Decreto 39404 - Altera o Decreto 18955-97

DECRETO Nº 39.404, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DODF nº 206, de 29/10/2018. Pág. 4.

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo IV

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

..........

..................................

...........

...........

3

Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90

A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº -----/----- /2018.

3.1

Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art.6º, VI, da Lei nº 1.254/96).

 

 

3.2

Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item.

 

 

3.3

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação:

"ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/97."

 

 

3.4

Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

 

 

3.5

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.

 

 

3.6

O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

 

 

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG