PORTARIA Nº 387, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Publicação DODF nº 191, de 01/10/09 – Págs. 13/014.
Altera a Portaria nº 323, de 13 de agosto
de 2008, que estabelece cronograma de implantação do programa de que
trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de
2008.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e com base no disposto no inciso I do artigo 4º do Decreto nº
29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1º - O Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto
de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 323, DE 13 DE AGOSTO
DE 2008.
Atividades sujeitas ao ICMS
......................................
- Obrigatoriedade a partir de 1º/11/2009:
G471130100 - Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
G471130200 - Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
G471300100 - Lojas de departamentos ou magazines;
G471300200 - Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines;
G472110100 - Padaria e confeitaria com predominância
de produção própria;
G472110200 - Padaria e confeitaria com predominância
de revenda;
G472969900 - Comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente;
G475120000 - Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática;
G475390000 - Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
G475989900 - Comércio varejista de outros artigos de
uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;
G476100300 - Comércio varejista de artigos de
papelaria;
G476360200 - Comércio varejista de artigos esportivos;
G476360300 - Comércio varejista de bicicletas e
triciclos, peças e acessórios;
G476360400 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
G476360500 - Comércio varejista de embarcações e
outros veículos recreativos, peças e acessórios;
Atividades sujeitas ao ISS
......................................
- Obrigatoriedade a partir de 1º/11/2009:
F432150000 - Instalação e manutenção elétrica;
L681020100 - Compra e venda de imóveis próprios;
L681020200 - Aluguel de imóveis próprios;
L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação
de imóveis;
L682180200 - Corretagem no aluguel de imóveis;
L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária;
M750010000 - Atividades veterinárias;
N801110100 - Atividades de vigilância e segurança
privada;
N802000000 - Atividades de monitoramento de sistemas
de segurança.
- Obrigatoriedade a partir de 1º/01/2010:
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar,
exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;
Q861010200 - Atividades de atendimento em
pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências;
Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com
recursos para realização de procedimentos cirúrgicos;
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com
recursos para realização de exames complementares;
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a
consultas;
Q863050400 - Atividade odontológica;
Q863050600 - Serviços de vacinação e imunização
humana;
Q863050700 - Atividades de reprodução humana
assistida;
Q863059900 - Atividades de atenção ambulatorial
não especificadas anteriormente;
Q864020100 - Laboratórios de anatomia patológica e
citológica;
Q864020200 - Laboratórios clínicos;
Q864020300 - Serviços de diálise e nefrologia;
Q864020400 - Serviços de tomografia;
Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com
uso de radiação ionizante, exceto tomografia;
Q864020600 - Serviços de ressonância magnética;
Q864020700 - Serviços de diagnóstico por imagem sem
uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética;
Q864020800 - Serviços de diagnóstico por registro
gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos;
Q864020900 - Serviços de diagnóstico por métodos
ópticos - endoscopia e outros exames análogos;
Q864021000 - Serviços de quimioterapia;
Q864021100 - Serviços de radioterapia;
Q864021200 - Serviços de hemoterapia;
Q864021300 - Serviços de litotripsia;
Q864021400 - Serviços de bancos de células e tecidos
humanos;
Q864029900-Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente.
- Obrigatoriedade a partir de 1º/03/2010:
C183000300 - Reprodução de software em qualquer
suporte;
H522310000 - Estacionamento de veículos;
J620150000 - Desenvolvimento de programas de
computador sob encomenda;
J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador customizáveis;
J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador não-customizáveis;
J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação;
J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação;
N791120000 - Agências de viagens;
N791210000 - Operadores turísticos;
N799020000 - Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente;
S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e
de equipamentos periféricos.
- Obrigatoriedade a partir de 1º/07/2010:
M691250000 – Cartórios;
S960170100 – Lavanderias;
S960170200 – Tinturarias;
S960170300 – Toalheiros;
S960330100 - Gestão e manutenção de cemitérios;
S960330200 - Serviços de cremação;
S960330300 - Serviços de sepultamento;
S960330400 - Serviços de funerárias;
S960330500 - Serviços de somatoconservação;
S960339900 - Atividades funerárias e serviços
relacionados não especificados anteriormente.
- Obrigatoriedade a partir de 1º/09/2010:
M691170100 - Serviços advocatícios;
M692060100 - Atividades de contabilidade;
M692060200 - Atividades de consultoria e auditoria
contábil e tributária;
J591460000 - Atividades de exibição cinematográfica;
R932120000 - Parques de diversão e parques temáticos;
R932980100 - Discotecas, danceterias, salões de dança
e similares;
R932980200 - Exploração de boliches;
R932980300 - Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares;
R932980400 - Exploração de jogos eletrônicos
recreativos;
R932989900 - Outras atividades de recreação e lazer
não especificadas anteriormente S960250100 – Cabeleireiros;
S960250200 - Outras atividades de tratamento de
beleza;
S960920100 - Clínicas de estética e
similares;
S960929900 - Outras atividades de serviços pessoais
não especificadas anteriormente.
- Obrigatoriedade a partir de 1º/12/2010:
C181300100 - Impressão de material para uso
publicitário;
C181309900 - Impressão de material para outros usos;
C182110000 - Serviços de pré-impressão;
C182290000 - Serviços de acabamentos gráficos;
N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra.
- Obrigatoriedade a partir de 1º/03/2011:
M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação;
M731900400 - Consultoria em publicidade;
M731909900 - Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente;
M742000100 - Atividades de produção de fotografias,
exceto aérea e submarina;
M742000200 - Atividades de produção de fotografias
aéreas e submarinas;
M742000300 - Laboratórios fotográficos;
M742000400 - Filmagem de festas e eventos;
M742000500 - Serviços de microfilmagem;
N811170000 - Serviços combinados para apoio a
edifícios, exceto condomínios prediais;
N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios;
N812900000 - Atividades de limpeza
não especificadas anteriormente (AC).”
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 2º-A à Portaria nº 323, de 13 de agosto
de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A A adesão em caráter opcional, a critério do
contribuinte, ao programa de concessão de créditos para adquirentes de
mercadorias ou bens e tomadores de serviços, previsto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de
2008, ocorre por meio da identificação pelo contribuinte do CPF ou
do CNPJ do adquirente no documento fiscal.
Parágrafo único. Efetuada a adesão em caráter
opcional, o contribuinte sujeitar-se-á à legislação do programa referido no
caput deste artigo. (AC)”
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - em caráter obrigatório, a partir da data de início
estipulada no art. 1°;
II - em caráter opcional, a critério do contribuinte,
a partir de sua publicação;
III - relativamente aos códigos da CNAE G476100300 a
G476360500, em caráter opcional, a critério do contribuinte, a partir de 20 de
agosto de 2009.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA