Lei 4355 de 02-07-2009 Institui O PIAT-SEF-GDF

LEI Nº 4.355, DE 02 DE JULHO DE 2009.

Publicação DODF nº 127, de 03/07/09 – Págs. 10 a 12.

Lei nº 4.426, de 18/11/09 – DODF de 27/11/09 – Alteração.

Institui o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, relativamente aos impostos incidentes sobre serviços e circulação de mercadorias, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O PIAT/SEF/GDF é propulsor do desenvolvimento econômico com repercussão na geração de emprego, renda e arrecadação e no aumento da eficiência e eficácia administrativas.

Art. 2º O PIAT/SEF/GDF compreende as seguintes medidas:

I - instituição de ferramentas e de controles destinados ao incremento da arrecadação tributária;

II - identificação, revisão e modernização dos fluxos e processos de administração tributária;

III - estabelecimento e aperfeiçoamento da infraestrutura de informática no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com vista a sua autonomia e eficiência.

Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto nesta lei, as medidas de que trata este artigo serão definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Fica criado o Comitê de Incremento da Arrecadação Tributária - CIAT, subordinado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre as competências e a composição do CIAT.

Art. 4º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I - a Assessoria Especial de Tecnologia da Informação;

II - os seguintes Cargos em Comissão:

a) 1 (um) cargo, símbolo CNE-05, de Assessor Especial de Tecnologia da Informação;

b) 1 (um) cargo, símbolo DFA-12, de Assessor da Assessoria Especial de Tecnologia da Informação.

Art. 5º Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I - as seguintes unidades:

a) Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais - NUCAL;

b) Núcleo de Atendimento Fiscal - NUATE;

c) Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC - NUBEL;

d) Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070 - NUANA;

e) Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180 - NUFOR;

II - os seguintes Cargos em Comissão:

a) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Coordenador Técnico-Administrativo da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;

b) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;

c) 1 (um) cargo, símbolo DFA-09, de Assistente do Núcleo de Fiscalização de Itinerante;

d) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Fiscalização de Itinerante;

e) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos;

f) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais;

g) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Atendimento Fiscal;

h) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC;

i) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070;

j) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180.

Art. 6º Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de Monitoramento de Auditorias Especiais da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:

I - o Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP - NUFIS;

II - os seguintes Cargos em Comissão:

a) 1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP;

b) 1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP.

Art. 7º Ficam extintas da estrutura organizacional da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal as seguintes unidades:

I - Núcleo de Controle do Posto BEL - BR-040 - NUBEL;

II - Núcleo de Controle do Posto ANA - BR-060 - NUANA;

III - Núcleo de Controle do Posto FOR e Pequenos Postos - NUFOR;

IV - Núcleo de Controle do Posto STRC - NSTRC.

Art. 8º Ficam alterados, na forma do Anexo I desta Lei e observadas as vigências ali mencionadas, os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, estabelecidos no Anexo I da Lei nº 3.751, de 19 de janeiro de 2006, e modificados pela Lei nº 4.066, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 9º Fica reestruturada, na forma do Anexo II desta Lei e a partir de 31 de dezembro de 2011, a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário.

§ 1º Os servidores ativos, aposentados e os beneficiários de pensão do cargo a que se refere o caput ficam reposicionados, a contar de 31 de dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo III.

§ 2º Os servidores ativos integrantes dos cargos a que se refere o caput que, em 31 de dezembro de 2011, estiverem posicionados no Padrão II da Classe A, serão progredidos anualmente, a partir de 2012, observadas as regras vigentes estabelecidas em regulamento específico, tendo unificada sua data de interstício em 1º de janeiro.

§ 3º Os aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos cargos de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos serão reposicionados em um padrão, anualmente, a contar de 1º de janeiro de 2012, observado o tempo de serviço no respectivo cargo e limitado a oito padrões.

Art. 10. Ficam alterados, na forma do Anexo IV desta Lei e a partir de 31 de dezembro de 2011, os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.

Art. 11. Fica alterado, na forma do Anexo V desta Lei e observadas as vigências ali mencionadas, o Valor de Referência de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007.

Art. 12. Fica a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, da Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, reestruturada na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O valor de referência que servirá de base para o cálculo dos vencimentos dos integrantes da Carreira Técnica Fazendária, correspondente ao índice de 1,0000, fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 13. A Gratificação de Atendimento ao Contribuinte - GAC, de que trata o art. 5º da Lei nº 3.439, de 9 de setembro de 2004, será devida no valor fixo de R$ 423,32 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos)

Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT, de que trata o § 1º do art. 31 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, deixa de ser percebida pelos servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária.

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 3.718, de 13 de dezembro de 2005, fica alterado como segue:

Art. 1º ......................................

I – 48,48 % (quarenta e oito vírgula quarenta e oito por cento) para o cargo de Analista Fazendário;

II – 50,78% (cinquenta vírgula setenta e oito por cento) para os cargos de Técnico Fazendário;

III – 53,45% (cinquenta e três vírgula quarenta e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, exclusivamente, para a especialidade Agente de Portaria;

IV – 52,25% (cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, demais especialidades.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 16. Fica criada, a contar de 1º de junho de 2009, a Gratificação de Gestão Rodoviária - GGR, devida exclusivamente aos Analistas da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o caput será calculada à base de 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do Padrão III da Classe Especial do cargo de Analista de Atividades Rodoviárias.

Art. 17. Fica extinta a Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa – GAO, de que trata a Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.

§ 1º O valor atualmente percebido pelos servidores oriundos da então Secretaria de Gestão Administrativa, decorrente da Gratificação de que trata o caput, fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a qual será devida enquanto o servidor se encontrar em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal.

§ 2º Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos a título da Gratificação de que trata o caput anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.

Art. 18. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos das carreiras que especifica.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

 

anexo I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/06/2009

1º/03/2010

1º/03/2011

AUDITOR TRIBUTÁRIO

ÚNICA

III

5,6345

6,0289

6,0289

II

5,4549

5,8367

5,8367

I

5,3522

5,7268

5,7268

AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO

PRIMEIRA

II

4,3104

4,7026

4,7930

I

3,9681

4,3291

4,4124

SEGUNDA

III

3,6868

4,0222

4,0995

II

3,5821

3,9080

3,9832

I

3,4771

3,7934

3,8664

ANEXO II

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

B

III

II

I

ANEXO III

POSIÇÃO ATÉ 31/12/2011

POSIÇÃO A PARTIR DE 31/12/2011

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

PRIMEIRA

II

II

A

I

I

SEGUNDA

III

III

B

II

II

I

I

 

anexo iv alterado pela lei nº 4.426, de 18/11/09. dodf de 27/11/09.

ANEXO IV

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

31/12/2011

AUDITOR

ÚNICA

III

6,0289

II

5,8367

I

5,7268

 AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIO

ESPECIAL

V

5,4260

IV

5,3563

III

5,2876

II

5,2198

I

5,1528

A

V

4,9824

IV

4,9184

III

4,8553

II

4,7930

I

4,4124

B

III

4,0995

II

3,9832

I

3,8664

ANEXO V

1º/06/2009

1º/03/2010

4.604,21

4.926,50

ANEXO VI

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1º/06/2009

1º/03/2010

ANALISTA

ESPECIAL

III

3,2759

3,5052

II

3,1781

3,4006

I

3,0803

3,2959

PRIMEIRA

VI

2,9825

3,1913

V

2,8848

3,0867

IV

2,7869

2,9820

III

2,6892

2,8774

II

2,5914

2,7728

I

2,4935

2,6681

SEGUNDA

VI

2,3958

2,5635

V

2,2980

2,4589

IV

2,2003

2,3543

III

2,1024

2,2496

II

2,0047

2,1450

I

1,9069

2,0404

TERCEIRA

IV

1,8090

1,9357

III

1,7113

1,8311

II

1,6135

1,7265

I

1,5157

1,6218

TÉCNICO

ESPECIAL

III

1,9557

2,0926

II

1,9069

2,0404

I

1,8580

1,9880

PRIMEIRA

IV

1,7602

1,8834

III

1,7113

1,8311

II

1,6624

1,7787

I

1,6135

1,7265

SEGUNDA

IV

1,5157

1,6218

III

1,4669

1,5695

II

1,4179

1,5172

I

1,3690

1,4648

TERCEIRA

V

1,3202

1,4126

IV

1,2712

1,3602

III

1,2223

1,3079

II

1,1735

1,2556

I

1,1246

1,2033

ANEXO VI (Continuação)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

1º/06/2009

1º/03/2010

AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIA

ESPECIAL

III

1,8580

1,9880

II

1,8116

1,9384

I

1,7651

1,8886

PRIMEIRA

IV

1,6721

1,7892

III

1,6257

1,7395

II

1,5793

1,6899

I

1,5328

1,6401

SEGUNDA

IV

1,4399

1,5407

III

1,3935

1,4910

II

1,3470

1,4413

I

1,3005

1,3916

TERCEIRA

V

1,2541

1,3419

IV

1,2077

1,2922

III

1,1612

1,2425

II

1,1148

1,1928

I

1,0742

1,1493

AUXILIAR

ESPECIAL

III

1,3299

1,4230

II

1,3104

1,4021

I

1,2908

1,3811

PRIMEIRA

IV

1,2517

1,3393

III

1,2322

1,3184

II

1,2125

1,2974

I

1,1930

1,2765

SEGUNDA

IV

1,1538

1,2346

III

1,1343

1,2137

II

1,1148

1,1928

I

1,0953

1,1719

TERCEIRA

V

1,0817

1,1574

IV

1,0725

1,1476

III

1,0633

1,1378

II

1,0542

1,1279

I

1,0450

1,1181

Referência: 1,0000

R$ 1.500,00