EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 1996
(Publicada
em 14/06/96)
Dá nova redação ao art. 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70,
§2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º. O § 2º do art.
336 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
336....................................................................................................................
§ 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes.”
Art.
2º . Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente