PORTARIA Nº 443, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
revogada pela portaria nº 4, de 4/1/12 – dodf de 5/1/12.
Publicação DODF nº 238, de 10/12/09 – Pág. 9.
Portaria
nº 474, de 30/12/09 – DODF de 31/12/09 – Alteração.
Portaria
n° 02, de 7/1/2010 – DODF de 8/1/2010 – Alteração.
Portaria
n° 19, de 29/1/2010 – DODF de 29/1/2010 – Alteração.
Portaria nº 70, de 08/06/11 – DODF de 09/06/11 – Alteração.
Estabelece procedimentos para a consolidação dos créditos do programa de concessão de créditos de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, no âmbito do Programa Nota Fiscal Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.
Parágrafo único. A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2009 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009.
FICA ALTERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° PELA PORTARIA N° 474, DE 30/12/09 – DODF DE 31/12/09
§ 1º A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro de 2010 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009. (NR)
FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 2° E 3° AO ARTIGO 1° PELA PORTARIA N° 474, DE 30/12/09 – DODF DE 31/12/2009
§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, observará o montante dos recolhimentos indicados e a totalização dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte participante para a raiz de seu CNPJ. (AC)
§ 3º O correto envio no LFE dos dados do documento fiscal objeto de reclamação do adquirente de bens e mercadorias ou do tomador dos serviços, inclusive quanto à sua identificação (CPF/CNPJ), até a data de consolidação estipulada no § 1º deste artigo, ensejará, em caráter excepcional e de ofício, a prorrogação do vencimento do prazo de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 5º-A da Portaria 113, de 31 de março de 2009, para o dia 10 de janeiro de 2010. (AC)
FICA ACRESCENTADO O § 4° AO ARTIGO 1° PELA PORTARIA N° 02, de 7/1/2010 – dodf de 8/1/2010
§ 4° O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços que possuir documento fiscal cujo crédito consolidado seja de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá apresentar o original para análise do Núcleo de Execução de Projetos Especiais – NUEPS/COTIN/SUREC, em até 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de que trata o art. 6° da Portaria 113, de 31 de março de 2009, para análise quanto à liberação de seus créditos. (AC).
Art. 2° - A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.
§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de referência, e observará, no que couber, as demais disposições desta Portaria.
§ 2º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração no LFE de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.
§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3° DO ARTIGO 2° PELA PORTARIA N° 474, DE 30/12/09 – DODF DE 31/12/09
§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês. (NR)
nova redação dada ao § 3º do artigo 2º pela portaria nº 70, de 08/06/11 – dodf de 09/06/11.
§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Fica acrescentado o § 4° aO ARTIGO 2° PELA Portaria n° 19, de 29/1/2010 – DODF DE 29/1/10.
§ 4º A consolidação referente aos meses de outubro e novembro de cada ano poderá ser antecipada de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento no lançamento de IPTU e IPVA do exercício subseqüente.
ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 2º pela portaria nº 70, de 08/06/11 – dodf de 09/06/11.
§ 5° O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = TC (In) / TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice
Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor
total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os
contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) = valor
total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes
participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de
referência.
§ 6° O crédito
proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao
recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de
emissão do documento fiscal.
§ 7º O crédito
de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do
mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de
infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota
Fiscal Legal.
§ 8º O crédito
de que tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação
do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do
documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do
adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º O
documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será
considerado no cálculo de que trata o § 5º.(AC)
Art. 3° - Ficam inseridas as Notas 1 e 2 aos Anexos X e XII e a Nota 3 ao Anexo XVII, todos da Portaria SEF n° 210, de 14 de julho de 2006, conforme a seguir:
“ANEXO X
REGISTRO A350: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ISS
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
TAM |
dec |
.... |
....... |
........... |
...... |
............ |
...... |
Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)
Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de
2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador
de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e,
ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele
constar o número “
................................
ANEXO XII
REGISTRO C600: DOCUMENTO - CUPOM FISCAL/ICMS
(CÓDIGO 2D E CÓDIGO 02)
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
TAM |
dec |
.... |
....... |
........... |
...... |
............ |
...... |
Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. (AC)
Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de
2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador
de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e,
ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele
constar o número “
.................................
Anexo XVII
4.1.3- Tabela Situação do Documento/Lançamento
Código |
Descrição |
......................... |
...................... |
Nota 3 – o envio de documento em caráter extemporâneo,
códigos de situação 01, 04 e 08, não produzirá efeitos para regularização de
reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão
de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. (AC)
FICA ACRESCENTADO O ARTIGO 3º-A PELA PORTARIA Nº 70, DE 08/06/11 – DODF DE 09/06/11.
Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal. (AC)
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA