LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 26 DE JULHO DE 2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicado no DODF nº 144, de 27/07/2001, página 03.
Revogada pela Lei Complementar nº 435, de 27/12/01 – DODF de 28/12/01.
Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal – UFIR, deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços as Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput será efetivada no primeiro dia útil do mês de março, de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente.
Art.2º Sobre os débitos tributários pagos com o atraso acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 22 de julho de 1996, não se aplicando nenhum indexador.
Art. 3º A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalente à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo autorizada.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ