Lei 4159 de 13-06-2008 Dispõe sobre a criação do PCCréditos para A. Merc. ou Bens e T.S.

LEI Nº 4.159, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

 

DODF de 16/06/2008, páginas 01 e 02. Publicação.

Regulamentada pelo Decreto nº 29.396, de 13/08/2008 – DODF 14/08/2008. Alteração.

Portaria nº 323, de 13/8/2008 – Estabelece cronograma. Alteração.

Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009. Alterações. Alteração.

Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – DODF de 22/12/2009 – Suplemento. Alterações.

Portaria nº 004, de 04/01/2012 - Estabelece procedimentos. Alteração.

Lei nº 4.886, de 13/07/2012 - DODF de 30/07/2012. Alterações.

Portaria nº 187, de 22/11/2012 – Estabelece procedimentos. Alteração.

Lei nº 5.474, de 23/04/2015 – DODF de 04/05/2015. Alterações.

Lei nº 5.550, de 15/10/2015 – DODF de 16/10/2015. Alterações.

Lei nº 5.962, de 16/08/2017 – DODF de 24/08/2017. Alterações.

Lei nº 6.241, de 20/12/2018 – DODF de 21/12/2018. Alterações.

Portaria nº 181, de 27/04/2019 – Estabelece prazo para indicação de dados bancários para créditos do “Nota Legal Saúde”. Alteração.

Lei nº 6.369, de 29/08/2019 – DODF Edição Extra de 29/08/2019. Alterações.

Lei nº 6.495, de 07/02/2020 – DODF nº 30, de 12/02/2020. Alterações.

Lei nº 6.941 de 09/09/2021 – DODF nº 172, de 13/09/2021. Alterações.

Decreto nº 42.719, de 18/11/2021 – DODF de 19/11/2021. Alterações.

 

Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de créditos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente em caso de fornecedores ou prestadores estabelecidos no Distrito Federal.

Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

nova redação dada ao caput do art. 3º pela lei nº 5.962, de 16/08/2017 – dodf de 14/08/2017.

Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, faz jus ao valor de até 30% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

nova redação dada ao caput do art. 3º pela lei nº 6.369, de 29/08/2019 – Dodf edição extra de 29/08/2019.

Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, faz jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.

§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:

I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias, no trimestre em que ocorreram;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º do ART. 3º PELA Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009.

I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias;

II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo imposto, guardando igualdade com o percentual a que se refere o caput.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º do ART. 3º PELA Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – DODF de 22/12/2009. suplemento.

§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:

I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente;

II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;

III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

IV – as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.

§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:

I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;

II – na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

FICA revogado o inciso ii do § 2º do art. 3º pela Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – dodf de 22/12/2009. suplemento.

III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;

IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uni profissionais;

VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;

IX – na hipótese de documento:

a) inidôneo;

b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;

c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;

d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

FICA acrescENTADO o inciso x ao § 2º do art. 3º pela Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – DODF de 22/12/2009. suplemento.

X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

nova redação dada ao inciso x do § 2º do art. 3º pela lei nº 5.550, de 15/10/2015 – dodf de 16/10/2015. efeitos apartir de 1°/01/16.

X – nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica.

FICA acrescENTADO o § 3º ao art. 3º pela Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – DODF de 22/12/2009. suplemento.

§ 3º O disposto no § 1º, III e IV, observará o prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O adquirente ou o tomador deverão, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere esta Lei, por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou nas Agências de Atendimento da Receita.

Parágrafo único. Darão direito a crédito somente as aquisições realizadas a partir da data do cadastramento a que se refere este artigo.

FICA revogado o art. 4º PELA Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009.

Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

NOVA REDAÇÃO DADA AO caput do art. 5º pela lei nº 6.495, de 07/02/2020 – dodf de 12/02/2020.

Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 1º A transferência de créditos de que trata esta Lei será permitida somente entre pessoas físicas.

§ 2º Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.

FICA REVOGADO O § 2º do art. 5º pela Lei nº 6.241, de 20/12/2018 – dodf de 21/12/2018.

§ 3º Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

FICA revogado o § 3º do art. 5º pela Lei nº 6.495, de 07/02/2020 – dodf de 12/02/2020.

§ 4º Não serão objeto de abatimento o IPTU ou o IPVA relativos a imóvel ou veículo referente ao qual exista débito vencido.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 4º do art. 5º pela lei nº 6.495, de 07/02/2020 – dodf de 12/02/2020.

§ 4º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:

I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;

II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.

§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.

FICA acrescentado o § 6º ao art. 5º pela lei nº 4.886, de 13/07/2012 - dodf de 30/07/2012.

§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 6º do art. 5º pela Lei nº 6.241, de 20/12/2018 – dodf de 21/12/2018.

§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, podem receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 6º do art. 5º pela lei nº 6.495, de 07/02/2020 – dodf de 12/02/2020.

§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, desde que adimplentes em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, podem receber o crédito por meio de depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

Art. 6º Os créditos a que se refere esta Lei não poderão ser usados para fins de abatimento de débitos do IPTU ou do IPVA quando:

I – o valor fiscal do imóvel constante na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – o valor do veículo constante na Pauta de Valores Venais dos Veículos Automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPVA for superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Parágrafo único. Fica excluído do limite a que se refere o inciso I o imóvel utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente residenciais.

FICA revogado o art. 6º pela Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – dodf de 22/12/2009. suplemento.

Art. 7º Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I – definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador;

nova redação dada ao inciso i do art. 7º pela lei nº 6.369, de 29/08/2019 – Dodf DE 29/08/2019 edição extra.

I - definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico, da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima incremento de atividades mercantis, limitado, neste último caso, a 30 dias a cada ano;

II – estabelecerá cronograma de implementação do programa de que trata esta Lei, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;

III – disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos.

NOVA REDAÇÃO DADA AO inciso iii do ART. 7º PELA Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – DODF de 22/12/2009. suplemento.

III – disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos.

FICA acrescentado o art. “7-a” pela lei nº 5.550, de 15/10/2015 – dodf de 16/10/2015. efeitos apartir de 1°/01/16.

Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal.

§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano pode ser de até R$10.000.000,00.

§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.

§ 3º Não podem concorrer ao sorteio eletrônico de prêmios os inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal.

§ 4º É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro e de cupons para sorteio do Programa, de funcionários das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.

§ 5º A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares são divulgados no regulamento da Lei.

§ 6º Os resultados dos sorteios são divulgados por meio da internet (www.notalegal.df.gov.br) e em jornais de circulação, no prazo de até 15 dias contados da realização do sorteio.

Fica acrescentado o art. “7°-B” pela lei nº 6.941, de 09/09/2021 – dodf de 13/09/2021.

Art. 7º-B Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, mediante a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas neste artigo.

§ 1º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço sujeita ao pagamento de ICMS e ISS no Distrito Federal, conforme previsto no art. 2º, fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em regulamento executivo ou em lei:

I – entidades de assistência social;

II – entidades prestadoras de serviços de saúde;

III– entidades de educação;

IV – entidades de desporto e cultura;

V – entidades de defesa e proteção animal.

§ 2º As entidades a que se refere o § 1º, para se beneficiarem dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, devem:

I – receber notas fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema Nota Legal do Distrito Federal;

II – receber a cessão não onerosa de créditos por documentos fiscais cadastrados por consumidores em favor da referida entidade, no ato da aquisição do produto ou serviço, ou, posteriormente, no sistema eletrônico da Nota Legal do Distrito Federal.

§ 3º Para o cadastramento da entidade junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve ser apresentado requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Requerimento e Declaração de Cadastro, emitido pela Secretaria;

II – cópia do registro no CNPJ;

III – cópia do último ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

IV – cópia da ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório;

V – cópia do estatuto social, registrado em cartório;

VI – comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, luz ou telefone fixo;

VII – cópia do RG, CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;

VIII – cópia das atas das últimas três reuniões do conselho deliberativo.

§ 4º Os créditos recebidos pelas entidades a que se refere este artigo podem ser utilizado sem créditos fiscais, na forma desta Lei, ou em pecúnia, na forma do art. 5º, § 6º.

§ 5º A entidade somente pode ser favorecida com os créditos de que trata o art. 1º, caput, se, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais, estiver ativa no cadastro do sistema Nota Legal.

§ 6º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro para outras entidades.

§ 7º A entidade cadastrada no sistema Nota Legal deve, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, prestar informações no sistema Nota Legal relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.

Art. 8º Ficam criados, para coordenação e gerenciamento do programa, 1 (um) Cargo de Natureza Especial – Símbolo CNE-06 e 2 (dois) cargos em comissão – Símbolos DFA-12 e DFG-03, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal, em programa específico, a ser alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses, contado da data de publicação desta Lei, implantará a nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

fica acrescentado o art. “10-A” PELA Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009.

Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), na hipótese de o contribuinte:

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 106,38 O VALOR DESTE ART. “10-A”, CONFORME ART. 8°, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 95,87 O VALOR DESTE ART. “10-A”, CONFORME ART.8º DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/20 – DODF de 15/12/20. Efeitos a partir de 1º/01/2021.

nota: fica atualizado para R$ 91,13 o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 8º do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – dodf de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 88,16 - o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 53 do Ato declaratório SUREC nº 09, de 18/12/2018 – DODF de 19/12/2018. Efeitos a partir de 1º/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 85,13 - o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 53 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF de 21/12/2017. efeitos a partir de 1º/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 83,51 (oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 53 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – DODF de 26/12/2016. republicado no DODF DE 30/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

nOTA: fica atualizado para R$ 77,43 (SEtenta e sete REAIS E quarenta e três CENTAVOS) o valor previsto neste art. “10-A”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 100 DE 15/12/2015 – DODF DE 17/12/2015. efeitos a partir de 1°/1/2016.

nOTA: fica atualizado para R$ 69,78 (SESSENTA E nove REAIS E setenta e oito CENTAVOS) o valor previsto neste art. “10-A”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 17/12/2014 – DODF DE 18/12/2014. efeitos a partir de 1°/1/2015.

nOTA: fica atualizado para R$ 65,63 (SESSENTA E cinco REAIS E sessenta e três CENTAVOS) o valor previsto neste art. “10-A”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013. efeitos a partir de 1°/01/2014.

nOTA: fica atualizado para R$ 62,16 (SESSENTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) o valor previsto neste art. “10-A”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 26/12/2012 – DODF DE 27/12/2012. efeitos a partir de 1°/01/2013.

nOTA: fica atualizado para R$ 58,66 (CINQUENTA E oito REAIS E sessenta e seis centavos) o valor previsto neste art. “10-A”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 03 DE 19/12/2011 – DODF DE 22/12/2011. efeitos a partir de 1°/01/2012.

nOTA: fica atualizado para R$ 55,25 (CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE E CINCO centavos) o valor previsto neste art. “10-A”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 02 DE 21/12/2010 – DODF DE 23/12/2010. efeitos a partir de 1°/01/2011.

nOTA: fica atualizado para R$ 52,09 (cinquenta e dois reais e nove centavos) o valor previsto neste art. “10-a”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 01 DE 06/01/2010 – DODF DE 07/01/2010. efeitos a partir de 1º/1/2010.

I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;

II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal.

nova redação dada ao art. “10-a” pela lei nº 5.550, de 15/10/2015 – dodf de 16/10/2015. efeitos a partir de 1°/01/16.

Art. 10-A. Aplica-se multa no valor de R$100,00 na hipótese de o contribuinte:

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 144,96 O VALOR DESTE ART. “10-A”, CONFORME ART. 9°, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 22/2022 – DODF de 20/12/2021, republicado no dodf 04/01/2023. Efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 112,73 O VALOR DESTE ART. “10-A”, com redação dada pela lei nº 4.360/2009, CONFORME ART. 8°, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 22/2022 – DODF de 20/12/2021, republicado no dodf 04/01/2023. aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 112,73 O VALOR DESTE ART. “10-A”, com redação dada pela lei nº 4.360/2009, CONFORME ART. 8°, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 22/2022 – DODF de 20/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 136,79 O VALOR DESTE ART. “10-A”, CONFORME ART. 9°, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 106,38 O VALOR DESTE ART. “10-A”, CONFORME ART. 8°, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 123,28 O VALOR DESTE ART. “10-A”, CONFORME ART. 9º DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/2020 – DODF de 15/12/2020. Efeitos a partir de 1º/01/2021.

nota: fica atualizado para R$ 117,19 o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 9º do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – dodf de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 113,37 o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 45 do Ato declaratório SUREC nº 09, de 18/12/2018 – DODF de 19/12/2018. Efeitos a partir de 1º/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 109,47 o valor previsto neste art. “10-a”, conforme art. 45 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017 - efeitos a partir de 1°/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta e nove centavos) o valor previsto neste art. “10-a”, conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – dodf de 26/12/2016 – republicado no dodf de 30/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;

II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal;

III – informar, no LFE, CPF ou CNPJ, quando esse dado não constar do documento fiscal emitido.

§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, as multas são aplicadas por documento fiscal.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.

FICA acrescentado o art. “10-B” PELA Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009.

Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

FICA acrescentado o artigo 10-c PELA Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009.

Art. 10-C. A multa prevista no art. 10-A será revertida para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.

FICA acrescido o art. “10-d” pela Lei nº 4.444, de 21/12/2009 – DODF de 22/12/2009 Suplemento.

Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br).

FICA acrescentado o art. “10-E” PELA Lei nº 5.474, de 23/04/2015 – DODF de 04/05/2015.

Art. 10-E. Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada.

NOTA: vide liminar concedida na ADI 2016.00.2.022587-7.

FICA acrescentado o art. “10-f” pela lei nº 5.550, de 15/10/2015 – dodf de 16/10/2015. efeitos a partir de 1°/01/16.

Art. 10-F. O contribuinte abrangido pelo Programa de que trata esta Lei fica obrigado a afixar, em local visível ao público, cartaz com os dizeres: ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – LEI Nº 4.159/08.

§ 1º O cartaz a que se refere o caput tem dimensões mínimas de 210 milímetros de altura e 297 milímetros de largura, formato paisagem, fonte tamanho 46, em caixa alta, e espaçamento entre linhas de 1,5 linha.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à multa de R$500,00.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 724,82 O VALOR DESTE § 2° DO ART. “10-F”, CONFORME ART. 14 DO Ato Declaratório surec n° 22/2022 – DODF 20/12/2022, republicado no dodf 04/01/2023. efeitos A PARTIR de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 724,82 O VALOR DESTE § 2° DO ART. “10-F”, CONFORME ART. 14 DO Ato Declaratório surec n° 22/2022 – DODF 20/12/2022. efeitos A PARTIR de 1º/01/2023.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 683,99 O VALOR DESTE ART. “10-F”, § 2°, CONFORME ART. 14, DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 616,43 O VALOR DESTE ART. “10-f”, § 2º, CONFORME ART. 14 DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 26, de 11/12/2020 – DODF de 15/12/2020. Efeitos a partir de 1º/01/2021.

nota: fica atualizado para R$ 585,96 o valor previsto neste art. “10-f”, § 2º, conforme art. 14 do ato declaratório surec nº 11, de 24/12/2019 – dodf de 26/12/2019. Efeitos a partir de 1º/01/2020.

nota: fica atualizado para R$ 566,86 - o valor previsto neste art. “10-F”, § 2º, conforme art. 46 do Ato declaratório SUREC nº 09, de 18/12/18 – DODF de 19/12/18. Efeitos a partir de 1º/01/2019.

nota: fica atualizado para R$ 547,37 - o valor previsto neste art. “10-f”, § 2º, conforme art. 46 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 106 DE 19/12/2017 – DODF DE 21/12/2017. efeitos a partir de 1°/01/2018.

nota: fica atualizado para R$ 536,96 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) o valor previsto neste art. “10-f”, § 2º, conforme art. 46 do ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 81 DE 23/12/2016 – DODF DE 26/12/2016. efeitos a partir de 1°/01/2017.

acrescentado o art. “10-g” pela lei nº 5.550, de 15/10/2015 – dodf de 16/10/2015. efeitos a partir de 1°/01/16.

Art. 10-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 90 dias após o encerramento do semestre, Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, com detalhes das operações realizadas e dos sorteios realizados.

§ 1º O Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos é examinado pela Comissão de Fiscalização, Governança, transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com auxílio do tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

§ 2º O TCDF tem prazo de 60 dias, contados do recebimento do Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, para elaborar relatório de auditoria a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º Integram o Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos estudos técnicos que utilizem teoria econômica e métodos estatísticos, econométricos ou de séries temporais para aferir os impactos econômicos do Programa na sonegação, na evasão fiscal e nas receitas tributárias.

FICA acrescentado o art. “10-h” pela lei nº 5.550, de 15/10/2015 – dodf de 16/10/2015. efeitos a partir de 1°/01/16.

Art. 10-H. O Poder Executivo deve realizar campanhas de educação fiscal e cidadania.

Art. 11. A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá usar, direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma, os créditos previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para até dois imóveis ou, ao IPVA, para até dois veículos, todos de sua propriedade ou em relação aos quais mantenha vínculo jurídico de qualquer natureza.

FICA revogado o art. 11 PELA Lei nº 4.360, de 15/07/2009 – DODF de 16/07/2009.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após sua regulamentação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.099, de 15 de fevereiro de 2008.

Brasília, 13 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA