PORTARIA Nº 49, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
Publicação DODF nº 051, de 14/03/08 –Págs. 10/11.
Portaria nº 85, de 3/3/09 – DODF de 4/3/09 – Alteração.
Portaria nº 325, de 19/08/09 – DODF de 20/08/09 – Alteração.
Portaria
nº 399, de 9/10/09 – DODF de 14/10/09 – Alteração.
Estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º- Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
nova redação dada ao inciso ii do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR)
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
nova redação dada ao inciso xii do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (NR)
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
acrescentados os incisos xv a xciii pela portaria nº 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (AC)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC)
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (AC)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (AC)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (AC)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC)
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (AC)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (AC)
nova redação dada ao inciso Xxii do artigo 1º pela Portaria nº 325, de 19/08/09 – DODF de 20/08/09
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Protocolo ICMS 41/09). (a partir de 1º/4/2010, conforme inciso I do artigo 2º da Portaria nº 325/2009.)
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC)
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC)
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (AC)
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (AC)
XXXV – atacadistas de fumo; (AC)
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC)
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXIX – processadores industriais do fumo; (AC)
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (AC)
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (AC)
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (AC)
XLIII – fabricantes de alimentos para animais; (AC)
XLIV – fabricantes de papel; (AC)
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (AC)
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (AC)
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (AC)
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (AC)
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (AC)
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (AC)
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (AC)
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (AC)
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (AC)
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (AC)
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (AC)
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (AC)
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (AC)
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (AC)
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (AC)
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (AC)
LXI – atacadistas de café em grão; (AC)
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (AC)
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; (AC)
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (AC)
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; (AC)
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; (AC)
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (AC)
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (AC)
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (AC)
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; (AC)
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (AC)
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; (AC)
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (AC)
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; (AC)
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; (AC)
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (AC)
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; (AC)
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (AC)
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; (AC)
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (AC)
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (AC)
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (AC)
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (AC)
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; (AC)
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (AC)
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (AC)
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (AC)
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (AC)
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (AC)
XC – concessionários de veículos novos; (AC)
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (AC)
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC)
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis. (AC)”
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria. (NR)
acrescentado o § 1º-a ao artigo 1º pela portaria nº 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (AC)”
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no “caput” há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
nova redação dada ao inciso i do parágrafo 2º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
nova redação dada ao inciso ii do parágrafo 2º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
nova redação dada ao inciso ii do parágrafo 2º do artigo 1º pela portaria nº 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR)
III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
nova redação dada ao inciso iii do parágrafo 2º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
nova redação dada ao inciso iii do parágrafo 2º do artigo 1º pela portaria nº 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (NR)
IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
nova redação dada ao inciso iv do parágrafo 2º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).(NR)
acrescentado o inciso v ao § 2° do artigo 1º pela portaria n° 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a
acrescentado o inciso vI ao § 2° do artigo 1º pela Portaria nº 325, de 19/08/09 – DODF de 20/08/09
VI – o disposto nesta Portaria não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09 (AC) ( a partir de 15/7/09, conforme inciso II do artigo 2º da Portaria nº 325/2009).
fica acrescentado o inciso vii ao § 2º do artigo 1º pela Portaria nº 399, de 9/10/09– dodf de 14/10/09.
VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Protocolo ICMS 103/09) (AC)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
nova redação dada ao inciso i do parágrafo 3º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
nova redação dada ao inciso ii do parágrafo 3º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
fica acrescentado o inciso iii ao parágrafo 3º do artigo 1º pela portaria nº 65, de 11/04/08 – dodf de 14/04/08.
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR).
nova redação dada ao inciso iii do parágrafo 3º do artigo 1º pela portaria nº 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR)
acrescentados os incisos iv e v ao § 3° do artigo 1º pela portaria n° 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC)
V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC)
fica acrescentado o inciso vi ao § 3º do artigo 1º Portaria nº 399, de 9/10/09– dodf de 14/10/09.
VI – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (Protocolo ICMS 102/09) (AC)
acrescentado o § 4° ao artigo 1º pela portaria n° 85, de 3/3/09 – dodf de 4/3/09.
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009. (AC)
nova redação dada ao § 4º do artigo 1º pela Portaria nº 325, de 19/08/09 – DODF de 20/08/09
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. (Protocolo ICMS 04/09) (NR) ( a partir de 20/8/09, conforme inciso III do artigo 2º da Portaria n° 325/2009).
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA