DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Publicado no DODF nº 104, de 04/06/2019, pág.: 01.

Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita tributária.

Art. 2º Os projetos de leis elaborados no âmbito do Poder Executivo que tratem de concessão ou ampliação de benefícios que impliquem renúncia de receita tributária serão acompanhados de estudos econômicos que mensurem os seus impactos:

I - na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;

II - nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na renúncia de receitas;

III - nos benefícios para os consumidores;

IV - no setor da atividade econômica beneficiada; e

V - na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se for o caso.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Art. 4º A responsabilidade pela apresentação dos estudos econômicos de que trata este decreto será da Secretaria Adjunta de Economia, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de serem realizados por profissional contratado pela Administração Pública, os estudos econômicos não terão validade e eficácia enquanto não forem homologados pela Secretaria Adjunta de Economia.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2019

131° da República e 60° de Brasília

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