LEI Nº 412, DE 15 DE JANEIRO DE 1993
Republicada em 25/01/93
Regulamentada pelo Decreto nº 14.681/93
Alterada pela Lei nº 1.812, de 30/12/97 – DODF 31/12/97
REVOGADA pela Lei nº 2.510, de 29/12/99 – Republicada no DODF de 10/05/00 – efeitos a partir de 01/05/00
Estabelece normas relativas ao tratamento simplificado e favorecido nos campos tributário e creditício das microempresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Às microempresas estabelecidas no Distrito
Federal fica assegurado tratamento simplificado e favorecido nos campos
tributário e creditício, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se microempresa, para os fins
desta Lei, a firma individual ou a sociedade cuja receita bruta anual não
ultrapasse o valor correspondente a 815 (oitocentos e quinze) Unidades Padrão
do Distrito Federal - UPDF, para empresas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS ou no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços
- ISS.
§ 1º - Para os fins deste artigo, receita bruta anual
é o somatório das receitas brutas de qualquer natureza, obtidas pela empresa.
§ 2º - O limite anual fixado neste artigo será apurado
mediante a conversão da receita mensal obtida, em moeda corrente, para UPDF,
pelo valor desta unidade em cada mês.
§ 3º - A empresa inscrita, simultaneamente, nos casos
do ICMS e do ISS observará o limite previsto neste artigo.
Art. 3º - Não se incluem no regime de que trata esta
Lei, as empresas:
I - que possuam mais de um estabelecimento, ainda que
localizado em outra unidade federada;
II - que sejam constituídas sob a forma de sociedade
por ações;
III - que tenham como sócio pessoa física domiciliada
no exterior;
IV - que tenham débitos inscritos em dívida ativa;
V - cujo titular ou sócio esteja inscrito em dívida
ativa;
VI - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica;
VII - cujo sócio, titular, respectivo cônjuge ou filho
tenha participação no capital de outra empresa, com percentual superior a 5%
(cinco por cento);
VIII - que realizem operações ou prestem serviços
relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e
administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores
mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de
comunicação;
f) comércio varejista de veículos novos e usados;
g) comércio varejista de peças e acessórios para
veículos;
h) comércio varejista de joalheria e relojoaria,
inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas lapidadas e peças
para relógios;
i) comércio varejista de artigos de ótica;
Revogada a alínea “i” do inciso VIII do art. 3º , pela
Lei nº 1.812,
de 30.12.97 - DODF 31.12.97.
j) comércio atacadista em geral;
IX - que prestem serviços profissionais de médico,
dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, despachante
e outras que se lhes possam assemelhar;
X - que resultem do desmembramento de outra empresa ou
da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo
se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo
não se aplica à participação de microempresas em sociedade cooperativas,
centrais de compras , bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e
outras associações assemelhadas.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4º - Para efeito do enquadramento de empresa no
regime de que trata esta Lei, considerar-se-á a receita bruta da empresa no
exercício anterior.
§ 1º - No primeiro ano de atividade, a receita bruta
será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de
constituição de empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 2º - No caso de empresas novas, o enquadramento
dar-se-á com base em previsão de faturamento, observado, quando couber, o
critério de proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º - A inclusão e a permanência no regime de que
trata esta Lei será opcional e dar-se-á na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo
fica condicionada à aceitação pelo Fisco das informações contidas no
requerimento do contribuinte, inclusive quanto aos elementos econômico-fiscais
indiciários de sua capacidade contributiva.
DO DESENQUADRAMENTO E DO CRÉDITO DO ICMS
Art. 6º - A microempresa será desenquadrada do regime
de que trata esta Lei, por comunicação do contribuinte ou de ofício.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este
artigo, a empresa ficará sujeita a todas as obrigações tributárias exigidas na
legislação do ICMS ou do ISS, a partir do mês subsequente ao da ocorrência do
fato.
Art. 7º - O desenquadramento de ofício do regime de
que trata esta Lei ocorrerá nos seguintes casos:
I - inobservância de qualquer dos requisitos contidos
nos artigos 2º e 3º, ressalvado o disposto no art. 8º.;
II - promoção de operação ou prestação sujeitas ao
ICMS ou ao ISS, sem emissão de documento fiscal;
III - não recolhimento do imposto devido;
IV - fornecimento de informações ao Fisco, em que se
constate fraude ou má fé.
Art. 8º - A exclusão do regime desta Lei pelo excesso
de receita bruta só se dará se o fato se verificar por dois anos consecutivos
ou três alternados, tributando-se em 5% (cinco por cento) a receita bruta
excedente no mês em que ocorrer o excesso.
Parágrafo Único - O ISS e o ICMS devidos na forma
deste artigo
serão pagos no prazo previsto na legislação
pertinente.
Art. 9º - O ICMS devido nos meses posteriores àquele
em que ocorrer o desenquadramento será apurado na forma de legislação do
imposto, observando-se, relativamente à recuperação do crédito sobre o estoque,
os critérios previstos nos parágrafos seguintes:
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo,
deverá o contribuinte inventariar as mercadorias existentes em estoque no dia
de seu desenquadramento como microempresa, podendo calcular o crédito pela
aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor das mercadorias
tributadas.
§ 2º - O valor do crédito apurado na forma do
parágrafo anterior será lançado no campo "outros créditos" do livro
de Registro de Apuração do ICMS, devendo, a pedido do contribuinte, ser
emitida, especialmente para essa finalidade, nota fiscal pela autoridade fiscal
da circunscrição do estabelecimento.
§ 3º - Em substituição ao previsto no Parágrafo 1º o
contribuinte poderá optar pela apuração do valor do crédito do imposto
efetivamente pago sobre o estoque na forma estabelecida no Regulamento.
Art. 10 - O contribuinte só poderá pleitear novo
enquadramento no segundo ano subsequente ao do desenquadramento.
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 11 - O regime simplificado de que trata esta Lei
compreende:
I - recolhimento do ICMS e do ISS na forma prevista no
art. 12;
II - dispensa do cumprimento das obrigações
acessórias, excetuadas as previstas no 1º deste artigo.
§ 1º - O regime simplificado não dispensa a guarda, em
ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias ou de
prestação de serviços, por um período de cinco anos, nem o encaminhamento de
informações econômico-fiscais.
§ 2º - A nota fiscal emitida por microempresa deverá
conter informação alusiva ao regime tributário a que está submetida, sem
prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecida pelo Fisco.
§ 3º - A opção pelo regime desta Lei exclui a
apropriação ou a transferência de créditos do ICMS.
Art. 12 - O recolhimento do ICMS e do ISS a que se
refere o artigo anterior far-se-á nos prazos fixados nos respectivos Regulamentos.
Parágrafo Único - O valor do imposto devido é fixado
em 1% (um por cento) da receita bruta mensal da empresa.
Art. 13 - O recolhimento do ICMS na forma do art. 12
não dispensa a microempresa de recolher:
I - a parcela do imposto devido por terceiros e por
ela retido;
II - o diferencial de alíquota a que se refere o
Parágrafo Único do art. 38 da Lei
Nº 7, de 29 de dezembro de 1988;
III - o imposto devido pelas operações referidas no
Parágrafo 1º.
do art. 3º da Lei Nº 7, de 1988.
DAS PENALIDADES
Art. 14 - Às infrações a esta Lei e a seu Regulamento,
aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito
Federal.
Art. 15 - A fiscalização da microempresa compete ao
órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
DO REGIME CREDITÍCIO
Art. 16 - Ficam asseguradas às microempresas condições
especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições
financeiras públicas do Distrito Federal.
§ 1º - Excetuadas as exigências convencionais referentes
a informações cadastrais e de idoneidade do tomador, as operações a que se
refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou
reciprocidade para concessão ou liberação dos recursos.
§ 2º - Compete ao Poder Executivo disciplinar e
fiscalizar
o disposto neste artigo.
Art. 17 - O disposto no artigo anterior observará as
dotações, para esse efeito, consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 18 - Para os fins desta Lei, considera-se empresa
de pequeno porte, a firma individual ou sociedade cuja receita bruta anual não
ultrapasse o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentos) UPDF, para
empresas inscritas no Cadastro do ICMS ou do ISS.
§ 1º - Para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º.
§ 2º - A empresa de pequeno porte perderá essa
condição nas seguintes hipóteses:
I - excesso de receita bruta por dois anos
consecutivos ou três alternados, tributando-se a receita excedente pelo regime
normal do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II - constatação do disposto nos incisos II a IV do
art. 7º.
Art. 19 - A empresa de pequeno porte, definida nos
termos desta Lei:
I - fica sujeita à emissão regular de documentos
fiscais para acobertar todas as
operações ou prestação que realizar, bem como à escrituração normal dos livros
e emissão dos demais documentos fiscais;
II - apurará o ICMS pelo sistema normal de crédito e
débito, e o ISS pela utilização das alíquotas aplicáveis ao serviço;
III - deverá recolher, mensalmente, o correspondente a
70% (setenta por cento), do imposto devido, observado o disposto no art. 18,
Parágrafo 2º , I, in fine.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 - Aplica-se à microempresa, no que couber, a
legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a
dispensar a constituição dos créditos tributários resultantes de operações e
prestações promovidas por
microempresas, no período compreendido entre:
I - 1º de junho de 1989 e a data da vigência desta
Lei, relativamente ao ICMS;
II - 5 de outubro de 1990 e a data da vigência desta
Lei, relativamente ao ISS.
§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se
microempresas os contribuintes enquadrados nessa condição por ato
administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em virtude da Lei Nº
7.519, de 14 de junho de 1986.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a
requerimento de contribuinte, no prazo de noventa dias, contado da vigência
desta Lei.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de
sua regulamentação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1993
105º da República e 33º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ