Portaria 443 de 09-12-2009 Estabelece procedimentos - consolidação dos créditos L 4159-08

PORTARIA Nº 443, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

revogada pela portaria nº 4, de 4/1/12 – dodf de 5/1/12.

Publicação DODF nº 238, de 10/12/09 – Pág. 9.

Portaria nº 474, de 30/12/09 – DODF de 31/12/09 – Alteração.

Portaria n° 02, de 7/1/2010 – DODF de 8/1/2010 – Alteração.

Portaria n° 19, de 29/1/2010 – DODF de 29/1/2010 – Alteração.

Portaria nº 70, de 08/06/11 – DODF de 09/06/11 – Alteração.

Estabelece procedimentos para a consolidação dos créditos do programa de concessão de créditos de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, no âmbito do Programa Nota Fiscal Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

Parágrafo único. A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2009 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009.

FICA ALTERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° PELA PORTARIA N° 474, DE 30/12/09 – DODF DE 31/12/09

§ 1º A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro de 2010 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009. (NR)

FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 2° E 3° AO ARTIGO 1° PELA PORTARIA N° 474, DE 30/12/09 – DODF DE 31/12/2009

§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, observará o montante dos recolhimentos indicados e a totalização dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte participante para a raiz de seu CNPJ. (AC)

§ 3º O correto envio no LFE dos dados do documento fiscal objeto de reclamação do adquirente de bens e mercadorias ou do tomador dos serviços, inclusive quanto à sua identificação (CPF/CNPJ), até a data de consolidação estipulada no § 1º deste artigo, ensejará, em caráter excepcional e de ofício, a prorrogação do vencimento do prazo de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 5º-A da Portaria 113, de 31 de março de 2009, para o dia 10 de janeiro de 2010. (AC)

FICA ACRESCENTADO O § 4° AO ARTIGO 1° PELA PORTARIA N° 02, de 7/1/2010 – dodf de 8/1/2010

§ 4° O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços que possuir documento fiscal cujo crédito consolidado seja de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá apresentar o original para análise do Núcleo de Execução de Projetos Especiais – NUEPS/COTIN/SUREC, em até 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de que trata o art. 6° da Portaria 113, de 31 de março de 2009, para análise quanto à liberação de seus créditos. (AC).

Art. 2° - A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de referência, e observará, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

§ 2º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração no LFE de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3° DO ARTIGO 2° PELA PORTARIA N° 474, DE 30/12/09 – DODF DE 31/12/09

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês. (NR)

nova redação dada ao § 3º do artigo 2º pela portaria nº 70, de 08/06/11 – dodf de 09/06/11.

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Fica acrescentado o § 4° aO ARTIGO 2° PELA Portaria n° 19, de 29/1/2010 – DODF DE 29/1/10.

§ 4º A consolidação referente aos meses de outubro e novembro de cada ano poderá ser antecipada de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento no lançamento de IPTU e IPVA do exercício subseqüente.

ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º pela portaria nº 70, de 08/06/11 – dodf de 09/06/11.

§ 5° O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:

IMC (In) = TC (In) / TD (In)

Sendo que:

IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;

TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;

TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência.

§ 6° O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.

§ 7º O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal.

§ 8º O crédito de que tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.

§ 9º O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º.(AC)

Art. 3° - Ficam inseridas as Notas 1 e 2 aos Anexos X e XII e a Nota 3 ao Anexo XVII, todos da Portaria SEF n° 210, de 14 de julho de 2006, conforme a seguir:

“ANEXO X

REGISTRO A350: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ISS

Campo

Descrição

Tipo

TAM

dec

....

.......

...........

......

............

......

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)

Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. (AC)

................................

ANEXO XII

REGISTRO C600: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ICMS

(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)

Campo

Descrição

Tipo

TAM

dec

....

.......

...........

......

............

......

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)

Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. (AC)

.................................

Anexo XVII

4.1.3- Tabela Situação do Documento/Lançamento

Código

Descrição

.........................

......................

Nota 3 – o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos de situação 01, 04 e 08, não produzirá efeitos para regularização de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão

de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. (AC)

FICA ACRESCENTADO O ARTIGO 3º-A PELA PORTARIA Nº 70, DE 08/06/11 – DODF DE 09/06/11.

Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal. (AC)

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA