LEI Nº 5.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DODF nº 283, de
31/12/13. Págs. 2 e 3.
Lei nº 5.593, de 28/12/15 – DODF de
29/12/15. Alterações.
Lei
nº 6.466, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19. Alterações. Em vigor em 1º de
janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de
dezembro de 2023.
Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que
suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que
especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de
1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de
veículos automotores e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014,
os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2013, relativos a:
I – IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP que tenham como
contribuinte a CODHAB/DF;
II – ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade
da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas
habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º;
III – ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP
destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º.
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário
da taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto Predial e territorial Urbano –
IPTU incidentes sobre os bens imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil – Sede Brasília/DF que constituem
a sua sede e sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais cujo fato
gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014,
os créditos tributários resultantes da incidência da TLP e do IPTU sobre os
bens imóveis de que trata o art. 2º cujo fato gerador da obrigação
correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º
de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o
art. 2º.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º
PELA LEI Nº 5.593, DE 28/12/15 – DODF DE
29/12/15. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2016.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 2º.
revogado o art. 4º pela
Lei nº 6.466, de 27/12/19
– dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de
2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro
de 2023.
Art. 5º Ficam remitidos os débitos relativos aos contratos de
compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis da
Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal – CODHAB/DF que foram realizados em data anterior à publicação
desta Lei, exceto os localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e
os de destinação de uso comercial.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste
artigo se opera independentemente de requerimento e alcança os imóveis
habitacionais pertencentes à Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF.
Art. 6º Ficam remitidos os juros moratórios dos débitos
referentes aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de
compra e venda dos imóveis habitacionais localizados na Região Administrativa
de Brasília – RA I e dos de destinação de uso comercial da Carteira de Crédito
Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à data de publicação desta Lei,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde
que o devedor faça o pagamento da dívida em até noventa dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 7º Fica concedido desconto de cinquenta por cento sobre
o saldo residual dos débitos referentes aos contratos de compra e venda e de
concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis habitacionais que
tiveram todas as prestações pagas localizados na Região Administrativa de
Brasília – RA I da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à
data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, desde que o devedor faça o pagamento da dívida em até
noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As dívidas não adimplidas nas formas previstas
nos arts. 6º e 7º podem ser parceladas sem a
concessão daqueles benefícios.
Art. 9º O benefício de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei não autoriza a
restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 10. O art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de
1985, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, com a seguinte
redação:
Art. 3º ..........
.....................
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos
automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE
4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.
.....................
§ 7º O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014 e está:
I – limitado ao período em que o veículo for efetivamente
utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto;
II – quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no
CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento.
......................
Art. 11. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2014, a
exigibilidade dos créditos tributários referentes à diferença entre a aplicação
da alíquota de três por cento e da alíquota prevista no art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 7.431, de 1985, com a alteração
da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, para os
veículos automotores destinados exclusivamente à atividade descrita no CNAE
4923-0/02 de propriedade de pessoa jurídica que atue nesse mesmo ramo de
atividade.
Art. 12. Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2015,
os créditos tributários relacionados no art. 11 cujos fatos geradores tenham
ocorrido de 27 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 13. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de
dezembro de 2015, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
ao profissional autônomo guia de turismo que:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART.
13 PELA LEI Nº 5.593, DE 28/12/15 – DODF DE
29/12/15. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2016.
Art. 13. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de
dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
ao profissional autônomo guia de turismo que:
I – esteja devidamente inscrito e em situação regular no
Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR;
II – não possua débitos inscritos na dívida ativa do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disciplinará a forma
de reconhecimento do benefício.
Art. 14. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários a que se refere o art. 13 cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 2014.
Art. 15. Ficam remitidos, em 1º de janeiro de 2015, os
créditos tributários relativos ao ISS relacionados no art. 14.
Art. 16. A isenção, a suspensão de exigibilidade e a
remissão previstas nesta Lei não implicam restituição de valores já
recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de dezembro de 2013
126º
da República e 54º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
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NOTA nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota nota
Sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência sem vigência
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Tabela – Corpo |
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Tabela – Sem vigência |
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Tabela – Nota |
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Tabela – Corpo |
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