LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
DODF de 28/12/01, página 06. Publicação.
Lei Complementar nº 943, de 16/04/2018 – DODF de
17/04/2018. Alteração.
Portaria
n° 73, de 19/12/2022 - DODF de 21/12/2022. Divulgar a variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativa aos últimos doze
meses, para efeitos do disposto no art. 1º desta Lei Complementar DF nº 435/2001, de 5,97%.
Portaria
nº 440/2023, de 18/12/2023- DODF de 19/12/2023. Divulga a variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, para efeitos do
disposto no art. 1º da Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 de 3,85%.
Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
NOTA: VIDE Portaria n° 73, de 19/12/2022 - DODF de 21/12/2022 QUE Divulga a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, RELATIVA AOS ÚLTIMOS DOZE MESES (JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022): 5,97%. efeitos a partir de 1°/01/2023.
nota: vide Portaria nº 440/2023, de 18/12/2023- DODF de 19/12/2023. Divulga a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, para efeitos do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 de 3,85%. efeitos a partir de 01/01/2024.
§ 1º A atualização prevista neste artigo será efetuada
no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos
doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.
§ 2º O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a
variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Incluem-se na atualização prevista neste artigo os
valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF – e em Unidade
Fiscal de Referência – UFIR – convertidos para moeda corrente nacional à época
da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.
§ 4º Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e
Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro
índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.
§ 5 º Excepcionalmente, no dia 1º do
mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá
ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que
compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal,
vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na
dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os
valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:
I – atualização monetária mensal
calculada pela variação mensal do INPC;
NOTA: VIDE PORTARIAS DO
SECRETARIO DE FAZENDA DO DF QUE DIVULGAM A VARIAÇÃO DO INPC – ÍNDICE NACIONAL
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR.
II – multa de mora de 10% (dez por
cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as
multas específicas previstas na legislação;
III – juros de Mora equivalente a 1%
(um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a
partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda
e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de
referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês
anterior ao de referência do cálculo.
§ 2º Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento
do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial
de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.
§ 3º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será
de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias
corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de
30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco pro cento será aplicada até o primeiro dia útil
subseqüente.
§ 5º Aplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste
artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de
tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês
anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de
restituição ou compensação.
§ 6º A Atualização prevista no parágrafo anterior somente se
aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de
tributos formalizadas em processo administrativo próprio.
NOTA: VIDE ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 06/2018 – DODF DE 25/07/2018. QUE TEM COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16/04/2018 – DODF DE
17/04/2018. EFEITOS A PARTIR DE 1º/06/2018.
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal
vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o
pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo
vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se
refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil
subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros
de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados
nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente
ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação
financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente,
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a
maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicar-se-á a todos os débitos de natureza não
tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as
regras de atualização e multa moratória previstas nos incisos I e III do art. 2 °,
desta Lei complementar.
NOVA REDAÇÃO DADA AO
ART. 3º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16/04/2018 – DODF DE 17/04/2018. EFEITOS A PARTIR DE
1º/06/2018.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não
tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios
previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos somente a partir do dia 1° de
janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei Complementar nº 394, de 28 de julho de 2001
e a Lei Complementar nº 012, de 22 de junho de 1996.
Brasília, 27 de dezembro de
2001
114º da República e 42º de
Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ