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LEI Nº 4.242, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
VIDE ACÓRDÃO: 403624
Publicação DODF nº 225, de 12/11/08 – Pág. 1.
Alterações:
Lei nº 4.727, de 28/12/11 – DODF de 29/12/11.
Lei nº 5.593, de 28/12/15 – DODF de 29/12/15.
Lei nº 6.461, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19.
Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
nova redação dada ao artigo 3º pela lei nº 4.727, de 28/12/11 – dodf de 29/12/11.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
nova redação dada ao artigo 3º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
nova redação dada ao artigo 3º pela Lei
nº 6.461, de 27/12/19 – dodf de 30/12/19. efeitos a partir de 1º/01/2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA