Decreto 39133 - Dispõe sobre a competência para atos de gestão de pessoal

DECRETO Nº 39.133, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Publicado no DODF nº 114, de 18/06/2018. Págs. 1 e 2.

Alteração: Decreto nº 39.160, de 29/06/2018 – DODF de 29/06/2018. Edição Extra.

Dispõe sobre a competência para a prática de atos de gestão de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:

I - dar posse e exercício;

II - autorizar:

a) reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;

nova redação dada à alínea “a” do inciso ii do art. 1º pelo decreto nº 39.160, de 29/06/2018 – dodf de 29/06/2018. edição extra.

a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;

b) afastamento para participar de competição desportiva;

c) afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;

d) afastamento para frequência em curso de formação;

e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

f) o deslocamento no território nacional de servidor com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;

III - conceder:

a) horário especial;

b) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;

c) afastamento para exercício de mandato eletivo;

d) readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;

IV - conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;

V - homologar renúncia a aposentadorias e pensões;

VI - conceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;

VII - declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;

VIII - declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;

IX - exonerar servidor público efetivo, a pedido ou de ofício;

X - solicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;

XI - instalar comissões, inclusive comissão de ética;

XII - instaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo disciplinar, bem como autorizar sua revisão;

XIII - afastar preventivamente servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão;

XIV - aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo disciplinar, exceto quanto às penalidades de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

XV - apurar os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, mediante processo disciplinar;

XVI - reconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal;

XVII - homologar resultado de estágio probatório;

XVIII - autorizar a ampliação de jornada de trabalho, na forma da legislação.

Parágrafo único. Os atos previstos neste artigo devem ser praticados em conformidade com as respectivas disposições regulamentares, submetidos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, se importarem em aumento de despesas.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal dirigir, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações relativas a carreiras públicas, cadastro de pessoal, folha de pagamento, sistema corporativo de gestão de pessoas, cargos e funções comissionados, gestão estratégica de pessoas e gestão de desempenho.

§1° Compete ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - avocar o exame e a decisão sobre assuntos de gestão de pessoas referidos no caput, que estejam em tramitação nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II - autorizar a licença prevista no inciso VII do art. 130 da Lei Complementar nº 840/ 2011;

III - decidir sobre:

a) remoção e redistribuição;

nova redação dada à alínea “a” do inciso iii do § 1º do art. 2º pelo decreto nº 39.160, de 29/06/2018 – dodf de 29/06/2018. edição extra.

a) redistribuição;

b) cessão e colocação à disposição e suas prorrogações;

IV - apreciar e emitir manifestação sobre os pedidos de realização de concurso público a que se refere o art. 1º, X, e submetê-lo à decisão do Comitê de Políticas de Pessoal do Distrito Federal;

V - aprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

VI - proceder à gestão das carreiras consideradas transversais;

VII - definir as especialidades e atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;

VIII - solicitar cessão e prorrogação de cessão de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para exercício nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IX - autorizar o afastamento do país de servidores da Administração direta e indireta do Distrito Federal quando o período de afastamento for superior a 15 dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

X - apreciar Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos, Plano de Demissão Voluntária e outros atos de pessoal de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal, que impliquem aumento de despesa, submetendo à deliberação da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF.

§2° Compete aos Secretários de Estado da Saúde e da Educação a autorização para afastamento do país do servidores desses órgãos, no que concerne à hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.

Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal podem delegar a competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.

Art. 4º Os dirigentes de empresas públicas custeadas com recursos do Distrito Federal somente podem aprovar, homologar ou autorizar despesas de pessoal a que se refere o art. 2º, IX, após prévia deliberação sobre o aumento de despesa pela da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GOVERNANÇA/DF e homologação do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 5º O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal expedirá normas complementares ao presente Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.526, de 09 de janeiro de 2003, o art. 2º do Decreto nº 25.625, de 02 de março de 2005, o Decreto nº 28.763, de 11 de fevereiro de 2008, o art. 4º do Decreto nº 29.290, de 22 de dezembro de 2008, o Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, os artigos 37 e 38 do Decreto nº 37.437 de 24 de junho de 2016, o Decreto nº 37.859, de 16 de dezembro de 2016 e o Decreto nº 38.077, de 22 de março de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG