PORTARIA Nº 384, DE 03 DE AGOSTO DE 2001
Publicação DODF nº 150, de 06/08/01 – Págs. 7/8.
Revoga a Portaria 293 de 22/06/99
Alteração: Portaria nº 586 de 19/11/01 – DODF 20/11/01.
Alteração: Portaria nº 475 de 25/07/02 – DODF 30/07/02.
Alteração: Portaria nº 641 de 03/08/02 – DODF 04/10/02.
Alteração: Portaria nº 214, de 26/12/07 – DODF de 27/12/07.
Nota: De acordo com o inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 25.372, de 23/11/2004, acrescentado pelo Decreto nº 26.850, de 30/05/06, não se aplica o TARE aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22/12/97de 1997 – Efeitos: 60 dias a patir da publicação do Decreto nº 26.850, de 30/05/06 – DODF de 31/05/06.
Fixa percentuais a título de crédito a que se refere
o Decreto
nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Fixar, para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, os percentuais de crédito sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do ICMS, quando destinados a terceiros, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme a seguir discriminado:
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAIS |
|||
Saídas Internas
(Alíquota) |
Saídas
Interestaduais (Alíquotas) |
||||
12% |
17% |
25% |
12% |
||
1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream
Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina;
halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”;
leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja;
extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g;
sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico;
sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos
especiais; sabão em barras e carne bovina, bem como os produtos e os
subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina. |
- |
16% |
- |
11% |
|
Nova Redação dada ao item 1 pela Portaria
nº 586 de 19/11/01 – DODF 20/11/01. |
||||
1 |
Biscoitos do tipo
Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme
vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho;
arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano
duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e
lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate,
concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá
de milho; rapadura; ; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os
glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e
carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes
do abate da espécie bovina.” |
- |
16% |
- |
11% |
2 |
Animais vivos das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos,
ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos
comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado. |
- |
14% |
- |
10% |
|
nota 1: no período de 29/05/2003 a
31/10/2003, por força da redação original do art. 2º do decreto
nº 23.806, de 28/05/2003, ficou vedada a aplicação do regime
especial de que trata o Decreto
nº 20.322, de 29 de junho de 1999, Relativamente às carnes,
carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de
animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas,
temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes,
classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11,
0210, 1601, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, FICANDO submetidas
ao regime de cobrança antecipada de que trata o art. 320 do Decreto
nº 18.955/1997, observando-se, para efeito de cálculo, o disposto nos §§
3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei
nº 1.254, de 1996.- |
||||
|
nota 2: a partir de 01/11/2003, por força da
nova redação dada ao art. 2º do decreto
nº 23.806, de 28/05/2003 pelo DECRETO
nº 24.185, DE 31/10/2003, ficou restabelecida a aplicação do
regime especial de que trata o Decreto
nº 20.322, de 29 de junho de 1999, no que tange às aves frescas,
temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, com a
aplicação de dez ou de doze pontos percentuais, respectivamente, sobre o
valor das saídas interestaduais ou internas tributadas, a título do montante
do imposto devido nas operações e prestações anteriores. |
||||
|
nota 3: a partir de 04/12/2003, por força do
art. 2º do decreto
24.271, de 03/12/2003, o disposto nesta portaria aplica-se também
para enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas
classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM. |
||||
2A |
Animais vivos da espécie bovina |
- |
15% |
- |
- |
2B |
As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes
do abate das espécies: bufalinos,
caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, pescado e aves, quando o
estabelecimento abatedouro estiver localizado no território do Distrito
Federal. |
- |
16% |
- |
11% |
3 |
Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. |
- |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
fica incluído o item 3a pela portaria nº 214, de 26/12/07 – dodf de 27/12/07. |
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3A |
Bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas nos Protocolos ICMS 13,14 e 15/2006. |
- |
- |
20,5% |
9,5% |
4 |
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
- |
- |
- |
9,5% |
5 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94”. |
- |
14% |
- |
10% |
6 |
Outros produtos de higiene e limpeza. |
9% |
14% |
- |
9,5% |
7 |
Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes,
pescados e seus derivados. |
- |
14% |
- |
10,5% |
8 |
Móveis e mobiliário médico cirúrgico. |
9% |
- |
- |
9,5% |
9 |
Vestuário e seus acessórios |
9% |
- |
- |
9,5% |
10 |
Artigos de papelaria. |
- |
13,5% |
- |
9,5% |
11 |
Produtos de perfumaria e cosméticos. |
- |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
12 |
Material
de construção. |
- |
14% |
- |
11% |
|
Nova Redação dada ao item 12 do art. 1º pela
Portaria
641 de 02/10/02-DODF de 04/10/02. |
||||
12 |
Material de
construção |
9% |
14% |
|
11% |
13 |
Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811,
4817 e 4823) |
10,5% |
- |
- |
10,5% |
|
Nova Redação dada ao item 13 do art. 1º pela
Portaria
475 de 25/07/02-DODF de 30/07/02. |
||||
13 |
Papel (Códigos NBM-SH 4802,
4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) |
10,5% |
15,5% |
- |
10,5% |
14 |
Produtos da indústria
de informática e automação e suporte físico e programa de computadores,
quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos. |
11% |
- |
- |
11% |
fica incluído o item 15 pela portaria nº 214, de 26/12/07 – dodf de 27/12/07. |
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15 |
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins relacionados no Protocolo ICMS 36/04. |
- |
13,5% |
- |
9,5% |
90 |
Operações e prestações
não sujeitas ao Regime Especial de Apuração. |
- |
- |
- |
- |
99 |
Outras mercadorias não
relacionadas nos itens anteriores |
9% |
13,5% |
20,5% |
9,5% |
Parágrafo Único – Quando se tratar de operações e
prestações não sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto
nº 20.322, de 17 de junho de 1999, a disponibilização em meio magnético por
transmissão eletrônica, das informações constantes dos documentos fiscais
emitidos deverão ser apresentadas sobre o item: “90-operações e prestações não sujeitas ao Regime
Especial de Apuração”.
Art. 2º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a terceiros não contribuintes do ICMS serão utilizados os percentuais fixados para as saídas internas, de acordo com as respectivas alíquotas previstas nesta portaria.
Art. 3º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outra Unidade Federada aplica-se o percentual constante do item I do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999, e suas operações.
BENJAMIM SEGISMUNDO DE J. RORIZ
Respondendo