LEI Nº 4007, DE 20 DE AGOSTO DE 2007
Publicação DODF nº 161, de 21/08/07 – Pág. 1.
Publicação DODF nº 235, de 11/12/07 – Pág. 1 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Republicação DODF nº 244, de 24/12/07 – Pág. 1 – Republicado por haver saído com anexos incompletos no DODF de 11/12/07.
Lei nº 4.068, de 26/12/07 – DODF de 27/12/07 – Alterações.
Lei nº 4.025, de 14/11/08 – DODF de 17/11/08 – Alterações.
Lei n° 4.495, de 04/08/10 – DODF de 06/08/10 – Alterações.
Dispõe sobre o Plano Plurianual
do Distrito Federal para o período de
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no art. 149, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, metas físicas e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.
Art. 2º Os programas a que se refere o art. 1º são as unidades básicas de planejamento, articulação e gerenciamento das ações governamentais e constituem o elo básico de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo Plano.
§ 1º As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas será realizada por meio de lei de revisão anual ou específica, de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º Será apresentado apenas um projeto de lei de
revisão por ano, que deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito
Federal até 15 de setembro de cada exercício do período do Plano. § 2º Fica
vedado o início da execução de ação orçamentária cuja alteração ou inclusão no
Plano esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas, quando necessário.
§ 4º (vetado)
redação dada ao parágrafo 4º do artigo 3º pela lei nº 4.007, de 20/08/07 – DODF DE 11/12/07, VERSÃO oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 4º A proposta de exclusão de cada programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual.
§ 5º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 6º As leis de revisão do PPA conterão anexo com as seguintes informações acerca de cada programa:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II (vetado);
redação dada ao INCISO II DO Parágrafo 6º do artigo 3º pela lei nº 4.007, de 20/08/07 – DODF DE 11/12/07, VERSÃO oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II – demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano Plurianual;
III – identificação das ações a serem desenvolvidas e de seu valor total dentro do programa;
IV – identificação do custo total de cada programa.
Art. 4º Ficam dispensadas de discriminação no Plano:
I - as ações de investimentos cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro;
II - as operações especiais constantes do Programa 0001 – Operações Especiais.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa, até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, relatório de desempenho do Plano Plurianual, contendo:
I – análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;
II – demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimento das empresas
estatais;
III – demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
NOVA REDAÇÃO dada ao artigo 5º pela lei 4.250 de 14/11/08 – DODF 17/11/08.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará anualmente à
Câmara Legislativa a avaliação de desempenho do Plano Plurianual
2008-2011, que será constituída de duas etapas distintas:
I – a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, deverá conter:
a) análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;
b) demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
II – a segunda etapa, a ser encaminhada até 30 de junho do exercício subseqüente, deverá conter o demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior,
e a expectativa de alcance do índice final previsto.
§ 1º As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e as demais unidades executoras manterão atualizadas durante cada exercício financeiro as informações pertinentes aos incisos I e II deste
artigo.
§ 2º As unidades que não apresentarem as informações de monitoramento de programas e ações estarão sujeitas a restrições orçamentárias.
Art. 6º Quando do envio dos projetos de lei de revisão à Câmara Legislativa, o Poder Executivo encaminhará conjuntamente o cadastro gerencial de programas e de ações.
Art. 7º (vetado)
Art. 8º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações integrantes desta Lei.
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 9º O Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual identificará, para cada ação, a unidade orçamentária responsável por sua execução.
Art. 10. O Anexo de Metas e Prioridades dos projetos
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA