Lei 4426 de 18-11-2009 Reajusta as tabelas de vencimentos das carreiras

LEI Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009. (*)

Publicação DODF nº 229, de 27/11/09 – Págs. 1 a 3.

Decreto n° 31.847, de 30/06/10 – DODF de 1°/07/10. Regulamentação do § 1° do artigo 39.

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º. Fica reestruturada, na forma do Anexo I desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.

Art. 2º. A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ, instituída na forma do art. 6º, da Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual forma de cálculo:

I – 300% (trezentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 240% (duzentos e quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.

Art. 3º. A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ a que se refere o artigo anterior será devida, a contar de 1º de agosto de 2011, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º. Fica reestruturada, na forma do Anexo II desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

Art. 5º. A Gratificação de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal – GAAPDF, instituída na forma do art. 7º, da Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, tem seu percentual alterado para 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010 e fica extinta em 1º de agosto de 2011.

Art. 6º. A Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída na forma do art. 16 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, tem seu percentual alterado para 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de outubro de 2009.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

§ 2º O servidor não integrante da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GAEA, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da Gratificação.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o parágrafo anterior será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 7º. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 4.244, de 10 de novembro de 2008.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO

AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8º. Fica reestruturada, na forma do Anexo III desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal.

Art. 9º. A Gratificação de Atividade Agropecuária – GAAgro, instituída na forma do art. 3º da Lei nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:

I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;

III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 10. Fica extinta, em 1º de agosto de 2010, a Gratificação de Desempenho Agropecuário – GDAG, criada pelo art. 14 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 11. Fica revogado o art. 8º da Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES

URBANOS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 12. Fica reestruturada, na forma do Anexo IV desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal.

Art. 13. A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º. da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:

I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;

III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14. Fica reestruturada, na forma do Anexo V desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira de Atividades do Hemocentro do Distrito Federal.

Art. 15. A Gratificação de Atividade do Hemocentro – GAH, instituída na forma do art. 4º, II, da Lei nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:

I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;

III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 16. Fica extinta, em 1º de agosto de 2010, a Gratificação de Desempenho – GD, criada pelo art. 4º, IV, da Lei nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 17. Fica reestruturada, na forma do Anexo VI desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 18. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica – GDAT, instituída pelo art. 3º da Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:

I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;

III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 19. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem seu percentual alterado na forma que segue, mantida a atual forma de cálculo:

I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 12% (doze por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;

III – 9% (nove por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 20. Ficam extintas, em 1º de agosto de 2010, as seguintes gratificações:

I – criadas pelos arts. 16 e 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004:

a) Gratificação de Meio Ambiente – GAMA;

b) Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU;

II – criadas pelo art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:

a) Gratificação de Atividade de Desporto – GAD;

b) Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico – GADE;

c) Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda – GPPER;

d) Gratificação de Desempenho Organizacional – GDO.

§ 1º O servidor não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo Gratificação prevista no presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GDO, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da Gratificação.

§ 2º O servidor integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, em 22 de fevereiro de 2006 preenchia, concomitantemente, os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o valor correspondente, à época, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2009.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 1º e a VPNI de que trata o § 2º deste artigo serão atualizadas, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

CAPÍTULO VII

DAS CARREIRAS DE PROCURADOR E DE PROCURADOR DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 21. Os vencimentos básicos dos cargos de Procurador do Distrito Federal, Categorias I e II, e dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária, 1ª e 2ª Categorias, previstos no Anexo Único da Lei nº 4.042, de 1º de novembro de 2007, obedecerão, respectivamente, ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, mantido o vencimento básico dos cargos de Subprocurador Geral do Distrito Federal e de Procurador de Assistência Judiciária Classe Especial.

CAPÍTULO VIII

DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 22. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, passa a ser devida nos valores a seguir especificados:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, e será concedida até o limite de 500 quotas.

§ 2º O servidor da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ fará jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI correspondente à diferença entre o novo valor e aquele até então percebido.

§ 3º O servidor ou empregado não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação prevista no presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – GAJ.

§ 4º O servidor ou empregado não integrante da carreira Administração Pública do Distrito Federal, excetuados os Procuradores de Assistência Judiciária, que excepcionalmente, na data de publicação desta Lei, estiver em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, fará jus à Gratificação de que trata o caput .

§ 5º O servidor ou empregado abrangido pelos §§ 2º, 3º ou 4º deste artigo ocupará quota prevista na forma do § 1º.

§ 6º A VPNI a que se refere o § 2º e a Parcela Complementar de que trata o § 3º deste artigo serão pagas enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da GAJ, e serão atualizadas, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

§ 7º Cessada a condição que dá causa à concessão da VPNI a que se refere o § 2º, da Parcela Complementar de que trata o § 3º e da gratificação excepcionalmente prevista no § 4º, essas serão excluídas em caráter definitivo do pagamento dos servidores ou empregados que lhe fizerem jus.

Art. 23. O Governo do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Quadro de Lotação ideal do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, garantindo seu preenchimento mínimo.

§ 1º Os servidores e empregados do Governo do Distrito Federal em exercício no CEAJUR, na condição de requisitados, na data de publicação desta Lei, apenas serão devolvidos aos respectivos órgãos de origem se não houver prejuízo do preenchimento do Quadro de Lotação a que se refere o caput.

§ 2º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO

Art. 24. Fica alterada a Gratificação de Titulação, instituída pelo art. 37, da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, devida aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação Lato sensu, Mestrado e Doutorado.

§ 1º A Gratificação de Titulação de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Os cursos de ensino médio, graduação, pós-graduação Lato sensu, mestrado e doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma de lei específica.

Art. 25. A Gratificação de Titulação – GTIT a que se refere o art. 24, terá como base de cálculo o valor de referência de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e será devida conforme disposto abaixo:

I – 30% (trinta por cento), pela apresentação de título de Doutor;

II – 20% (vinte por cento), pela apresentação de título de Mestre;

III – 15% (quinze por cento), pela apresentação de diploma de curso de pós-graduação Lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV – 10% (dez por cento), pela apresentação de diploma de curso superior, para os ocupantes de cargos de nível médio e fundamental, ou de segunda graduação, no caso de ocupante de cargo de nível superior;

V – 7% (sete por cento), pela apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos I a V do caput.

Art. 26. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ, devido aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação e desenvolvimento.

Art. 27. O Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 ,terá como base de cálculo o valor de referência de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação e exercício:

I – 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;

II – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;

III – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

Art. 28. O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o art. 26.

Art. 29. A Gratificação de Titulação e o Adicional de Qualificação a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 26 desta Lei, não são devidos:

I – aos servidores integrantes das carreiras de Assistência Pública à Saúde, Médica, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério Público, Assistência à Educação, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Policial Civil e Delegado de Polícia do Distrito Federal;

II – aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei.

Art. 30. A Gratificação de Titulação e o Adicional de Qualificação a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 26 desta Lei serão concedidos a partir de 1º de março de 2010.

Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos arts. 25 e 27 desta Lei serão devidos a contar da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão de curso ou capacitação, não se admitindo declarações ou documentos equivalentes.

Art. 31. Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da Gratificação de Titulação ou do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

Art. 32. O procedimento de habilitação e concessão da Gratificação de Titulação e do Adicional de Qualificação de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Governador do Distrito Federal em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogados os arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e o art. 7º da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Fica estabelecida, na forma do Anexo VII, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Administração Pública, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, de Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de Atividades Rodoviárias e de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro:

I – da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II – de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os servidores integrantes da carreira Assistência à Educação, cujo parâmetro a ser observado é de 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, independentemente do período.

§ 3º Os servidores abrangidos pelo caput não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram.

§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos servidores integrantes da especialidade Medicina Veterinária.

Art. 35. A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 34 desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.

Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.

Art. 36. A Gratificação de Atividade Médica – GAM, instituída nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, fica estendida, na forma que segue, aos servidores a que se refere o art. 34 desta Lei:

I – 180% (cento e oitenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único. O direito à percepção da Gratificação de que trata o caput cessa em 1º de setembro de 2011.

Art. 37. Aplica-se o disposto nos arts. 34, 35 e 36 aos servidores aposentados integrantes da especialidade Medicina das carreiras referidas no art. 34, todos desta Lei, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.

Art. 38. A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009;

II – R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.

Art. 39. A Gratificação de que trata o artigo anterior fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.

§1º O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público na forma prevista no caput fica condicionada à regulamentação, por meio de decreto, de sua metodologia de concessão e do quantitativo de quotas a serem preenchidas.

§ 2º A regulamentação a que se refere o parágrafo anterior será editada em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 40. Os índices referentes aos padrões I, II e III da classe B da tabela de escalonamento vertical dos cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário da carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, estabelecida na forma do Anexo IV da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009, ficam alterados respectivamente para: 3,8664; 3,9832; e 4,0995.

Art. 41. Os servidores da carreira Administração Pública oriundos da extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social – SHIS ficam reposicionados na tabela de escalonamento vertical de seus respectivos cargos, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço apurado desde 8 de dezembro de 1994 até a presente data, observado como parâmetro:

I – de 8 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 2003, 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;

II – de 1º de julho de 2003 até a data de publicação desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a que se refere o art. 11, § 2º, da Lei nº 804, de 8 de dezembro de 1994, passa a ser expressa em valor, a contar de 1º de outubro de 2009, sujeito à atualização exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais, ficando convalidados todos os pagamentos feitos a título da referida VPNI antes do início dos efeitos financeiros desta Lei.

§ 2º Fica revogado o art. 11, § 3º, da Lei nº 804, de 8 de dezembro de 1994.

Art. 42. Fica revogado o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007.

Art. 43. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 44. Os servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados na Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde ou nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal ficam mantidos em suas atuais lotações enquanto permanecerem as estruturas organizacionais vigentes das referidas unidades.

Art. 45. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

122° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 223, de 19 de novembro de 2009, sendo que os anexos permanecem inalterados.

ANEXO VI

(Art. 1º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009)

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Administração Pública do DF

(valores em reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/10/2009

1º/08/2010

1º/08/2011

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

ANALISTA

ESPECIAL

III

1.343,91

1.791,88

2.880,31

3.840,41

4.078,52

5.438,02

II

1.301,48

1.735,30

2.822,64

3.763,52

3.996,86

5.329,14

I

1.259,20

1.678,93

2.765,18

3.686,90

3.915,49

5.220,65

PRIMEIRA

VI

1.216,92

1.622,56

2.707,71

3.610,28

3.834,12

5.112,16

V

1.174,64

1.566,19

2.650,25

3.533,67

3.752,75

5.003,67

IV

1.132,31

1.509,74

2.592,71

3.456,95

3.671,28

4.895,04

III

1.090,03

1.453,37

2.535,25

3.380,33

3.589,91

4.786,55

II

1.047,69

1.396,92

2.477,71

3.303,62

3.508,44

4.677,92

I

1.005,36

1.340,48

2.420,18

3.226,90

3.426,97

4.569,29

SEGUNDA

VI

963,03

1.284,03

2.362,64

3.150,19

3.345,50

4.460,66

V

920,69

1.227,59

2.305,10

3.073,47

3.264,03

4.352,04

IV

878,36

1,171,14

2.247,57

2.996,76

3.182,55

4.243,41

III

835,97

1.114,63

2.189,96

2.919,94

3.100,98

4.134,64

II

793,74

1.058,33

2.132,57

2.843,42

3.019,71

4.026,29

I

751,36

1.001,81

2.074,96

2.766,61

2.938,14

3.917,52

TERCEIRA

IV

709,08

945,44

2.017,49

2.689,99

2.856,77

3.809,03

III

666,69

888,92

1.959,88

2.613,18

2.775,19

3700,26

II

624,41

832,55

1.902,42

2.536,56

2.693,83

3.591,77

I

582,00

776,00

1.844,78

2.459,71

2.612,21

3.482,95

TÉCNICO

ESPECIAL

III

791,54

1.055,38

1.696,45

2.261,93

2.402,17

3.202,90

II

770,72

1.027,63

1.668,16

2.224,21

2.362,11

3.149,48

I

749,83

999,78

1.639,77

2.186,36

2.321,91

3.095,88

PRIMEIRA

IV

708,07

944,09

1.583,00

2.110,67

2.241,53

2.988,71

III

687,18

916,24

1.554,61

2.072,82

2.201,33

2.935,11

II

666,36

888,48

1.526,31

2.035,09

2.161,26

2.881,68

I

645,50

860,67

1.497,97

1.997,29

2.121,12

2.828,16

SEGUNDA

IV

603,74

804,98

1.441,21

1.921,61

2.040,75

2.721,00

III

582,91

777,21

1.412,90

1.883,86

2.000,66

2.667,55

II

568,05

757,40

1.392,70

1.85693

1.972,06

2.629,41

I

566,15

754,87

1.390,12

1.853,49

1.968,41

2.624,55

TERCEIRA

V

563,37

751,16

1.386,34

1.848,46

1.963,06

2.617,41

IV

554,34

739,12

1.374,07

1.832,09

1.945,68

2.594,24

III

551,56

735,41

1.370,29

1.827,05

1.940,33

2.587,10

II

548,78

731,71

1.366,51

1.822,01

1.934,98

2.579,97

I

546,00

728,00

1.362,73

1.816,98

1.929,63

2.572,84

ANEXO VI (CONTINUAÇÃO)

(Art. 1º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009)

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Administração Pública do DF

(valores em reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/10/2009

1º/08/2010

1º/08/2011

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

AUXILIAR – AGENTE DE PORTARIA

AUXILIAR

ESPECIAL

III

751,96

1.002,62

1.611,63

2.148,84

2.282,06

3.042,75

II

732,18

976,25

1.584,75

2.113,00

2.244,00

2.992,00

I

712,34

949,79

1.557,78

2.077,04

2.205,82

2.941,09

PRIMEIRA

IV

672,67

896,89

1.503,85

2.005,14

2.129,46

2.839,27

III

652,82

870,43

1.476,88

1.969,18

2.091,27

2.788,36

II

633,04

844,05

1.450,00

1.933,33

2.053,20

2.737,60

I

613,23

817,64

1.423,07

1.897,43

2.015,07

2.686,75

SEGUNDA

IV

573,55

764,73

1.369,15

1.825,53

1.938,71

2.584,95

III

553,76

738,35

1.342,25

.789,67

1.900,63

2.534,17

II

539,65

719,53

1.323,06

1.764,08

1.873,46

2.497,94

I

537,84

717,12

1.320,61

1.760,82

1.869,99

2.493,32

TERCEIRA

V

535,20

713,60

1.317,02

1.756,03

1.864,91

2.486,54

IV

526,62

702,16

1.305,36

1.740,48

1.848,39

2.464,53

III

523,98

698,64

1.301,77

1.735,70

1.843,31

2.457,75

II

521,34

695,12

1.298,19

1.730,91

1.838,23

2.450,97

I

518,70

691,60

1.294,60

1.726,13

1.833,15

2.444,20

AUXILIAR

ESPECIAL

III

592,94

790,59

1.270,81

1.694,42

1.799,47

2.399,29

II

590,96

787,95

1.268,12

1.690,83

1.795,66

2.394,21

I

588,06

784,08

1.264,18

1.685,57

1.790,08

2.386,77

PRIMEIRA

IV

578,63

771,51

1.251,37

1.668,49

1.771,93

2.362,58

III

575,73

767,64

1.247,42

1.663,23

1.766,35

2.355,13

II

572,83

763,77

1.243,48

1.657,97

1.760,76

2.347,69

I

569,93

759,91

1.239,53

1.652,71

1.755,18

2.340,24

SEGUNDA

IV

563,12

750,83

1.230,28

1.640,37

1.742,08

2.322,77

III

560,22

746,96

1.226,34

1.635,12

1.736,49

2.315,32

II

557,32

743,09

1.222,39

1.629,86

1.730,91

2.307,88

I

554,42

739,22

1.218,45

1.624,60

1.725,32

2.300,43

TERCEIRA

V

547,61

730,14

1.209,20

1.612,26

1.712,22

2.282,96

IV

544,70

726,27

1.205,25

1.607,00

1.706,64

2.275,52

III

541,80

722,40

1.201,31

1.601,74

1.701,05

2.268,07

II

538,90

718,54

1.197,36

1.596,49

1.695,47

2.260,62

I

536,00

714,67

1.193,42

1.591,23

1.689,88

2.253,18

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009)

Tabela de vencimento Básico da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do DF

(valores em reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/10/2009

1º/08/2010

1º/08/2011

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

ANALISTA

ESPECIAL

III

1.289,16

1.718,88

1.648,84

2.198,45

2.471,06

3.294,75

II

1.247,57

1.663,43

1.595,65

2.127,53

2.422,06

3.229,42

I

1.205,99

1.607,98

1.542,46

2.056,61

2.373,24

3.164,32

PRIMEIRA

VI

1.164,40

1.552,53

1.489,27

1.985,69

2.328,95

3.105,27

V

1.122,81

1.497,08

1.436,08

1.914,77

2.306,21

3.074,94

IV

1.081,23

1.441,63

1.382,89

1.843,85

2.283,46

3.044,62

III

1.039,65

1.386,20

1.329,71

1.772,95

2.260,73

3.014,30

II

998,06

1330,75

1.276,52

1.702,03

2.237,98

2.983,97

I

956,48

1.275,30

1.223,33

1.631,11

2.215,24

2.953,65

SEGUNDA

VI

914,89

1.219,85

1.170,14

1.561,19

2.192,49

2.923,32

V

873,30

1.164,40

1.116,96

1.489,27

2.169,75

2.893,00

IV

831,72

1.108,96

1.063,77

1.418,35

2.147,00

2.862,67

III

790,13

1.053,51

1.010,58

1.347,43

2.124,26

2.832,35

II

748,54

998,06

957,39

1.276,51

2.101,52

2.802,02

I

706,96

942,61

904,20

1.205,59

2.078,77

2.771,69

TERCEIRA

IV

665,37

887,16

851,01

1.134,67

2.056,03

2.741,37

III

623,79

831,72

797,83

1.063,78

2.033,29

2.711,05

II

582,21

776,28

744,65

992,86

2.010,54

2.680,73

I

540,62

720,83

691,45

921,94

1,987,80

2.650,40

ASSISTENTE

ESPECIAL

III

790,13

1.053,51

1.010,58

1.347,43

1.469,24

1.958,98

II

769,34

1.025,79

983,99

1.311,98

1.457,87

1.943,83

I

748,54

998,06

957,39

1.276,51

1.446,49

1.928,66

PRIMEIRA

IV

706,96

942,61

904,20

1.205,59

1.423,75

1.898,33

III

686,17

914,89

877,61

1.170,14

1.412,38

1.883,17

II

665,37

887,16

851,01

1.134,67

1.401,01

1.868,01

I

644,58

859,44

824,42

1.099,23

1.389,64

1.852,85

SEGUNDA

IV

623,79

831,72

797,83

1.063,78

1.378,27

1.837,69

III

602,99

803,99

771,23

1.028,31

1.366,89

1.822,52

II

582,21

776,28

744,64

992,86

1.355,52

1.807,36

I

561,41

748,54

718,04

957,39

1.344,15

1.792,20

TERCEIRA

V

540,62

720,83

691,45

921,94

1.332,78

1.777,04

IV

519,82

693,09

664,85

886,47

1.321,40

1.761,87

III

499,03

665,38

638,26

851,02

1.310,03

1.746,71

II

478,23

637,64

611,66

815,55

1.298,66

1.731,55

I

457,45

609,93

585,07

780,10

1.287,29

1.716,39

ANEXO I (continuação)

(Art. 1º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009)

Tabela de vencimento Básico da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do DF

(valores em reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/10/2009

1º/08/2010

1º/08/2011

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

AUXILIAR – AGENTE DE PORTARIA

ESPECIAL

III

750,62

1.000,83

960,05

1.280,06

1.395,78

1.861,04

II

730,87

974,50

934,79

1.246,39

1.384,98

1.846,64

I

711,12

948,15

909,52

1.212,69

1.374,17

1.832,23

PRIMEIRA

IV

671,61

895,48

858,99

1.145,31

1.352,56

1.803,42

III

651,86

869,15

833,73

1.111,64

1.341,76

1.789,02

II

632,10

842,80

808,46

1.077,94

1.330,96

1.774,61

I

612,35

816,47

783,20

1.044,26

1.320,15

1.760,21

SEGUNDA

IV

592,60

790,14

757,94

1.010,59

1.309,35

1.745,81

III

572,84

763,79

732,67

976,89

1.298,55

1.731,40

II

553,10

737,46

707,41

943,21

1.287,75

1.717,00

I

533,34

711,12

682,14

909,52

1.276,94

1.702,59

TERCEIRA

V

513,59

684,78

656,88

875,84

1.266,14

1.688,19

IV

493,83

658,44

631,61

842,14

1.255,33

1.673,78

III

474,08

632,11

606,35

808,47

1.244,53

1.659,38

II

454,32

605,76

581,08

774,77

1.233,73

1.644,97

I

434,57

579,43

555,82

741,09

1.222,93

1.630,57

AUXILIAR

ESPECIAL

III

569,50

759,3

728,39

971,19

1.103,63

1.471,51

II

532,30

709,73

680,81

907,75

1.101,34

1.468,46

I

523,98

698,64

670,17

893,56

1.097,99

1.463,99

PRIMEIRA

IV

515,66

687,55

659,53

879,37

1.087,11

1.449,48

III

507,35

676,47

648,90

865,20

1.083,76

1.445,01

II

499,03

665,38

638,26

851,02

1.080,41

1.440,54

I

490,71

654,28

627,62

836,83

1.077,06

1.436,07

SEGUNDA

IV

482,39

643,19

616,98

822,64

1.069,19

1.425,59

III

474,07

632,10

606,34

808,45

1.065,84

1.421,12

II

465,77

621,02

595,71

794,28

1.062,49

1.416,66

I

457,45

609,93

585,07

780,10

1.059,14

1.412,19

TERCEIRA

V

449,13

598,83

574,43

765,91

1.051,28

1.401,71

IV

440,81

587374

563,79

751,72

1.047,93

1.397,24

III

432,505

576,66

553,16

737,55

1.044,58

1.392,77

II

424,18

565,57

542,52

723,37

1.041,23

1.388,31

I

415,86

554,48

531,88

709,18

1.037,88

1.383,84

ANEXO Ii

(Art. 1º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009)

Tabela de vencimento Básico da Carreira Apoio às Policiais Civis do DF

(valores em reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/10/2009

1º/08/2010

1º/08/2011

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

ANALISTA

ESPECIAL

III

1.430,23

1.906,97

2.274,06

3.032,08

4.078,52

5.438,02

II

1.372,58

1.830,11

2.182,40

2.909,87

3.996,86

5.329,14

I

1.325,25

1.767,00

2.107,15

2.809,53

3.915,49

5.220,65

PRIMEIRA

VI

1.279,55

1.706,07

2.034,48

2.712,64

3.834,12

5.112,16

V

1.233,85

1.645,13

1.961,82

2.615,76

3.752,75

5.003,67

IV

1.188,15

1.84,20

1.889,161

2.518,88

3.671,28

4.895,04

III

1.142,45

1.523,27

1.816,50

2.422,00

3.589,91

4.786,55

II

1.096,75

1.462,34

1.743,84

2.325,12

3.508,44

4.677,92

I

1.051,05

1.401,41

1.671,18

2.228,24

3.426,97

4.569,29

SEGUNDA

VI

1.005,36

1.340,47

1.598,51

2.131,35

3.345,50

4.460,66

V

959,66

1.279,54

1.525,85

2.034,47

3.264,03

4.352,04

IV

913,96

1.218,61

1.453,19

1.937,59

3.182,55

4.243,41

III

868,26

1.157,68

1.380,53

1.840,71

3.100,98

4.134,64

II

822,57

1.096,76

1.307,89

1.743,85

3.019,71

4.026,29

I

776,87

1.035,83

1.235,23

1.646,97

2.938,14

3.917,52

TERCEIRA

IV

731,17

974,90

1.162,56

1.550,09

2.856,77

3.809,03

III

685,47

913,97

1.089,90

1.453,20

2.775,19

3.700,26

II

637,65

850,20

1.013,86

1.351,82

2.693,83

3.591,77

I

585,00

780,00

930,15

1.240,20

2.612,21

3.482,95

TÉCNICO

ESPECIAL

III

872,62

1.163,550

1.387,47

1.849,96

2.402,17

3.202,90

II

849,68

1.132,91

1.351,00

1.801,33

2.362,11

3.149,48

I

829,77

1.106,36

1.319,33

1.759,11

2.321,91

3.095,88

PRIMEIRA

IV

782,80

1.043,73

1.244,65

1.659,54

2.241,53

2.988,71

III

758,53

1.011,37

1.206,06

1.608,08

2.201,33

2.935,11

II

734,30

979,06

1.167,53

1.556,71

2.161,26

2.88168

I

710,15

946,87

1.129,14

1.505,52

2.121,12

2.828,16

SEGUNDA

IV

689,47

919,29

1.096,25

1.461,67

2.040,75

2.721,00

III

665,70

887,60

1.058,46

1.411,28

2.000,66

2.667,55

II

642,75

857,00

1.021,97

1.362,62

1.972,06

2.629,41

I

619,79

826,38

985,46

1.313,95

1.968,41

2.624,55

TERCEIRA

V

597,64

796,86

950,25

1.267,01

1.963,06

2.617,41

IV

574,66

766,21

913,71

1.218,28

1.945,68

2.594,24

III

552,56

736,74

878,56

1.171,42

1.940,33

2.587,10

II

547,09

729,45

869,87

1.159,82

1.934,98

2.579,97

I

539,00

718,67

857,01

1.142,68

1929,63

2.572,84

 

outros anexos em contrução