LEI COMPLEMENTAR Nº 54 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no DODF Nº 252, de 31/12/97.
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e do Decreto-Lei nº 82, de 26 de
dezembro de 1966.
A
VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do caput do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte número 3:
“Art. 62
..............
II -
......................
........................
3) apurado
pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os
verificados em ação fiscal.”
Art. 2º O §
1º do art. 19 do Decreto-lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19
.............
§ 1º Para fins
deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I – que
possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II – não
coletivos cuja área construída definida no regulamento:
tenha sido objeto
de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês
de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os
casos de inexatidão ou falsificação da declaração.
Tenha sido
constatada pela fiscalização tributária”.
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1997
109º da República
e 38º de Brasília
ARLETE SAMPAIO