Lei 3804 de 08-02-2006 Dispões quanto ao ITCD

LEI Nº 3.804, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

DODF de 13/02/06, Páginas. 02 e 03. Publicação.

Decreto nº 34.982, de 19/12/13 – DODF de 20/12/13. Regulamenta o ITCD.

Lei nº 5.452, de 18/02/15 – DODF de 19/02/15. Alterações.

Lei nº 5.549, de 15/10/15 – DODF de 16/10/15. Alterações.

Portaria nº 153, de 24/04/2019 – DODF de 02/05/2019. Estabelece procedimentos para o cálculo e pagamento do ITCD, sem prévio exame da autoridade administrativa.

Instrução Normativa SUREC Nº 07, de 03/05/2019 – DODF de 07/05/2019. Institui a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD e estabelece as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do ITCD. Revogada pela Instrução Normativa SUREC Nº 06/2020.

Lei nº 6.466, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19. Alterações em vigor em 1º/01/2020 Efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31/12/2023.

Instrução Normativa SUREC Nº 06, de 30/03/20 – DODF de 01/04/2020. Institui a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD e estabelece as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Lei nº 7.026, de 24/12/21 – DODF de 24/12/21 Edição Extra A. Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ITCD, nos casos que especifica, como medida de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

 

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, com base no inciso I do art.155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;

II - por doação.

§ 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

§ 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido.

§ 3º A incidência do Imposto alcança:

I - as transmissões causa mortis:

a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;

II) as doações:

a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal;

b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior;

c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal.

§ 4º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto:

I - nas transmissões causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;

b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.

Art. 4º O Imposto será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.

§ 1º O Imposto poderá ser pago em até seis parcelas mensais, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º Fará jus ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.

§ 3º O valor das parcelas será atualizado monetariamente na forma da legislação em vigor.

Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 4º pela lei nº 5.452, de 18/02/15 – dodf de 19/02/15.

§ 4º Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública, nos termos do regulamento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

§ 6º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto são prestadas à Secretaria de Es­tado de Fazenda do Distrito Federal pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento.

Art. 5º O Imposto não incide sobre:

I - a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;

II - os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;

III - o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se tratar de seguro prestamista.

IV – a transmissão ou doação dos bens contemplados por imunidade tributária no art. 150, VI, da Constituição Federal.

Art. 6º É concedida isenção do ITCD:

fica revogado o art. 6º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º/01/2020, efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31/12/2023.

I - nas transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições

a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;

b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;

II - ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais).

nota: fica atualizado para R$ 125.495,73 o valor previsto neste artigo 6°, ii – conforme artigo 26 do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – DODF de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 121.404,40 - o valor previsto neste artigo 6°, II – conforme artigo 18 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 09 DE 18/12/2018 – DODF DE 19/12/2018. efeitos a partir de 1°/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 117.230,98 - o valor previsto neste artigo 6°, ii – conforme artigo 18 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017. efeitos a partir de 1°/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 114.999,98 (cento e catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) o valor previsto neste artigo 6º, inciso ii– conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – DODF DE 26/12/2016, republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

nota: fica atualizado para R$ 107.086,30 (cento e sete mil, oitenta e seis reais e trinta centavos) o valor previsto neste artigo 6º, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 100 DE 15/12/2015 – DODF DE 17/12/2015. efeitos a partir de 1°/01/2016.

nOTA: fica atualizado para R$ 96.500,22 (noventa e seis mil e quinhentos reais e vinte e dois centavos) o valor previsto neste artigo 6º, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 17/12/2014 – DODF DE 18/12/2014. efeitos a partir de 1°/01/2015.

nOTA: fica atualizado para R$ 90.755,41 (noventa mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) o valor previsto neste artigo 6º, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013. efeitos a partir de 1°/01/2014.

nOTA: fica atualizado para R$ 85.958,90 (OITENTA E CINCO MIL NOVECENTOS CINQUENTA OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 6º, inciso ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 26/12/2012 – DODF DE 27/12/2012. efeitos a partir de 1°/01/2013.

nOTA: fica atualizado para R$ 81.123,91 (oitenta e um mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) o valor previsto neste artigo 6º, ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 03 DE 19/12/2011 – DODF DE 22/12/2011. efeitos a partir de 1°/01/2012.

nOTA: fica atualizado para R$ 76.409,45 (setenta e SEIS mil, QUATROCENTOS E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO centavos) o valor previsto neste artigo 6º, ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 21/12/2010 – DODF DE 23/12/2010. efeitos a partir de 1°/01/2011.

nOTA: fica atualizado para R$ 72.030,03 (setenta e dois mil e trinta reais e três centavos) o valor previsto neste artigo 6º, ii – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 06/01/2010 – DODF DE 07/01/2010. efeitos a partir de 1°/01/2010.

nOTA: fica atualizado para R$ 69.141,61 (sessenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) o valor previsto neste artigo 6º, ii – conforme ATO DECLARATÓRIO DIRAR Nº 23 DE 30/12/2008. DODF DE 31/12/2008. efeitos a partir de 01/01/2009.

III – V E T A D O.

IV – V E T A D O.

a) V E T A D O.

b) V E T A D O.

c) V E T A D O.

d) V E T A D O.

§ 1º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento) do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção.

§ 2º O valor a que se refere o inciso II será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma que dispõe a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro índice que vier a substituí-lo.

fica acrescentado o § 3º ao art. 6º pela lei nº 5.549, de 15/10/15 – dodf de 16/10/15.

§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.

fica revogado o art. 6º pela Lei nº 6.466, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º/01/2020, efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 7º A base de cálculo do Imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus;

§ 1º V E T A D O.

II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo.

§ 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:

I - forma, dimensão e utilidade;

II - localização;

III - estado de conservação;

IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V - custo unitário de construção;

VI - valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração.

§ 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal:

I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem;

II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

Fica acrescentado o § 6º ao art. 7º pela lei nº 5.452, de 18/02/15 – dodf de 19/02/15. Errata publicada no DODF de 14/04/2015.

§ 6º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado:

I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;

II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as socie­dades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.

Art. 8º Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

Parágrafo único. No caso de aplicações financeiras que sejam remuneradas, a correção se dará pela aplicação da variação do número índice da respectiva aplicação, entre a data do fato gerador e a do efetivo pagamento.

Art. 9º A alíquota do Imposto é de 4% (quatro por cento)

nova redação dada ao art. 9º pela lei nº 5.549, de 15/10/15 – dodf de 16/10/15. efeitos a partir de 14/01/16.

Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:

I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.505.451,10 O VALOR DESTE INCISO I DO ART. 9º, CONFORME ART. 30, INCISO I DO Ato Declaratório SUREC n° 35/2022 – DODF DE 27/12/2023. efeitos a partir de 1º/01/2024.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.449.639,96 O VALOR DESTE inciso i do ART. 9°, CONFORME O inciso i do ART. 29 DO Ato Declaratório SUREC n° 22/2022 – DODF 20/12/2022. efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.367.972,04 O VALOR DESTE ART. 9°, INCISO I, CONFORME ART. 29, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.232.851,51 O VALOR DESTE ART. 9º, INCISO I, CONFORME ART.29, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/20 – DODF de 15/12/20. Efeitos a partir de 1º/01/2021.

nota: fica atualizado para R$ 1.171.912,08 o valor previsto neste artigo 9°, i – conforme artigo 27, I, do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – DODF de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 1.133.706,18 - o valor previsto neste artigo 9º, I – conforme artigo 19 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 09 DE 18/12/2018 – DODF DE 19/12/2018. efeitos a partir de 1°/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 1.094.733,66 - o valor previsto neste artigo 9°, inciso i – conforme artigo 19 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017. efeitos a partir de 1°/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 1.073.900,00 (um milhão, setenta e três mil e novecentos reais) o valor previsto neste artigo 9º, inciso i – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – DODF DE 26/12/2016, republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.505.451,10 O VALOR DESTE INCISO II DO ART. 9º, CONFORME ART. 30, INCISO I DO Ato Declaratório SUREC n° 35/2022 – DODF DE 27/12/2023. efeitos a partir de 1º/01/2024.

04/01/2023. efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.449.639,96 O VALOR DESTE inciso ii do ART. 9°, CONFORME O inciso i do ART. 29 DO Ato Declaratório SUREC n° 22/2022 – DODF 20/12/2022. efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.367.972,04 O VALOR DESTE ART. 9°, INCISO II, CONFORME ART. 29, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.232.851,51 O VALOR DESTE ART. 9º, INCISO II, CONFORME ART.29, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/20 – DODF de 15/12/20. Efeitos a partir de 1º/01/2021.

nota: fica atualizado para R$ 1.171.912,08 o valor previsto neste artigo 9°, ii – conforme artigo 27, III, do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – DODF de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 1.133.706,18 - o valor previsto neste artigo 9º, II – conforme artigo 20 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 09 DE 18/12/2018 – DODF DE 19/12/2018. efeitos a partir de 1°/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 1.094.733,66 - o valor previsto neste artigo 9°, inciso ii – conforme artigo 20 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017. efeitos a partir de 1°/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 1.073.900,00 (um milhão, setenta e três mil e novecentos reais) até r$ 2.147.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil e oitocentos reais) o valor previsto neste artigo 9º, inciso iI – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – DODF DE 26/12/2016, republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 3.010.902,20 O VALOR DESTE INCISO III DO ART. 9º, CONFORME ART. 31, INCISO II DO Ato Declaratório SUREC n° 35/2022 – DODF DE 27/12/2023. efeitos a partir de 1º/01/2024.

04/01/2023. efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 2.899.279,93 O VALOR DESTE inciso iii do ART. 9°, CONFORME O inciso ii do ART. 30 DO Ato Declaratório SUREC n° 22/2022 – DODF 20/12/2022. efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 1.367.972,04 O VALOR DESTE ART. 9°, INCISO III, CONFORME ART. 29, INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 2.465.703,02 O VALOR DESTE ART. 9º, INCISO III, CONFORME ART. 30, INCISO II DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/20 – DODF de 15/12/20. Efeitos a partir de 1º/01/2021.

nota: fica atualizado para R$ 2.343.824,16 o valor previsto neste artigo 9°, iiI – conforme artigo 28, II, do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – DODF de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 2.267.412,36 - o valor previsto neste artigo 9º, IIi – conforme artigo 21 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 09 DE 18/12/2018 – DODF DE 19/12/2018. efeitos a partir de 1°/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 2.189.467,32 - o valor previsto neste artigo 9°, inciso iii – conforme artigo 21 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017. efeitos a partir de 1°/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 2.147.800,00 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil e oitocentos reais) o valor previsto neste artigo 9º, inciso iIi – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – DODF DE 26/12/2016, republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Art. 10. O contribuinte do Imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário.

nova redação dada ao artigo 10 pela lei nº 5.452, de 18/02/15 – dodf de 19/02/15.

Art. 10. O contribuinte do imposto é:

I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo Imposto devido:

I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

fica acrescentado o artigo 11-a pela lei nº 5.452, de 18/02/15 – dodf de 19/02/15.

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;

III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

fica revogado o art. 11-a pela lei nº 5.549, de 15/10/15 – dodf de 16/10/15.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, a Lei nº 1.263, de 18 de novembro de 1996, e a Lei nº 1.343, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ