Lei 4008 de 30-08-2007 Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias 2008

LEI Nº 4.008, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Publicado no DODF nº 169, de 31/08/07 – Suplemento, pág. 01.

Publicado no DODF nº 226, de 27/11/07 – Pág. 01 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Lei nº 4.152, de 9/6/08 – DODF de 10/6/08 – Alteração.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos art. 149, § 3º, e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

V – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições sobre política tarifária;

VIII – as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2008 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2008, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, as ações e seus respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2008, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:

I – concretizar a realização de Macro-Objetivos de governo, desdobrado em projetos estratégicos estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2008-2011, voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento”;

II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, preferencialmente na forma de banco de dados, com atualização no mínimo mensal, no site do Governo do Distrito Federal;

III – atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no anexo I desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – assegurar os recursos necessários à execução de despesas de caráter continuado e daquelas classificadas como constitucionais ou legal;

V – atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e dos acréscimos autorizados, constantes de quadro anexo à esta Lei e à Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão, e desde que apresentadas, no respectivo projeto de lei orçamentária, as justificativas técnicas acompanhadas das memórias e metodologias de cálculo.

Art. 4º Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos, se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.

§ 1º As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

§ 2º As informações previstas no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentadas em forma de anexo integrante do projeto de lei orçamentária anual e identificadas, com asteriscos, no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável por sua execução.

§ 3º No Anexo de Metas e Prioridades, de que trata o caput, fica dispensada a inserção das despesas relacionadas no Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal, constante desta Lei, e daquelas relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público, que integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, desta Lei, art. 9º, § 2º, e no art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º Serão entendidos como projeto ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução já tenha sido iniciada e cujo cronograma físico-financeiro ultrapasse o exercício de 2007.

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II – subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração do Distrito Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades do Distrito Federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, e os programas aos quais se vinculam.

§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, a fim de representar o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, e especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação, bem como o objeto do gasto público, relacionando as contrapartidas de despesa por meio do identificador de uso - IDUSO.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas.

§ 6º O identificador de uso - IDUSO é um código, classificado de 0 à 5, constante das categorias de programação, para relacionar a contrapartida financeira, ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito, ou outros, observado o disposto no art. 19 desta Lei.

§7º Quando o pacto não requerer contrapartida, o IDUSO será sempre zero.

§ 8º (VETADO).

Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A vedação contida no artigo 167, VI, da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2008, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2007 e será constituído de:

I – texto da Lei;

II – demonstrativo da evolução da receita do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos,

segundo as categorias econômicas;

III – demonstrativo da evolução da despesa do Tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos,

segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV – resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,

por categoria econômica e origem dos recursos;

V – demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e

conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de

1964, e suas alterações;

VI – discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII – resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,

por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII – demonstrativo das despesas por Poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e

grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX – demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

X – demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI – demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g) região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XII – demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária;

XIII – demonstrativo dos recursos do tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;

XIV – demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão e unidade;

XV – demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei;

XVI – demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 4º, § 4º, desta Lei;

XVII – demonstrativo das ações classificadas como conservação do patrimônio público;

XVIII – (VETADO);

redação dada ao inciso xviii do art. 7º pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

XVIII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária, funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de natureza da despesa;

XIX – demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XX - estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XXI – autorização para aumento de despesas de pessoal;

XXII – demonstrativo das metas físicas por programa, ação, meta e unidade orçamentária;

XXIII – detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos e identificador de uso - IDUSO;

XXIV – demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade orçamentária;

XXV – demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:

a) função;

b) subfunção;

c) programa;

d) regionalização;

e) fonte de financiamento;

XXVI – demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;

XXVII – demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;

XXVIII – detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.

XXIX – demonstrativo dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando-se o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária responsável pela execução do contrato, e os indícios de irregularidades graves apontados pelo órgão técnico.

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I – a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no projeto de lei orçamentária anual, exclusive as provenientes de veto;

II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2008 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

III – os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2008, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

a) receita tributária;

b) alienação de bens;

c) operações de crédito;

IV – a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2008, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 30 desta Lei.

§ 2º O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:

I – a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho, até o terceiro bimestre de 2007;

II – a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2004, 2005 e 2006; a despesa originariamente autorizada para 2007; a execução até junho de 2007; a projeção da execução para os meses restantes de 2007; e a despesa programada para 2008, que deverá conter a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;

III – a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV – a regionalização por região administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;

V – a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI – o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária;

VII – o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII – o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso e identificador de uso - IDUSO;

IX – a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;

X – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º Todas as informações descritas no demonstrativo citado no art. 7º, XVIII, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no projeto de lei orçamentária anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.

§ 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2007, o demonstrativo que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, disponibilizando-o trimestralmente no seu site oficial na internet.

Art. 8º As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos òrgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2008 após autorizadas por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Para fins de atendimento do disposto neste artigo, no âmbito do Poder Legislativo, os presidentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal adotarão por ato próprio medidas correspondentes, visando disciplinar e reduzir procedimentos desta natureza.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 9º Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2008, por meio de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de 2007, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 12. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda.

§ 1º Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003.

§ 2º As despesas com publicidade e propaganda, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

Art. 13. Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, à exceção daqueles oriundos do Fundo de Saúde do DF e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, serão alocados no Fundo de Saúde do Distrito Federal, vedado o seu cômputo para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, e os vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV desta Lei, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 14 de julho de 2007, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 26 desta Lei e especificando ainda:

I – (VETADO);

II – número do processo;

III – número do precatório;

IV – data da expedição do precatório;

V – nome do beneficiário;

VI – valor do precatório a ser pago.

Parágrafo único. No caso das requisições de pequeno valor, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em ação específica, distinta da ação de pagamento de precatórios.

Art. 15. Na programação de despesas, são vedadas:

I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

III – classificação como atividade de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

IV – destinação de recursos para atender despesas com:

a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

c) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

d) manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;

e) aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 05 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

f) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde;

V – aplicação de recursos oriundos de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público em despesas correntes.

Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, publicando-se no Diário Oficial do Distrito Federal, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão.

Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II – atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III – sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 2º A execução das despesas atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2006 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I – publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III – contrapartida, nunca inferior a cinqüenta por cento do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

Art. 18. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para novos investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 19. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 20. (VETADO).

redação dada ao art. 20 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 20. As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se as ações estiverem inseridas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 21. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas obedecendo à diretriz de redução das desigualdades inter-regionais.

Art. 22. (VETADO).

redação dada ao art. 22 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 22. Serão admitidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2008 a inclusão de atividades de

cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do

calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 23. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviços da dívida;

c) precatórios;

d) programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;

e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III – estejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:

I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.

§ 2º (VETADO).

redação dada ao parágrafo 2º do art. 23 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º Os recursos destinados diretamente às aplicações no desenvolvimento científico e tecnológico,

previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para

atender outras atividades.

§ 3º É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2008, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II deste artigo.

§ 5º Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2008 pelo Poder Legislativo.

§ 6º Os recursos destinados a assistência à criança e ao adolescente e os destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, a região administrativa, o grupo de despesas e o identificador de uso - IDUSO.

Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do tesouro;

III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V – contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;

VI – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º (VETADO).

redação dada ao parágrafo 1º do art. 28 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º O demonstrativo de que trata o art. 7º, XIX, desta Lei, será atualizado e publicado nos

balanços do Distrito Federal e nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária previstos

pelo art. 165, § 3º, da Constituição Federal, deverá ser elaborado na forma do disposto nos

demonstrativos da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá conter, no mínimo, os seguintes

elementos:

I – receitas, que formam as bases de cálculo estadual e municipal para o cumprimento da Emenda

Constitucional nº 29, de 2000, detalhadas por categoria econômica até o nível de subalínea;

II – despesas apropriadas em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Resolução nº 322/

2003, do Conselho Nacional de Saúde, detalhadas por:

a) função e subfunção;

b) programa, ação e subtítulo.

III – deduções das despesas apropriadas em ações de serviços públicos de saúde, detalhadas por:

a) função e subfunção;

b) programa, ação e subtítulo.

§ 2º (VETADO).

redação dada ao parágrafo 2º do art. 28 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem

no não-atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada

trimestre do exercício financeiro.

Art. 29. A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

Art. 30. (VETADO).

redação dada ao art. 30 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 30. Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive o valor da receita aplicada em outras despesas correntes pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, deduzidas a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 31. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano e que apresentem maiores índices de violência.

Art. 32. Para fins de eliminação da dupla contagem, na consolidação nacional das contas públicas, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a aplicação direta de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91.

Parágrafo único. Quando a operação a que se refere o caput deste artigo for identificada apenas na execução do orçamento anual, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no do art. 41, desta Lei.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

§ 2º O orçamento de investimento a que se refere o caput deverá ser detalhado em nível de projeto/atividade.

Art. 34. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando os grupos de despesa e as fontes de financiamento previstas no artigo seguinte.

Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:

I – gerados pela própria empresa;

II – oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV – decorrentes da participação acionária entre empresas;

V – oriundos de operações de crédito externo;

VI – oriundos de operações de crédito interno;

VII – decorrentes de contratos e convênios;

VIII – oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificados.

Art. 36. A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original.

Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.

§ 1º As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas participem do capital de outras empresas, somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e financeiro das partes.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.

§ 1º As solicitações de que trata o caput, relativas às unidades orçamentárias do Poder Executivo, deverão ser encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, no período de 1º a 10 de cada mês;

fica revogado o § 1º do artigo 38 pela lei nº 4.152, de 9/6/08 – dodf de 10/6/08.

§ 2º A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal;

§ 3º Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.

Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, contendo a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuadas, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas, e apresentados inclusive em meio magnético com formato compatível com banco de dados, editores de textos e planilhas de cálculo.

§ 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

§ 3º (VETADO).

redação dada ao parágrafo 3º do art. 39 pela lei nº 4.008, de 30/08/07 – dodf de 27/11/07 – Versão oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Os crédito adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais a serem submetidos à Câmara Legislativa deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do pedido.

Art. 40. Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação específica, poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto de crédito adicional, observados os dispositivos correspondentes constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de nota de remanejamento - NR.

§ 2º À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível modalidade de aplicação, de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento de despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante Ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 42. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão o quadro de detalhamento da despesa.

Art. 43. O detalhamento da Lei Orçamentária Anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, estando no mesmo grupo de despesa e na mesma ação (projeto, atividade e operação especial) serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.

Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I – estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II – houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela de cargos de provimento efetivo;

III – houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa.

Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 45, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 2º Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.

§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal com acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à Lei Orçamentária Anual, especificadas por Poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.

§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2007, a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo anterior, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.

§ 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.

Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I – Pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações;

V – empregados de empresas que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança discriminadas por órgão.

Parágrafo Único. Para fins do atendimento do disposto no caput,

I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação

das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

II – os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria

informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais,

com o detalhamento constante dos incisos I a VI do caput.

Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I – quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a) o número de cargos ocupados e vagos;

b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d) o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;

e) número de servidores em licença sem vencimentos, e em disponibilidade;

II – quantitativo de inativos, incluído os reformados e os pensionistas;

III – quantitativo de cargos em comissão e de funções de confiança existentes, contendo o número de cargos ou funções ocupadas, discriminando entre servidores efetivos e servidores sem vínculo com o serviço público, servidores requisitados e empregados públicos, por Poder e unidade orçamentária;

IV – quantitativo de servidores conveniados;

V – quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente a despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II – criação de cargos;

III – alteração de estrutura de carreiras;

IV – concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º À apuração das despesas mencionadas no caput, serão associadas as seguintes informações:

I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo as disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO

DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:

I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

III – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços do Distrito Federal, aos níveis nacional e internacional;

IV – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

V – estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e aos empreendimentos associativistas;

VI – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VII – promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

VIII – fomentar a produção cultural distrital;

IX – incentivar o desenvolvimento do entorno.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

§ 3º Fica vedado conceder a um mesmo empreendimento incentivo creditício previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, superior a:

I – 5% (cinco por cento) das dotações orçamentárias do FUNDEFE consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2008; e

II – 70% (setenta por cento) da estimativa de recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que o beneficiário pretende ver incentivado.

§ 4º Os incentivos creditícios concedidos com recursos do FUNDEFE serão realizados obrigatoriamente na proporção de:

I – 60% (sessenta por cento) para financiamento do ICMS; e

II – 40% (quarenta por cento) para financiamento do ISS.

Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.

§ 1º Anexo ao projeto de lei orçamentária anual, será apresentado demonstrativo contendo as metodologias e memórias de cálculos, bem como as estimativas das receitas previstas com a majoração ou a criação de tributos constantes de projetos de lei ainda não apreciados pela Câmara Legislativa.

§ 2º Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será diminuída do valor correspondente à rejeição ou não-conversão em lei.

Art 54. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que implique excesso de arrecadação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2008, com autorização da Câmara Legislativa.

Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único. A concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributaria não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente liquida, a necessidade da redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.

Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:

I – da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º Anexo a cada projeto de que tratam os incisos I e II do caput, o Poder Executivo encaminhará relatório analítico comparativo da variação entre valores de 2007 e os propostos para 2008, discriminado por região administrativa e natureza do imóvel no caso do IPTU.

§ 2º O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2007, se o Projeto de Lei respectivo:

I – não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2007;

II – não for convertido em Lei publicada até 31 de dezembro de 2007.

Art. 57. Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei, bem como nos caso de alteração tributária efetuada pela legislação federal ou propostas advindas do CONFAZ, a Câmara Legislativa só apreciará, no exercício financeiro de 2007, projetos que versem sobre aumento ou instituição de tributos, se encaminhados à sua apreciação até 2 de outubro de 2007.

Art. 58. O projeto de lei que fixar o valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP, para o exercício de 2008, será encaminhado à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2007 e devolvido para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública para 2008 será igual à do exercício de 2007, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumido – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos projetos à Câmara Legislativa, se o projeto de que trata este artigo não for convertido em lei até 2 de outubro de 2007.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I – cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

III – concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2007.

§ 3º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte.

Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.

Parágrafo Único. A divulgação do quadro de detalhamento de despesa das unidades orçamentárias do Poder Legislativo ocorrerá após aprovação pelos respectivos órgãos, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

Art. 63. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando a categoria econômica e o grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, e apresentará, ainda, o valor constante da Lei Orçamentária Anual; o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; o valor empenhado no bimestre e no exercício; o valor realizado no bimestre e no exercício; e a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 64. O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, presentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.

Parágrafo Único. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação deve ser explicitado o fundamento legal, bem como os motivos específicos para adoção da modalidade em questão, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I – os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração; II – as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 26, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total;

III – a autoria da respectiva emenda.

Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I – os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II – os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2008.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 68. O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2º Os poderes, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput.

Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:

I – que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;

II – como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:

I – contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 72. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 3º desta Lei.

Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um  de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

Parágrafo Único. Os dados de que trata o caput serão atualizados com periodicidade mínima mensal e contemplarão os saldos iniciais e finais de cada período, bem como evidenciarão as eventuais suplementações e cancelamentos.

Art. 74. O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à ampliação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.

Art. 75. Nos anexos constantes desta Lei deverá constar, em espaço apropriado, se os valores grafados encontram-se em moeda corrente e/ou constante, especialmente aqueles que tratam de mais de um exercício financeiro.

Art. 76. A taxa de crescimento da dotação orçamentária destinada à descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos de ensino é fixada em 5% para o exercício de 2008, calculada sobre a dotação orçamentária, para essa finalidade, autorizada até junho do exercício de 2007.

Art. 77. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual observarão as ações constantes do Título III a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA