Lei 4360 de 15-07-2009 Altera L 4159-08 concessão de créditos de mercadorias ou bens

LEI Nº 4.360, DE 15 DE JULHO DE 2009.

 

DODF de 16/07/2009, Página 07. Publicação

 

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e de serviços, nos termos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .............................................................................................

§ 1º...................................................................................................

I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias;

II – ficam acrescidos os artigos 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:

Art. 10-A. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na hipótese de o contribuinte:

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA r$ 106,38 O VALOR DESTE ART. “10-A” CONFORME ART. 8° DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, de 23/12/2021 – DODF de 24/12/2021. Efeitos a partir de 1º/01/2022.

I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;

II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal.

Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 10-C. A multa prevista no art. 10-A será revertida para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º e 11 da Lei nº 4.159, de 2008.

Brasília, 15 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA