Lei Complementar 435-01 Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC

LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DODF de 28/12/01, página 06. Publicação.

Lei Complementar nº 943, de 16/04/2018 – DODF de 17/04/2018. Alteração.

Portaria n° 73, de 19/12/2022 - DODF de 21/12/2022. Divulgar a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativa aos últimos doze meses, para efeitos do disposto no art. 1º desta Lei Complementar DF nº 435/2001, de 5,97%.

Portaria nº 440/2023, de 18/12/2023- DODF de 19/12/2023. Divulga a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, para efeitos do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 de 3,85%.

 

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

NOTA: VIDE Portaria n° 73, de 19/12/2022 - DODF de 21/12/2022 QUE Divulga a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, RELATIVA AOS ÚLTIMOS DOZE MESES (JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022): 5,97%. efeitos a partir de 1°/01/2023.

nota: vide Portaria nº 440/2023, de 18/12/2023- DODF de 19/12/2023. Divulga a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, para efeitos do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 de 3,85%. efeitos a partir de 01/01/2024.

§ 1º A atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

§ 2º O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Incluem-se na atualização prevista neste artigo os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF – e em Unidade Fiscal de Referência – UFIR – convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.

§ 4º Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 5 º Excepcionalmente, no dia 1º do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.

Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:

I – atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

NOTA: VIDE PORTARIAS DO SECRETARIO DE FAZENDA DO DF QUE DIVULGAM A VARIAÇÃO DO INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.

II – multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;

III – juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo.

§ 2º Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 3º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco pro cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º Aplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de restituição ou compensação.

§ 6º A Atualização prevista no parágrafo anterior somente se aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos formalizadas em processo administrativo próprio.

NOTA: VIDE ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 06/2018 – DODF DE 25/07/2018. QUE TEM COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16 DE ABRIL DE 2018.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16/04/2018 – DODF DE 17/04/2018. EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2018.

Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.

Art. 3º Aplicar-se-á a todos os débitos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as regras de atualização e multa moratória previstas nos incisos I e III do art. 2 °, desta Lei complementar.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16/04/2018 – DODF DE 17/04/2018. EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2018.

Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir do dia 1° de janeiro de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 394, de 28 de julho de 2001 e a Lei Complementar nº 012, de 22 de junho de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ