LEI Nº 5.545, DE 05 DE OUTUBRO DE 2015.
Publicada no DODF nº 193, de 06/10/2015. Pág. 1.
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, para aumentar a alíquota do ICMS em operações e prestações internas de bebidas alcoólicas, fumo e derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescentem-se ao art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, as alíneas g e h, com a seguinte redação:
g) de 29% para bebidas alcoólicas;
h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se:
I – o art. 18, II, a, 4 e 5, da Lei nº 1.254, de 1996;
II – as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG