LEI Nº 4.008, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.
Publicado no DODF nº 169, de 31/08/07 – Suplemento, pág. 01.
Publicado no DODF nº 226, de 27/11/07 – Pág. 01 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Lei nº 4.152, de 9/6/08 – DODF de 10/6/08 – Alteração.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto nos art. 149, § 3º, e 168 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2008, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais e específicas para
elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
V – a política de aplicação do agente financeiro
oficial de fomento;
VI – as disposições sobre alterações na legislação
tributária;
VII – as disposições sobre política tarifária;
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da despesa constante da lei
orçamentária anual para o exercício de 2008 deverá ser compatível com o Plano
Plurianual para o período 2008-2011 e conter as prioridades e metas
estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2008, em conformidade com o
disposto no art. 149, § 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei
orçamentária anual, as ações e seus respectivos subtítulos que contemplem as prioridades
constantes do anexo citado no caput.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária
anual para o exercício de 2008, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal
e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:
I – concretizar a realização de Macro-Objetivos de
governo, desdobrado em projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual
– PPA – 2008-2011, voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento
humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade
ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e
renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade
dos serviços e do atendimento”;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade por meio eletrônico, preferencialmente na forma de banco de dados,
com atualização no mínimo mensal, no site do Governo do Distrito Federal;
III – atingir as metas fiscais relativas a receitas,
despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública
estabelecidos no anexo I desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º,
da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – assegurar os recursos necessários à execução de
despesas de caráter continuado e daquelas classificadas como constitucionais ou
legal;
V – atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e dos acréscimos autorizados, constantes de quadro anexo à esta Lei e à Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As metas fiscais estabelecidas no
Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária Anual,
se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de
revisão, e desde que apresentadas, no respectivo projeto de lei orçamentária,
as justificativas técnicas acompanhadas das memórias e metodologias de cálculo.
Art. 4º Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos, se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas.
§ 1º As atividades de manutenção, conservação e
recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão
prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
§ 2º As informações previstas no art. 45, parágrafo
único, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de
anexo integrante do projeto de lei orçamentária anual e identificadas, com
asteriscos, no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua
execução.
§ 3º No Anexo de Metas e Prioridades, de que trata o
caput, fica dispensada a inserção das despesas relacionadas no Anexo de
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal, constante desta Lei,
e daquelas relativas a projetos em andamento e ações de conservação do
patrimônio público, que integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na
forma do disposto no art. 4º, § 2º, desta Lei, art. 9º, § 2º, e no art. 45,
parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Serão entendidos como projeto ou subtítulos de projetos
em andamento aqueles cuja execução já tenha sido iniciada e cujo cronograma
físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2007.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função visando agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
III – programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais, as despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
VII – concedente, o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
VIII – convenente, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a
Administração do Distrito Federal pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários entre órgãos e entidades do Distrito Federal constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – descentralização de créditos orçamentários, a
transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial
identificará a função e a subfunção, e os programas aos quais se vinculam.
§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da
categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das
metas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou
parcial da ação, bem como o objeto do gasto público, relacionando as contrapartidas
de despesa por meio do identificador de uso - IDUSO.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta
Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e
respectivos subtítulos.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo
e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas
ações e programas.
§ 6º O identificador de uso - IDUSO é um código,
classificado de 0 à 5, constante das categorias de programação, para relacionar
a contrapartida financeira, ao principal dos recursos oriundos de convênios,
operações de crédito, ou outros, observado o disposto no art. 19 desta Lei.
§7º Quando o pacto não requerer contrapartida, o IDUSO
será sempre zero.
§ 8º (VETADO).
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de
transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Parágrafo único. A vedação contida no artigo 167, VI,
da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício
de 2008, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo
Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro de 2007 e será constituído de:
I – texto da Lei;
II – demonstrativo da evolução da receita do Tesouro e
de outras fontes, nos últimos três anos,
segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro e
de outras fontes, nos últimos três anos,
segundo as categorias econômicas e os grupos de
despesa;
IV – resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V – demonstrativo geral da receita, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo
I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações;
VI – discriminação da legislação da receita referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII – resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII – demonstrativo das despesas por Poder, órgão,
unidade orçamentária, fonte de recursos e
grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX – demonstrativo das receitas e das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
X – demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e
origem dos recursos;
XI – demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, por:
a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos
recursos;
c) programa, esfera orçamentária e origem dos
recursos;
d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos
recursos;
e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e
origem dos recursos;
f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem
dos recursos;
g) região administrativa, esfera orçamentária e origem
dos recursos;
XII – demonstrativo dos recursos destinados a
investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos, por órgão e unidade orçamentária;
XIII – demonstrativo dos recursos do tesouro diretamente
arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;
XIV – demonstrativo da receita diretamente arrecadada
por órgão e unidade;
XV – demonstrativo dos precatórios judiciários
incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas
para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei;
XVI – demonstrativo dos projetos em andamento, na
forma do art. 4º, § 4º, desta Lei;
XVII – demonstrativo das ações classificadas como
conservação do patrimônio público;
XVIII – (VETADO);
redação dada ao inciso xviii do art. 7º pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
XVIII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária, funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de natureza da despesa;
XIX – demonstrativo da aplicação de recursos em ações
e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000
e com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde,
por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;
XX - estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
XXI – autorização para aumento de despesas de pessoal;
XXII – demonstrativo das metas físicas por programa,
ação, meta e unidade orçamentária;
XXIII – detalhamento dos créditos orçamentários dos
orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e
III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida
nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos e identificador
de uso - IDUSO;
XXIV – demonstrativo do orçamento de investimento, por
órgão e unidade orçamentária;
XXV – demonstrativo da programação do orçamento de
investimento, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização;
e) fonte de financiamento;
XXVI – demonstrativo do orçamento de investimento por
unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme
desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;
XXVII – demonstrativo dos investimentos por órgão,
função, subfunção e programa;
XXVIII – detalhamento dos créditos orçamentários do
orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
XXIX – demonstrativo dos subtítulos relativos a obras
e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações
encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o
objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária
responsável pela execução do contrato, e os indícios de irregularidades graves
apontados pelo órgão técnico.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual explicitará:
I – a compatibilidade das prioridades constantes do
projeto com as aprovadas nesta Lei, acompanhadas das justificativas para as
prioridades não contempladas no projeto de lei orçamentária anual, exclusive as
provenientes de veto;
II – a comparação entre o montante das receitas
oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2008 e o
montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167,
III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III – os critérios adotados para estimativa dos
principais itens da receita para o exercício de 2008, listados a seguir,
observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000:
a) receita tributária;
b) alienação de bens;
c) operações de crédito;
IV – a despesa programada com pessoal e encargos
sociais para 2008, com a indicação da participação percentual na receita
corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 30 desta Lei.
§ 2º O projeto de lei será acompanhado de
demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão
disponíveis, também, em meio eletrônico:
I – a execução orçamentária do Distrito Federal
apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por
programa de trabalho, até o terceiro bimestre de 2007;
II – a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais,
por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2004, 2005 e 2006; a despesa
originariamente autorizada para 2007; a execução até junho de 2007; a projeção
da execução para os meses restantes de 2007; e a despesa programada para 2008,
que deverá conter a indicação da representatividade percentual do total da
despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal,
destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados
com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores
para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime
geral e os regimes próprios de previdência de servidores;
III – a situação do endividamento do Distrito Federal
e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as
respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros
correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IV – a regionalização por região administrativa, da
aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e
respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas
as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;
V – a identificação e a quantificação dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e despesa previstas,
discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VI – o valor dos gastos programados com investimentos
e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem
como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária;
VII – o detalhamento das fontes de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade
orçamentária e grupo de despesa;
VIII – o quadro de detalhamento da despesa, por
unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de
programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa,
a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte
de recurso e identificador de uso - IDUSO;
IX – a compatibilização da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;
X – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 3º Todas as informações descritas no demonstrativo
citado no art. 7º, XVIII, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da
legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser
destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a
verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.
§ 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal
encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2007, o demonstrativo que
trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o trimestralmente
no seu site oficial na internet.
Art. 8º As dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas
aos òrgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de
2008 após autorizadas por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do
Distrito Federal.
Parágrafo Único. Para fins de atendimento do disposto
neste artigo, no âmbito do Poder Legislativo, os presidentes da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
adotarão por ato próprio medidas correspondentes, visando disciplinar e reduzir
procedimentos desta natureza.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de
2008, por meio de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas
exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei,
os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de
2007, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento
e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida
naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na
Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei
Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição do
Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de
processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua
consolidação.
Art. 12. Serão objeto de atividade específica as
despesas relacionadas com publicidade e propaganda.
§ 1º Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária
específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as
disposições da Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003.
§ 2º As despesas com publicidade e propaganda, nos
termos do parágrafo anterior, somente poderão ser suplementadas por meio de lei
específica.
Art. 13. Obedecidas as disposições da Lei Complementar
nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e
serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por
meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de
precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em
julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na
Secretaria de Estado de Fazenda, à exceção daqueles oriundos do Fundo de Saúde
do DF e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em
processo de extinção.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de
precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em
julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de
precatórios e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados
de órgãos da administração direta, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde,
serão alocados no Fundo de Saúde do Distrito Federal, vedado o seu cômputo para
fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e os vinculados ao
Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de
extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente.
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no art.
7º, XV desta Lei, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior
encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até
14 de julho de 2007, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, nos termos do art. 100, §
1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de
2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas,
por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento
constante do art. 26 desta Lei e especificando ainda:
I – (VETADO);
II – número do processo;
III – número do precatório;
IV – data da expedição do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. No caso das requisições de pequeno
valor, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão
consignadas em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.
Art. 15. Na programação de despesas, são vedadas:
I – fixação de despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – inclusão de despesas a título de investimento –
regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e
comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III – classificação como atividade de dotação para o
desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
IV – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de
representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
c) pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
d) manutenção de clubes e associações de servidores ou
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento
pré-escolar;
e) aquisição de veículos de representação, ressalvadas
as aquisições para substituição de veículos com mais de 05 (cinco) anos de uso
para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara
Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do
Tribunal de Contas do Distrito Federal.
f) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das
necessidades dos órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de
Saúde;
V – aplicação de recursos oriundos de alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público em despesas correntes.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente
serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam
ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e
indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito
Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de
consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária
anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e
que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
III – sejam qualificadas como organização da sociedade
civil de interesse público, na forma da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a
título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução
do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede
pública de ensino do Distrito Federal.
§ 2º A execução das despesas atenderá, ainda, ao
disposto no art. 26 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos
três anos, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas nesta
lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos
dependerá ainda de:
I – publicação no Diário Oficial do Distrito Federal,
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III – contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por
cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas
para novos investimentos e inversões financeiras depois de integralmente
atendidas suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito,
observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos para
compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o
pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações.
Art. 20. (VETADO).
redação dada ao art. 20 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 20. As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se as ações estiverem inseridas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.
Art. 21. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária
de 2008 deverão ser realizadas obedecendo à diretriz de redução das
desigualdades inter-regionais.
Art. 22. (VETADO).
redação dada ao art. 22 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 22. Serão admitidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2008 a inclusão de atividades de
cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do
calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 23. Serão admitidas emendas ao projeto de lei
orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem,
desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com
esta Lei;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) precatórios;
d) programa de integração social e contribuição do
fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;
e) despesas relativas à concessão de benefícios a
servidores;
III – estejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de lei
orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária
anual, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente
arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por
outra entidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de
crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a
programações específicas.
§ 2º (VETADO).
redação dada ao parágrafo 2º do art. 23 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico,
previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para
atender outras atividades.
§ 3º É vedada a aplicação de receita de capital
derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público
para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto
de lei orçamentária para 2008, o demonstrativo da metodologia de cálculo da
estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste
artigo.
§ 5º Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações
orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei
Orçamentária de 2008 pelo Poder Legislativo.
§ 6º Os recursos destinados a assistência à criança e
ao adolescente e os destinados a ações de acessibilidade para pessoas com
deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art.
25. (VETADO).
Art.
26. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, a região
administrativa, o grupo de despesas e o identificador de uso - IDUSO.
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e contará, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
V – contribuição dos servidores, utilizada para
atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
VI – recursos provenientes da compensação financeira de
que trata o art. 4º da Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30%
do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de
tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada
pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º (VETADO).
redação dada ao parágrafo 1º do art. 28 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º O demonstrativo de que trata o art. 7º, XIX, desta Lei, será atualizado e publicado nos
balanços do Distrito Federal e nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária previstos
pelo art. 165, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser elaborado na forma do disposto nos
demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – receitas, que formam as bases de cálculo estadual e municipal para o cumprimento da Emenda
Constitucional nº 29, de 2000, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea;
II – despesas apropriadas em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Resolução nº 322/
2003, do Conselho Nacional de Saúde, detalhadas por:
a) função e subfunção;
b) programa, ação e subtítulo.
III – deduções das despesas apropriadas em ações de serviços públicos de saúde, detalhadas por:
a) função e subfunção;
b) programa, ação e subtítulo.
§ 2º (VETADO).
redação dada ao parágrafo 2º do art. 28 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem
no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
Art. 29. A reserva de contingência será constituída
de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei
orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária
para fins de apuração do resultado fiscal.
Art. 30. (VETADO).
redação dada ao art. 30 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 30. Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive o valor da receita aplicada em outras despesas correntes pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 31. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às
áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores
índices de violência.
Art. 32. Para fins de eliminação da dupla contagem, na
consolidação nacional das contas públicas, deverá ser observado que as
operações orçamentárias que envolvam a aplicação direta de recursos entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante
classificação na modalidade de aplicação 91.
Parágrafo único. Quando a operação a que se refere o
caput deste artigo for identificada apenas na execução do orçamento anual, antes
da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da
modalidade de aplicação na forma prevista no do art. 41, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art.
149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de
investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais
entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto.
§ 1º As empresas cujas programações constem
integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento.
§ 2º O orçamento de investimento a que se refere o
caput deverá ser detalhado em nível de projeto/atividade.
Art. 34. A despesa será discriminada por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os
grupos de despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento
será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a
identificar os recursos:
I – gerados pela própria empresa;
II – oriundos de transferências dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
III – decorrentes da participação acionária do
Distrito Federal e outros órgãos;
IV – decorrentes da participação acionária entre
empresas;
V – oriundos de operações de crédito externo;
VI – oriundos de operações de crédito interno;
VII – decorrentes de contratos e convênios;
VIII – oriundos de outras fontes, desde que não
ultrapassem dez por cento do total da receita de investimento de cada unidade
orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificados.
Art. 36. A programação prevista no orçamento de
investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e
destinação constantes do orçamento original.
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do
orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
§ 1º As despesas com a aquisição de direitos do ativo
imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n.º 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Os projetos de lei que solicitem autorização para
que empresas participem do capital de outras empresas, somente serão
deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de
vista técnico, econômico e financeiro das partes.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições
de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou
autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e
orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura
orçamentária dos respectivos órgãos.
§ 1º As solicitações de que trata o caput,
relativas às unidades orçamentárias do Poder Executivo, deverão ser
encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do
Distrito Federal, no período de 1º a 10 de cada mês;
fica revogado o § 1º do artigo 38 pela lei nº 4.152, de 9/6/08 – dodf de 10/6/08.
§ 2º A obrigatoriedade constante deste artigo
aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do
Distrito Federal;
§ 3º Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em
ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais
apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos
suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos
detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem
como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos por projetos,
atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, contendo a dotação
inicial, os cancelamentos e suplementações efetuadas, a dotação empenhada, a
despesa realizada e a justificação das alterações propostas, e apresentados
inclusive em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores
de textos e planilhas de cálculo.
§ 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados
na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela
fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e
suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles
contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 3º (VETADO).
redação dada ao parágrafo 3º do art. 39 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Os crédito adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais a serem submetidos à Câmara Legislativa deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito
Federal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do
pedido.
Art. 40. Os recursos provenientes de transferências da
União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos
congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes
de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação
específica, poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por
meio de decreto de crédito adicional, observados os dispositivos
correspondentes constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a
estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade
de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do
Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de
recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de
seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu
titular.
§ 1º A alteração mencionada no caput será
operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração
Contábil – SIAC, por meio de nota de remanejamento - NR.
§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei
Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e
operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder
Legislativo, as alterações em nível modalidade de aplicação, de fontes de
recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 serão
procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao
quadro de detalhamento de despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida
mediante Ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara
Legislativa.
Art. 42. As alterações decorrentes de abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da
despesa.
Art. 43. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual,
relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no
decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no
mesmo grupo de despesa e na mesma ação (projeto, atividade e operação especial)
serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente
no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos
arts. 41 e 42 desta Lei.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período
de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se dos limites estabelecidos
neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art.
45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I – estiverem previstos cargos vagos na tabela de
cargos de provimento efetivo;
II – houver vacância dos cargos ocupados constantes na
tabela de cargos de provimento efetivo;
III – houver dotação orçamentária suficiente e
específica para o atendimento da despesa.
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como
admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais
pertinentes.
§ 1º Respeitados os limites de despesa total com
pessoal, de que trata o art. 45, fica autorizada a inclusão, na Lei
Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do
art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração
dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º Os atos administrativos autorizando as vantagens
previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria
de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem prejuízo
de suas respectivas áreas de competência.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o
Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Para atendimento do disposto no caput, os atos
administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador
da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme
estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para fins do disposto no caput, as despesas com
pessoal com acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à Lei
Orçamentária Anual, especificadas por Poder e órgão, contendo, também, as
estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que
trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos
Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão
central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2007,
a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo anterior, com as
correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios
seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos
sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou
contratações.
§ 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal
autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à
implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração de seus servidores.
Art. 48. O relatório bimestral de execução
orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o
quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e
inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – Pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de
confiança discriminadas por órgão.
Parágrafo Único. Para fins do atendimento do disposto
no caput,
I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
expedirá normas para a unificação e consolidação
das informações relativas a despesas de pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo;
II – os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em
meio magnético, à referida Secretaria
informações referentes ao quantitativo de servidores e
despesas de pessoal e encargos sociais,
com o detalhamento constante dos incisos I a VI do
caput.
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e
do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31
de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias
e fundações, as seguintes informações:
I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo,
discriminados:
a) o número de cargos ocupados e vagos;
b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos
comissionados ou que exerçam funções de confiança;
c) o número de servidores efetivos em exercício em
outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal,
estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha
sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;
d) o número de servidores requisitados de outros
órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou
municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;
e) número de servidores em licença sem vencimentos, e
em disponibilidade;
II – quantitativo de inativos, incluído os reformados
e os pensionistas;
III – quantitativo de cargos em comissão e de funções
de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções ocupadas,
discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo com o serviço
público, servidores requisitados e empregados públicos, por Poder e unidade
orçamentária;
IV – quantitativo de servidores conveniados;
V – quantitativo de servidores contratados
temporariamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham receber
recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a
despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração
das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e
entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente,
com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas
a:
I – admissão de servidores ou empregados a qualquer
título;
II – criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º À apuração das despesas mencionadas no caput,
serão associadas as seguintes informações:
I – participação relativa na receita corrente líquida
do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária
Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às decisões que venham
a ser tomadas pelo Poder Legislativo as disposições deste artigo relativas às
ações enumeradas nos incisos I a V do caput.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO
DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará
sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente,
aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que
visem:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades
econômicas;
II – financiar ações para o incentivo e a atração de
novos investimentos;
III – apoiar as ações para o desenvolvimento de
mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e
internacional;
IV – promover empreendimentos produtivos em todos os
segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
V – estimular o desenvolvimento econômico sustentado,
principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos
pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;
VI – promover a modernização gerencial, tecnológica e
mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação
em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica
e a conservação do meio ambiente;
VIII – fomentar a produção cultural distrital;
IX – incentivar o desenvolvimento do entorno.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos
contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser
inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º As operações com recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de
Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade
com a legislação que rege a matéria.
§ 3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento
incentivo creditício previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003,
superior a:
I – 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias do
FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2008; e
II – 70% (setenta por cento) da estimativa de
recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.
§ 4º Os incentivos creditícios concedidos com recursos
do FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção de:
I – 60% (sessenta por cento) para financiamento do
ICMS; e
II – 40% (quarenta por cento) para financiamento do
ISS.
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de
suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio
financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de
projeto de lei em tramitação.
§ 1º Anexo ao projeto de lei orçamentária anual, será
apresentado demonstrativo contendo as metodologias e memórias de cálculos, bem
como as estimativas das receitas previstas com a majoração ou a criação de
tributos constantes de projetos de lei ainda não apreciados pela Câmara
Legislativa.
§ 2º Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de
lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei nos prazos
fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será
diminuída do valor correspondente à rejeição ou não-conversão em lei.
Art 54. Ocorrendo alteração na legislação tributária,
posterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara
Legislativa, que implique excesso de arrecadação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no exercício de 2008, com autorização da Câmara Legislativa.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie
benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
e
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996.
Parágrafo único. A concessão de incentivo ou beneficio
de natureza tributaria não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente
liquida, a necessidade da redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão
do Poder Público do Distrito Federal.
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo
Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os
valores:
I – da pauta de valores venais de terrenos e
edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – da pauta de valores venais dos veículos
automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e
II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico comparativo da
variação entre valores de 2007 e os propostos para 2008, discriminado por
região administrativa e natureza do imóvel no caso do IPTU.
§ 2º O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos
valores definidos nas pautas de 2007, se o Projeto de Lei respectivo:
I – não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de
outubro de 2007;
II – não for convertido em Lei publicada até 31 de
dezembro de 2007.
Art. 57. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, bem
como nos caso de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou
propostas advindas do CONFAZ, a Câmara Legislativa só apreciará, no exercício
financeiro de 2007, projetos que versem sobre aumento ou instituição de
tributos, se encaminhados à sua apreciação até 2 de outubro de 2007.
Art. 58. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de
Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2008, será encaminhado à Câmara
Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2007 e devolvido
para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública para 2008
será igual à do exercício de 2007, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumido – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento
dos projetos à Câmara Legislativa, se o projeto de que trata este artigo não
for convertido em lei até 2 de outubro de 2007.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos,
de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os
princípios de:
I – cobertura dos custos com justa remuneração do
capital investido;
II – capacidade de pagamento em relação a cada
segmento sócio-econômico de usuários;
III – concentração de esforços no aumento da
eficiência com redução de custos.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários
incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias
específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei
específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Poder Executivo colocará à disposição do
Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária
anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos
do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara
Legislativa, até a publicação da lei.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do previsto no caput as dotações
relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos
que não estavam em execução em 2007.
§ 3º Ficam excluídas do limite previsto no caput as
dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o
pagamento do serviço da dívida.
§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento
de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de
detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre
os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo
o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação,
a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a
respectiva dotação.
Parágrafo Único. A divulgação do quadro de
detalhamento de despesa das unidades orçamentárias do Poder Legislativo
ocorrerá após aprovação pelos respectivos órgãos, observado o disposto no art.
43 desta Lei.
Art. 63. O relatório de desempenho físico-financeiro
previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o
trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos
projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a
categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção e programa, e apresentará, ainda, o valor constante da Lei
Orçamentária Anual; o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual,
os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor
realizado no bimestre e no exercício; e a indicação sucinta das realizações no
período.
Art. 64. O Poder Executivo colocará à disposição de
cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema
informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à
execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal,
créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como
todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema
Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de
consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações
pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor
e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data
do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação,
presentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no
Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores
liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens
bancárias.
Parágrafo Único. Nos casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação deve ser explicitado o fundamento legal, bem como
os motivos específicos para adoção da modalidade em questão, nos termos do
disposto no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos
autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de
processamento eletrônico, relatório contendo:
I – os totais dos acréscimos e decréscimos realizados
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de
programação e fonte de recursos objeto de alteração; II – as novas categorias
de programação, com os detalhamentos fixados no art. 26, bem como aquelas
relativas a cancelamento parcial ou total;
III – a autoria da respectiva emenda.
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às
dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os
créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de
cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo
com os seguintes critérios:
I – os recursos destinados a despesas de capital serão
repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os
Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício
financeiro;
II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas
aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a
partir do primeiro dia útil do exercício de 2008.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão
repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos
necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação
natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo
anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma
financeiro acordado.
Art. 68. O Poder Executivo, por meio do órgão central
do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias
úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo
Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria de programação ou item da
receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores
orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente,
percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações
especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos
poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de
2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao
pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os poderes, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
I – que as especificações nele contidas integrarão o
processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993, e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
II – como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II,
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I – contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – compromissadas, no caso de despesas relativas a
prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração
pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 72. Até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta
o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o disposto
no art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 3º desta
Lei.
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder
Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos
Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por
regionalização, no prazo máximo de30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br,
www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Parágrafo Único. Os dados de que trata o caput serão
atualizados com periodicidade mínima mensal e contemplarão os saldos iniciais e
finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e
cancelamentos.
Art. 74. O Poder Legislativo dará continuidade à
ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de
interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os
procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à ampliação
da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a
divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.
Art. 75. Nos anexos constantes desta Lei deverá
constar, em espaço apropriado, se os valores grafados encontram-se em moeda
corrente e/ou constante, especialmente aqueles que tratam de mais de um
exercício financeiro.
Art. 76. A taxa de crescimento da dotação orçamentária
destinada à descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos de
ensino é fixada em 5% para o exercício de 2008, calculada sobre a dotação
orçamentária, para essa finalidade, autorizada até junho do exercício de 2007.
Art. 77. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual observarão as ações constantes do Título III a que se refere o
art. 3º da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
agosto de 2007.
119º da
República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA