Lei 412-93 - Lei da Microempresas

LEI Nº 412, DE 15 DE JANEIRO DE 1993

 

Republicada em 25/01/93

Regulamentada pelo Decreto nº 14.681/93

Alterada pela Lei nº 1.812, de 30/12/97 – DODF 31/12/97

REVOGADA pela Lei nº 2.510, de 29/12/99 – Republicada no DODF de 10/05/00 – efeitos a partir de 01/05/00

 

Estabelece normas relativas ao tratamento simplificado e favorecido nos campos tributário e creditício das microempresas e dá outras providências.

 

           

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Às microempresas estabelecidas no Distrito Federal fica assegurado tratamento simplificado e favorecido nos campos tributário e creditício, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se microempresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor correspondente a 815 (oitocentos e quinze) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, para empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS.

§ 1º - Para os fins deste artigo, receita bruta anual é o somatório das receitas brutas de qualquer natureza, obtidas pela empresa.

§ 2º - O limite anual fixado neste artigo será apurado mediante a conversão da receita mensal obtida, em moeda corrente, para UPDF, pelo valor desta unidade em cada mês.

§ 3º - A empresa inscrita, simultaneamente, nos casos do ICMS e do ISS observará o limite previsto neste artigo.

Art. 3º - Não se incluem no regime de que trata esta Lei, as empresas:

I - que possuam mais de um estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

III - que tenham como sócio pessoa física domiciliada no exterior;

IV - que tenham débitos inscritos em dívida ativa;

V - cujo titular ou sócio esteja inscrito em dívida ativa;

VI - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica;

VII - cujo sócio, titular, respectivo cônjuge ou filho tenha participação no capital de outra empresa, com percentual superior a 5% (cinco por cento);

VIII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

f) comércio varejista de veículos novos e usados;

g) comércio varejista de peças e acessórios para veículos;

h) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas lapidadas e peças para relógios;

i) comércio varejista de artigos de ótica;

Revogada a alínea “i” do inciso VIII do art. 3º , pela Lei nº 1.812,

de 30.12.97 - DODF 31.12.97.

j) comércio atacadista em geral;

IX - que prestem serviços profissionais de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, despachante e outras que se lhes possam assemelhar;

X - que resultem do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984.

Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à participação de microempresas em sociedade cooperativas, centrais de compras , bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 4º - Para efeito do enquadramento de empresa no regime de que trata esta Lei, considerar-se-á a receita bruta da empresa no exercício anterior.

§ 1º - No primeiro ano de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição de empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º - No caso de empresas novas, o enquadramento dar-se-á com base em previsão de faturamento, observado, quando couber, o critério de proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 5º - A inclusão e a permanência no regime de que trata esta Lei será opcional e dar-se-á na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo fica condicionada à aceitação pelo Fisco das informações contidas no requerimento do contribuinte, inclusive quanto aos elementos econômico-fiscais indiciários de sua capacidade contributiva.

 

DO DESENQUADRAMENTO E DO CRÉDITO DO ICMS

 

Art. 6º - A microempresa será desenquadrada do regime de que trata esta Lei, por comunicação do contribuinte ou de ofício.

Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, a empresa ficará sujeita a todas as obrigações tributárias exigidas na legislação do ICMS ou do ISS, a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Art. 7º - O desenquadramento de ofício do regime de que trata esta Lei ocorrerá nos seguintes casos:

I - inobservância de qualquer dos requisitos contidos nos artigos 2º e 3º, ressalvado o disposto no art. 8º.;

II - promoção de operação ou prestação sujeitas ao ICMS ou ao ISS, sem emissão de documento fiscal;

III - não recolhimento do imposto devido;

IV - fornecimento de informações ao Fisco, em que se constate fraude ou má fé.

Art. 8º - A exclusão do regime desta Lei pelo excesso de receita bruta só se dará se o fato se verificar por dois anos consecutivos ou três alternados, tributando-se em 5% (cinco por cento) a receita bruta excedente no mês em que ocorrer o excesso.

Parágrafo Único - O ISS e o ICMS devidos na forma deste artigo

serão pagos no prazo previsto na legislação pertinente.

Art. 9º - O ICMS devido nos meses posteriores àquele em que ocorrer o desenquadramento será apurado na forma de legislação do imposto, observando-se, relativamente à recuperação do crédito sobre o estoque, os critérios previstos nos parágrafos seguintes:

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, deverá o contribuinte inventariar as mercadorias existentes em estoque no dia de seu desenquadramento como microempresa, podendo calcular o crédito pela aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor das mercadorias tributadas.

 

§ 2º - O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior será lançado no campo "outros créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, devendo, a pedido do contribuinte, ser emitida, especialmente para essa finalidade, nota fiscal pela autoridade fiscal da circunscrição do estabelecimento.

§ 3º - Em substituição ao previsto no Parágrafo 1º o contribuinte poderá optar pela apuração do valor do crédito do imposto efetivamente pago sobre o estoque na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 10 - O contribuinte só poderá pleitear novo enquadramento no segundo ano subsequente ao do desenquadramento.

 

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 11 - O regime simplificado de que trata esta Lei compreende:

I - recolhimento do ICMS e do ISS na forma prevista no art. 12;

II - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, excetuadas as previstas no 1º deste artigo.

§ 1º - O regime simplificado não dispensa a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias ou de prestação de serviços, por um período de cinco anos, nem o encaminhamento de informações econômico-fiscais.

§ 2º - A nota fiscal emitida por microempresa deverá conter informação alusiva ao regime tributário a que está submetida, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecida pelo Fisco.

§ 3º - A opção pelo regime desta Lei exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS.

Art. 12 - O recolhimento do ICMS e do ISS a que se refere o artigo anterior far-se-á nos prazos fixados nos respectivos Regulamentos.

Parágrafo Único - O valor do imposto devido é fixado em 1% (um por cento) da receita bruta mensal da empresa.

Art. 13 - O recolhimento do ICMS na forma do art. 12 não dispensa a microempresa de recolher:

I - a parcela do imposto devido por terceiros e por ela retido;

II - o diferencial de alíquota a que se refere o Parágrafo Único do art. 38 da Lei Nº 7, de 29 de dezembro de 1988;

III - o imposto devido pelas operações referidas no Parágrafo 1º.

do art. 3º da Lei Nº 7, de 1988.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 - Às infrações a esta Lei e a seu Regulamento, aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 15 - A fiscalização da microempresa compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

 

DO REGIME CREDITÍCIO

 

Art. 16 - Ficam asseguradas às microempresas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas do Distrito Federal.

§ 1º - Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e de idoneidade do tomador, as operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou reciprocidade para concessão ou liberação dos recursos.

§ 2º - Compete ao Poder Executivo disciplinar e fiscalizar

o disposto neste artigo.

Art. 17 - O disposto no artigo anterior observará as dotações, para esse efeito, consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

 

DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Art. 18 - Para os fins desta Lei, considera-se empresa de pequeno porte, a firma individual ou sociedade cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentos) UPDF, para empresas inscritas no Cadastro do ICMS ou do ISS.

§ 1º - Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º.

§ 2º - A empresa de pequeno porte perderá essa condição nas seguintes hipóteses:

I - excesso de receita bruta por dois anos consecutivos ou três alternados, tributando-se a receita excedente pelo regime normal do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

II - constatação do disposto nos incisos II a IV do art. 7º.

Art. 19 - A empresa de pequeno porte, definida nos termos desta Lei:

I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para  acobertar todas as operações ou prestação que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais;

II - apurará o ICMS pelo sistema normal de crédito e débito, e o ISS pela utilização das alíquotas aplicáveis ao serviço;

III - deverá recolher, mensalmente, o correspondente a 70% (setenta por cento), do imposto devido, observado o disposto no art. 18, Parágrafo 2º , I, in fine.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 20 - Aplica-se à microempresa, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a constituição dos créditos tributários resultantes de operações e prestações  promovidas por microempresas, no período compreendido entre:

I - 1º de junho de 1989 e a data da vigência desta Lei, relativamente ao ICMS;

II - 5 de outubro de 1990 e a data da vigência desta Lei, relativamente ao ISS.

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se microempresas os contribuintes enquadrados nessa condição por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em virtude da Lei Nº 7.519, de 14 de junho de 1986.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a requerimento de contribuinte, no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei.

Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1993

105º da República e 33º de Brasília

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ