LEI Nº 5.548, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Publicada no DODF nº 200, de 16/10/2015 – Pág. 1.
Publicada ERRATA no DODF nº 209, de 29/10/2015. Pág. 5.
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI e dá outras providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 18, II, c, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
Art. 2º O art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:
i) de 17%, para medicamentos.
Art. 3º A Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário.
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006;
II – em 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG