LEI Nº DE 27 DE ABRIL DE 193l

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 1996

                                                           (Publicada em 14/06/96)

                                              

Dá nova redação ao art. 336, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

 

                        Art. 1º. O § 2º do art. 336 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Art. 336....................................................................................................................

 

                        § 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento de tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes.”

 

Art. 2º . Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de maio de 1996

 

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente