Lei 4099 de 15-02-2008 Dispõe medidas para exigir emissão de nota fiscal

LEI Nº 4.099, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008.

Publicação DODF nº 033, de 19/02/08 – Pág. 1.

Revogada pela Lei nº 4.159, de 13/6/08 – DODF de 16/06/08.

Dispõe sobre medidas que estimulem a população a exigir a emissão de nota fiscal na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, concedendo-lhe redução dos débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos para redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 1º O acréscimo de arrecadação resultante das medidas previstas nesta Lei será adicionado à Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, bem como às subseqüentes.

§ 2º (V E T A D O).

§ 3º Os créditos previstos nesta Lei não serão concedidos:

I – na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS ou ISS;

II – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento.

Art. 2º Os créditos previstos nesta Lei serão concedidos desde que a nota fiscal ou o documento fiscal hábil equivalente indique precisamente o adquirente, nos termos da legislação tributária, acompanhado do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o exercício do direito ao crédito pelos seus titulares previsto nesta Lei, inclusive o direito à informação, por meio da Internet, no que se refere ao seu lançamento, montante, prazo e formas de utilização.

Art. 3º (V E T A D O).

Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente a cada operação ou prestação;

II – o exercício do direito ao crédito previsto nesta Lei;

III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;

IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 5º (V E T A D O).

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes desta Lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA