Lei 3881 de 30-06-2006 Altera a L 3824-06 Vencimentos das carreiras que menciona

LEI N° 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

Publicação DODF SUPLEMENTAR nº 124, de 30/06/06 – Págs. 3 a 7.

Publicação DODF nº 163, de 24/08/06 – Pág. 1/2 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

Republicação DODF nº 243, de 21/12/06 – Págs. 1 a 3 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;;

Republicação DODF nº 002, de 02/01/07 – Págs. 2 a 3.

Altera a Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que "Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências", e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º VETADO.

redação dada ao art. 1º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 1º Aos servidores ativos, originários do Ministério da Saúde, em exercício e lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília – HUB, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica concedida a parcela pecuniária, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos moldes do Anexo da Lei nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004.

Art. 2º VETADO.

redação dada ao art. 2º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º A parcela pecuniária instituída pela presente Lei sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

Art. 3º VETADO.

redação dada ao art. 3º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º É garantida aos servidores do Ministério da Saúde lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília – HUB isonomia de condições e benefícios com os demais servidores enquadrados como cedidos nos quadros da instituição.

Art. 4º VETADO.

redação dada ao art. 4º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:

I – retorno do servidor ao seu órgão de origem;

II – licença-prêmio e afastamentos diversos.

Art. 5º VETADO.

redação dada ao art. 5º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º VETADO.

redação dada ao art. 6º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 6º Ficam convalidados os atos e pagamentos efetuados aos servidores com fundamento na Lei nº 1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela prevista, até a data de publicação desta Lei.

Art. 7º VETADO.

redação dada ao art. 7º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Altera a redação dos arts. 37, 38, 39 e 41 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, na forma a seguir:

“Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores efetivos e aos ocupantes de empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados:

......................................................................................................................................................

Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, tendo sua base de cálculo limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º A base de cálculo referida no caput será atualizada, anualmente, nas mesmas datas e pelos índices de atualização ou revisão das respectivas tabelas de remuneração da carreira dos servidores, assegurando-se no mínimo a reposição das perdas inflacionárias apuradas nos últimos doze meses.

§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata esta Lei compõe os proventos de aposentadoria do servidor ou empregado público.

§ 3º Para fins de percepção da Gratificação de Titulação relativa aos títulos constantes dos incisos I a V do art. 37, será avaliada a correlação destes com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de exercício de lotação, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio, a ser editado, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no âmbito do Poder Executivo; e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato próprio da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, respectivamente, no que concerne aos seus servidores ou empregados públicos.

Art. 39. A Gratificação de Titulação não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, observado o disposto no art. 38.

Art. 41. A Gratificação de Titulação terá efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no regulamento a ser estabelecido na forma do art. 38 desta Lei, assegurando-se àqueles que a requereram até o último mês de março o pagamento retroativo a 1º de abril de 2006.”(NR).

Art. 8° VETADO.

redação dada ao art. 8º pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pelo art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e a Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda, instituídas pelo art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006; e a Gratificação de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU, instituídas pela Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.

Art. 9° A Gratificação de Meio Ambiente - GAMA será paga, excepcionalmente, a partir de 1° de março de 2006, aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontram em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Instituto Jardim Botânico de Brasília, na Fundação Pólo Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos da gratificação a que se refere o caput efetuados aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 10. O caput dos arts. 5° e 16 da Lei n° 3.782, de 30 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5° Acrescentem-se ao art. 10 da Lei n° 3.318, de 12 de fevereiro de 2004, os seguintes §§ 4° e SO, retroagindo seus efeitos funcionais à vigência daquela Lei:

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de março de 2006, ressalvadas as vigências que menciona."(NR).

Art. 11. O Anexo II da Lei n° 3.782, de 30 de janeiro de 2006, que trata da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo I desta Lei.

§ 1°0 servidor efetivo quando designado para o exercício de Cargo de Vice-Diretor e Diretor de Unidades de Ensino ou de Diretor Regional de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, fará jus à Gratificação de Desempenho Técnico, instituída por esta Lei, nos seguintes valores, a contar de 1° de março de 2006:

I - R$ 90,00 (noventa reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe e Centro de Educação Infantil;

II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe, Centro de Educação Infantil; e de Vice-Diretor de Centro de Ensino Fundamental e Centro de Ensino Especial;

m - R$ 212,00 (duzentos e doze reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Nonnal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;

IV - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Centro de Ensino Fundamental, Centro de Ensino Especial, Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;

V - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor Regional de Ensino.

§ 2º VETADO.

redação dada ao parágrafo 2º do art. 11 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º A gratificação pelo exercício de cargos da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, concedida aos servidores inativos aposentados até o ano de 2000, sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Ensino em Estabelecimentos Prisionais - GEEP, a ser concedida ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito'Federal em exercício nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, a contar de 1° de março de 2006, correspondente a 250% (duzentos e cinqüenta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do servidor.

§ 1° A gratificação de que trata o caput será incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente identificada, na razão de 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na atividade.

§ 2° A Gratificação de Ensino em Estabelecimentos Prisionais - GEEP tem o seu quantitativo limitado em sessenta cotas.

Art. 13. A especialidade de Auxiliar de Laboratório dos cargos de Auxiliar de Atividades do Hemocentro e Auxiliar de Administração Pública das Carreiras de Atividades do Hemocentro e Administração Pública, respectivamente, passam a integrar a Tabela de Escalonamento Vertical correspondente ao nível médio, a partir de 1° de março de 2006.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensões decorrentes do falecimento de servidor que na atividade tenha pertencido à especialidade de que trata o caput.

§ 2° O benefício de que trata o § 1 ° terá os efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação pelo servidor aposentado ou pensionista.

§ 3º VETADO.

redação dada ao parágrafo 3º do art. 13 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º O Auxiliar Técnico Fazendário da Carreira Técnica Fazendária passa a integrar a Tabela de Escalonamento Vertical correspondente ao nível médio, a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 14. A Gratificação de Atividade Médica Especial, instituída pela Lei n° 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, será calculada sobre a remuneração inicial do Cargo de Médico, observada a jornada de trabalho à qual se encontra submetido o servidor.

§ 1° A gratificação de que trata o caput tem o seu quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da Carreira, sendo 15% (quinze por cento) para jornada de quarenta horas. § 2° A concessão da Gratificação de Atividade Médica Especial, nos termos do disposto no § 1°, deverá obedecer a disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.

Art. 15. VET DO.

redação dada ao art. 15 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 15. Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal oriundos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e cedidos por meio do Convênio nº 120 cumprirão uma jornada de trabalho de trinta horas semanais.

Art. 16. VETADO.

redação dada ao art. 16 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 16. Aos servidores ativos, originários do Ministério da Saúde/FUNASA, em exercício e lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica concedida a parcela pecuniária, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos moldes do Anexo da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001.

Art. 17. VETADO.

redação dada ao art. 17 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 17. A parcela pecuniária instituída por esta Lei sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.

Art. 18. VETADO.

redação dada ao art. 18 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 18. É garantida aos servidores do Ministério da Saúde/FUNASA lotados por convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal isonomia de condições e benefícios ante os demais servidores enquadrados como cedidos nos quadros da instituição.

Art. 19. VETADO.

redação dada ao art. 19 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 19. O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será imediatamente suspenso na hipótese de retorno do servidor ao seu órgão de origem.

Art. 20. VETADO.

redação dada ao art. 20 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 21. VETADO.

redação dada ao art. 21 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 21. Ficam convalidados os atos e pagamentos efetuados aos servidores com fundamento na Lei nº 1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela prevista, até a data de publicação desta Lei.

Art. 22. O art. 4° e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a contar de 1° de março de 2006:

"Art. 4° A Gratificação por Atividade em Serviço Social - GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir:

I - para 70% (setenta por cento}a partir de 1° de março de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades operativas da Secretaria de Estado de Ação Social;

II  - para 60% (sessenta por cento) a partir de 1° de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Ação Social e demais órgãos;

III - para 120% (cento e vinte por cento) a partir de 1° de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades especializadas da Secretaria de Estado de Ação Social, observado o disposto no art. 6°, § 3°, da Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001.

nota: artigo 22 publicado e republicado em duplicidade conforme versões originais veiculadas pelo pelo DODF – diário oficial do distrito federal.

Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei n° 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de Analista de Administração Pública.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o 'caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrem em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal."(NR).

Art. 23. O art. 10 da Lei n° 3.648, de 4 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para exercício de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal; e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico."(NR).

Art. 24. VETADO.

redação dada ao art. 24 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 24. O Anexo único da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, que trata da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTrans, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo VII desta Lei.

Art. 25. VETADO.

redação dada ao art. 25 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Art. 26. O Anexo único da Lei n° 3.733, de 13 de janeiro de 2006, que trata da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo TI desta Lei.

Art. 27. O Anexo TI da Lei n° 3.750, de 19 de janeiro de 2006, que trata da Carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo m desta Lei.

Art. 28. VETADO.

nova redação dada ao art. 28 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 24/08/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 28. Os valores dos vencimentos das Carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças de Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam reestruturados na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. VETADO.

nova redação dada ao parágrafo único do art. 28 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 24/08/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O valor de referência dos cargos das carreiras de que trata o caput fica estabelecido em R$ 4.384,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente ao índice 1,0000, que servirá de base de cálculo dos vencimentos das referidas carreiras.

Art. 29. VETADO.

nova redação dada ao art. 29 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 24/08/06 - dodf de 24/08/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 29. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de CicIo de Gestão - GCG, a que se refere o art. 36 da Lei n° 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 30. VETADO.

nova redação dada ao art. 30 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 24/08/06 - dodf de 24/08/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes dos arts. 28 e 29 terão vigência a contar de 1o. de junho de 2006, aplicando-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos das Carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças e Controle.

Art. 31. A Carreira Técnica Fazendária de que trata a Lei n° 2.862, de 27 de dezembro de 2001, e alterações supervenientes, tem a sua Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida na forma do Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1° de setembro de 2006.

§ 1° Os integrantes da carreira de que trata o caput farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica, cuja percepção dar-se-á observados os seguintes percentuais:

I - 160% (cento e sessenta pontos percentuais), a partir de 1° de setembro de 2006;

II - 180% (cento e oitenta pontos percentuais), a partir de 1° de março de 2007;

III  - 230% (duzentos e trinta pontos percentuais), a partir de 1° de outubro de 2007.

§ 2º Revogam-se, a partir de 1° de setembro de 2006, os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei n° 2.775, de 27 de setembro de 2001.

Art. 32. A Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, a que se refere o art. 6°, II, da Lei n° 3.752, de 25 de janeiro de 2006, será calculada no percentual de 180% (cento e oitenta pontos percentuais) a partir de 1° de julho de 2006 e de 200% (duzentos pontos percentuais) a contar de 1º de setembro de 2006.

Art. 33. A tabela de vencimento básico da Carreira de Conservação e Limpeza Pública de que trata a Lei n° 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica estabelecida na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 34. A indenização de manutenção de instrumentos musicais instituída pela Lei n° 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis n° 1.778, de 17 de novembro de 1997, e n° 2.478, de 18 de novembro de 1999, será calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento do cargo, a partir de 1° de abril de 2006.

Art. 35. A Gratificação de Realização de Espetáculos - GARE e a Gratificação de Atividade Administrativa - GADM, devidas aos integrantes da Carreira Atividades Culturais, passam a vigorar nos percentuais de 70% (setenta por cento) e 40% (quarenta por cento), a partir de 1 ° de setembro de 2006; de 120% (cento e vinte por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento), a contar de 1° de março de 2007; e de 150% (cento e cinqüenta por cento) e 90% (noventa por cento), a partir de 1° de outubro de 2007, respectivamente.

Art. 36. VETADO.

redação dada ao caput do art. 36 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 36. Aos servidores em atividade no Governo do Distrito Federal será devida indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

§ 1º VETADO.

redação dada ao parágrafo 1º do art. 36 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se meio próprio de locomoção qualquer veículo utilizado a conta e risco do servidor e não fornecido pela administração pública.

§ 2º VETADO.

redação dada ao parágrafo 2º do art. 36 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º O valor da indenização de transporte de que trata o caput será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

I = CSD x DMD x CTKM,

Onde:

I = valor da indenização de transporte;

CSD = coeficiente médio de deslocamento – 10;

DMD = distância média percorrida diária – 60Km (sessenta quilômetros);

CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos).

§ 3º VETADO.

redação dada ao parágrafo 3º do art. 36 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Ao coeficiente CTKM, calculado com base no custo de operação, propriedade e depreciação do veículo, aplicar-se-á, anualmente, o valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 37. VETADO.

redação dada ao art. 37 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Fiscalização nas Áreas Rurais – GFAR, devida aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006, correspondente a 76% (setenta e seis pontos percentuais), incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.

Art. 38. VETADO.

redação dada ao art. 38 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 38. Fica instituída a Gratificação por Atividades na Área Rural – GAAR, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006, correspondente a 125% (cento e vinte e cinco pontos percentuais), incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.

Art. 39. VETADO.

redação dada ao caput do art. 39 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento Individual – GAPI, devida aos integrantes ativos da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 1º VETADO.

redação dada ao parágrafo 1º do art. 39 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º A gratificação de que trata o caput corresponderá a 25% (vinte e cinco pontos percentuais), 35% (trinta e cinco pontos percentuais) e 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o maior padrão de vencimento da tabela no qual o servidor se encontre e será vinculada à quantidade de cargas horárias de cursos efetuados pelo mesmo.

§ 2º VETADO.

redação dada ao parágrafo 2º do art. 39 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º O cálculo da GAPI dar-se-á na seguinte proporção:

I – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) para duzentas horas/aula;

II – 35% (trinta e cinco pontos percentuais) para duzentas e cinqüenta horas/aula;

III – 50% (cinqüenta pontos percentuais) para trezentas e cinqüenta horas/aula.

§ 3º VETADO.

redação dada ao parágrafo 3º do art. 39 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente serão aceitos os cursos inerentes à área de agricultura, pecuária e meio ambiente como um todo e em seu amplo universo de possibilidades.

§ 4º VETADO.

redação dada ao parágrafo 4º do art. 39 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 4º Os agentes que executam serviços na área burocrática e de manutenção poderão fazer cursos específicos nas áreas em que atuem, e as informações adquiridas repassadas para o produtor rural, quando for o caso.

Art. 40. A parcela denominada vantagem pessoal nominalmente identificada, devida aos servidores ativos ou aposentados e aos pensionistas da Carreira Atividades Culturais por força da Lei n°2.056, de 26 de agosto de 1.998, será majorada no mesmo índice aplicado aos vencimentos do beneficiário em decorrência de reestruturação de carreira ou quando da concessão de reajuste geral aos servidores do Governo do Distrito Federal.

Art. 41. O art. 6° da Lei n° 2.958, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

II - o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA;

III - o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA;

IV - o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA;

V - o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA;

VI - o Chefe de Gabinete/SGA;

VII - um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 1 ° A composição do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO poderá ser alterada por ato do Poder Executivo.

§ 2° A presidência do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal."(NR).

Art. 42. O inciso II do art. 18 da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. .................................

.. ..............................................

II - ocupação de cargo em comissão igual ou superior a DFA-08 ou DFG-08, ou equivalente quando cedidos para órgãos ou entidades integrantes dos Poderes do Distrito Federal."(NR).

Art. 43. É devida a concessão de auxílio-transporte, atendido o disposto na Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002, independentemente da concessão de indenização de transporte.

Art. 44. A Gratificação de Desenvolvimento Urbano - GDU será devida aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de:

I - licença para tratamento da própria saúde, por até dois anos;

II -licença à gestante, à adotante e à paternidade;

III - casamento;

IV - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, e irmão;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - férias regulamentares;

VII -licença-prêmio por assiduidade;

VIII - demais licenças previstas em legislação específica.

Art. 45. VETADO.

redação dada ao art. 45 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 45. O § 6º do art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.21. .......................................................................................................................................

§ 6º As gratificações de que trata este artigo, a Gratificação de Meio Ambiente –GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU poderão ser pagas cumulativamente entre si.”(NR).

Art. 46. VETADO.

redação dada ao caput do art. 46 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 46. Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil, Orçamentária e Financeira – GCOF, a ser concedida aos integrantes efetivos das Carreiras de Administração Pública do Distrito Federal, e Assistência à Saúde do Distrito Federal que se encontrem lotados e em efetivo exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que exerçam atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças.

§ 1° VETADO.

redação dada ao parágrafo 1º do art. 46 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º A gratificação que trata o caput será calculada pela aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento da carreira em que o servidor esteja enquadrado.

§ 2° VETA DO.

redação dada ao parágrafo 2º do art. 46 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º A gratificação de que trata o caput será concedida aos servidores lotados e em exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal; na Gerência de Orçamento, Acompanhamento e Avaliação;

e na Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3° VETADO.

redação dada ao parágrafo 3º do art. 46 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º No caso de alteração de estrutura organizacional em que as atribuições permaneçam as mesmas da anterior, os servidores lotados na nova estrutura farão jus à referida gratificação.

Art. 47. VETADO.

redação dada ao art. 47 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 47. O servidor efetivo lotado no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde que exerça atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças fará jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos:

I – após trinta dias de lotação e efetivo exercício nesses órgãos;

II – quando em licença remunerada para finalidade de estudo, nos termos da Lei, em curso relacionado às atividades do órgão de origem.

Art. 48. VETADO.

redação dada ao art. 48 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 48. A gratificação instituída por esta Lei não poderá ser cumulativa à Gratificação de Meio Ambiente – GAMA, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU e à Gratificação de Finanças e Controle e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFP, no caso de servidor cedido para exercer cargo em comissão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como outras gratificações com origem de mesma natureza.

Art. 49. VETADO.

redação dada ao art. 49 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias, projeto de lei alterando a nomenclatura dos cargos dos servidores da Carreira de Administração Pública oriundos da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria do Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, na forma a seguir:

I – de Auxiliar de Administração Pública para Auxiliar de Vigilância Sanitária;

II – de Técnico de Administração Pública para Técnico de Vigilância Sanitária;

III – de Analista de Administração Pública para Analista de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam mantidos nas respectivas especialidades e suas atuais atribuições preservadas.

Art. 50. VETADO.

redação dada ao art. 50 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 50. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989 e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, assim como dos cargos previstos na Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, em vista do exercício da atividade profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que constará da carteira funcional dos servidores ativos.

Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. VETADO.

redação dada ao art. 53 pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 21/12/06 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 53. Revoga-se o § 6º do art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA


ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE UNIDADES DE ENSINO

Símbolo

Vencimento

Percentual

Representação

Total

DF-UE 14

884,95

62,50%

1.474,91

2.359,86

DF-UE 13

708,44

65,00%

1.315,68

2.024,12

DF-UE 12

570,45

67,5%

1.184,81

1.755,26

DF-UE 11

445,98

70,00%

1.040,63

1.486,61

DF-UE 10

334,99

72,50%

883,16

1.218,15

DF-UE 09

270,79

75,00%

812,39

1.083,18

DF-UE 08

213,37

77,50%

734,96

948,33

DF-UE 07

162,72

80,00%

650,93

813,65

DF-UE 06

118,83

82,50%

560,23

679,06

DF-UE 05

91,68

85,00%

519,59

611,27

DF-UE 04

67,94

87,50%

475,64

543,58

DF-UE 03

47,59

90,00%

428,41

476,00

DF-UE 02

30,63

92,50%

377,85

408,48

DF-UE 01

17,04

95,00%

323,99

341,03

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/03/2006

QUANTITATIVOS DE CARGOS

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

1.618,78

700

II

1.543,49

I

1.468,20

PRIMEIRA

IV

1.355,27

III

1.317,61

II

1.279,97

I

1.242,33

SEGUNDA

IV

1.129,39

III

1.091,74

II

1.054,09

I

1.016,44

TERCEIRA

V

903,50

IV

865,86

III

828,22

II

790,56

I

756,00

 


ANEXO III

sITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTA DE TRÂNSITO

ESPECIAL

-

ANALISTA DE TRÂNSITO

ESPECIAL

VI

-

V

-

IV

III

III

II

II

I

I

PRIMEIRA

VI

PRIMEIRA

VI

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

SEGUNDA

VI

 

SEGUNDA

VI

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

TERCEIRA

IV

TERCEIRA

IV

III

III

II

II

I

I

ASSITENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

-

ASSITENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

-

-

-

-

-

III

III

II

II

I

I

PRIMEIRA

IV

PRIMEIRA

IV

III

III

II

II

I

I

SEGUNDA

IV

 

IV

III

III

II

II

I

I

TERCEIRA

V

TERCEIRA

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

CONTINUAÇÃO DO ANEXO III

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

AUXILIAR DE TRÂNSITO

ESPECIAL

-

AUXILIAR DE TRÂNSITO

ESPECIAL

VI

-

V

-

IV

III

III

II

II

I

I

PRIMEIRA

IV

PRIMEIRA

IV

III

III

II

II

I

I

SEGUNDA

IV

SEGUNDA

IV

III

III

II

II

I

I

TERCEIRA

V

TERCEIRA

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 


 

ANEXO IV

VETADO

 

nova redação dada ao anexo iv pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 24/08/06 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

ANEXO IV

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DAS CARREIRAS

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E FINANÇAS E CONTROLE

(Art. 28 da Lei n° 3.881/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

ESPECIAL

III

2,6643

II

2,6273

I

2,5909

C

V

2,3950

IV

2,3617

III

2,3290

II

2,2970

I

2,2656

B

VI

2,0701

V

2,0413

IV

2,0131

III

1,9855

II

1,9584

I

1,9318

A

V

1,7548

IV

1,7304

III

1,7066

II

1,6832

I

1,6602

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE – TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

ESPECIAL

III

1,4593

II

1,4422

I

1,4272

C

IV

1,3209

III

1,3072

II

1,2936

I

1,2802

B

IV

1,1566

III

1,1446

II

1,1327

I

1,1210

A

V

1,0423

IV

1,0307

III

1,0209

II

1,0103

I

1,0000

 


anexo v

tabela de escalonamento vertical da carreira

técnica fazendária

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/09/2006

ANALISTA FAZENDÁRIO

ESPECIAL

III

335

1.418,13

II

325

1.375,80

I

315

1.333,47

PRIMEIRA

VI

305

1.291,13

V

295

1.248,80

IV

285

1.206,47

III

275

1.164,14

II

265

1.121,81

I

255

1.079,47

SEGUNDA

VI

245

1.037,14

V

235

994,81

IV

225

952,48

III

215

910,14

II

205

867,81

I

195

825,48

TERCEIRA

IV

185

783,15

III

175

740,81

II

165

698,48

I

155

656,15

TÉCNICO   FAZENDÁRIO

ESPECIAL

III

200

846,65

II

195

825,48

I

190

804,31

PRIMEIRA

IV

180

761,98

III

175

740,81

II

170

719,65

I

165

698,48

SEGUNDA

IV

155

656,15

III

150

634,98

II

145

613,82

I

140

592,65

TERCEIRA

V

135

571,49

IV

130

550,32

III

125

529,15

II

120

507,99

I

115

486,82

 

(CONTINUAÇÃO DO ANEXO V)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/09/2006

AUXILIAR  FAZENDÁRIO

ESPECIAL

III

136

575,72

II

134

567,25

I

132

558,79

PRIMEIRA

IV

128

541,85

III

126

533,39

II

124

524,92

I

122

516,45

SEGUNDA

IV

118

499,52

III

116

491,05

II

114

482,59

I

112

474,12

TERCEIRA

V

108

457,19

IV

106

448,72

III

104

440,26

II

102

431,79

I

100

423,32

 


ANEXO VI

VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE

CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/03/2006

30 HORAS

40 HORAS

ANALISTA DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

ESPECIAL

IV

974,40

1.299,17

III

940,80

1.254,37

II

913,92

1.218,53

I

887,04

1.182,69

PRIMEIRA

VI

860,16

1.145,85

V

833,28

1.111,01

IV

806,40

1.075,17

III

779,52

1.039,33

II

752,64

1.003,49

I

725,76

967,66

SEGUNDA

VI

698,88

931,82

V

672,00

895,98

IV

645,12

860,14

III

618,24

824,30

II

591,36

788,45

I

564,48

752,62

TERCEIRA

IV

537,60

716,78

III

510,72

680,94

II

483,84

645,10

I

456,96

609,26

TÉCNICO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

ESPECIAL

VII

683,83

911,75

VI

670,92

894,54

V

658,02

877,34

IV

645,12

860,14

III

628,32

837,74

II

611,52

815,34

I

594,72

792,94

PRIMEIRA

IV

577,92

770,54

III

561,12

748,14

II

544,32

725,74

I

527,52

703,34

SEGUNDA

IV

510,72

680,94

III

493,92

658,546

II

477,12

636,14

I

460,32

613,74

TERCEIRA

V

443,52

591,35

IV

426,72

568,95

III

409,92

546,55

II

393,12

524,15

I

376,32

501,75

(CONTINUAÇÃO DO ANEXO VI)

CARGO

CLASSE

PAD.

VENCIMENTO BÁSICO EM 1º/03/2006

30 HORAS

40 HORAS

AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA

ESPECIAL

VI

463,68

618,22

VI

456,96

609,26

V

450,24

600,30

IV

443,52

591,35

III

436,80

58239

II

430,08

573,43

I

423,36

564,47

 

PRIMEIRA

IV

416,64

555,51

III

409,92

546,55

II

403,20

537,59

I

396,48

528,63

SEGUNDA

IV

389,76

519,67

III

383,04

510,71

II

376,32

501,75

I

369,60

492,79

TERCEIRA

V

362,88

483,83

IV

356,16

474,87

III

349,44

465,91

II

342,72

456,95

I

336,00

447,99

 

anexo vii acrescentado pela lei nº 3.881, de 30/06/06 – dodf de 02/01/07 - Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

ANEXO VII

CARREIRA ATIVIDADES DE TRANSPORTES URBANOS – 30 HORAS

AUMENTO DA GATU DE 225% PARA 360%

CARGO: ANALISTA DE TRANSPORTES URBANOS

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

VENCIMENTO

BÁSICO

GATU

PARCELA

IND. FIXA

REMUNERAÇÃO

ESPECIAL

III

340

1.367,42

4.922,71

59,87

6.350,00

II

330

1.327,20

4.922,71

59,87

6.309,78

I

320

1.286,98

4.922,71

59,87

6.269,56

PRIMEIRA

VI

310

1.246,76

4.922,71

59,87

6.229,34

V

300

1.206,55

4.922,71

59,87

6.189,13

IV

290

1.166,33

4.922,71

59,87

6.148,91

III

280

1.126,11

4.922,71

59,87

6.108,69

II

270

1.085,89

4.922,71

59,87

6.068,47

I

260

1.045,67

4.922,71

59,87

6.028,25

SEGUNDA

VI

250

1.005,46

4.922,71

59,87

5.988,04

V

240

965,24

4.922,71

59,87

5.947,82

IV

230

925,02

4.922,71

59,87

5.907,60

III

220

884,80

4.922,71

59,87

5.867,38

II

210

844,58

4.922,71

59,87

5.827,16

I

200

804,36

4.922,71

59,87

5.786,94

TERCEIRA

IV

190

764,15

4.922,71

59,87

5.746,73

III

180

723,93

4.922,71

59,87

5.706,51

II

170

683,71

4.922,71

59,87

5.666,29

I

160

643,49

4.922,71

59,87

5.626,07

 

ESPECIAL

VII

 

784,25

2.823,30

59,87

3.667,42

VI

195

764,15

2.823,30

59,87

3.647,32

V

190

744,04

2.823,30

59,87

3.627,21

IV

185

703,82

2.823,30

59,87

3.586,99

III

175

683,71

2.823,30

59,87

3.566,88

II

170

663,60

2.823,30

59,87

3.546,77

I

165

643,49

2.823,30

59,87

3.526,66

PRIMEIRA

IV

160

623,38

2.823,30

59,87

3.506,55

III

155

603,27

2.823,30

59,87

3.486,44

II

150

583,16

2.823,30

59,87

3.466,33

I

145

563,05

2.823,30

59,87

3.446,22

SEGUNDA

IV

140

542,95

2.823,30

59,87

3.426,12

III

135

522,84

2.823,30

59,87

3.406,01

II

130

502,73

2.823,30

59,87

3.385,90

I

125

482,62

2.823,30

59,87

3.365,79

IV

115

462,51

2.823,30

59,87

3.345,68

 

ESPECIAL

VI

130

522,84

1.882,22

59,87

2.464,93

VI

128

514,79

1.882,22

59,87

2.456,88

V

126

506,75

1.882,22

59,87

2.448,84

IV

124

498,71

1.882,22

59,87

2.440,80

III

122

490,66

1.882,22

59,87

2.432,75

II

120

482,62

1.882,22

59,87

2.424,71

I

118

474,57

1.882,22

59,87

2.416,66

PRIMEIRA

IV

116

466,53

1.882,22

59,87

2.408,62

III

114

458,49

1.882,22

59,87

2.400,58

II

112

450,44

1.882,22

59,87

2.392,53

I

110

442,40

1.882,22

59,87

2.384,49

SEGUNDA

V

108

434,36

1.882,22

59,87

2.376,45

IV

106

426,31

1.882,22

59,87

2.368,40

III

104

418,27

1.882,22

59,87

2.360,36

II

102

410,23

1.882,22

59,87

2.352,32

 

I

100

402,18

1.882,22

59,87

2.344,27