Decreto 38789 - Altera o Decreto 18955-97

DECRETO Nº 38.789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017(*)

Publicado no DODF nº 57, de 29/12/2017. Edição Extra. Págs. 15 e 16.

Republicado no DODF nº 17, de 24/01/2018. Pág. 01.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, a Cláusula primeira, inciso CLXXVII, do Convênio ICMS 107, de 02 de outubro de 2015, e a Cláusula segunda, inciso CLXIX, do Convênio ICMS 49, de 25 de abril de 2017, DECRETA:

Art. 1º O Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 9 com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................

....................

....................

.................

9

Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 298, XVIII a XXIV, deste Decreto, as empresas de telecomunicação prestadoras de STFC e SMP e de televisão por assinatura ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/03, excluídos os valores do ICMS relativos aos serviços pré-pagos e interconexão.

ICMS 49/17

ICMS 107/15

ICMS 56/12

De 01/05/17 a 30/09/19

De 01/01/17 a 30/04/17

9.1

A opção pela utilização do benefício previsto neste item deverá ser feita por meio de requerimento à Subsecretaria da Receita, até o último dia do mês subsequente à publicação do Decreto nº 38.789, de 29/12/2017, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, terá validade até o termo final de eficácia deste item, alcançará todas as notas fiscais emitidas nesse período, e implicará em:

a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE no prazo regulamentar;

c) lançamento único, nos termos deste item, no LFE, no registro E340 - Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 – Outros créditos e no campo nº 8 - COD_INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: "Item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955/97".

 

 

9.2

A empresa de telecomunicação que fizer a opção pelo benefício previsto neste item, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior.

 

 

9.3

Para utilização do crédito previsto neste item, os arquivos do Convênio ICMS 115/03 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I, do referido convênio.

 

 

 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/12, a Cláusula primeira, inciso CLXXVII, do Convênio ICMS 107/15 e a Cláusula segunda, inciso CLXIX, do Convênio ICMS 49/17 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 2.144, de 2017, publicado no DODF de 27/06/2017.

 

 

 

 

 

"

 

Art. 2º Para fins do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por este Decreto, eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto no art. 298, incisos XVIII a XXIV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

Parágrafo único. Os procedimentos relacionados à fruição do benefício previsto no item 9 do Caderno III do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no período de janeiro de 2017 até a efetiva opção pela utilização do benefício, serão regulados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 298, XXV a XXIX, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 29 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 57, de 29 de dezembro de 2017, páginas 15 e 16.