Portaria nº 563 de 05 de setembro de 2002.
Publicação DODF nº 173, de 10/09/02.
Altera o Anexo Único à Portaria SEFP nº 648 de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso XVI do art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º O Anexo
Único à Portaria
SEFP nº 648 de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDREAL
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 1. À Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal – SEFP, Unidade Orgânica de Direção Superior, da Administração Direta do Distrito Federal, do Grupo de Suporte Governamental, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, para execução de suas atividades, compete:
I – coordenar o sistema de planejamento, orçamento e compras do Distrito Federal;
II – executar a administração tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e gestão da dívida ativa;
III – executar a administração financeira do Distrito Federal, compreendendo as atividades pertinentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, auditoria e controle interno;
IV – administrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;
V – avaliar os impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Distrito Federal;
VI – elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura sócio-econômica do Distrito Federal;
VII – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Distrito Federal;
VIII – realizar estudos visando à captação de recursos, no País e no exterior, destinados ao financiamento de projetos do Distrito Federal;
IX – supervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A – BRB e da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN; e
X – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2. Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, terá a seguinte estrutura orgânica:
Assessoria Técnico-Legislativa
Gerência de
Sistemas de Informação
Núcleo de
Normas Técnicas
Núcleo de
Projetos
Núcleo de
Sistemas
Núcleo de
Suporte Técnico
Gerência de
Produção
Núcleo de
Controle da Produção
Núcleo de
Pesquisa e Avaliação
Núcleo de
Atendimento ao Usuário
Núcleo de
Captação e Controle de Dados
Núcleo de
Operação
SUBSECRETARIA DE
APOIO OPERACIONAL
Diretoria
Administrativo-Financeira
Gerência de
Recursos Humanos
Núcleo de
Registros Funcionais
Núcleo de
Registros Financeiros
Gerência de
Administração Financeira e de Material
Núcleo de
Execução Orçamentária e Financeira
Núcleo de Avaliação
e Controle
Núcleo de
Material
Núcleo de
Patrimônio
Gerência de
Apoio Logístico
Núcleo de
Comunicação e Documentação
Núcleo de
Reprografia e Impressão
Núcleo de
Transportes
Núcleo de
Administração Predial
SUBSECRETARIA DE
COMPRAS E LICITAÇÕES
Assessoria
Técnico-Legislativa
Assessoria de
Suporte a Licitações
Comissão de
Análise e Registros Cadastrais
Comissão
Permanente de Licitação – Carta Convite/Materiais
Comissão
Permanente de Licitação – Carta Convite/Serviços
Comissão
Permanente de Licitação – Tomada de Preços/Materiais e Serviços
Comissão
Permanente de Licitação – Concorrência/Materiais e Serviços
Diretoria de
Programação e Controle
Gerência de
Qualificação e Cadastro
Gerência de
Instrução de Processos
Diretoria de
Pesquisa e Registro de Preços
Gerência de
Pesquisa de Mercado
Gerência de
Registro de Preços
Diretoria
Geral de Patrimônio
Gerência de
Operações Patrimoniais
Núcleo de Bens
Móveis e Semoventes
Núcleo de Bens
Imóveis
Gerência de
Registro e Controle Patrimonial
Núcleo de
Responsabilidade Patrimonial
Núcleo de
Cadastro Patrimonial
Núcleo de
Controle Patrimonial
Diretoria
Geral de Contabilidade
Gerência de
Controle e Análise Contábil
Núcleo de
Órgãos Autônomos
Núcleo de
Fundações e Autarquias
Núcleo de
Secretarias de Estado
Núcleo de
Administrações Regionais
Gerência de
Consolidação e Orientação Contábil
Núcleo de
Balanços e Demonstrativos
Núcleo de
Controle dos Direitos e Obrigações
Núcleo de
Fundos Especiais
Gerência de
Tomada de Contas
Núcleo de
Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa
Núcleo de Cadastro
e Controle de Responsabilidades
Núcleo de
Convênios e Subvenções Sociais
Diretoria
Geral de Administração Financeira
Gerência de
Controle e Acompanhamento da Despesa
Núcleo de
Programação e Controle
Núcleo de
Normas e Acompanhamento
Gerência da
Dívida Pública
Gerência
Financeira
Núcleo de
Tesouraria Geral
Núcleo de
Conciliação Bancária
Núcleo de
Pagamentos
Núcleo de Apoio Administrativo
Núcleo de Apoio Operacional
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais
Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal
Assessoria de Tecnologia da Informação
Assessoria Técnica Tributária
Diretoria de Arrecadação
Núcleo de Apoio Técnico Administrativo
Gerência de Recuperação do Crédito Tributário
Núcleo da Dívida Ativa
Núcleo de Acompanhamento de Liquidações
Núcleo de Parcelamento
Gerência de Controle do Crédito Tributário
Núcleo de Arrecadação
Núcleo Apoio às Agências
Núcleo de Informações Fiscais
Gerência de Gestão do Cadastro
Gerência de Estudos Econômico Tributários
Núcleo de Análise e Projeção da Arrecadação
Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação
Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários
Núcleo de Controle de Tributos Imobiliários
Núcleo de Cadastro Imobiliário
Gerência de Gestão do IPVA
Diretoria Tributação
Núcleo de Apoio Administrativo
Gerência Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas
Núcleo Técnico Legislativo
Núcleo de Disseminação de Normas
Gerência de Esclarecimentos de Normas
Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais
Núcleo de Benefícios Fiscais
Núcleo de Processos Especiais
Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal
Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos
Núcleo de Apoio Administrativo
Núcleo de Preparo Processual
Núcleo de Programação Fiscal
Gerência de Auditoria Tributária
Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais
Núcleo de Substituição Tributária do ICMS
Núcleo de Substituição Tributária do ISS
Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos
Núcleo de Tratamento de Documentos Fiscais
Núcleo de Programação Fiscal
Núcleo de Apoio Técnico Administrativo
Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito
Gerência de Administração de Postos Fiscais
Posto Fiscal BR-020
Posto Fiscal BR-040
Posto Fiscal BR-060
Posto Fiscal BR-070
Posto Fiscal BR-251
Posto Fiscal DF-180
Posto Fiscal DF-290
Posto Fiscal Aeroporto
Núcleo de Controle dos Postos Fiscais Móveis
Gerência de Fiscalização Itinerante
Diretoria de Atendimento ao Contribuinte
Núcleo de Apoio Administrativo
Central de Informações
Central de Atendimento Empresarial
Central de Automação Fiscal
Agência de Atendimento da Receita – Norte
Agência de Atendimento da Receita – Sul
Agência de Atendimento da Receita – Taguatinga
Agência de Atendimento da Receita – SIA
Agência de Atendimento da Receita – Ceilândia
Agência de Atendimento da Receita – Sobradinho
Agência de Atendimento da Receita – Gama
Agência de Atendimento da Receita – Núcleo Bandeirante
Agência de Atendimento da Receita – Planaltina
Agência de Atendimento da Receita – Brazlândia
Agência de Atendimento da Receita – Lago Norte
Agência de Atendimento da Receita – Lago Sul
Agência de Atendimento da Receita – Samambaia
Agência de Atendimento da Receita – Santa Maria
Agência de Atendimento da Receita – Recanto das Emas
Agência Empresarial da Receita
Comitê
Diretivo de Gestão Tributária – CODIR
Comitê
Operativo de Gestão Tributária – COPER
Comitês
Técnicos-Operacionais – COTEC
Diretoria de
Contas
Gerência de
Tomada de Contas
Gerência de
Prestação de Contas
Diretoria de
Auditoria e Controle
Gerência de
Auditoria e Controle
Gerência de
Aposentadorias e Pensões
Gerência de
Tomada de Contas Especial
Diretoria de
Planejamento e Acompanhamento
Gerência de
Programação e Estudos Prospectivos
Núcleo de
Elaboração e Acompanhamento de Planos
Núcleo de
Informação e Geoprocessamento
Gerência de
Acompanhamento dos Projetos Governamentais
Núcleo de Acompanhamento
Físico-Financeiro
Núcleo de
Gestão
Núcleo de
Consolidação
Diretoria de
Orçamento
Gerência de
Elaboração e Acompanhamento do Orçamento
Núcleo de
Elaboração do Orçamento
Núcleo de
Acompanhamento
Gerência de
Controle e Avaliação
Núcleo de
Controle
Núcleo de
Avaliação
ÓRGÃO
VINCULADOS
Banco de
Brasília S/A
Companhia do
Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN
ÓRGÃOS
COLEGIADOS VINCULADOS
Conselho de
Administração da Loteria Social
Conselho de
Administração do Fundo de Liquidez do Metrô
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 3. Ao
Gabinete, unidade orgânica de representação político-social e coordenação
setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento,
compete:
I – assistir
ao Secretário em sua representação política e social;
II – preparar
e despachar seu expediente pessoal;
III – acompanhar
o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;
IV – atender a
consultas formuladas pelo Poder Legislativo;
V –
providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da
Secretaria;
VI – prestar
apoio operacional ao Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VII – prestar
assessoria técnico-legislativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob a
coordenação técnica da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VIII – coordenar
o atendimento ao público que demandar o Gabinete do Secretário, elaborando a
agenda de audiências e reuniões;
IX – receber e
encaminhar o expediente ao Secretário;
X – receber,
distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito
do respectivo órgão;
XI –
encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria;
XII –
organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação da Secretaria;
XIII –
executar e conferir serviços de digitação e reprodução de documentos;
XIV – manter
sistemas de arquivo e controle de material de expediente;
XV – assistir
ao Secretário nos assuntos de comunicação social;
XVI – promover
o relacionamento interno e externo, com órgãos , instituições e veículos de
comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;
XVII –
acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos
meios de comunicação;
XVIII –
realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário,
gráfico, visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, apoiando às ações
da Secretaria;
XIX –
coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como
acompanhar o titular da Secretaria em eventos públicos;
XX –controlar
os veículos para o transporte oficial; e
XXI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 4. À
Assessoria Técnico-Legislativa - ASTEL, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Secretario de Fazenda e Planejamento, compete:
I – proferir
pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara
Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;
II – proferir
parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de
contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretaria da Receita, em
processo de consulta;
III – elaborar
projeto de texto normativo sobre matéria tributária;
IV – preparar
informação em processo intentado, junto a órgão do Poder Judiciário, contra o
Secretário;
V – assessorar
o Secretário nas questões pertinentes ao Gabinete e/ou aqueles que necessitem
da decisão do Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; e
VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO II
Art. 5. À
Diretoria de Informática - DI, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – planejar,
coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da
Secretaria;
II –
desenvolver e administrar os sistemas de informação da Receita, do
Planejamento, de Finanças e de Auditoria, bem como das demais unidades
orgânicas da Secretaria;
III – propor
políticas e normas relativas ao uso da informática nos órgãos integrantes do
sistema de informática da Administração do Distrito Federal;
IV – elaborar
e executar o Plano Estratégico de Informação da Secretaria;
V – elaborar a
programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 6. À
Gerência de Sistemas de Informação - GSI, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Informática, compete:
I – dirigir,
controlar e avaliar a execução das atividades relativas à especificação,
desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria;
II –
supervisionar processos de desenvolvimento de aplicativos;
III – promover
o uso integrado dos recursos de informática;
IV –
desenvolver projetos de informática para Secretaria;
V – planejar,
organizar, executar e controlar o desenvolvimento de sistemas, de acordo com a
Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS) adotada pela instituição;
VI –
supervisionar o trabalho produzido pelos núcleos técnicos de desenvolvimento de
sistemas;
VII – manter a
documentação dos sistemas desenvolvidos devidamente atualizadas;
VIII – zelar
pela qualidade dos produtos desenvolvidos;
IX – manter
atualizadas as ferramentas utilizadas no desenvolvimento de sistemas;
X – zelar pela
segurança dos sistemas existentes e os desenvolvidos;
XI – manter a
equipe técnica atualizada e capacitada para dar o suporte técnico que a
instituição necessitar;
XII – relatar
à hierarquia superior, com freqüência, a situação dos projetos e sistemas em
desenvolvimento e dos sistemas administrados; e
XIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 7. Ao
Núcleo de Normas Técnicas - NNT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Sistemas de Informação, compete:
I – elaborar
normas técnicas para desenvolvimento de sistemas de informação;
II – garantir
a integração dos Sistemas de Informação da Secretaria;
III – zelar
pela qualidade da informação;
IV – elaborar
e manter a Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 8. Ao
Núcleo de Projetos - NPR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerencia de Sistemas de Informação, compete:
I – auxiliar
na elaboração do Plano Estratégico de Informação;
II – elaborar
normas técnicas para gerenciamento de projetos;
III – prestar
consultoria técnica à Gerência de Sistemas de Informação;
IV – promover
Sessões de Atualização Tecnológica;
V – elaborar
Modelo Organizacional da Gerência de Sistemas de Informação;
VI – oferecer
à Gerência de Sistemas de Informação indicadores de desempenho dos projetos;
VII – identificar
necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados na Subsecretaria da
Receita;
VIII –
fomentar o processo de informatização da receita tributária;
IX – promover estudos
sobre as condições técnicas operacionais das unidades da Secretaria; e
X - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 9. Ao
Núcleo de Sistemas – NSI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerência de Sistemas de Informação, compete:
I – articular
com os usuários, relativamente ao desenvolvimento de sistemas informatizados;
II – definir
recursos de software e hardware destinados a processos que
demandem maior capacidade de processamento;
III – fomentar
o processo de informatização das áreas de Planejamento, de Finanças e de
Auditoria;
IV – promover
estudos sobre as condições técnicas e operacionais das unidades da Secretaria;
e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 10. Ao Núcleo
de Suporte Técnico – NST, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerência de Sistemas de Informação, compete:
I – elaborar
normas técnicas para desenvolvimento de Sistemas de Apoio à Tomada de Decisão;
II – elaborar
e manter métodos de Desenvolvimento de Sistemas de Informações Gerenciais;
III –
disponibilizar informações de acordo com as diretrizes do Plano Estratégico de
Informações;
IV – elaborar
Política de Segurança para o acesso às informações via rede mundial de
computadores;
V – avaliar
características técnicas de ferramentas de informações gerenciais para
subsidiar processos de aquisição; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 11. À
Gerência de Produção - GPR, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Informática, compete:
I – dirigir,
controlar e avaliar a execução das atividades de planejamento de informática,
de avaliação de sistemas, de controle de recursos de informática, de
administração de dados e de normas e procedimentos técnicos;
II – orientar
quanto à aplicação dos métodos de informática;
III –
gerenciar a implantação de processos informatizados;
IV – elaborar
e propor a programação de trabalho das unidades orgânicas que lhe são
diretamente subordinadas;
V – planejar,
organizar, executar e controlar a produção dos sistemas de informação da
Secretaria;
VI –
supervisionar o trabalho de produção dos núcleos operacionais sob sua
responsabilidade;
VII – zelar
pela segurança dos sistemas colocados em produção sob sua responsabilidade;
VIII –
trabalhar em parceria com a Gerência de Sistemas de Informação;
IX – prever as
necessidades materiais (máquinas e equipamentos) e de recursos humanos para o
atendimento do volume de produção;
X – zelar pela
qualidade dos produtos gerados para sua clientela;
XI – relatar à
hierarquia superior, com freqüência, a evolução dos trabalhos na Gerência de
Produção; e
XII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 12. Ao Núcleo
de Controle da Produção - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Produção, compete:
I –
administrar as bases de dados implantadas no âmbito da Secretaria;
II – definir,
padronizar e gerenciar aplicativos em base de dados;
III – promover
a entrada de dados nos sistemas de processamento de dados;
IV –
supervisionar os serviços de transcrição de dados;
V – emitir
parecer sobre aspectos de funcionalidade de formulários de entrada de dados;
VI – aferir a
eficiência e a qualidade dos serviços de transcrição;
VII –
processar os dados de produção da Secretaria e dos demais órgãos integrados ao
Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;
VIII – fazer
"backup", na periodicidade definida, dos dados e das
transações realizadas nos sistemas da Secretaria;
IX – efetuar a
impressão de formulários demandados pela Secretaria;
X – manter as
informações e dados dos sistemas sob segurança máxima, utilizando-se de todos
os recursos técnicos existentes;
XI – processar
arquivos dos bancos de dados e emitir relatórios de entidades conveniadas ou
interligadas à Secretaria;
XII – manter
técnica e operacionalmente apta a atender a demanda de serviço da clientela com
a máxima qualidade;
XIII – emitir
relatório diário para Gerência de Produção dando a posição dos trabalhos
realizados e em curso; e
XIV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 13. Ao
Núcleo de Pesquisa e Avaliação - NPA, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Produção, compete:
I – elaborar
normas relativas à utilização dos recursos de informática;
II – elaborar
e propor medidas de racionalização de procedimentos e de rotinas relacionadas
com atividades de informática;
III – propor
medidas que contribuam para a elevação dos padrões de desempenho operacional e
gerencial da área de informática; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao
Núcleo de Atendimento ao Usuário – NAU, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:
I – avaliar
processos de informatização;
II – realizar
estudos sobre a funcionalidade operacional de sistemas;
III – atender
e dar suporte aos clientes para a perfeita utilização dos sistemas
informatizados da Secretaria;
IV –
providenciar atendimento aos pedidos de conserto de máquinas e equipamentos;
V – zelar pela
qualidade do serviço prestado, coletando informações sobre níveis de satisfação
do cliente;
VI – verificar
diariamente a posição global e a distribuição das ocorrências de atendimento;
VII –
estabelecer agenda de reunião, com periodicidade definida, com o Núcleo de
Operação para tratar de assuntos de interesse dos clientes;
VIII – zelar
para que o cadastramento de todo o patrimônio de informática, que faz parte do sistema,
seja devidamente registrado e identificado por endereço e responsável; e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 15. Ao
Núcleo de Captação e Controle dos Dados - NCD, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Produção, compete:
I – planejar e
administrar a entrada de dados de arrecadação tributária e de emissão de
relatórios;
II – comparar
os repasses da rede bancária com as informações da entrada de dados de
arrecadação tributária;
III –
processar a digitação de documentos de arrecadação, e os dados recebidos
eletronicamente ou em meio magnético de todos os documentos de arrecadação do
Distrito Federal;
IV – emitir
relatórios contábeis para cada grupo de arrecadação dos documentos recebidos e
processados, na freqüência exigida pela Secretaria;
V – emitir
Ordem de Serviço para cada fase concluída, autorizando o Núcleo de Controle de
Produção a processar o relatório;
VI – manter a
equipe de digitadores proporcional ao volume de serviço demandado;
VII – zelar
pela garantia e guarda dos documentos de arrecadação, enquanto estiverem sob
sua responsabilidade;
VIII –
informar, imediatamente, à instância hierárquica superior, qualquer ocorrência
irregular;
IX – emitir
relatório de produção para a gerência; e
X - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 16. Ao
Núcleo de Operação - NOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerência de Produção, compete:
I – prestar
assistência técnica e orientação sobre a utilização de recursos de informática;
II – elaborar
especificações técnicas para aquisição ou contratação de recursos de
informática;
III – realizar
estudos sobre a funcionalidade dos recursos de informática;
IV – organizar
e manter cadastros de usuários e de recursos de informática;
V – dar
manutenção de hardware e software nos computadores da Secretaria;
VI – oferecer
suporte técnico às instituições do Distrito Federal que estão ligadas ao
Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;
VII – atender
às solicitações demandadas pelo Núcleo de Atendimento ao Usuário;
VIII –
controlar todo imobilizado de informática, devidamente cadastrado, com
descrição detalhada do bem, estado físico e localização;
IX – controlar
os computadores e equipamentos que estiverem sob "regime de garantia de
fornecedores ou de terceiros" ;
X – estar
tecnicamente preparado para atender a clientela com qualidade;
XI – cumprir
calendário de reuniões com o Núcleo de Atendimento ao Usuário para tratar do
atendimento ao cliente e da manutenção dos computadores, equipamentos e software;
XII – emitir
relatório diário, acumulado e mensal para Gerência de Produção, sobre as
demandas e ocorrências de manutenção; e
XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE
APOIO OPERACIONAL
Art. 17. À
Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP, órgão de comando e supervisão,
diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - Dirigir,
coordenar e, por intermédio dos órgãos a ele subordinados, executar as
atividades de administração financeira, de material, de pessoal ativo, inativo e
pensionista, e de serviços gerais da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - elaborar
e propor as normas relativas à administração geral, respeitando-se a orientação
definida pelos órgãos centrais;
III -
elaborar, analisar e consolidar o relatório de atividades da sua área de
competência;
IV - elaborar
e propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que
lhe são diretamente subordinados;
V - prestar
apoio operacional a todos os órgãos subordinados à Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - coordenar
a gestão orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 18. À
Diretoria Administrativo-Financeira - DIAFI, unidade orgânica de direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar a execução dos trabalhos das gerências de recursos
humanos, de administração financeira e de material e de apoio logístico;
II - elaborar
e propor normas relativas à administração geral, respeitando-se a orientação
definida pelos órgãos centrais;
III -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e
Planejamento em conjunto com as demais unidades orgânicas;
IV - elaborar,
analisar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros afetos à sua
área de competência;
V - acompanhar
e coordenar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de
serviços; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 19. À
Gerência de Administração Financeira e de Material - GAFM, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativo - Financeira,
compete:
I - coordenar
e controlar a execução dos trabalhos dos Núcleos de Execução Orçamentária e
Financeira, de Avaliação e Controle, de Material e de Patrimônio;
II - controlar
e acompanhar as dotações orçamentárias, providenciando os pedidos de créditos
adicionais e alterar, quando necessário, o Quadro Demonstrativo de Despesas –
QDD da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III -
controlar e acompanhar a execução de contratos, convênios, bem como termos
aditivos da Secretaria de Fazenda e Planejamento e de demais ajustes
relacionados às competências da Gerência;
IV - coordenar
e acompanhar a distribuição, utilização e a guarda de materiais e bens
patrimoniais;
V - elaborar e
emitir trimestralmente, ou quando solicitada, relatório de atividades, dentre
outros, afetos à sua área de competência; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 20. Ao
Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de
Material, compete:
I - elaborar a
proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento e informar a
disponibilidade orçamentária e financeira de projetos e atividades;
II - cumprir
as normas orçamentária, financeira e contábil, baixadas pelos órgãos centrais
competentes;
III - promover
o levantamento das informações sobre orçamento e finanças de interesse da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - registrar
e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
V - proceder à
retenção de impostos e contribuição das empresas, nos casos em que a legislação
exigir;
VI -
movimentar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de
créditos suplementares da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII - executar
os incentivos creditícios de impostos estaduais, correspondentes às empresas
beneficiadas por programas governamentais de incentivos fiscais;
VIII - emitir
Notas de Empenho e controlar a realização de desembolso financeiro;
IX - orientar
e acompanhar as prestações de contas relativas à concessão de suprimento de
fundos;
X - efetuar a
liquidação da despesa e fornecer dados para a elaboração de balancetes e
balanços;
XI - controlar
e acompanhar as contas contábeis da unidade gestora, mantendo atualizados os
dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 21. Ao
Núcleo de Avaliação e Controle - NUAC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material,
compete:
I - receber,
analisar e instruir documentos e processos que impliquem em despesas relativas
à prestação de serviços para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II – elaborar
e controlar a execução de contratos, convênios, termos aditivos e demais
ajustes de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - instruir
processos visando os pagamentos de contratos, convênios, ajustes e outras
obrigações de natureza eventual e contínua;
IV - instruir
processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas
contratuais na execução de obras e serviços em conformidade com a legislação
vigente;
V - acompanhar
e fiscalizar a atuação dos executores de contratos, convênios, termos aditivos
e demais ajustes, de acordo com a legislação vigente;
VI - elaborar demonstrativo
mensal especificado dos instrumentos contratuais, destacando-se os desembolsos
previstos e executados;
VII - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da
unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 22. Ao
Núcleo de Material - NUMAT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:
I - executar
as atividades de guarda, distribuição, alienação e aquisição de material;
II - registrar
o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de material;
III -
inventariar material;
IV - solicitar
a compra de material e orientar o processo de aquisição;
V - planejar,
controlar e monitorar os gastos com o material e, quando necessário, efetuar o
seu remanejamento nas unidades orgânicas de acordo com os interesses da
administração;
VI - instruir
processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas
contratuais na entrega de material, em conformidade com a legislação vigente;
VII - manter
atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da
unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 23. Ao
Núcleo de Patrimônio - NUPAT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:
I - promover o
registro e a movimentação patrimonial de bens móveis e imóveis da Secretaria de
Fazenda e Planejamento, assim como atualização de carga;
II -
acompanhar o inventário físico patrimonial de bens móveis e imóveis e elaborar
relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;
III - realizar
vistorias periódicas, supervisionando no âmbito da Secretaria de Fazenda e
Planejamento, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar, se for o caso,
o seu remanejamento, recuperação, quando da necessidade de contratação de
empresas especializadas, ou recolhimento de acordo com os interesses da
administração;
IV - realizar
a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis visando sugerir sua
redistribuição, alienação ou recolhimento;
V - elaborar
plano de aquisição de bens móveis;
VI - manter
atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da
unidade; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 24. À
Gerência de Recursos Humanos - GRH, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Administrativo-Financeira, compete:
I - coordenar
e controlar, a execução dos trabalhos dos Núcleos de Registros Funcionais e de
Registros Financeiros de servidores ativos, inativos e pensionistas da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - analisar
e emitir pareceres administrativos e técnicos sobre assuntos inerentes à Gerência;
III -
promover, por meio do Grupo Gestor de Desenvolvimento de Pessoas, a realização
de estudos, treinamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - elaborar
e emitir trimestralmente, ou quando solicitada, relatório de atividades, dentre
outros, afetos à sua área de competência; e
V - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 25. Ao
Núcleo de Registros Funcionais - NRFUN, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - aplicar a
legislação e as normas expedidas sobre recursos humanos;
II - efetuar o
cadastramento funcional e manter atualizado os registros de admissão, demissão,
afastamento, licença, cessão, remoção, exoneração e movimentação interna de
pessoal, bem como realizar os registros de nomeação e designação dos ocupantes
dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - receber,
registrar e acompanhar as freqüências elaboradas para os servidores da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - examinar
e instruir processos de concessão de benefícios e vantagens aos servidores;
V - registrar,
controlar e prestar informações funcionais dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - promover
o cadastramento funcional e manter atualizados os registros de concessão e
revisão de aposentadoria, bem como no tocante aos registros de concessão e
revisão de pensão dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII -
pesquisar e catalogar legislação referente a pessoal;
VIII -
instruir e analisar processos de aposentadoria e pensão;
IX -
confeccionar e expedir identidade funcional aos servidores;
X - emitir
declarações funcionais aos servidores;
XI - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da
unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 26. Ao
Núcleo de Registros Financeiros – NRFIN, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - realizar
os lançamentos, visando a preparação da folha de pagamento dos servidores
ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - elaborar
relatório prévio com amostragem da folha de pagamento dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, para validação dos lançamentos;
III - elaborar
resumos mensais da folha de pagamento identificando, quando houver, as
variações financeiras existentes;
IV -
registrar, incluir, alterar ou excluir valores referentes à consignação em
folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
V - emitir
transferência financeira e abono provisório referentes à aposentadorias e
pensões;
VI - instruir
processos de exoneração;
VII - efetuar
cálculos de incorporação e transformação de parcelas de cargos em comissão
incorporados por servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma da lei;
VIII -
providenciar a inclusão, alteração ou exclusão de registros referentes aos
servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e
Planejamento, no sistema de processamento de dados da folha de pagamento;
IX - instruir
processos de pagamentos referentes à benefícios e vantagens dos servidores da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
X - emitir
declarações de ordem financeira aos servidores da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
XI - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da
unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 27. À
Gerência de Apoio Logístico - GEAL, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Administrativo - Financeira, compete:
I - dirigir e
coordenar a execução dos trabalhos inerentes aos Núcleos de Comunicação e
Documentação, de Reprografia e Impressão, de Transportes e o de Administração
Predial;
II -
acompanhar a execução dos contratos com prestadoras de serviços e locação de
imóveis;
III -
coordenar o atendimento aos setoriais e acompanhar os serviços executados;
IV -
acompanhar o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular das
unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de relatórios mensais
a serem encaminhados à Subsecretaria de Apoio Operacional, objetivando a
racionalização dos mesmos;
V - elaborar e
emitir trimestralmente, ou quando solicitado, relatório de atividades, dentre
outros, afetos à sua área de competência; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 28. Ao
Núcleo de Comunicação e Documentação - NCD, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I - receber,
autuar, registrar e controlar a movimentação de processos, documentos e
correspondência oficial;
II - coletar,
registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;
III - promover
a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - promover
o arquivamento e/ou a eliminação de documentos e processos prescritos;
V - controlar
o acervo da biblioteca;
VI - informar
o andamento de processos e documentos oficiais sob seu controle;
VII - manter
atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da
unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 29. Ao
Núcleo de Reprografia e Impressão - NRI, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I - executar
serviços de reprografia e impressão de documentos;
II - executar
serviços de encadernação e plastificação;
III - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da
unidade; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 30. Ao
Núcleo de Transporte - NT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I - atender
solicitações para utilização de veículos de serviço da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
II - orientar
a distribuição e controlar a utilização de veículos pelas unidades da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - realizar
vistorias em veículos danificados, propondo, se for o caso, a apuração de
responsabilidades;
IV - promover
a manutenção corretiva e preventiva dos veículos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V - receber,
controlar e prestar conta junto ao órgão normatizador, das cotas de combustível
destinadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - receber,
controlar e encaminhar às unidades responsáveis, extrato de notificação de
multas de trânsito;
VII -
encaminhar mensalmente à Subsecretaria de Apoio Operacional, quando houver,
relação de multas não pagas pelos respectivos responsáveis;
VIII - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da
unidade;
IX - emitir
requisição para a utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e
Planejamento para trafegar fora do horário normal e dos limites do DF; e
X - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 31. Ao
Núcleo de Administração Predial - NUAP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I -
supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria,
limpeza de edifícios, segurança, instalações e mobiliários da Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
II - promover
a instalação e reparo, de máquinas, móveis, aparelhos elétricos e equipamentos
de telecomunicações, e a conservação das instalações elétricas e hidráulicas,
dependências e dispositivos de segurança;
III -
fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos firmados e controlar a
observância dos critérios de segurança na ocupação de imóveis;
IV - realizar
o controle do consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular das
unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V - controlar
a entrada e saída de pessoas, materiais, volumes e veículos nas dependências da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - realizar
vistorias periódicas nas estruturas físicas das unidades desta Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
VII - elaborar
cronograma de execução de serviços de conservação e manutenção das instalações
ocupadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade;
e
IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE
COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 32. À
Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCL, órgão de comando e supervisão,
diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I - coordenar,
controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação para a contratação de fornecimentos e serviços da
administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do
Distrito Federal;
II - realizar
pesquisas de preços de materiais e serviços, bem como especificar, codificar e
catalogar os mesmos;
III -
organizar e operacionalizar os registros cadastrais de fornecedores e
prestadores de serviços;
IV -
desenvolver métodos visando à padronização na sistemática de gastos com
materiais, voltados para a racionalização administrativa;
V - promover,
sempre que possível, concorrências para compras pelo sistema de registro de
preços, bem como o gerenciamento das respectivas atas; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 33. À
Assessoria Técnico-Legislativa - ATL, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:
I - auxiliar
na prestação de informações em mandados de segurança impetrados contra o
Subsecretário, Diretores e Presidentes das Comissões de Licitação e de
Registros Cadastrais;
II - emitir pareceres
sobre Dispensas e Inexigibilidade de Licitação, recursos administrativos e
pedido de reconsideração relativos a licitações;
III -
acompanhar o cumprimento de normas e procedimentos relativos às licitações; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 34. À
Assessoria de Suporte a Licitações - ASL, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das licitações;
II -
encaminhar e controlar as publicações dos atos licitatórios exigidas por lei;
III - prestar
informações em matérias que lhe forem submetidas;
IV - instruir
os processos de dispensa de licitação;
V - proceder à
conferência dos procedimentos licitatórios, previamente às homologações;
VI -
encaminhar os processos para homologação; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 35. À
Comissão de Análise e Registro Cadastrais - CARC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:
I - analisar e
julgar os pedidos de inscrição, alteração, renovação ou cancelamento de
Certificado de Registro Cadastral – CRC – visando à avaliação de sua capacidade
técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal;
II - analisar
e instruir recursos contra indeferimento de pedido de Certificado de Registro
Cadastral – CRC;
III -
autorizar a expedição e cancelamento de Certificado de Registro Cadastral –
CRC;
IV - realizar
diligências para dirimir dúvidas quanto à documentação apresentada para
cadastro; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 36. À
Comissão Permanente de Licitação – Convite/Materiais – CPL/CV/M, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinada a Subsecretária de Compras e
Licitações, compete:
I - elaborar
Cartas Convite de materiais e promover sua distribuição;
II - receber e
abrir propostas relativas às licitações Convite/Materiais;
III - instruir
os recursos relativos aos Convite/Materiais;
IV - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 37. À
Comissão Permanente de Licitação – Convite/Serviços – CPL/CV/S, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e
Licitações, compete:
I - elaborar
Cartas Convite de serviços e promover sua distribuição;
II - receber e
abrir propostas relativas às licitações de Convite/Serviços;
III - instruir
os recursos relativos aos Convites/Serviços;
IV - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 38. À
Comissão Permanente de Licitação-Tomada de Preços/Materiais e Serviços – CPL/TP,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de
Compras e Licitações, compete:
I - elaborar
editais;
II - julgar
habilitação na modalidade Tomada de Preços;
III - receber,
abrir e julgar propostas relativas às licitações na modalidade de Tomada de
Preços;
IV - analisar
e instruir recursos impetrados contra resultados de habilitação, julgamento,
anulação ou revogação de licitações;
V - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 39. À
Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/Materiais e Serviços –CPL/CC,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de
Compras e Licitações, compete:
I - elaborar
editais;
II - julgar
habilitação na modalidade Concorrência;
III - receber,
abrir e julgar propostas relativas às licitações na modalidade de Concorrência;
IV - analisar
e instruir recursos impetrados contra resultados de habilitação, julgamento,
anulação ou revogação de licitações;
V - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 40. À
Diretoria de Programação e Controle – DPC, unidade orgânica de Direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações, compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades de programação de compras e
serviços;
II - analisar
as solicitações de compras e serviços;
III -
acompanhar e divulgar os limites licitatórios, estabelecidos na legislação;
IV - prestar
informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos
ao seu pronunciamento;
V - elaborar
calendário anual de compras e serviços;
VI - elaborar
e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 41. À
Gerência de Qualificação e Cadastro - GQC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:
I - organizar
e operacionalizar o Registro Cadastral de Fornecedores;
II - receber a
documentação apresentada pelos fornecedores e efetuar a sua triagem;
III - manter
atualizadas as informações sobre o desempenho dos fornecedores;
IV -
classificar os fornecedores por ramo de atividade;
V - expedir e
cancelar o Certificado de Registro Cadastral – CRC;
VI - indicar
fornecedores para participar dos procedimentos licitatórios na modalidade de
Convite e para Dispensa de Licitação; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 42. À
Gerência de Instrução de Processos - GIP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:
I -
especificar e classificar os materiais;
II - controlar
a execução do calendário de compras e serviços;
III - propor a
fixação de índices de estoque;
IV - analisar
e agrupar os pedidos de compras e serviços para a formalização dos
procedimentos;
V - propor a
formação de lotes econômicos para a aquisição de materiais e realização de
serviços;
VI - indicar a
modalidade de licitação; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 43. À
Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços - DPRP, unidade orgânica de Direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações, compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades do Sistema de Registro de
Preços;
II - coordenar
as pesquisas de preços;
III -
controlar a atualização dos preços registrados;
IV - proceder
à publicação dos preços registrados;
V - acompanhar
os preços praticados pela Administração para assegurar que sejam compatíveis
com os do mercado local;
VI - realizar
estudos para verificar os materiais que devam ser adquiridos pelo Sistema de
Registro de Preços;
VII - promover
audiências prévias, a fim de esclarecer aos órgãos solicitantes e aos
potenciais fornecedores o funcionamento do Sistema de Registro de Preços; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 44. À
Gerência de Pesquisa de Mercado - GPM, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços, compete:
I - realizar
pesquisas de preços;
II - subsidiar
as Comissões Permanentes de Licitação, quanto aos preços propostos nas
respectivas licitações; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 45. À
Gerência de Registro de Preços - GRP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços, compete:
I -
administrar e manter atualizadas as Atas de Registro de Preços;
II -
acompanhar a classificação e as contratações dos fornecedores detentores dos
preços registrados;
III -
atualizar os preços registrados;
IV - analisar
e instruir os pedidos de revisão de preços registrados;
V - controlar
a validade dos preços registrados; e
VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VI
Art. 46. À
Subsecretaria de Finanças - SUFIN, órgão de comando e supervisão, diretamente
subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – coordenar,
orientar e normatizar as atividades de administração financeira, contabilidade
pública e de gestão patrimonial;
II –
estabelecer a programação financeira do Governo do Distrito Federal;
III –
subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública do
Distrito Federal;
IV –
coordenar, orientar e normatizar a administração da dívida pública da
administração direta e indireta do Distrito Federal;
V - controlar
empresas estatais;
VI –
administrar os haveres financeiros e mobiliários do Distrito Federal;
VII – executar
as operações de crédito e a política da dívida pública do Distrito Federal;
VIII –
controlar os limites de endividamento do Distrito Federal;
IX –
estabelecer os procedimentos contábeis para a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Distrito Federal;
X –
administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Distrito Federal; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 47 . À
Diretoria Geral de Patrimônio - DGPAT, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I -
supervisionar, junto aos órgãos da administração centralizada e órgãos
relativamente autônomos do Distrito Federal, a gestão e o controle dos bens
patrimoniais;
II - elaborar
normas patrimoniais e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização
e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;
III - propor a
programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas e
supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial;
e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 48. À
Gerência de Operações Patrimoniais - GOP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria Geral de Patrimônio, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades referentes a incorporação, transferência
e desincorporação de bens móveis e semoventes e imóveis;
II - elaborar
a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 49. Ao
Núcleo de Bens Móveis e Semoventes - NBMS, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Operações Patrimoniais, compete:
I -
classificar, atribuir número de tombamento e registrar, à vista da documentação
encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a incorporação dos bens
móveis e semoventes;
II - promover,
à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a
desincorporação de bens patrimoniais móveis e semoventes;
III -
acompanhar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e
Contábil, a emissão de empenhos relativos à aquisição de equipamentos e
material permanente no exercício, providenciando a incorporação dos bens;
IV - fornecer
dados necessários à atualização do cadastro de bens patrimoniais;
V - acompanhar
o processamento e verificar a consistência dos balancetes e demonstrativos das
operações patrimoniais de bens móveis e semoventes executadas; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 50. Ao Núcleo
de Bens Imóveis - NBI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à
Gerência de Operações Patrimoniais, compete:
I -
classificar, atribuir número de tombamento e registrar, à vista da documentação
encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a incorporação de bens
imóveis;
II - manter
sob sua guarda e responsabilidade as certidões, escrituras e demais documentos
relativos aos imóveis incorporados;
III - atribuir
e controlar a responsabilidade pela administração dos bens imóveis incorporados;
IV - instruir
processos concernentes à aquisição, alienação, arrendamento ou cessão de bens
imóveis;
V - promover,
à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a
desincorporação e transferência de responsabilidade dos bens patrimoniais
imóveis;
VI -
acompanhar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e
Contábil, a emissão de empenhos relativos à edificações, instalações e
equipamentos para obras, reformas, benfeitorias ou melhorias emitidos no
exercício, providenciando a incorporação;
VII - executar
as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais de
incorporação, desincorporação e transferência de responsabilidade dos bens
patrimoniais imóveis;
VIII -
processar e expedir certificado de registro, relativo as operações de
incorporação, desincorporação e transferência de bens patrimoniais imóveis;
IX - processar
e verificar a consistência dos balancetes e demonstrativos das operações
patrimoniais de bens imóveis executadas;
X - organizar
e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais imóveis, zelando pela
coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 51. À
Gerência de Registro e Controle Patrimonial - GRCP, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Patrimônio, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades relativas à atribuição de
responsabilidade, cadastro e controle patrimonial;
II - elaborar
a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 52. Ao
Núcleo de Responsabilidade Patrimonial - NRP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - atribuir e
controlar responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e
semoventes;
II -
distribuir, quando da incorporação, e controlar as plaquetas de tombamento
atribuídas aos bens patrimoniais adquiridos pela administração centralizada;
III -
providenciar, quando comunicado pelos órgãos setoriais de patrimônio, a
redistribuição dos bens patrimoniais móveis e semoventes ociosos;
IV - promover,
à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a
movimentação de bens patrimoniais móveis e semoventes;
V - promover a
análise dos inventários anuais elaborados pelas unidades administrativas;
VI - propor a
adoção de providências em caso de constatação de divergência entre os bens
inventariados e o registrado no cadastro; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 53. Ao
Núcleo de Cadastro Patrimonial - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I -
operacionalizar o Sistema Geral de Patrimônio – SisGepat, dando suporte aos
usuários do sistema e promovendo gestões junto aos órgãos competentes visando a
solução de problemas técnicos e implementação de melhorias no Sistema;
II - executar
as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais de
incorporação, desincorporação e movimentação de bens patrimoniais móveis e
semoventes;
III -
processar e expedir certificado de registro relativo às operações patrimoniais
realizadas;
IV - processar
balancetes e demonstrativos das operações patrimoniais de bens móveis e
semoventes executadas;
V - organizar
e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais móveis e semoventes, zelando
pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas no
SisGepat; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 54. Ao
Núcleo de Controle Patrimonial - NCOP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - verificar
a utilização dos bens patrimoniais quanto ao estado de conservação e condições
de guarda;
II - verificar
o cumprimento das normas e a documentação pertinente à gestão patrimonial;
III - elaborar
relatório das inspeções realizadas e lavrar Termo de Ocorrência, em caso de
constatação de irregularidades na administração patrimonial;
IV - propor a
adoção de providências administrativas, em caso de irregularidades na gestão
patrimonial;
V - acompanhar
as atividades de regularização das ocorrências constatadas; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 55. À
Diretoria Geral de Contabilidade - DGC, unidade orgânica de direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I –estabelecer
normas e procedimentos para o registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
do Distrito Federal;
II – manter e
aprimorar o Plano de Contas do Distrito Federal;
III – orientar
os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal quanto ao registro
dos atos e fatos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – realizar
a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos do Distrito Federal;
V - consolidar
os balanços das secretarias e órgãos vinculados, com vistas à elaboração do
Balanço do Distrito Federal;
VI –
consolidar as contas anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas
ao Poder Legislativo; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 56. À
Gerência de Controle e Análise Contábil - GCAC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:
I – deferir,
orientar e controlar procedimentos contábeis relativos aos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Direta,
Fundacional e Autárquica;
II – manter
atualizado o plano de contas do Distrito Federal;
III – orientar
a elaboração do balanço geral, balancetes e demais demonstrações contábeis do
Distrito Federal;
IV – elaborar
relatórios gerenciais;
V – acompanhar
o cumprimento das normas de gerenciamento do sistema contábil;
VI – estabelecer
o nível e perfil de acesso dos usuários aos Sistemas Integrados de
Administração Financeira, Orçamentária, Contábil e Patrimonial do Distrito
Federal; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 57. Ao
Núcleo de Órgãos Autônomos - NOA, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balancetes, balanços e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe são afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – promover
a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe são afetos; e
IV - executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 58. Ao
Núcleo de Fundações e Autarquias - NFA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - promover
avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 59. Ao
Núcleo de Secretarias de Estado – NSE, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – promover
avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 60. Ao
Núcleo de Administrações Regionais - NAR, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – promover
a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 61. À
Gerência de Consolidação e Orientação Contábil - GCOC, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades dos serviços de balanços e
demonstrativos, de controle dos direitos e obrigações do Distrito Federal e de
fundos especiais; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 62. Ao
Núcleo de Balanços e Demonstrativos- NBD, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil,
compete:
I – acompanhar
a emissão e verificar a consistência dos balancetes, balanços e demais
demonstrativos contábeis elaborados pelos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal;
II – examinar
e acompanhar as alterações nos orçamentos sintéticos da administração
descentralizada do Distrito Federal;
III –
acompanhar a execução orçamentária e a gestão econômico-financeira das
entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal;
IV – orientar
as entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal quanto às
impropriedades verificadas em seus demonstrativos contábeis;
V – elaborar o
balanço consolidado do Distrito Federal e demais demonstrativos que o compõe; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 63. Ao
Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações - NCDO, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação
Contábil, compete:
I – acompanhar
através de balanços e balancetes as contas de direitos e obrigações do Distrito
Federal;
II – analisar
os balancetes e balanços das entidades controladas direta e indiretamente pelo
Distrito Federal;
III – controlar
a participação acionária do Governo do Distrito Federal nas empresas em cujo
capital este participe;
IV – analisar
e sugerir alterações nos planos de contas das entidades controladas direta e
indiretamente pelo Distrito Federal; e
V - executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 64. Ao
Núcleo de Fundos Especiais - NFE, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil, compete:
I – analisar
as prestações de contas dos fundos especiais geridos pelos órgãos da
Administração Direta do Distrito Federal;
II – sugerir
diligências sobre a execução financeira de fundos especiais;
III – coletar,
classificar e catalogar publicações relativas à legislação de fundos especiais
e controlar o cumprimento;
IV – orientar
os órgãos gestores de fundos especiais e seus demonstrativos contábeis;
V - acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos fundos especiais geridos pelos órgãos
da administração do Distrito Federal; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 65. À
Gerência de Tomada de Contas - GPC, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:
I – controlar
a execução das atividades dos serviços de cadastro e controle de
responsabilidade, de convênios e subvenções sociais, prestação de contas dos
ordenadores de despesa;
II -
acompanhar as aplicações de suprimentos de fundos, as prestações de contas de
vales-transporte, convênios e subvenções sociais e aprová-las quando
consideradas regulares;
III – realizar
inspeção nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 66. Ao
Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades - NCCR, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete:
I – manter
cadastro dos ordenadores de despesa responsáveis pelas unidades orçamentárias,
por bens, valores e dinheiros públicos;
II – manter
controle de tomada de contas anuais e especiais dos órgãos da administração
direta;
III – elaborar
relação dos responsáveis sujeitos à tomada de contas;
IV – examinar
e controlar os pedidos de concessão e prestação de contas de suprimento de
fundos a servidor;
V – efetuar as
comunicações devidas relativas às baixas de suprimento de fundos a servidor;
VI – orientar
e assistir os agentes financeiros em matéria relativa a suprimento de fundos a
servidor;
VII – elaborar
demonstrativos de posição dos responsáveis por suprimento de fundos a servidor;
VIII – manter
atualizada a relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos da
Administração Direta; e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 67. Ao
Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa - NPCOD, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas,
compete:
I – realizar
as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa, agentes recebedores e
pagadores da Administração Direta;
II – analisar
as prestações de contas dos vales-transporte adquiridos pelas unidades
administrativas da Administração Direta;
III –
acompanhar e controlar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Administração
Direta do Governo do Distrito Federal;
IV – realizar
inspeção "in loco" nas unidades administrativas do Governo do
Distrito Federal; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 68. Ao
Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais - NCSS, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete;
I – manter
controle analítico de convênios e subvenções sociais;
II – analisar
e encaminhar os processos de prestações de contas de convênios e subvenções
sociais;
III – sugerir
diligências sobre prestação de contas de convênios e subvenções sociais;
IV – registrar
e comunicar as baixas de convênios e subvenções sociais;
V – elaborar e
encaminhar demonstrativo da posição dos convênios e subvenções sociais;
VI –
acompanhar e anotar os atos aditivos de prorrogação, suspensão ou rescisão de
convênios;
VII – coletar,
classificar e catalogar publicações relativas à legislação de convênios e
subvenções sociais; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 69. À
Diretoria Geral de Administração Financeira - DGAF, unidade orgânica de
direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I – elaborar a
programação financeira mensal e anual do Distrito Federal;
II – coordenar
e controlar a execução financeira do Distrito Federal;
III – editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira,
bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
IV –
administrar e controlar a dívida pública da administração direta;
V – acompanhar
e manter informações sobre as dívidas da administração indireta;
VI –
administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro do Distrito
Federal;
VII – executar
a gestão orçamentária e financeira relativas às contribuições ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP , referentes à administração
direta do Distrito Federal;
VIII –
executar e administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do
Tesouro do Distrito Federal;
IX – coordenar
o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
X – coordenar
as aplicações financeiras do Distrito Federal; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 70. À
Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa - GECAD, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Administração
Financeira, compete:
I – coordenar
e orientar a realização e o gerenciamento da despesa pública;
II – elaborar,
orientar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução
financeira e de reajustamento de preços;
III –
coordenar os trabalhos de elaboração da programação financeira;
IV – elaborar
relatórios sobre a evolução financeira do Governo do Distrito Federal;
V – acompanhar
a evolução do orçamento;
VI – coordenar
e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente
subordinados; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 71. Ao
Núcleo de Programação e Controle - NPC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa,
compete:
I – elaborar a
programação financeira;
II –
acompanhar as dotações e reformulações do orçamento;
III – divulgar
a programação financeira aprovada para os órgãos setoriais;
IV – efetuar
projeções sobre a evolução da despesa de pessoal, custeio e investimentos;
V – acompanhar
a evolução da receita;
VI – conferir
processos de pagamento de pessoal ativo e inativo;
VII –
controlar a execução da despesa, com pessoal civil e militar, de custeio e
investimentos;
VIII –
preparar repasses de recursos financeiros destinados ao custeio de pessoal da Administração
Direta e Indireta;
IX – controlar
os repasses de recursos financeiros oriundos da União;
X – prestar
contas dos recursos financeiros repassados pela União; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 72. Ao
Núcleo de Normas e Acompanhamento - NNA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa,
compete:
I – acompanhar
e analisar a exatidão da apropriação da despesa;
II – orientar,
no que couber, quanto às normas de licitação e contrato, reajustamento e
execução orçamentária, financeira e contábil;
III –
acompanhar e controlar as receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e
entidades, para fins de liberação de cotas financeiras;
IV – catalogar
os atos normativos de execução e controle financeiro do Governo do Distrito
Federal;
V – acompanhar
e analisar a gestão financeira dos órgãos e entidades que recebem
transferências à conta do Tesouro do Distrito Federal;
VI – preparar
os repasses pertinentes aos pedidos de transferências de recursos financeiros
destinados ao custeio e investimento da Administração Indireta; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 73. À
Gerência da Dívida Pública - GEDIP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:
I –
administrar a dívida pública fundada;
II – criar e
manter sistema de registro de informação de operações de crédito e garantias
concedidas;
III –
controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro, em decorrência de
contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas
pelo Tesouro;
IV – analisar
as operações financeiras por conta e ordem do Tesouro e as que o Distrito
Federal fique como mandatário ou financiador;
V – fornecer
subsídios para elaboração da proposta orçamentária e prever dotações
necessárias ao serviço da dívida interna e externa;
VI – fornecer
subsídios para elaboração da proposta orçamentária e prever dotações necessárias
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, no âmbito da
Administração Direta;
VII – examinar
minutas de contratos de empréstimos, convênios, acordos e outros ajustes que
envolvam contrapartida do Distrito Federal;
VIII – acompanhar
a publicação de convênios, contratos, acordos e outros ajustes, bem como manter
cadastro relativos a dívida interna e externa;
IX –
acompanhar e controlar a evolução da dívida interna e externa da Administração
Indireta;
X – acompanhar
e controlar a dívida interna e externa no âmbito da Administração Direta;
XI – projetar
e acompanhar a evolução da capacidade de endividamento e pagamento do Distrito
Federal;
XII –
examinar, instruir e liquidar processo de pagamento da dívida interna e externa
da Administração Direta;
XIII –
examinar, instruir e liquidar processo de pagamento de contribuição ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no âmbito da
Administração Direta; e
XIV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 74.
À Gerência Financeira - GEFIN, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:
I – executar a
programação financeira das despesas previstas no orçamento;
II – ajustar
as liberações financeiras ao ingresso de recursos e às metas estabelecidas para
o caixa do Tesouro;
III – gerir o
fluxo de caixa do Tesouro;
IV – praticar
os atos referentes à liberação de recursos financeiros para os órgãos setoriais
e à programação e execução financeira do Tesouro;
V – organizar
e controlar os pagamentos de compromissos do Distrito Federal;
VI – controlar
as aplicações financeiras dos recursos disponíveis nas contas Movimento e
Convênios na rede bancária;
VII –
controlar as retiradas de recursos financeiros provenientes de transferências
da União, contratos e convênios;
VIII –
coordenar a abertura e o encerramento de contas gerenciadas pelo Tesouro;
IX – coordenar
a conciliação bancária das contas em nome do Distrito Federal na rede bancária;
X – coordenar
e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente
subordinados; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 75.
Núcleo de Tesouraria Geral - NTG, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência Financeira, compete:
I – proceder
aos recebimentos de depósito, suprimentos, cauções, fianças, seguros-garantia,
guias de tributo, taxas, reposições e de outros valores de interesse do
Tesouro;
II – receber e
manter, sob sua guarda e responsabilidade, bens ou valores do Governo do
Distrito Federal ou de terceiros;
III –
restituir cauções, fianças e depósitos em títulos ou espécie;
IV – cobrar os
prêmios a que estão sujeitos as fianças recolhidas;
V – proceder
ao recebimento de créditos provenientes de sentenças judiciais, as quais
estejam à disposição ou à ordem do Poder Judiciário;
VI – promover
a abertura e o encerramento de contas correntes, para movimentação de recursos
de contratos e convênios;
VII – elaborar
demonstrativo do fluxo diário de caixa;
VIII –
elaborar demonstrativo dos valores existentes sob sua guarda e
responsabilidade;
IX – realizar
aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro, acompanhando e
controlando os rendimentos;
X – promover as
anulações da despesa realizada; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 76. Ao
Núcleo de Conciliação Bancária - NCB, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência Financeira, compete:
I – controlar as
entradas de recursos no caixa;
II – realizar
conciliação bancária das contas do Tesouro, contratos e convênios;
III – emitir
relatórios de conciliação bancária;
IV – manter
sob sua responsabilidade extratos bancários e relatórios de conciliação; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 77. Ao
Núcleo de Pagamentos - NP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência Financeira, compete:
I – examinar e
conferir processos para pagamentos;
II – elaborar
e consolidar o movimento dos recebimentos e pagamentos de diárias;
III – manter
contato com as instituições bancárias;
IV – proceder
o encaminhamento das folhas de pagamento à rede bancária;
V – controlar
e lançar os créditos e débitos dos órgãos do Distrito Federal;
VI – promover
a remessa dos comprovantes dos pagamentos efetuados para contabilização e
lançamento; e
VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VI
Art. 78 À
Subsecretaria da Receita - SUREC, órgão de comando e supervisão, diretamente
subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I –
supervisionar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II – elaborar
propostas de normas relativas à administração tributária;
III – celebrar
termos de acordo de natureza fiscal;
IV –
implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;
V – promover
intercâmbio e celebrar convênios com órgãos e entidades;
VI – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VII – orientar
e controlar o cumprimento de normas relativas à administração tributária;
VIII– julgar
em primeira instância os processos administrativos fiscais de exigência de
crédito tributário e de reclamação contra lançamento;
IX – responder
em primeira instância consulta sobre a aplicação da legislação tributária;
X – decidir em
primeira instância sobre pedidos de restituição, ressarcimento, compensação,
transação, parcelamento de crédito tributário, de reconhecimento de
imunidade, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;
XI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
XII –
notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Gabinete da SUREC;
XIV –
consolidar relatório anual das atividades desenvolvidas pela SUREC;
XV – dirimir
dúvidas e suprir omissões pertinentes às suas competências; e
XVI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária - DOT - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 78 PELo artigo 1º, inciso I da PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 79 Ao
Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado ao Subsecretário da Receita, compete:
I – comunicar
ao contribuinte as decisões proferidas pelo Subsecretário da Receita;
II – controlar
a entrada e saída de processos encaminhados ao Gabinete da Subsecretaria da
Receita;
III – informar
sobre andamento de processos;
IV –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
V – organizar
e encaminhar o malote do Gabinete da Subsecretaria da Receita;
VI – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente do Gabinete da Subsecretaria da
Receita;
VII –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente do Gabinete da Subsecretaria da Receita;
VIII –
administrar e controlar os veículos do Gabinete da SUREC;
IX –
encaminhar documentos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal –
DODF;
X – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos do Gabinete da
Subsecretaria da Receita;
XI – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida;
XII – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação do Gabinete da SUREC;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XIV – manter
os registros de pessoal do Gabinete e do setor atualizados no sistema;
XV – controlar
e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI –
funcionar como órgão de apoio ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR;
e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 80 Ao Núcleo
de Apoio Operacional – NUAOP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado ao Subsecretário da Receita, compete:
I – coordenar
e controlar a operacionalização dos sistemas de rádio-comunicação;
II – prestar
apoio e informações 24 horas por dia às
demais unidades da SUREC;
III – propor
medidas de melhoria do sistema de rádio-comunicação;
IV –
administrar e controlar a frota de veículos oficiais do Núcleo;
V - solicitar e acompanhar as atividades de
conservação e manutenção da frota de veículos oficiais da SUREC;
VI – elaborar
a escala de plantão dos servidores lotados no Núcleo e controlar seu
cumprimento;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo; e
VIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 81 À
Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASPAF, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I –
identificar, investigar e apurar denúncias de fraudes e irregularidades;
II – detectar
práticas de elisão fiscal;
III – realizar
simulações de fraude, elisão e outras formas de evasão fiscal;
IV
– manter registro reservado das atividades desenvolvidas;
V – propor aos
Núcleos de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos
e da Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ações de
fiscalização;
VI – lavrar
notificações, com numeração própria, para exigência de obrigações acessórias;
VII – promover
intercâmbio com órgãos e entidades para troca de informações;
VIII –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
IX – solicitar
e coordenar a utilização de recursos para a realização de investigações;
X – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XI – propor
alterações na legislação a partir da observação de condutas lesivas à Fazenda
Pública;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XIII
–elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas, inclusive das notificações expedidas; e
XIV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 82 À
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ASDIN, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I – promover
relações interinstitucionais para compartilhar experiências e conhecimentos;
II – avaliar a
aplicabilidade de tecnologias e técnicas de gestão;
III – promover
o desenvolvimento de programas de educação tributária;
IV –
consolidar o plano estratégico com base no processo de planejamento
estabelecido;
V –
desenvolver instrumentos de aperfeiçoamento do sistema de elaboração e
acompanhamento do planejamento de forma a assegurar o alcance das metas
estabelecidas, consolidando-os em relatórios gerenciais;
VI – coordenar
e acompanhar as alterações na estrutura organizacional e no modelo de gestão,
propondo ajustes;
VII –
coordenar e orientar o desenvolvimento, pelas demais unidades, de normas e
procedimentos de modo a padronizar e orientar as rotinas de trabalho,
consolidando-as em manuais internos e em cartilhas de orientação aos
contribuintes;
VIII
–desenvolver e consolidar indicadores gerenciais de acompanhamento de
resultados e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
IX –
acompanhar informativos externos para identificação e disseminação de
informações inerentes à SUREC;
X –
desenvolver e coordenar campanhas de marketing interno e externo;
XI – definir,
em conjunto com as demais unidades, plano de comunicação interna e externa de
modo a garantir padrão de qualidade na veiculação das informações;
XII –
verificar e avaliar aspectos operacionais relativos às proposta de projetos de
lei de benefícios fiscais e propor adequações para a respectiva
operacionalização, em conjunto com as áreas envolvidas;
XIII – propor
contratos de parcerias com órgãos externos e monitorar sua execução;
XIV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XV – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XVI –
elaborar, mensal e anualmente, relatório gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 83 À Assessoria
de Tecnologia da Informação – ASTEC, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I – coordenar
e acompanhar o desenvolvimento de atividades relativas à tecnologia da
informação definidas pelos comitês;
II – elaborar
e acompanhar planos de tecnologia da informação;
III – propor
políticas e estratégias que viabilizem a gestão do conhecimento e da
informação;
IV –elaborar
estudos e propostas para automatizar processos;
V –
administrar redes e banco de dados da Subsecretaria da Receita;
VI –
desenvolver sistemas informatizados;
VII – buscar,
em conjunto com as demais áreas e a unidade de informática da Secretaria de
Fazenda e Planejamento, eficácia, eficiência e segurança dos sistemas
informatizados;
VIII –
planejar e propor a aquisição de equipamentos, programas e aplicativos de
informática;
IX – gerir
contratos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas informatizados;
X - participar
tecnicamente da elaboração e execução de convênios com órgãos e entidades
externas, objetivando a
XI - troca de
informações com a SUREC por meio de sistemas informatizados;
XII –
acompanhar sistemas informatizados externos que interagem com os sistemas da
SUREC;
XIII –
monitorar os sistemas informatizados da SUREC, objetivando detectar eventuais
falhas e apontar soluções;
XIV –
monitorar as operações efetuadas nos sistemas informatizados da SUREC;
XV – programar
e monitorar, em conjunto com o órgão responsável, a execução de
processamentos;
XVI – acompanhar
as atividades previstas em contratos e convênios envolvendo tecnologia da
informação e que sejam de interesse da SUREC;
XVII –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
XVIII – criar
mecanismos e intermediar tecnicamente a troca de dados por meio eletrônico com
órgãos ou entidades externos;
XIX– avaliar
os serviços de atendimento remoto e propor novos;
XX –propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XXII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XXIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único
- Os sistemas desenvolvidos no âmbito da Subsecretaria da Receita, serão
administrados pela ASTEC/SUREC.
Art. 84 À
Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita,
compete:
I – planejar a
alocação de recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos necessários
ao cumprimento do plano estratégico;
II – planejar,
supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à elaboração e
execução do orçamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no
planejamento estratégico;
III –
coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;
IV –
acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os
contratos de manutenção relativos a equipamentos, veículos e instalações;
V –
acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os
processos licitatórios de aquisições de interesse da SUREC;
VI – receber,
preparar e controlar as solicitações de
nomeação, substituição e exoneração de cargos comissionados, após a autorização
do Subsecretário da Receita;
VII – receber
solicitações de viagens técnicas, devidamente homologadas pelo Subsecretário da
Receita, e tomar providências para viabilizar o respectivo processo;
VIII –
providenciar a emissão e a distribuição de identidade funcional dos servidores
da Carreira Auditoria Tributária;
IX – recolher
a identidade funcional dos servidores quando do seu desligamento da
Subsecretaria da Receita, encaminhando-a ao órgão responsável da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
X – orientar o
processo de criação da cultura organizacional da SUREC, gerando e
disseminando referências comportamentais para os servidores;
XI –
desenvolver, em conjunto com as demais unidades, a implantação de programas de
capacitação e treinamento de servidores;
XII –
acompanhar e avaliar a aplicação de treinamentos;
XIII –
desenvolver instrumentos para a gestão de pessoas e orientar sua
utilização;
XIV –
desenvolver, coordenar e implantar, em conjunto com as demais unidades,
instrumentos de avaliação de desempenho;
XV – promover
a integração de servidores quando de seu ingresso ou transferência de unidade
ou de atividade;
XVI –
coordenar atividades relativas ao gerenciamento de programas de estágios;
XVII – propor
requisitos de qualificação e desenvolvimento de mão-de-obra terceirizada;
XVIII –
justificar e propor a realização de concursos públicos para a Carreira
Auditoria Tributária e acompanhar o processo de seleção;
XIX –
justificar e propor a alocação de pessoal de apoio administrativo;
XX – adotar
medidas de readaptação de servidores colocados a disposição pelas áreas da
SUREC;
XXI –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
XXII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XXIV – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XXV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 85 À Assessoria Técnica Tributária - ASTRI, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I –
acompanhar o desenvolvimento das normas constituídas em sede do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
II – coordenar e acompanhar os estudos desenvolvidos pelos servidores da SEFP integrantes dos grupos de trabalho da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais -ABRASF;
III – coordenar e acompanhar os estudos desenvolvidos pelos servidores da SEFP integrantes dos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
IV – preparar
minuta de informações técnicas - em matéria tributária distrital - para
auxiliar a defesa da fazenda pública nas ações judiciais intentadas contra
órgãos da SUREC, ou seus agentes no exercício de suas atribuições legais e
regimentais;
V – suprir a
assinatura de autoridade da SUREC nas respostas às ações judiciais tratadas no
inciso anterior na hipótese em que se manifeste impossível ou inviável colhê-la
pessoalmente da autoridade ou seu substituto regimental;
VI –
acompanhar junto a Procuradoria Geral
do Distrito Federal -PRG/DF o andamento de ações judiciais de interesse da
SUREC;
VII –
catalogar as ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal;
VIII –
encaminhar à Diretoria de Tributação o resultado das ações judiciais de
interesse da SUREC, para divulgação;
IX –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 86 À
Diretoria de Arrecadação – DIRAR, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de
Negócios de Arrecadação, compete:
I – dirigir e
controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de arrecadação e
coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da
SUREC;
II – formar o
Comitê Técnico Operacional - COTEC para
a área de arrecadação;
III – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – propor,
em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais,
diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria de desempenho da
área de arrecadação;
V – elaborar,
em conjunto com as demais unidades da área de arrecadação, o planejamento das
ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;
VI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
VII – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
VIII –
declarar a extinção do crédito tributário;
IX – elaborar,
em conjunto com a GEFOR e ASDIN manuais internos de procedimentos e cartilhas
de orientação ao contribuinte;
X – atender
solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de natureza
tributária em curso no Poder Judiciário;
XI – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
arrecadação;
XII – propor
plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de arrecadação ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único – o encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à Delegacia da Ordem Tributaria após decisão definitiva dos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 86 PELo artigo 1º, inciso II dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 87 Ao
Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC, unidade orgânica de execução
diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I – auxiliar
na organização, coordenação e controle das ações da área de arrecadação;
II – promover
atualizações dos indexadores de juros de mora e correção monetária nos sistemas
informatizados da SUREC;
III –
coordenar e desenvolver atividades de intercâmbio de informações
econômico-fiscais com o fisco de outras unidades federadas;
IV –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria
firmados pela SUREC com órgãos externos;
V – controlar
a entrada e saída de processos na DIRAR;
VI – informar
sobre andamento de processos;
VII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
VIII –
organizar e encaminhar o malote da DIRAR;
IX – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da DIRAR;
X – solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
DIRAR;
XI –
administrar e controlar os veículos da Diretoria;
XII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
XIII – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIRAR;
XIV – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida da Diretoria de Tributação - DITRI;
XV – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da Diretoria;
XVI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XVII – manter
os registros de pessoal do DIRAR atualizados no sistema;
XVIII –
controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XIX –
consolidar relatório geral das atividades desenvolvidas na área de arrecadação;
e
XX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 88 À Gerência de Estudos Econômicos Tributários -
GERET, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada a Diretoria
de Arrecadação, compete:
I – gerenciar e
controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de estudos
econômicos tributários;
II – definir, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, estudos
econômico tributários que possam contribuir para a melhoria do desempenho da
arrecadação;
III – monitorar em
conjunto com a DIATE e DITRI a concessão de renúncia de receita, consolidando-a
anualmente;
IV – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – elaborar, mensal e anualmente, relatórios
gerenciais e das atividades desenvolvidas;
VI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
VII – executar
outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 89 Ao Núcleo
de Análise e Projeção da Arrecadação - NUAPA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Gerência de Estudos Econômicos Tributários, compete:
I – desenvolver estudos e propor metas de
arrecadação;
II – desenvolver e manter estudos estatísticos,
econômicos, financeiros e de natureza tributária;
III – elaborar periodicamente a previsão da receita
de origem tributária;
IV – acompanhar e avaliar o comportamento da
receita tributária e consolidar relatórios;
V – fornecer subsídios à elaboração das projeções
da receita de origem tributária para inserção nos projetos do plano plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI – fornecer informações sobre o comportamento da arrecadação
com vistas à elaboração de estratégias de ação fiscal;
VII – desenvolver
e aperfeiçoar, em conjunto com o Núcleo de
Análise de Impacto na Arrecadação – NUPAC/GERET, metodologias de
avaliação do potencial de arrecadação dos segmentos econômicos;
VIII – criar
e manter periódico estatístico da Administração Tributária, disponibilizando-o
para o público externo;
IX – propor medidas de aperfeiçoamento da
legislação tributária;
X – fornecer informações para subsidiar a
programação fiscal;
XI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos;
XII – aferir e conceder a produtividade dos
servidores lotados no Núcleo;
XIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios
gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 90 Ao Núcleo
de Análise de Impacto na Arrecadação - NUPAC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Estudos Econômico Tributários, compete:
I – desenvolver e manter estudos estatísticos,
econômicos, financeiros e de natureza tributária;
II – efetuar estudos e análises pertinentes à
estimativa fixa;
III – elaborar, em conjunto com a Gerência de
Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas – GEFOR/DITRI, estudos para
estimar o impacto na arrecadação em função de proposituras de alterações na
legislação tributária;
IV – elaborar, em conjunto com a Gerência de Gestão
dos Tributos Imobiliários - GETIM e com a Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA,
estudos para estimar o impacto na arrecadação em decorrência de variações nos
mercados de imóveis e de veículos automotores;
V – desenvolver
e aperfeiçoar, em conjunto com o Núcleo de
Análise e Projeção da Arrecadação – NUAPA/GERET, metodologias de
avaliação do potencial de arrecadação dos segmentos econômicos;
VI – elaborar
estudos contendo a estimativa de renúncia de receita, detalhada por tributo,
para inserção da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – propor medidas de aperfeiçoamento da
legislação tributária;
VIII – fornecer informações para subsidiar a
programação fiscal;
IX – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos;
X – aferir e conceder a produtividade dos
servidores lotados no Núcleo;
XI – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial
e das atividades desenvolvidas; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 91 A Gerência
de Controle do Crédito Tributário – GECON, unidade orgânica de coordenação e
execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I – coordenar as
atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – lavrar
auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrente do descumprimento
de obrigação acessória, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
III – atestar
os preenchimentos mínimos nos autos de infração de que trata o inciso II e
verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
IV –
encaminhar cópia do autos de infração e demais termos lavrados para as Agências
de Atendimento respectiva;
V– declarar a
revelia dos autos de infração de que trata o inciso II;
VI – realizar
o preparo dos processos de auto de infração de que trata o inciso II antes de
sua remessa para julgamento;
VII – propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VIII – declarar a
extinção do crédito tributário;
IX – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
X – providenciar o
arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XIII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VIII, quando se
tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao
Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos procedimentos
administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido
satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 91 PELo artigo 1º, inciso III dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o
inciso IX, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser
encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial -
competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos
administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 92 Ao Núcleo de Arrecadação – NUCAR, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Controle do Crédito
Tributário, compete:
I – coordenar, controlar e orientar a execução de convênios e contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Distrito Federal;
II – aprovar
documentos de instrução da remuneração dos agentes arrecadadores;
III – acompanhar e
controlar diariamente tributos recolhidos e a respectiva transferência para a
conta do Governo;
IV – instruir e
decidir pedidos de ressarcimento formulados por agentes arrecadadores de
receitas de competência do Distrito Federal;
V – criticar o
sistema de baixa de pagamentos;
VI – retificar a
baixa de pagamentos;
VII – controlar os
créditos tributários e efetuar sua conciliação com os agentes arrecadadores e
órgãos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII – controlar
transferências e recebimentos interestaduais;
IX – elaborar
relatórios gerenciais sobre créditos e débitos tributários para acompanhamento
da receita;
X – coordenar e
controlar o recebimento, o processamento e a digitalização de documentos de
arrecadação e guias de informações;
XI – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
XII – receber,
preparar e providenciar o arquivamento dos documentos de arrecadação e guias de
informações;
XIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIV – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XV – incluir,
alterar e excluir códigos de receita nos sistemas informatizados da SUREC;
XVI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XVII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XVIII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 93 Ao Núcleo
de Apoio às Agências – NUATE, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Controle do Crédito Tributário, compete:
I – coordenar e
controlar processos de alteração, inclusão e retificação de baixa de
pagamentos;
II – analisar casos complexos de solicitações de transação, restituição ou compensação pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e de tributos diretos em conjunto com as unidades especificas da DIRAR;
III – cientificar
o interessado sobre as decisões proferidas;
IV – comunicar ao
contribuinte o direito à restituição ou compensação de tributos;
V – propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VI – atestar o
ingresso de receita quando solicitado pelas unidades da SUREC ou por outros
órgãos públicos;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
VIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
IX – executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 94 Ao Núcleo de Informações Fiscais – NUINF, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Gerência de Controle do Crédito Tributário,
compete:
I – cotejar os valores lançados de ofício ou declarados nas guias de informações com os valores efetivamente recolhidos;
II – encaminhar ao setor próprio a informação
referente ao crédito tributário declarado e não pago ou pago a menor para a
devida inscrição em divida ativa;
III – proceder às ações pertinentes à operacionalização do rito especial;
IV – coordenar o
intercâmbio, com o fisco de outros Estados, das informações próprias do
SINTEGRA;
V – disponibilizar
à DITRA e DIFES as informações obtidas da Rede Intranet - SINTEGRA;
VI – proceder à cobrança
administrativa do crédito tributário não pago ou pago a menor;
VII – conferir a
consistência dos relatórios referentes às declarações entregues pelos
contribuintes;
VIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
X – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 95 A Gerência de Recuperação do Crédito Tributário – GEREC, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I – coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – notificar ou
intimar o contribuinte sobre sentenças proferidas pelo órgão julgador de
segunda instância;
III – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
V – declarar a
extinção do crédito tributário;
VI – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
VII – homologar a opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de compensação com precatório;
VIII – Indeferir a
opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de
compensação com precatório;
IX – cancelar a
opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de
compensação com precatório, bem como a inscrição do crédito tributário
consolidado na Divida Ativa do Distrito Federal, conforme o caso;
X – comunicar ao contribuinte o direito à restituição ou compensação, no caso de reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;
XI – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XII– consolidar os relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelos núcleos da Gerência;
XIII– providenciar
o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIV– aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e
XV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se
tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao
Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos
administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido
satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 95 PELo
artigo 1º, inciso IV dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art.96 Ao Núcleo da Dívida Ativa – NUDAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:
I – controlar e
coordenar o sistema de dívida ativa do Distrito Federal;
II – promover a
cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e
não pagos;
III – efetuar a
baixa de créditos em decorrência de sentença judicial, remissão, anistia,
prescrição e revisão de ofício;
IV – promover a inscrição
de créditos na dívida ativa do Distrito Federal, notificando o contribuinte no
caso de crédito de natureza tributária;
V – analisar os
pleitos de exclusão de sócio e co-responsável do cadastro da dívida ativa;
VI – efetuar
cálculo para quitação de cota-parte;
VII – elaborar
resumos financeiros de créditos inscritos em dívida ativa para fins de
contabilização;
VIIII – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
IX – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
X – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XII– elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
XIII – providenciar
o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 97 Ao Núcleo de Parcelamento – NUPAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:
I – coordenar e
controlar a sistemática de parcelamentos;
II – efetuar
cobrança administrativa dos parcelamentos em atraso;
III – elaborar
resumos financeiros de créditos parcelados para fins de contabilização;
IV – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
V – propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
VIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
IX– providenciar o
arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
X– executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 98 Ao Núcleo de Acompanhamento de Liquidações – NULIQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:
I –
consolidar os créditos tributários decorrentes de compensação com créditos líquidos
e certos originados ou provenientes de ações judiciais;
II –
coordenar e controlar a sistemática de compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais;
III – notificar o contribuinte da homologação, indeferimento e
cancelamento da opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário com créditos líquidos e certos decorrentes
de ações judiciais;
IV – recepcionar
os títulos oferecidos à compensação;
V – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
VI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
VII - propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VIII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
IX – elaborar, mensal
e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
X– providenciar o
arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 99 À Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I –coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – divulgar o calendário fiscal referente a tributos imobiliários;
III – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
V – coordenar as ações necessárias à cobrança;
VI – elaborar, em conjunto com a GERET, os relatórios sobre as expectativas de arrecadação;
VII – estabelecer intercâmbio com órgãos da administração pública e cartórios;
VIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
IX – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e
XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 100 Ao Núcleo de Cadastro - NUCAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, compete:
I – controlar o cadastro de imóveis;
II – analisar casos complexos de alterações cadastrais e de recadastramento de imóveis;
III – vistoriar imóveis;
IV – atualizar o cadastro imobiliário; e
V – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
VI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 101 Ao Núcleo de Controle dos Tributos Imobiliários – NUTIM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários – GETIM, compete:
I – efetuar pesquisa, acompanhamento e análise do mercado de imóveis;
II – adotar as seguintes providências relativas a IPTU, ITBI, ITCD, TLP e TFPI:
a) elaborar as pautas de valores para fins de lançamento;
b) efetuar o lançamento e publicar o respectivo edital;
c) registrar as desonerações e a suspensão da exigibilidade de créditos;
d) revisar os lançamentos ex officio;
e) pronunciar -se sobre reclamações contra lançamento;
f) receber e instruir processos de prescrição, remissão, casos complexos de restituição e ou compensação de tributos imobiliários;
g) promover cobrança administrativa;
III – apoiar, quando necessário, ações relativas à fiscalização de tributos imobiliários;
IV – analisar casos complexos de lançamento de ITBI e ITCD;
V – encaminhar processos conclusos à respectiva Agência de Atendimento de origem para cientificar o interessado;
VI – orientar e informar ao contribuinte quanto aos casos complexos de tributos imobiliários; e
VII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
VIII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 102 À
Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA, unidade orgânica de coordenação e execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I –
estabelecer intercâmbio com órgãos responsáveis pelo registro e cadastro de
veículos automotores;
II –
acompanhar o registro de informações cadastrais de veículos automotores;
III – efetuar
pesquisa, acompanhamento e análise do mercado de veículos automotores;
IV – adotar as
seguintes providências relativas ao IPVA:
a) elaboração
de pautas de valores para fins de lançamento;
b) lançamento
e sua publicação em edital;
c) controlar e
atualizar do cadastro de veículos;
d) coordenação
das ações necessárias à cobrança;
e) elaboração,
em conjunto com a GERET, de relatórios sobre expectativas de
arrecadação;
f) registro
das desonerações e da suspensão da exigibilidade de créditos;
g) revisão ex
officio de lançamentos;
h)
pronunciamento sobre reclamações contra lançamento;
i) receber e
instruir processos de prescrição, remissão, casos complexos de restituição e ou
compensação; e
j) promover
cobrança administrativa;
V – analisar casos complexos de pedidos de revisão de
lançamentos de tributos relativos a veículos automotores;
VI –
encaminhar processos conclusos à respectiva Agência de Atendimento de origem
para cientificar o interessado;
VII – orientar
e informar ao contribuinte quanto aos casos complexos de IPVA;
VIII –
divulgar o calendário fiscal referente ao IPVA;
IX – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
X – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
XII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 103 A Gerência de Gestão do Cadastro – GECAD, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I –
administrar, organizar e propor alterações nos sistemas de cadastros de
responsabilidade da SUREC;
II – elaborar
editais e promover a suspensão e o cancelamento de inscrições no sistema
informatizado da SUREC;
III – efetuar
o lançamento do ISS autônomo e os tributos de contribuintes submetidos ao regime
de estimativa fixa;
IV – coordenar
as ações necessárias à cobrança do ISS autônomo;
V – proceder
ao controle da compensação de valores referentes ao Simples Candango, quando
estes ultrapassarem o exercício corrente;
VI – proceder
ao lançamento de taxas cujos registros estão disponíveis no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal;
VII –
coordenar, em conjunto com as Agências de Atendimento da Receita, as ações de
controle, atualização e outros atos relativos à inclusão e exclusão de
contribuintes no regime de apuração por estimativa fixa;
VIII –
cadastrar e definir o perfil dos usuários e as transações a eles autorizadas em
conjunto com a ASTEC e os gestores das áreas;
IX –
disponibilizar e manter atualizada a base cadastral de contribuintes do
Distrito Federal no SINTEGRA;
X – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XI –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XIII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 104 À Diretoria de Tributação - DITRI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Tributação, compete:
I – dirigir e controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de tributação e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC;
II – formar o Comitê Técnico Operativo – COTEC para a área de tributação;
III – propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria do desempenho da área de tributação;
V – elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de tributação, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;
VI – encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
VII – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
VIII – declarar a extinção do crédito tributário;
IX - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de tributação;
X – expedir ordens de serviço e, após manifestação do Comitê Técnico Operativo referido no inciso II, editar atos declaratórios interpretativos;
XI – expedir
despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios
fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
XII – notificar ou intimar os contribuintes das decisões proferidas;
XIII – fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
XIV – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e de atividades desenvolvidas;
XV – propor plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de tributação ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XVI – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria;
XVII – aprovar planos de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos ;
XVIII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 104 PELo artigo 1º, inciso V dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 105 Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Tributação, compete:
I – auxiliar na organização, coordenação e controle das ações da área de tributação;
II – controlar a entrada e saída de processos na Diretoria;
III – informar sobre andamento de processos;
IV – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
V – organizar e encaminhar o malote da Diretoria;
VI – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Diretoria;
VII – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Diretoria;
VIII – administrar e controlar os veículos da Diretoria;
IX – encaminhar documentos expedidos pela Diretoria para publicação no DODF;
X – organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da Diretoria;
XI – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da Diretoria;
XII – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XIII – manter os registros de pessoal da Diretoria atualizados no sistema;
XIV – controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos; e
XV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 106 À Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas - GEFOR, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:
I – coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – manter contato com órgãos e entidades para conhecimento de novas técnicas, normas e pareceres;
III – elaborar, em conjunto com a ASDIN, GEESC e a Diretoria da respectiva área, manuais internos e cartilhas de orientação aos contribuintes;
IV – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
VI – propor plano de trabalho para execução dos trabalhos dos servidores lotados na Gerência e nos Núcleos;
VII – fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
VIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
IX– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.107 Ao Núcleo Técnico Legislativo - NULEG, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas, compete:
I – receber, consolidar e analisar proposições de alteração da legislação tributária;
II – estudar, sugerir e elaborar medidas para atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária;
III – pesquisar e acompanhar normas federais que interfiram na legislação tributária local;
IV – acompanhar, junto à Câmara Legislativa, a tramitação de propostas de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de projetos de lei e de decretos legislativos de natureza tributária;
V – acompanhar, quando necessário, junto aos Poderes Legislativos da União e de outras unidades da Federação, a tramitação de proposições legislativas de natureza tributária;
VI – verificar e avaliar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos projetos de lei de natureza tributária;
VII – propor alterações na legislação tributária a partir de informações sobre formas de evasão ou elisão fiscal detectadas;
VIII – elaborar, em conjunto com a GERET, estudos para aferir o impacto orçamentário/financeiro no comportamento da arrecadação, causado por alterações na legislação;
IX - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
X – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XI – elaborar, mensal e anualmente, relatórios das
atividades desenvolvidas;
XII– executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XIII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art.108 Ao Núcleo de Disseminação de Normas - NUDIS,
unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Formulação,
Acompanhamento e Disseminação de Normas, compete:
I – coletar,
classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações
sobre matéria tributária;
II – informar
à ASDIN as alterações na legislação tributária;
III –
atualizar, consolidar e disseminar a legislação de interesse da administração
tributária do Distrito Federal;
IV – manter atualizado
o sistema de legislação tributária do Distrito Federal;
V – acompanhar
e catalogar acórdãos administrativos, decisões judiciais e
jurisprudências acerca de assuntos tributários;
VI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
VII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IX – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
X – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art. 109 À
Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP, unidade
orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de
Tributação, compete:
I – coordenar
as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II
– expedir despachos de
indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios fiscais,
reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
III – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – encaminhar
processos conclusos para publicação;
VI – comunicar
ao contribuinte a publicação da decisão proferida e preparar os processos de
recurso voluntário;
VII –
comunicar às Agências da Receita a publicação da decisão e da apresentação de
recurso voluntário;
VIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
X – aferir e
conceder a produtividade do servidores lotados na Gerência;
XI – propor plano de trabalho para a execução dos
trabalhos dos servidores lotados na Gerência e nos Núcleos;
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XIII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art. 110 Ao Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF,
unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Controle e
Acompanhamento de Processos Especiais, compete:
I – analisar e
emitir parecer sobre casos complexos de solicitações de benefícios fiscais,
reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
II – elaborar
minuta de despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de
benefícios fiscais;
III – efetuar
a baixa de registros no sistema em decorrência de reconhecimento de imunidade e
não-incidência de tributos;
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
VI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
VIII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art.111 Ao
Núcleo de Processos Especiais - NUESP, unidade orgânica de execução diretamente
subordinada à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais,
compete:
I – analisar
pedidos, emitir pareceres e elaborar minutas de despacho de indeferimento, de
termo de acordo de regime especial ou de ato declaratório;
II – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
III – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
IV – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
VI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art. 112 À Gerência de Julgamento do Contencioso
Administrativo Fiscal - GEJUC, unidade orgânica de coordenação e execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:
I – relatar processos
administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários;
II –
relatar processos de reclamação contra lançamento de tributos;
III – baixar
processos em diligência para instruir o julgamento de primeira instância;
IV – propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – declarar a
extinção do crédito tributário;
VI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
VII –
notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
VIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IX – interpor,
quando necessário, recurso de ofício;
X – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 112
PELo artigo 1º, inciso Vi dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o
inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser
encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial -
competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos
administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 113 À
Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, unidade orgânica de coordenação e
execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:
I – analisar e
emitir parecer normativo em processos de consultas apresentados por
contribuintes, entidades de classe ou órgãos e entidades da Administração
Pública sobre aplicação da legislação tributária;
II –
encaminhar as decisões dos processos conclusos de consulta para publicação;
III –
comunicar ao contribuinte a publicação da decisão proferida e preparar os
processos de recurso voluntário;
IV – comunicar
às Agências de Atendimento a publicação da decisão e da apresentação de recurso
voluntário;
V – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VI – estudar e
sugerir medidas para aplicação, interpretação e integração da legislação
tributária;
VII –elaborar,
em conjunto com a GEFOR, ASDIN, e a Diretoria da respectiva área, manuais
internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte;
VIII –
comunicar à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimento – DIFES e à Diretoria
de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, quais os contribuintes que
entraram com processo de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
IX –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XI – propor
plano de trabalho para a execução dos trabalhos pelos servidores lotados na
Gerência;
XII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 114 À
Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos - DIFES, unidade
orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que
compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Fiscalização Tributária, compete:
I – dirigir e
controlar as atividades desenvolvidas pela área de fiscalização tributária em
estabelecimentos;
II - coordenar
a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC para a
área de fiscalização tributária em estabelecimento;
III - formar o
Comitê Técnico Operativo – COTEC para a área de fiscalização em estabelecimento;
IV – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – propor, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes,
programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização tributária em estabelecimentos;
VI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
VII –
elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de fiscalização
tributária, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas
estabelecidas pelo CODIR;
VIII –
declarar a extinção do crédito tributário;
IX – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
X – elaborar,
em conjunto com a GEFOR, GEESC e ASDIN manuais internos de procedimentos
e cartilhas de orientação ao contribuinte;
XI – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
fiscalização tributária em estabelecimento;
XII –
coordenar ações preventivas e de impacto para fiscalização tributária em
estabelecimentos;
XIII –
divulgar resultados das operações de fiscalização de impacto, de acordo com
parâmetros estabelecidos pela ASDIN;
XIV – definir
parâmetros e elaborar pauta de valores mínimos de mercadorias, fretes e
serviços em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
– DITRA;
XV – atender
solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de
natureza tributária em curso no Poder Judiciário;
XVI –
estabelecer o sistema de rodízio entre as equipes de trabalho, respeitadas as
respectivas competências legais de cada categoria funcional;
XVII – analisar
e submeter à aprovação do CODIR estratégias de programação fiscal para a
fiscalização em estabelecimentos;
XVIII – propor
ao Subsecretário da Receita projetos de fiscalização tributária, de
monitoramento e auditorias especiais dentro de sua área de atuação;
XIX – elaborar
em conjunto com a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE, e
submeter ao Subsecretário da Receita, segmentos econômicos, atividades ou
empresas a serem alcançadas pelo monitoramento;
XX –
requisitar verificações fiscais em outras unidades da Federação, conforme
solicitação das Gerências;
XXI –
solicitar credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal em outras
unidades da Federação, conforme solicitação das Gerências;
XXII –
credenciar agentes fazendários de outras unidades da
Federação;
XXIII – propor
plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de fiscalização tributária em
estabelecimento ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XXIV – notificar
ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
XXV – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA;
XXVI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
XXVII -
gerenciar o uso de veículos oficiais sob sua responsabilidade;
XXVIII – aferir e conceder a produtividade, aprovar
planos de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos;
XXIX –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XXX – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 114
PELo artigo 1º, inciso ViI dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o
inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser
encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial -
competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos
administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 115 Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de
Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I – controlar
a entrada e saída de processos na DIFES;
II – informar
sobre andamento de processos;
III –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IV –
recepcionar os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira e
segunda instâncias e encaminhá-los aos setores responsáveis pelo cumprimento
das diligências;
V – organizar
e encaminhar o malote da DIFES;
VI – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da DIFES;
VII –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente da DIFES;
VIII –
administrar e controlar os veículos da Diretoria;
IX –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
X – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIFES;
XI – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XII – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da DIFES;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XIV – manter
os registros de pessoal da DIFES atualizados no sistema;
XV – controlar
e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XVII –
controlar e manter atualizados os registros de documentos emitidos no âmbito da
DIFES; e
XVIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 116 Ao Núcleo de Preparo Processual –
NUPRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de
Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I – realizar
preparo processual dos autos de infração e/ou apreensão, lavrados pela área de
fiscalização tributária em estabelecimentos, antes de sua remessa para
julgamento;
II – analisar
e rever procedimentos e atos formais de constituição do crédito tributário;
III – declarar
a revelia em processos de auto de infração e apreensão;
IV – declarar
a intempestividade da impugnação ao auto de infração e/ou apreensão, se for o
caso;
V – declarar a
extinção do crédito tributário;
VI – intimar o
sujeito passivo do crédito tributário constituído a comprovar o cumprimento das
exigências contidas no auto de infração e/ou apreensão;
VII –
encaminhar processos de auto de infração e/ou apreensão para inscrição do
crédito constituído em dívida ativa;
VIII –
notificar o contribuinte das decisões proferidas;
IX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
X – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e.
Art. 117 Ao Núcleo de Programação Fiscal –
NUPRO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de
Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I – elaborar a
programação fiscal de acordo com o plano estratégico e tático para as ações de
fiscalização em estabelecimentos;
II – elaborar,
em conjunto com outras unidades da SUREC, projetos de fiscalização de ação
compartilhada;
III – receber e compatibilizar com a programação as requisições de
fiscalização efetuadas por outras unidades da SUREC;
IV – planejar
a execução das atividades de fiscalização tributária em estabelecimentos, em
conjunto com as unidades envolvidas ;
V – fornecer
dados, em formatos previamente definidos pela DIFES e Gerências, para
elaboração dos relatórios gerenciais.
VI – receber,
da GETIM, solicitações de auditorias, incluindo-as na programação fiscal;
VII – receber
e compatibilizar com a programação as requisições de auditorias fiscais
efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de Crimes Contra
a Ordem Tributaria e outros órgãos públicos;
VIII –
receber, analisar, programar, controlar e avaliar diligências fiscais e
encaminhar, quando necessário, relatório à DIFES para resposta ao órgão
solicitante;
IX - acompanhar
o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e
possibilitar o estabelecimento de metas a serem alcançadas;
X –receber, controlar e programar diligências
fiscais de Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretaria da
Receita Federal;
XI – promover
intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e
Municipais de Fazenda de outras
unidades da Federação, para troca de informações sobre programas e métodos de
fiscalização tributária;
XII – receber,
catalogar e manter banco de dados de denúncias de infração fiscal e estabelecer
as respectivas ações;
XIII –
propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIV – aferir e conceder a produtividade dos
servidores lotados no Núcleo;
XV – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XVI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos; e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 118 Á Gerência de Auditoria Tributária – GEAUT, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos – DIFES, compete:
I – executar, de acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização em estabelecimentos dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal;
II – executar, de acordo com a programação
estabelecida, ações de fiscalização de competência dos tributos diretos
Distrito Federal;
III – elaborar e propor projetos de fiscalização tributária em estabelecimentos;
IV – executar diligências relacionadas à respectiva Gerência e encaminhar, quando necessário, relatório ao NUPRO;
V – realizar auditorias, diligências e perícias definidas em programação fiscal, inclusive para efeito de baixa de inscrição, conforme ordem de serviço;
VI – monitorar e controlar o fluxo de mercadorias referente às informações recebidas por meio eletrônico;
VII – redistribuir auditoria de empresas desenquadradas do Regime de Simples Candango;
VIII – avaliar os resultados das atividades de fiscalização programadas;
IX – fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES, para elaboração dos relatórios gerenciais;
X – adequar procedimentos e formulários às mudanças da legislação tributária e submeter à aprovação da DIFES;
XI – elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária em estabelecimentos;
XII – requerer à DIATE, inscrição de ofício no CFDF;
XIII – executar ações preventivas e de impacto de fiscalização tributária em estabelecimentos;
XIV – promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda, para troca de informações sobre projetos e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
XV – acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e propor à DIFES as metas a serem alcançadas;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVII – consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal;
XVIII – solicitar
à DIFES credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal;
XIX – requerer à
DIFES verificações fiscais em outras unidades da Federação;
XX – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
XXI – verificar o cumprimento, no seu âmbito de atuação, das determinações contidas em ordens de serviço;
XXII – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XXIII – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
XXIV – arrecadar
documentos e encaminhá-los, por meio do NUAAD/DIFES, ao Núcleo de Administração
do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP para guarda, manutenção ou incineração,
quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;
XXV – apreender, em estabelecimentos, mercadorias, máquinas e equipamentos irregulares, encaminhando-os, por meio do NUAAD da DIFES/DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP para guarda e manutenção;
XXVI – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
XXVII – nomear
fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XXVIII – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
XXIX – atender e
prestar informações ao contribuinte sob sua fiscalização;
XXX – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XXXI –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XXXII – realizar avaliação de desempenho dos servidores lotados na Gerência;
XXXIII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
XXXIV – aferir
e conceder a produtividade, propor plano de trabalho ou expedir ordens de
serviço para a execução dos mesmos; e
XXXV – executar outras atividades inerentes á sua área de competência.
Art. 119 Gerência de Monitoramento e Auditorias
Especiais – GEMAE, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente
subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos – DIFES, compete:
I – elaborar e propor projetos de fiscalização tributária e monitoramento em estabelecimentos;
II – executar diligências relacionadas à respectiva Gerência e encaminhar, quando necessário, relatório ao NUPRO;
III – realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, inclusive para efeito de falência e concordatas, conforme ordem de serviço;
IV – sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;
V – monitorar e controlar o fluxo de mercadorias referente às informações recebidas por meio eletrônico;
VI – avaliar os resultados das atividades de fiscalização programadas no âmbito de sua área de competência;
VII – fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES, para elaboração dos relatórios gerenciais;
VIII – adequar os procedimentos em consequência das mudanças da legislação tributária, e submeter à aprovação da DIFES;
IX – elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária em estabelecimentos;
X – convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas ;
XI – sugerir e analisar a inclusão e exclusão de produtos e contribuintes no regime de substituição tributária;
XII – definir parâmetros para a definição da base de cálculo e margem de agregação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
XIII – executar ações preventivas e de impacto de fiscalização tributária em estabelecimentos, sob monitoramento;
XIV – acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e propor à DIFES as metas a serem alcançadas;
XV – promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda, para troca de informações sobre projetos e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
XVIII – verificar o cumprimento, no seu âmbito de atuação, das determinações contidas em ordens de serviço;
XIX – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XX – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
XXI – consolidar os
relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e
acompanhamento da programação fiscal;
XXII – solicitar à
DIFES credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal ;
XXIII – propor
verificações fiscais em outras unidades da Federação;
XXIV – arrecadar
documentos e encaminhá-los, por meio do NUAAD/ DIFES, ao NUDEP para guarda e
manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;
XXV – apreender mercadorias, máquinas e equipamentos irregulares, encaminhando-os, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo da DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos para guarda e manutenção;
XXVI – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
XXVII – nomear
fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XXVIII – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
XXIX– atender e orientar
o contribuinte sob sua fiscalização;
XXX – fornecer
informações para subsidiar a
programação fiscal;
XXXI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XXXII – solicitar
o arquivamento e o desarquivamento de processos, por meio da NUAAD/DIFES;
XXXIII – realizar avaliação de desempenho dos servidores lotados na Gerência, aferir e conceder a produtividade aos servidores lotados nessa Gerência;
XXXIV – aferir
e conceder a produtividade, propor plano de trabalho ou expedir ordens de
serviço para a execução dos mesmos;
XXXV
–providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos;
XXXVI –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao inciso xxxvi do art. 119 pela portaria nº 131, de 19/05/05 – DODF nº 094, DE 20/05/05 – Pág. 4.
XXXVI - elaborar editais e promover a suspensão e o cancelamento de inscrições de substitutos tributários no sistema informatizado da SUREC;
FICA ACRESCENTADO
O INCISO XXXVII AO ART. 119 MEDIANTE RENUMERAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INCISO
XXXVI – portaria
nº 131, de 19/05/05 – DODF nº 094, DE
20/05/05 – Pág. 4.
XXXVII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.120 Ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS – NUST-ICMS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, compete:
I – executar projetos de fiscalização tributária do ICMS, no âmbito de sua área de competência;
II – analisar relatório de retenção do ICMS – substituição tributária;
III – convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas;
IV – sugerir parâmetros e realizar pesquisa de preços para a definição da base de cálculo e margem de agregação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
V – realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, conforme ordem de serviço;
VI – executar ações preventivas e de impacto para a fiscalização tributária em estabelecimentos;
VII – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal;
VIII – encaminhar cópia do autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
IX – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
X – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XI – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
XII – fornecer
informações à Gerência para subsidiar a programação fiscal;
XIII – realizar estudos para inclusão e exclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS;
XIV – atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
XV – prestar informações ao contribuinte em assuntos relativos à substituição tributária do ICMS;
XVI – verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes localizados no Distrito Federal e em outras unidades da Federação, por meio de acompanhamento, monitoramento e auditoria especial no que se refere à substituição tributária do ICMS;
XVII – sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;
XVIII – participar dos grupos de trabalho da COTEPE e outros que envolvam assuntos relacionados à substituição tributária do ICMS;
XIX – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XX– propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXI –providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos; e
XXII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.121 Ao Núcleo de Substituição Tributária do ISS –
NUST-ISS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à
Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, compete:
I – executar projetos de fiscalização tributária do ISS;
II – analisar relatórios de retenção de ISS – substituição tributária;
III – convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas ;
IV – realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, conforme ordem de serviço;
V – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal;
VI – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
VII – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
VIII – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
IX – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
X – fornecer
informações à Gerência para subsidiar a programação fiscal;
XI – participar dos grupos de trabalho que envolvam assuntos relacionados a substituição tributária do ISS;
XII – acompanhar a retenção do ISS – substituição tributária realizada pelos órgãos públicos;
XIII – realizar estudos para inclusão e exclusão de contribuintes no regime de substituição tributária do ISS;
XIV – prestar informações ao contribuinte em assuntos relativos à substituição tributária do ISS;
XV – verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, por meio de acompanhamento, monitoramento e auditoria especial no que se refere à substituição tributária do ISS;
XVI – sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;
XVII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária; e
XVIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XIX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.122 À Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Fiscalização Tributária, compete:
I – dirigir e
controlar a realização de atividades desenvolvidas área de fiscalização de
mercadorias em trânsito;
II –
coordenar a execução das ações definidas pela planejamento estratégico da SUREC
para a área de fiscalização de
mercadorias em trânsito;
III – formar o
Comitê Técnico Operativo para a área de fiscalização de mercadorias em
trânsito;
IV – propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação
tributária;
V – elaborar, em
conjunto com as demais unidades da área de fiscalização tributária, o
planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo
CODIR;
VI – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
VII – declarar a
extinção do crédito tributário;
VIII – propor
a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua
área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
IX – propor, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes,
programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização
de mercadorias em trânsito;
X – elaborar,
em conjunto com a GEFOR,GEESC e ASDIN, manuais internos de procedimentos e
cartilhas de orientação ao contribuinte;
XI – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
XII – divulgar
resultados das operações de impacto, de acordo com parâmetros estabelecidos
pelo CODIR e monitorado pela ASDIN;
XIII – definir
parâmetros e elaborar pauta de valores mínimos de mercadorias, fretes e
serviços em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos –
DIFES;
XIV – atender
solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de
natureza tributária em curso no Poder Judiciário;
XV – estabelecer
sistema de rodízio entre equipes de trabalho, respeitadas as respectivas competências
legais de cada categoria funcional;
XVI – analisar e
submeter à aprovação do CODIR estratégias de programação fiscal para a
fiscalização de mercadorias em trânsito;
XVII – propor ao
Subsecretário da Receita projetos de fiscalização para mercadorias em trânsito;
XVIII – elaborar
em conjunto com a ASPAF e ou com a DIFES projetos de fiscalização de ação
compartilhada;
XIX – requisitar
verificações fiscais em outras unidades da Federação, conforme solicitação das
gerências;
XX – solicitar
credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal em outras unidades da
Federação, conforme solicitação das gerências;
XXI – credenciar
agentes fazendários de outras unidades da Federação;
XXII – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DIFES;
XXIII – propor
plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de fiscalização de trânsito
ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XXIV – notificar
ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
XXV –
gerenciar o uso de veículos oficiais sob sua responsabilidade;
XXVI– aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria e nas equipes de
fiscalização;
XXVII -
consolidar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;
XXVIII
–providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos; e
XXIX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se
tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao
Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos
administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido
satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 122
PELo artigo 1º, inciso ViII dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o
inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser
encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial -
competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos
administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 123 Ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA , compete:
I – guardar e
manter as mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos pela fiscalização
tributária;
II – controlar
as entradas e saídas de mercadorias do depósito;
III – guardar
e manter as notas fiscais recebidas nos Postos Fiscais;
IV – guardar e
manter as notas fiscais e documentos arrecadados nos Postos Fiscais;
V – promover a
liberação de mercadorias apreendidas;
VI –
classificar e arquivar as listagens e vias de documentos fiscais destinados às
verificações pelo fisco;
VII – manter
arquivados livros, documentos e papéis de firmas com baixa de inscrição
homologada não retirados pelo contribuinte;
VIII – dar
destinação a mercadorias perecíveis ou com prazo de validade vencido ou a
vencer;
IX – fazer o
inventário anual das mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos;
X – manter o
registro e inventário das mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos;
XI – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XII –
selecionar e catalogar instituições beneficentes ou afins aptas ao recebimento
de mercadorias perecíveis;
XIII –
promover leilões de mercadorias apreendidas;
XIV – dar
destinação a mercadorias não arrematadas em leilão;
XV –
inutilizar equipamentos emissores de cupom apreendidos, que não sejam passíveis
de regularização;
XVI – instruir
processos de abandono, inutilização, doação e incorporação de mercadorias
apreendidas;
XVII –
receber, encaminhar e acompanhar documentos fiscais para inutilização;
XVIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIX –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XXI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
XXII – elaborar
mensal e anualmente relatórios contábeis sobre mercadorias apreendidas;
XXIII –
declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto na
legislação; e
XXIV –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 124 Ao Núcleo de Tratamento de Documentos Fiscais - NUTRA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – tratar as
notas fiscais recebidas pela Gerência de Administração de Postos Fiscais -
GEPOF e Gerência de Fiscalização Itinerante - GEFIT, disponibilizando as
informações para subsidiar ações fiscais;
II – controlar a
arrecadação do ICMS devido por antecipação e substituição tributária interna,
mediante tratamento dos Documentos de Arrecadação emitidos para pagamento com
prazo estipulado em legislação específica;
III – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
VI – encaminhar ao
NUDEP os documentos fiscais tratados para guarda e manutenção;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo; e
VIII – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 125 Ao Núcleo de Programação Fiscal – NUPRO , unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – elaborar a
programação fiscal de acordo com o plano estratégico para as ações de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – elaborar,
em conjunto com outras unidades da SUREC, projetos de fiscalização de ação
compartilhada;
III – planejar a
execução das atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV – receber e
compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização efetuadas por
outras unidades da SUREC;
V – receber e
compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização de mercadorias
em trânsito efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de
Crimes Contra a Ordem Tributaria e outros órgãos públicos;
VI – avaliar os
relatórios de atividades das GEPOF e GEFIT para aperfeiçoamento e
acompanhamento da programação fiscal;
VII – acompanhar o
desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e
possibilitar o estabelecimento de metas a serem alcançadas;
VIII –
receber, analisar, programar, controlar e avaliar diligências fiscais e
encaminhar, quando necessário, relatório à DITRA para resposta ao órgão
solicitante;
IX – receber, controlar e programar diligências fiscais de Secretarias
Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretaria da Receita Federal;
X – promover
intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias de Fazenda de
outras unidades da Federação, para troca de informações sobre programas e
métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
XI – receber e
catalogar e manter banco de dados de denúncias de infração fiscal e estabelecer
as respectivas ações;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XIV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 126 Ao Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo - NUTEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – declarar a
revelia em processos de auto de infração e apreensão;
II – realizar saneamento dos processos de autos de infração e apreensão antes de sua remessa para julgamento;
III– controlar a
entrada e saída de processos na DITRA;
IV – informar
sobre andamento de processos;
V – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos;
VI – recepcionar
os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira e segunda
instâncias e encaminhá-los aos setores responsáveis pelo cumprimento das
diligências;
VII – organizar e
encaminhar o malote da DITRA;
VIII – controlar e
solicitar materiais de consumo e permanente da DITRA;
IX– solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
DITRA;
X – encaminhar
documentos para publicação no DODF;
XI– organizar e
manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DITRA;
XII – arquivar e
manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XIII – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da DITRA;
XIV– aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XV – manter os registros de pessoal da DITRA atualizados no sistema;
XVI – controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVII– controlar e manter atualizados os registros dos
autos de infração e/ou apreensão
lavrados na DITRA;
XVIII– atestar o
preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e
apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito
fiscal;
XIX –
consolidar relatório geral das atividades desenvolvidas na área de fiscalização
de trânsito;
XX – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 127 À Central de Apoio à Fiscalização de
Trânsito – CAFIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à
Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – recepcionar e registrar a entrada das notificações emitidas na GEPOF, GEFIT e NUTRA;
II – efetuar cálculos para pagamento do ICMS dos regimes de antecipação, substituição tributária, substituição tributária interna, diferencial de alíquota e outros, bem como atualização dos mesmos;
III – emitir e entregar ao contribuinte documento de arrecadação para recolhimento do ICMS devido;
IV – efetuar baixa e arquivamento junto ao NUDEP dos documentos atendidos;
V – atender e orientar o contribuinte relativamente às notificações expedidas pela GEPOF, GEFIT e NUTRA e respectivos cálculos;
VI – efetuar diligências fiscais;
VII – proceder à
devolução das notificações não atendidas;
VIII – lavrar
autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referentes a
mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
IX –
encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as
Agências de Atendimento respectiva;
X – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XI – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Central;
XIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XIV – providenciar
o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
XV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 128 À Gerência de Administração de Postos Fiscais - GEPOF, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – coordenar as
atividades desenvolvidas pela Gerência, Postos Fiscais e Núcleo;
II – recepcionar os dados fornecidos pelas empresas transportadoras relativos às notas fiscais de mercadorias em trânsito e disponibilizá-los às demais unidades da Federação;
III – receber e conferir o produto da arrecadação da fiscalização nos Postos Fiscais e recolhê-lo à rede bancária;
IV – garantir o funcionamento dos Postos Fiscais fixos e volantes, permitindo maior efetividade às ações da fiscalização;
V – fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele
proveniente, nas vias de circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas
e hangares do aeroporto, transportadoras e outros estabelecimentos de carga,
descarga, embarque e desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no
Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
VI – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
VII – elaborar a escala de plantão para os Postos Fiscais, controlando seu cumprimento;
VIII – receber e divulgar normas e atos relativos à operacionalização da fiscalização nos Postos Fiscais;
IX – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
X – coordenar,
administrar e propor ações e alocação de pessoal de apoio externo;
XI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;
XII – atender e
orientar o contribuinte sob fiscalização
dos Postos Fiscais;
XIII– propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIV – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XV – providenciar
o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos e
XVI – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 129
Aos Postos Fiscais e Aeroporto, unidades orgânicas de execução,
diretamente subordinados à Gerência de Administração dos Postos Fiscais -
GEPOF, compete:
I –
fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal, ou dele oriundas;
II – exigir o
recolhimento antecipado de impostos quando previsto na legislação tributária;
III – emitir nota
fiscal avulsa;
IV – receber
pagamento de tributos conforme dispõe a legislação vigente;
V – apor visto em
documentos fiscais ou revalidá-los para fins de permanência no trânsito;
VI – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
VII – executar ,
conforme estabelecido em programação fiscal, operações conjuntas com outras
unidades da SUREC;
VIII – realizar
fiscalização de mercadorias em trânsito na exportação e importação de
mercadorias;
IX – lavrar autos
de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referente a
mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
X – encaminhar
cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de
Atendimento respectiva;
XI – apreender
mercadorias, máquinas e equipamentos, encaminhando-os ao Núcleo de Administração
do Depósito de Bens Apreendidas - NUDEP para guarda e manutenção;
XII – reter
bens móveis, mercadorias, objetos ou documentos necessários à prova de infração
fiscal;
XIII – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XIV – expedir
notificações para contribuintes ou transportadores de cargas em geral;
XV – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e apreensão;
XVI –
arrecadar documentos e encaminhá-los ao NUDEP para guarda e manutenção;
XVII – arrecadar
notas fiscais e encaminhá-las ao NUTRA para tratamento;
XVIII – atender
diligências fiscais;
XIX –
fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele oriundas,
nas vias de circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares
do aeroporto, transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga,
embarque e desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal;
XX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XXI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XXII – elaborar a
escala de plantão e controlar o seu cumprimento;
XXIII– aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados nos Postos;
XXIV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 130
Ao Núcleo de Controle dos Postos Fiscais Móveis – NUCOP, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração dos
Postos Fiscais - GEPOF, compete:
I – administrar
os postos fiscais móveis no exercício da fiscalização tributária;
II – fiscalizar as
entradas e saídas de mercadorias do Distrito Federal de modo a coibir a evasão
de barreira;
III – exercer as
atividades de fiscalização tributária dos Postos Fiscais fixos em locais
determinados pela GEPOF;
IV – participar de
operações especiais elaboradas pelo NUPRO;
V – lavrar autos
de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referente a
mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
VI –
encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as
Agências de Atendimento respectiva;
VII – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
VIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
IX – elaborar a
escala de plantão e controlar o seu cumprimento;
X – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XI – executar outras atividades inerentes à sua área
de competência.
Art. 131 À Gerência de Fiscalização Itinerante - GEFIT, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – executar, de
acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização de mercadorias em
trânsito no Distrito Federal;
II – monitorar o
trânsito de mercadorias conforme programação fiscal;
III – executar ,
conforme estabelecido em programação fiscal, operações conjuntas com outras
unidades da SUREC;
IV – fiscalizar
mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele oriundas, nas vias de
circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares do aeroporto,
transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga, embarque e
desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal;
V – executar
fiscalização em feiras, leilões, exposições, bingos eventuais e eventos similares;
VI – atender
diligências fiscais constantes de programação fiscal;
VII – lavrar autos
de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo-se ao
respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
VIII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
IX – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
X – arrecadar
documentos e encaminhá-los ao NUDEP para guarda e manutenção, quando não
retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;
XI – apreender
mercadorias, máquinas e equipamentos, encaminhando-os ao NUDEP para guarda e
manutenção;
XII – reter bens
móveis, mercadorias, objetos ou documentos necessários à prova de infração
fiscal;
XIII – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XIV – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e apreensão;
XV – atender
diligências oriundas dos órgãos de julgamento;
XVI – elaborar
escala de plantão para as equipes itinerantes e controlar seu cumprimento;
XVII – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
XVIII – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;
XIX – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XXI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XXII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
XXIII – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência..
Art. 132 À Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Atendimento ao Contribuinte, compete:
I – gerenciar
e controlar a realização das atividades desenvolvidas pela área de atendimento
ao contribuinte e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento
estratégico da SUREC;
II – formar o
Comitê Técnico Operacional para a área
de atendimento ao contribuinte;
III – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
atendimento ao contribuinte;
V – propor, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes,
programas, normas e procedimentos para melhoria de desempenho da área de
atendimento ao contribuinte;
VI – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
VII –
elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de atendimento ao
contribuinte, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas
estabelecidas pelo CODIR;
VIII –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
IX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria;
X –
consolidar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas na área de atendimento ao contribuinte; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 132 PELo artigo 1º, inciso ix dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 133 Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de
Atendimento ao Contribuinte – DIATE, compete:
I – controlar
a entrada e saída de processos na DIATE;
II – informar
sobre andamento de processos;
III –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IV – organizar
e encaminhar o malote da DIATE;
V – controlar,
organizar e encaminhar os malotes de suas unidades subordinadas;
VI – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da DIATE;
VII – solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
DIATE;
VIII –
administrar e controlar os veículos da Diretoria;
IX –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
X – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIATE;
XI – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XII – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da DIATE;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XIV – manter
os registros de pessoal da DIATE atualizados no sistema;
XV – controlar
outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI –
consolidar os relatórios mensais e anuais recebidos de suas unidades
subordinadas; e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 134 Às Agências de Atendimento da Receita e
Agência Empresarial da Receita, unidades orgânicas de execução, diretamente
subordinadas à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte – DIATE, dentro de suas
respectivas circunscrições fiscais, compete:
I – informar e
orientar o contribuinte sobre a localização dos pontos de atendimento e os
serviços ou produtos neles disponíveis;
II – orientar
o contribuinte para a utilização dos serviços de auto-atendimento;
III – atender e
orientar empresas localizadas fora do Distrito Federal sobre assuntos de
competência da Subsecretaria da Receita;
IV – orientar
o contribuinte para a correta aplicação da legislação tributária;
V – emitir
nota fiscal avulsa;
VI – receber
requerimentos e declarações;
VII – receber
as reclamações e sugestões dos contribuintes e encaminhá-las às respectivas
Diretorias;
VIII – receber
pedidos de inscrição de profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais, feirantes e ambulantes;
IX – receber
pedidos de recadastramento e alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -
CFDF;
X – emitir
documento de identificação fiscal, nos casos de extravio;
XI – receber e
efetuar pedidos de exclusão de contabilista;
XII –
autorizar impressão de documentos fiscais;
XIII – receber
pedidos de intervenção, autorização e cessação de uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF;
XIV –
autenticar livros fiscais e autorizar a impressão por processamento eletrônico;
XV – atualizar
e calcular débitos fiscais;
XVI – emitir
certidão de dívida ativa de débito e positiva com efeito de negativa referente
a ações judiciais de caráter geral;
XVII – emitir
guias de ITBI e ITCD;
XVIII – emitir
segundas vias de IPTU, TLP e IPVA;
XIX – emitir documento
de arrecadação para pagamento de débitos;
XX – receber
documentos para inutilização e encaminhá-los ao NUDEP/DITRA;
XXI – receber
pedidos de baixa de inscrição;
XXII – atestar
ingresso de receita;
XXIII–
disponibilizar, para o contribuinte, dados de seu cadastro fiscal e financeiro;
XXIV – manter
atualizado o sistema de cadastro fiscal dos contribuintes;
XXV –
controlar, organizar e manter atualizada a documentação dos contribuintes;
XXVI –
analisar pedidos de inscrição de profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais, feirantes e
ambulantes;
XXVII –
analisar os pedidos de recadastramento e alteração no CFDF e emitir os
respectivos documentos de identificação fiscal;
XXVIII -
efetuar a baixa de débitos em decorrência de sentença judicial, remissão,
anistia, prescrição e revisão de ofício;
XXIX –
analisar os pedidos de intervenção, autorização e cessação de uso de ECF;
XXX – analisar
os pedidos de baixa de inscrição nos casos definidos em ordem de serviço;
XXXI –
elaborar os editais e promover, a suspensão, o cancelamento, a reativação e a
baixa de inscrição no sistema;
XXXII– receber
e encaminhar à GETIM ou à GIPVA os
pedidos de reclamação contra lançamento de tributos;
XXXIII –
analisar casos simples de incidência de ITBI e ITCD;
XXXIV –
receber, analisar pedidos de restituição, compensação, transação;
XXXV –
receber, analisar casos simples de pedidos de reconhecimento de imunidade,
reconhecimento de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia e não incidência
de tributos;
XXXVI – receber
pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios e
encaminhá-los à DIRAR;
XXXVII –
receber e analisar os pedidos de parcelamento de débitos;
XXXVIII –
receber e analisar pedidos de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;
XXXIX –
proceder, mediante processo administrativo, ao acerto no conta corrente do
contribuinte e no sistema de dívida ativa, sempre que se verificar erro na
baixa de pagamento;
XL– expedir
certificado de crédito para produtor rural;
XLI – proceder
à diligências;
XLII – lavrar
auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrentes do descumprimento
de obrigação acessória procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
XLIII –
atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de
infração de que trata o inciso anterior e verificar a anexação de documentos
comprobatórios do ilícito fiscal;
XLIV– declarar
a revelia dos autos de infração de que trata o inciso XXXIX;
XLV – declarar
a extinção do crédito tributário;
XLVI –
analisar em 1ª instância pedidos de cancelamento de débitos de profissional
autônomo;
XLVII –
realizar o preparo dos processos de que trata o inciso XXXIX antes de sua
remessa para julgamento;
XLVIII – receber
consultas sobre a aplicação da legislação tributária, instruir e encaminhar os
respectivos processos à DITRI;
XLIX –
controlar a entrada e saída de processos na Agência;
L – informar
sobre andamento de processos;
LI – executar
serviço de protocolo;
LII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
LIII –
organizar e encaminhar o malote da Agência;
LIV –
controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Agência;
LV – solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
Agência;
LVI –
administrar e controlar os veículos da unidade;
LVII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
LVIII –
organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da
Agência;
LVIX – divulgar,
arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
LX – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da Agência;
LXI – manter
os registros de pessoal da Agência atualizados no sistema;
LXII –
controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
LXIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
LXIV – prestar
subsídios para celebração de termos de acordo entre a SUREC e contribuintes;
LXV –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
LXVI –
elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
LXVII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Agência; e
LXVIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
§ 1º O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso LXII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao §1º do artigo 134 PELo artigo 1º,
inciso x dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
§1º. Os documentos a que se refere o inciso LXV,
quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados,
de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a
apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos
fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
§ 2º. A
emissão de documento de arrecadação para pagamento de débitos parcelados
ajuizados, a que se refere o inciso XVIII, só poderá ser efetuado a partir da
segunda parcela;
§ 3º. Compete
ainda à Agência Empresarial da Receita:
I – receber e
manter a documentação e o cadastro dos grandes contribuintes, definidos segundo
critérios estabelecidos pelo CODIR;
II – processar
as informações referentes a cadastramento, recadastramento ou alteração
cadastral dos grandes contribuintes;
III – proceder
à inscrição dos substitutos tributários localizados fora do Distrito Federal e
manter o respectivo cadastro;
IV – atender e
orientar contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária
localizados fora do Distrito Federal sobre assuntos de competência da DIATE;
V – emitir
certidão positiva com efeito de negativa referente a ações judiciais
individuais e ações de caráter geral;
VI –
participar, juntamente com órgãos do Governo, da elaboração de programas de
incentivos fiscal e creditício às empresas;
nota: Fica atribuída ao Gerente da Agência Empresarial
da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da
Receita a competência para celebrar o termo de ajuste de que trata o art. 1º,
parágrafo único, inc. III, da Lei
nº 3.512, de 24/12/04 – DODF/Suplemento nº 245,
de 27/12/04 – Pág. 1 PORTARIA
Nº 61, DE 15/03/2005 – DODF nº 052, de 17/03/05 – Pág.2.
Art. 135 À Central de Informações - CINFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:
I – prestar atendimento remoto a contribuintes de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhes informações;
II – fornecer, respeitado o sigilo fiscal, informações cadastrais de interesse do contribuinte;
III – orientar o contribuinte quanto ao uso de terminais de auto-atendimento e internet;
IV – receber reclamações sobre baixas de pagamentos e encaminhá-las ao setor próprio;
V – receber, por telefone ou outro meio físico ou virtual, reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhá-las às gerências, de acordo com suas competências;
VI – cientificar o interessado da solução apresentada pelo setor competente;
VII – receber denúncias de infração fiscal, encaminhando-as aos Núcleos de Programação Fiscal;
VIII – pesquisar débitos e emitir certidão solicitada pela internet;
IX – organizar e encaminhar o malote da Central;
X – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XI – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;
XII – organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;
XIII – divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI,
XIV – manter os registros de pessoal da CINFOR atualizados no sistema;
XV – controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XVIII – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na CINFOR;
XIX – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao art. 135 pela PORTARIA
Nº 168, DE 21/06/05 – DODF nº 052, de 17/03/05 – Pág.2.
Art. 135. À Central de Informações - CINFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:
I – prestar atendimento remoto a contribuintes por meio de correio eletrônico, de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhes informações;
II – tratar as demandas de serviços geradas pelo Sistema de Ouvidoria e Informações (SOI) que forem de sua competência e acompanhar as dos demais setores da SUREC;
III – fornecer, respeitado o sigilo fiscal, informações cadastrais de interesse do contribuinte;
IV – orientar o contribuinte quanto ao uso de terminais de auto-atendimento e internet;
V – receber reclamações sobre baixas de pagamentos e adotar as medidas necessárias para a sua regularização;
VI – receber reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhá-las às gerências, de acordo com suas competências;
VII – receber denúncias de infração fiscal, encaminhando-as aos Núcleos de Programação Fiscal da DIFES ou da DITRA, conforme o caso;
VIII – cientificar o interessado, da solução apresentada pelo setor competente, resguardado o sigilo fiscal;
IX – coordenar o funcionamento das posições de atendimento da SEF na Central 156;
X – fornecer suporte operacional permanente aos atendentes da SEF na Central 156;
XI – efetuar as correções necessárias nos roteiros de atendimento do SOI e propor a atualização dos manuais de procedimentos da DIATE;
XII – organizar e encaminhar o malote da Central;
XIII – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XIV – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;
XV – organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;
XVI – divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XVII – manter os registros de pessoal da Central atualizados no sistema;
XVIII – controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XIX – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XX – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
XXI – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na CINFOR;
XXII – encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
XXIII – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência. (NR)
Art. 136 À Central de Atendimento Empresarial -
CAEMI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de
Atendimento ao Contribuinte – DIATE, compete:
I – informar e
orientar o contribuinte sobre a localização dos pontos de atendimento e os
serviços ou produtos neles disponíveis;
II – orientar
o contribuinte para a utilização dos serviços de auto-atendimento;
III – receber
as reclamações e sugestões dos contribuintes e encaminhá-las às respectivas
Diretorias;
IV – receber
pedidos de inscrição, recadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -
CFDF;
V – emitir
documento de identificação fiscal;
VI – autorizar
impressão de documentos fiscais;
VII –
autenticar livros fiscais e autorizar a impressão por processamento eletrônico;
VIII – manter
atualizado o sistema de cadastro fiscal dos contribuintes;
IX –
controlar, organizar e manter atualizada a documentação dos contribuintes;
X – proceder a
diligências;
XI – lavrar
auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrentes do descumprimento
de obrigação acessória procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
XII – atestar
o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que
trata o inciso XXXIX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do
ilícito fiscal;
XIII –
declarar a revelia dos autos de infração de que trata o inciso XI;
XIV – declarar
a extinção do crédito tributário;
XV – controlar
a entrada e saída de processos na Central;
XVI – informar
sobre andamento de processos;
XVII –
executar serviço de protocolo;
XVIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIX –
organizar e encaminhar o malote da Central;
XX – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XXI –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente da Central;
XXII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
XXIII –
organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da
Central;
XXIV –
divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXVI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
XXVII –
elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
XXVIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXVI, quando se
tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio
da DIATE.
Art. 137 À Central de Automação Fiscal - CEAFI,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de
Atendimento ao Contribuinte, compete:
I – Designar representantes do Distrito Federal junto à COTEPE/ICMS nas discussões relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Sistemas de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
II – participar dos grupos de análise de equipamentos fiscais em processo de homologação;
III – participar de comissões processantes, designadas pela COTEPE/ICMS, referentes à verificação de irregularidades identificadas pelas Unidades da Federação na utilização de equipamentos homologados;
IV– acompanhar a legislação específica sobre ECF e PED (convênios, protocolos e ajustes) e propor as implementações necessárias no DF;
V – atualizar as tabelas de controle de modelos de ECF homologados pela COTEPE/ICMS existentes no sistema de cadastro fiscal;
VI – receber e analisar os pedidos de credenciamento de empresas do DF, interessadas em lacrar e promover intervenções técnicas em equipamentos fiscais;
VII – receber e analisar pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas fabricantes de lacre de segurança para equipamentos fiscais, verificando se os respectivos modelos de lacres são capazes de manter a inviolabilidade dos equipamentos e a integridade dos dados fiscais;
VIII – editar
atos de credenciamento e descredenciamento de empresas e técnicos para
intervenções em ECF e de fabricantes de lacres;
IX – efetuar a análise, cadastramento e autorização de aplicativos de uso comercial;
X – receber, analisar e cadastrar no sistema de cadastro fiscal os pedidos de uso e atestados de intervenção referentes a redução ou zeramento de totalizador geral;
XI –
controlar, organizar e manter atualizada a documentação referente a
credenciamento das empresas interventoras em equipamentos fiscais e dos
fabricantes de lacres;
XII – orientar as credenciadas quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como em relação à legislação específica sobre ECF e PED;
XIII – monitorar as atividades das empresas credenciadas, por meio do sistema de cadastro fiscal, realizando visitas periódicas a esses contribuintes, com o objetivo de identificar procedimentos irregulares;
XIV – acompanhar, junto às Agências de Atendimento, o desenvolvimento das atividades referentes ao controle da lacração de ECF e registro de intervenções técnicas, a fim de uniformizar procedimentos;
XV – atuar junto à ASTEC para a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de cadastro fiscal referente ao controle de ECF e PED;
XVI – promover treinamentos, em conjunto com a ASPER, para o público interno sobre ECF e PED;
XVII – ministrar palestras para o público externo sobre ECF e PED;
XVIII – orientar o contribuinte, quando se tratar de dúvida de natureza não controvertida, quanto ao uso correto de ECF e PED;
XIX – manter atualizada a legislação e demais
informações referentes a ECF e PED na Internet
e na Intranet;
XX – auxiliar a GEESP/DITRI na análise de processos de Regime Especial relativos a sistemas de automação comercial e emissão de cupons fiscais;
XXI – auxiliar a DIFES no desenvolvimento de projetos de fiscalização voltados para usuários de ECF e PED;
XXII – apoiar,
quando solicitado, ações fiscais envolvendo a verificação de uso de ECF e PED;
XXIII – lavrar
auto de infração e termos inerentes às ações fiscais decorrentes do descumprimento
de obrigação acessória em relação à utilização irregular de equipamentos
fiscais e sistemas de processamento eletrônico de dados, procedendo-se ao
respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XXIV – atestar
o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que
trata o inciso XX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do
ilícito fiscal;
XXV –
encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as
Agências de Atendimento respectiva;
XXVI –
controlar a entrada e saída de processos na Central;
XXVII –
informar sobre andamento de processos;
XXVIII –
executar serviço de protocolo;
XXIX –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XXX –
organizar e encaminhar o malote da Central;
XXXI –
controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XXXII –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente da Central;
XXXIII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
XXXIV –
organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da
Central;
XXXV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária referentes a ECF e PED;
XXXVI – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
XXXVII –
elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
XXXVIII –
exercer outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXXVI, quando
se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por
intermédio da DIATE.
Art. 138 Ao
Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR, órgão colegiado de deliberação
coletiva, de decisão estratégica, composto pelo Subsecretário da Receita, que o
presidirá, pelos diretores de área e chefes das Assessorias, compete:
I – formular e
definir as estratégias institucionais a serem cumpridas pelas Unidades Estratégicas
de Negócios da SUREC;
II – definir
casos complexos passíveis de serem encaminhados aos órgãos centrais para
análise;
III –
estabelecer estratégia específica para a realização da programação e ação
fiscal;
IV – definir
as ações e instrumentos relativos ao desenvolvimento e gestão dos recursos
humanos lotados na SUREC;
V – definir os
instrumentos de gerenciamento da cultura organizacional;
VI – garantir
a unicidade organizacional;
VII – definir
a necessidade de se firmar contratos, celebrar convênios e parcerias para
aprimoramento da administração tributária;
VIII – definir
e aprovar projetos e estudos para a elaboração e execução das ações de educação
fiscal;
IX – planejar
e coordenar as estratégias de comunicação e marketing interno e externo;
X – definir
conceitos de qualidade e instrumentos a serem utilizados na gestão da qualidade
total;
XI –
acompanhar e avaliar o desempenho da SUREC mediante indicadores gerenciais;
XII –
acompanhar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas informatizados;
XIII – definir
as prioridades para elaboração da programação orçamentária da SUREC e
encaminhar ao órgão competente; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. As competências e o
funcionamento do Comitê serão detalhados em Regimento próprio aprovado por
Portaria.
Art. 139 Ao
Comitê Operativo de Gestão Tributária - COPER, órgão colegiado de deliberação
coletiva, composto pelos diretores de área, compete:
I –
estabelecer instrumentos para operacionalizar as ações definidas pelo CODIR e
supervisionar sua aplicação;
II –
supervisionar a execução, por meio das áreas operacionais específicas, de
contratos, convênios e parcerias para aprimoramento da administração
tributária;
III – definir
os procedimentos relativos à execução de atividades da administração tributária
e respectivos indicadores de resultados;
IV – coordenar
projetos ou ações para aperfeiçoamento contínuo dos processos e procedimentos
de trabalho da SUREC;
V – consolidar
e padronizar a orientação normativa relacionada às atividades operacionais da
SUREC;
VI – promover
a integração e a harmonia entre as unidades administrativas da SUREC; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
§ 1º O Comitê reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado
por um de seus membros.
§ 2º As
reuniões do Comitê realizar-se-ão com quorum mínimo de 3/4 (três
quartos) de sua composição e suas decisões serão consolidadas em resoluções.
§ 3º Os Chefes
das Assessorias participarão do Comitê sempre que os temas tratados gerarem
impactos em suas áreas específicas.
Art. 140 Aos
Comitês Técnicos Operativos - COTEC, comitês de trabalho compostos pelo
diretor da área, que os coordenará, gerentes, chefes de núcleos técnicos e
demais técnicos designados, compete:
I - adotar
medidas com vistas à padronização e aperfeiçoamento de procedimentos, conforme
diretrizes definidas pelo CODIR E COPER;
II – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. Os Comitês Técnicos Operativos
da DITRA e DIFES serão compostos também pelos assistentes das gerências.
CAPÍTULO VII
Art. 141. À
Subsecretaria de Auditoria - SUAUD, órgão de comando e supervisão, diretamente
subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – exercer o
controle interno, no âmbito do Poder Executivo, procedendo à análise, à
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e à avaliação dos resultados
quanto à eficiência e à eficácia da gestão pública; e
II – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 142 À
Diretoria de Contas - DECON, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada à Subsecretaria de Auditoria, compete:
I - analisar
os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos do
complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, bem como dos fundos e
programas especiais;
II - examinar
e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de
material, as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e
economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à
eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos;
III – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes à sua área de atuação;
IV –
supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente
subordinados;
V – propor
prazo para cumprimento de diligências; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 143. À
Gerência de Tomada de Contas, - GECET, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Contas, compete:
I - analisar
os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos da
Administração Direta, bem como dos fundos e programas especiais;
II – examinar
e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os
resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos
públicos;
III – examinar
e certificar as tomadas de contas de agentes de material;
IV – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
V – propor a
manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 144. À
Gerência de Prestação de Contas – GEPEC, unidade orgânica de execução ,
diretamente subordinada à Diretoria de Contas, compete:
I - analisar
os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis das entidades da
Administração Indireta e das Fundações, bem como dos fundos e programas
especiais;
II – examinar
e certificar as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados
quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos;
III – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
IV - propor a
manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 145. À
Diretoria de Auditoria e Controle - DIAUD, unidade orgânica de direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Auditoria, compete:
I – realizar
auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e na
gestão de pessoas e inspeções nos órgãos e entidades que compõem a
Administração Pública do Distrito Federal;
II –examinar e
emitir relatório ou parecer sobre os atos de concessão e de revisão de
aposentadoria, reforma e pensões da administração direta, autárquica e
fundacional e sobre os atos de admissão e desligamento de pessoal, inclusive
das empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – examinar
e certificar as tomadas de contas especiais instauradas nos órgãos e entidades
do Distrito Federal;
IV – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
V –
supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente
subordinados;
VI - propor
prazo para cumprimento de diligências; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 146. À
Gerência de Auditoria e Controle – GEAUD, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria e Controle, compete:
I – realizar
auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de
gestão de pessoas, e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Públicas
do Distrito Federal;
II – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
III – propor a
manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 147. À
Gerência de Aposentadorias e Pensões – GEAPE, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria e Controle, compete:
I - examinar
os processos e emitir relatório e parecer quanto à legalidade dos atos de
concessão e de revisão de aposentadoria, reforma e pensões da administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
II – examinar
e emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão de pessoal da
administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das corporações militares do Distrito Federal;
III – examinar
e emitir relatório quanto à exatidão dos atos de vacância em cargo público
efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos, entidades e
das corporações militares do Distrito Federal;
IV – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
V - propor
prazo para o cumprimento de diligências;
VI – propor
manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 148. À
Gerência de Tomada de Contas Especial - GETEC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Auditoria e Controle, compete:
I – examinar a
adequada apuração dos fatos ensejadores de tomadas de contas especiais,
pronunciando-se conclusivamente e circunstancialmente acerca das contas
analisadas, emitindo relatório e certificado de auditoria;
II – promover
a orientação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal quanto aos
procedimentos relativos às tomadas de contas especiais;
III – elaborar
a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
IV – propor
prazo para o cumprimento de diligências;
V – propor a
manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e
VI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 149. À
Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN, órgão de comando e supervisão, diretamente
subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – apoiar a
Secretaria de Governo na formulação das políticas públicas e nos programas de
governo do Distrito Federal;
II –
supervisionar, controlar e acompanhar as atividades de planejamento e
orçamento; e
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 150. À
Diretoria de Planejamento e Acompanhamento - DPA, unidade orgânica de Direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento, compete:
I – acompanhar
o desempenho dos programas de governo e seu impacto sócio-econômico;
II – elaborar
estudos e pesquisas de caráter sócio-econômico, com enfoque estrutural e
conjuntural;
III –
coordenar os demais órgãos do governo na elaboração do Plano Plurianual;
IV – proceder,
sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento
gerencial da natureza física do orçamento; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 151. À
Gerência de Programação e Estudos Prospectivos - GEPEP, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento,
compete:
I – dirigir,
coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos
Núcleos de Elaboração e Acompanhamento e de Informação e Geoprocessamento;
II – elaborar
e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são
diretamente subordinadas;
III –
coordenar o processo de elaboração dos planos, programas e projetos de governo;
IV – realizar
estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
processos de Planejamento e Orçamento do Governo do Distrito Federal, em
observação à interpretação de leis, à orientação normativa e ao controle
técnico-administrativo em articulação permanente com a Diretoria de Orçamento;
e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 152. Ao
Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Planos - NEAP, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Programação e Estudos
Prospectivos, compete:
I – propor e
disseminar normas, métodos de pesquisas visando a racionalização das ações para
os processos de planejamento e orçamento;
II – orientar,
acompanhar e consolidar o processo de elaboração de planos, programas e
projetos do Governo do Distrito Federal, em especial:
a) PDES –
Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
b) PPA – Plano
Plurianual;
c) PAG – Plano
Anual de Governo;
III –
orientar, controlar e consolidar a reformulação dos planos, programas e
projetos de Governo;
IV – estudar,
detalhar e consolidar as prioridades, metas e objetivos do Governo do Distrito
Federal;
V – acompanhar
os instrumentos de planejamento e orçamento, visando sua compatibilidade;
VI – manter
cooperação técnica com órgãos setoriais públicos; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 153. Ao
Núcleo de Informação e Geoprocessamento - NIGEO, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Programação e Estudos Prospectivos,
compete:
I – manter
cadastro de informações e acompanhar processos e pesquisas técnicas para os
sistemas de planejamento e orçamento;
II – coletar e
tabular dados estatísticos junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
III – apurar,
analisar, criticar dados e informações estatísticas coletadas;
IV –
selecionar, tabular e fazer projeções dos dados estatísticos;
V – emitir
Relatórios Crítico-Analíticos dos dados e projeções realizados;
VI – promover
a divulgação de documentos estatísticos; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 154. À
Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais - GAPG, unidade orgânica
de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e
Acompanhamento, compete:
I – coordenar
e controlar a execução das atividades específicas e genéricas dos Núcleos de
Acompanhamento Físico-Financeiro de Gestão e Consolidação;
II – elaborar
e propor a programação anual das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
III – analisar
relatórios de acompanhamento da gestão governamental;
IV – propor
normas para o acompanhamento físico-financeiro da execução orçamentária;
V –
compatibilizar os programas, projetos, atividades e operações especiais com as
diretrizes, objetivos e metas governamentais; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 155. Ao
Núcleo de Acompanhamento Físico-Financeiro - NAFIN, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais,
compete:
I – proceder
ao acompanhamento físico-financeiro da execução de programas de trabalhos
constantes da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal e suas alterações,
objetivando a eficiência e eficácia da ação governamental;
II – identificar
desvios na execução planejada;
III – adotar e
propor medidas visando a correção das distorções orçamentárias na execução de
projetos, atividades e operações especiais;
IV – elaborar
relatórios de acompanhamento da ação governamental; e
V – executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 156. Ao
Núcleo de Gestão - NUGES, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:
I – acompanhar
o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos e programas de
governo;
II –
acompanhar os resultados da execução orçamentária, propondo correções dos
desvios apurados durante o exercício financeiro;
III – elaborar
relatórios de acompanhamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, com os seus respectivos repasses financeiros;
IV – elaborar
relatórios gerenciais de acompanhamento, com as informações físico-financeiras,
das ações dos programas de trabalho constantes da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 157. Ao
Núcleo de Consolidação - NUCON, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:
I – compatibilizar
programas, projetos e atividades com diretrizes, objetivos e metas
governamentais;
II – orientar
os órgãos setoriais relativamente quanto a elaboração do Relatório de
Atividades;
III –
consolidar as informações das unidades orçamentárias, visando a elaboração do
Relatório de Atividades e Relatórios Gerenciais; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 158. À
Diretoria de Orçamento - DO, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada à Subsecretaria de Planejamento, compete:
I – coordenar,
consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Proposta Orçamentária do Distrito Federal;
II – orientar,
coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento e
proceder às reformulações orçamentárias;
III –
proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o
acompanhamento gerencial de natureza física do orçamento;
IV – elaborar
estudos técnicos sobre orçamento;
V –
estabelecer normas e parâmetros necessários à elaboração do orçamento;
VI – propor as
classificações institucional, funcional, programática, receita e da despesa; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 159. À
Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento - GEAO, unidade orgânica
de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, compete:
I – elaborar a
programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades orgânicas que
lhe são diretamente subordinadas;
II – elaborar
e acompanhar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – orientar
e acompanhar o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual;
IV – elaborar
estudos técnicos relacionados com as atividades do orçamento;
V – propor,
orientar e acompanhar as reformulações orçamentárias;
VI –
pronunciar-se sobre matéria orçamentária;
VII –
orientar, coordenar e analisar as propostas orçamentárias parciais dos órgãos
integrantes das Administrações Direta, Indireta e Fundacional do Distrito
Federal;
VIII –
acompanhar a execução orçamentária do Governo do Distrito Federal;
IX – manter
estreito relacionamento com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal,
União, Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
X – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 160. Ao
Núcleo de Elaboração do Orçamento - NEO, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento,
compete:
I – formular
parâmetro e propor normas e procedimentos necessários à elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II – analisar
e avaliar as propostas parciais de orçamento das diversas unidades, à luz dos
planos e programas governamentais;
III – proceder
à consolidação da proposta orçamentária anual;
IV –
incorporar ao projeto de lei orçamentária anual os recursos transferidos pela
União;
V –
articular-se com a Diretoria de Planejamento e Acompanhamento e Órgãos Federais
pertinentes, visando a obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento do processo orçamentário; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 161. Ao
Núcleo de Acompanhamento - NACOM, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:
I – acompanhar
e avaliar a execução da despesa orçamentária, bem como efetuar sua projeção;
II –
acompanhar e avaliar o comportamento da receita orçamentária;
III – propor
ajustes na programação orçamentária;
IV– elaborar
relatórios gerencias de execução orçamentária;
V – controlar
e projetar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho;
VI – avaliação
do cumprimento de normas legais relativas à aplicação de recursos;
VII – manter
controle dos registros relativos a:
a) despesas
com pessoal e encargos sociais;
b) utilização
de excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro;
c) utilização
de superávit das Administrações Direta, Indireta e Fundacional do Distrito
Federal;
d) arrecadação
de receitas próprias dos órgãos e entidades da Administração do Distrito
Federal;
e) programação
e reprogramação dos orçamentos dos Fundos; e
VIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 162. À
Gerência de Controle e Avaliação - GCA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento, compete:
I – dirigir,
controlar e avaliar a execução das competências específicas e genéricas dos
Núcleos de Controle e de Avaliação;
II – elaborar
e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são
diretamente subordinadas;
III –
controlar e avaliar a execução da despesa orçamentária das unidades setoriais
do Distrito Federal;
IV – controlar
e avaliar a abertura de créditos adicionais e alterações do Quadro de
Detalhamento da Despesa;
V – orientar
as unidades orçamentárias do Distrito Federal sobre matéria orçamentária; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 163. Ao
Núcleo de Controle - NUCON, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Controle e Avaliação, compete:
I – controlar
a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os limites estabelecidos
na legislação pertinente;
II – analisar
as solicitações de créditos adicionais e alterações do Quadro de Detalhamento
da Despesa, bem como efetuar os respectivos registros durante o exercício
financeiro;
III – elaborar
decretos de créditos adicionais ao orçamento e portarias de alteração do Quadro
de Detalhamento da Despesa;
IV – elaborar
projetos de lei relativos à créditos adicionais;
V – analisar a
execução da despesa orçamentária do Governo do Distrito Federal;
VI – orientar
as unidades orçamentárias da administração direta, indireta e fundacional do Distrito
Federal, sobre matéria orçamentária de sua competência; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 164. Ao
Núcleo de Avaliação - NUAVAL, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Controle e Avaliação, compete:
I– emitir
parecer sobre solicitações de créditos adicionais;
II – analisar
e avaliar a repercussão orçamentária de matéria que implique acréscimo da força
de trabalho e alteração de estrutura organizacional;
III – avaliar
sobre os aspectos orçamentários as minutas de contrato, convênios e acordos que
impliquem em comprometimento financeiro para o Distrito Federal;
IV – orientar
as unidades orçamentárias da Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Distrito Federal, sobre matéria orçamentária de sua competência; e
V – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 165. Ao
Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – assistir
ao Governador e aos demais Secretários de Estado do Distrito Federal em
assuntos de competência da Secretaria, exercendo a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, na área
de sua competência;
II – propor e
coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos decorrentes
relativos ao sistemas de planejamento, orçamento, compras, os aspectos
tributários, financeiros, dívida pública, o acompanhamento e desenvolvimento de
estudos econômicos e a supervisão dos órgãos vinculados, no âmbito do Distrito
Federal;
III – propor e
expedir normas relativas aos assuntos no âmbito de atuação da Secretaria;
IV – firmar
convênios, acordos e contratos com organismos e instituições oficiais e
privadas, locais, nacionais ou internacionais, no âmbito da Pasta;
V – expedir
instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos;
VI – avocar o
exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade inferior, na sua
área de atuação, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições
originárias ou delegadas que a medida atingir;
VII – aprovar
pronunciamentos e informações prestadas sobre assuntos submetidos a exame da
Secretaria;
VIII – constituir
comissões e grupos de trabalho;
IX – autorizar
a realização de despesa e emissão de nota de empenho, bem como o pagamento;
X – propor a
nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em
comissão, no âmbito da Secretaria;
XI –
referendar decretos baixados pelo Governador quando afetos à área de
competência da Secretaria;
XII – exercer
o poder disciplinar em sua esfera de competência;
XIII –
designar e dispensar substitutos eventuais de titulares de cargos em comissão;
XIV – cumprir
e fazer cumprir a legislação vigente;
XV – delegar
atribuições; e
XVI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 166 . Ao
Secretário-Adjunto, compete:
I – participar
da gestão da Secretaria articuladamente com o titular da Pasta;
II –
substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;
III –
colaborar com o Secretário no exercício de suas funções; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 167. Ao
Chefe de Gabinete, compete:
I – assistir
administrativamente, técnico e socialmente o Secretário;
II – cumprir e
fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário;
III –
coordenar o atendimento do público, controlando a agenda de audiências e
reuniões; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 168. Aos
Assessores, compete:
I – assistir
ao superior hierárquico; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 169. Aos
Assistentes, compete:
I – assistir
ao superior hierárquico; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 170. Aos
Secretários - Executivos, compete:
I – organizar
e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;
II – receber e
transmitir informações administrativas, interna e externamente, bem como
proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;
III – manter
atualizado o cadastro de autoridades;
IV – manter-se
atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 171. Aos
Secretários Administrativos, compete:
I -
secretariar seus superiores hierárquicos;
II - organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III - receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV - manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V - manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI - controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII - executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e
VIII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 172. Aos
Encarregados, compete:
I - transmitir
, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II - manter em
ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III - cumprir
as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;
IV - conferir
os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI - analisar
e revisar instruções processuais;
VII -
providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII -
instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
DE INFORMÁTICA
Art. 173. Ao
Diretor de Informática, compete:
I – assistir
ao Secretário, nos assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos
e regulamentares a sua apreciação;
II –
coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução
das atividades que lhe são afetas;
III –
coordenar e executar programas e projetos relacionados com as atividades da
Secretaria;
IV –
participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento
global da Secretaria; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 174 . Aos
Assessores, compete:
I – assistir
ao Diretor em assuntos relacionados a sua área de atuação, submetendo a sua
apreciação, os atos administrativos e regulamentares da Unidade;
II –orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das Unidades que integram suas
respectivas áreas;
III –
participar da definição de diretrizes e metas específicas da sua área de
competência ;
IV - subsidiar
o superior hierárquico no exercício de suas funções; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 175 . Aos
Gerentes, compete:
I – planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades inerentes às competências no âmbito da
respectiva unidade;
II –
desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada, que
lhes forem atribuídas por seus superiores;
III –
supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe
são afetas;
IV – manter a
chefia imediata permanentemente informada das atividades da Gerência; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 176. Aos
Chefes de Núcleo, compete:
I – planejar,
orientar, executar e controlar as atividades inerentes às competências no
âmbito da respectiva unidade;
II –
supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das
atividades que lhe são afetas;
III – zelar
pelo perfeito desempenho das atividades que lhe são afetas; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 177. Aos
Assistentes, compete:
I – assistir a
chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;
II – elaborar
ou rever minutas de atos de interesse da Secretaria;
III – analisar
informações e dados e emitir parecer sobre matéria de competência da área em
que estiverem lotados;
IV – realizar
estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 178. Aos
Secretários Administrativos, compete:
I -
secretariar seus superiores hierárquicos;
II - organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III - receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV - manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V - manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI - controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII - executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e
VIII -
executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 179. Aos
encarregados, compete:
I - transmitir
, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II - manter em
ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III - cumprir
as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas à unidade orgânica;
IV - conferir
os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI - analisar
e revisar instruções processuais;
VII - providenciar
pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da unidade orgânica;
VIII -
instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes à unidade
orgânica;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL
Art. 180. Ao
Subsecretário de Apoio Operacional, compete:
I - dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Subsecretaria de Apoio
Operacional;
II - prestar
assessoramento aos seus superiores hierárquicos;
III -
articular-se com os órgãos sistêmicos, visando harmonizar e disciplinar as
ações no âmbito da Subsecretaria de Apoio Operacional;
IV - propor
normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos
órgãos centrais;
V - baixar
atos necessários ao pleno exercício de sua competência;
VI - expedir
normas e instruções sobre o funcionamento interno da Subsecretaria de Apoio
Operacional;
VII - propor a
programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados;
VIII - propor
e encaminhar a Proposta Orçamentária anual da Subsecretaria de Apoio
Operacional;
IX -
administrar créditos orçamentários, inclusive do Suprimento de Fundos, na
qualidade de ordenador de despesas, quanto aos gastos com as atividades e
projetos da Subsecretaria de Apoio Operacional;
X - autorizar
a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento;
XI - autorizar
a anulação de despesa empenhada;
XII - propor e
promover a realização de eventos, visando ao aperfeiçoamento das atividades
desenvolvidas na Subsecretaria de Apoio Operacional;
XIII - indicar
substitutos eventuais de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança
da Subsecretaria de Apoio Operacional;
XIV - indicar
o seu substituto eventual;
XV - designar
e dispensar servidores para comissões, grupos de trabalhos internos e
multi-setoriais;
XVI -
autorizar utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e
Planejamento para trafegar fora do horário normal de expediente e fora dos
limites do DF; e
XVII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 181. Aos
Assessores, compete:
I - prestar
assessoramento aos seus superiores hierárquicos;
II -
articular-se, a nível de assessoria, com as demais subsecretarias;
III -
coordenar, controlar e acompanhar o desenvolvimento das atividades nas áreas de
suas competências;
IV - elaborar
relatórios afetos a sua área de competência;
V - analisar e
revisar instruções processuais;
VI - preparar
expedientes a serem assinados pelos seus superiores hierárquicos;
VII - ordenar
e coordenar as atividades administrativas auxiliares;
VIII -
conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
IX - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
X - transmitir
ordens e instruções do superior hierárquico às unidades orgânicas a ele
subordinadas;
XI - despachar
e distribuir os expedientes entre as unidades que compõe a estrutura da
Subsecretaria de Apoio Operacional;
XII -
coordenar a programação de obras, de acordo com a dotação orçamentária;
XIII -
desenvolver estudos e projetos de obras públicas e serviços de Engenharia e
Arquitetura;
XIV -
programar, coordenar e controlar a elaboração e execução, por intermédio de
terceiros, dos projetos de construção civil;
XV - elaborar
as especificações técnicas de obras e serviços de Engenharia e Arquitetura;
XVI - manter
banco de dados e coletar preços atualizados de mão de obra e materiais de
construção, necessários à elaboração dos orçamentos dos projetos de
Arquitetura, Engenharia, Sondagem, Instalações Prediais e Programação Visual;
XVII -
fornecer elementos técnicos de Engenharia e Arquitetura para subsidiar a
elaboração de Edital de licitação, quando solicitado;
XVIII -
acompanhar, supervisionar a execução das obras e serviços de Engenharia e
Arquitetura;
XIX - emitir
parecer técnico quanto a alteração do projeto e especificações das fundações,
estruturas, sondagens, instalações, reparos e conservações de acordo com as
normas vigentes, quando solicitado;
XX -
acompanhar o cronograma de serviços de conservação e manutenção das instalações
ocupadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
XXI -
coordenar e controlar a execução das atividades de conservação e reparos na
área de instalações prediais, marcenaria e acabamento;
XXII - emitir
laudos técnicos quanto aos prováveis imóveis a serem locados quanto aos
aspectos de conservação, estrutura, localização, área funcional, bem como
quanto ao valor de locação do imóvel no mercado imobiliário;
XXIII - propor
alterações nos "Lay-Out " das instalações com o objetivo de adequar
às necessidades dos contribuintes e servidores;
XXIV -
acompanhar sistematicamente o consumo de energia elétrica e água nas unidades
da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
XXV -
acompanhar junto às Administrações Regionais quanto a ampliação das projeções
das edificações da SEFP e desafetação de área pública;
XXVI -
organizar o acervo técnico (memorial descritivo, projeto de arquitetura,
sondagem, estrutura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização,
lay-out), bem como o Licenciamento e conclusão das obras e/ou serviços de
engenharia;
XXVII -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
XXVIII -
executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 182. Ao
Diretor Administrativo-Financeiro, compete:
I - dirigir,
coordenar, planejar, programar, orientar e supervisionar a execução dos
trabalhos das gerências de recursos humanos, de administração financeira e de
material e de apoio logístico;
II - orientar
e coordenar o desenvolvimento das atividades das unidades orgânicas
subordinadas;
III -
assessorar o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área de
atuação;
IV - promover
a elaboração e submeter à apreciação do superior hierárquico, os planos, as
políticas e projetos globais e setoriais pertinentes a sua área de atuação de
acordo com as diretrizes preestabelecidas pela Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
V - aprovar
pareceres e informações técnicas emitidas pelas unidades sob sua direção;
VI - elaborar
e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de
competência;
VII - propor
grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas;
VIII -
submeter ao Subsecretário de Apoio Operacional as indicações de servidores para
exercerem funções de confiança nas unidades subordinadas;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
X - submeter
ao Subsecretário de Apoio Operacional a indicação do seu substituto eventual; e
XI - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 183. Aos
assistentes, compete:
I - prestar
assistência aos seus superiores hierárquicos;
II - auxiliar
na elaboração de minutas de cartas, ofícios, memorandos e outras comunicações a
serem expedidas pelas unidades em que estiverem lotados;
III - receber,
transmitir, controlar e registrar as comunicações recebidas e expedidas, os
processos e documentos que tramitam na sua unidade de lotação;
IV - analisar
e revisar instruções processuais;
V - efetuar
trabalhos de digitação e outros que lhe sejam repassados pela chefia imediata;
VI - manter
atualizada a legislação específica relativa as atividades da unidade orgânica;
VII - acompanhar
a observância das normas relativas ao funcionamento da unidade orgânica;
VIII -
conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
IX - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
X - substituir
o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
XI - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 184. Aos
Secretários Administrativos, compete:
I -
secretariar seus superiores hierárquicos;
II - organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III - receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV - manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V - manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI - controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII - executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e
VIII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 185. Aos
encarregados, compete:
I - transmitir
, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II - manter em
ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III - cumprir
as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;
IV - conferir
os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI - analisar
e revisar instruções processuais;
VII -
providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII -
instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 186. Ao
Gerente de Administração financeira e de Material, compete:
I - assessorar
o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - supervisionar,
programar, organizar , dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua
gerência;
III - elaborar
e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de
competência;
IV -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
V - indicar o
seu substituto eventual;
VI - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
VII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 187. Ao
chefe do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, compete:
I - orientar e
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
II -
supervisionar o cumprimento das normas orçamentária, financeira e contábil,
baixadas pelos órgãos centrais competentes;
III - promover
o levantamento das informações orçamentárias, financeiras e contábeis de
interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV -
supervisionar o registro e controle da execução orçamentária, financeira e
contábil da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V - providenciar
a retenção de impostos e contribuições das empresas, nos casos em que a
legislação exigir;
VI -
movimentar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de
créditos suplementares da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII - orientar
a execução dos incentivos creditícios de impostos, às empresas beneficiadas por
programas governamentais de incentivos fiscais;
VIII -
orientar e controlar a emissão de Notas de Empenho e a realização de desembolso
financeiro;
IX - orientar e
acompanhar as prestações de contas relativas a concessão de suprimento de
fundos;
X - efetuar a
liquidação da despesa e fornecer dados para a elaboração de balancetes e
balanços;
XI -
providenciar o controle e acompanhamento das contas contábeis da unidade
gestora;
XII -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
XIII - indicar
o seu substituto eventual;
XIV -
controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XV - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 188. Ao
chefe do Núcleo de Avaliação e Controle, compete:
I - orientar e
supervisionar o recebimento, análise e instrução de documentos e processos que
impliquem em despesas relativas à prestação de serviços para a Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
II - coordenar
a elaboração de contratos, convênios, termos aditivos e demais ajustes de
interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III -
acompanhar pagamentos de contratos, convênios, ajustes e outras obrigações de
natureza eventual e contínua;
IV - orientar
e propor a instrução de processos de aplicação de penalidades referentes à não
observância de cláusulas contratuais na execução de obras e serviços, em
conformidade com a legislação vigente;
V - substituir
o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VI - indicar o
seu substituto eventual;
VII -
controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 189. Ao
chefe do Núcleo de Material, compete:
I - instruir e
controlar a previsão de aquisição de material;
II - orientar
a execução das atividades de guarda, distribuição, alienação e aquisição de
material;
III -
supervisionar a segurança e conservação dos materiais adquiridos pela
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV -
supervisionar o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de
material;
V -
supervisionar o inventário físico-financeiro de materiais estocados em
almoxarifado;
VI -
supervisionar a atualização permanente das fichas de estoque de materiais;
VII - efetivar
a solicitação de compra de material e orientar o processo de aquisição;
VIII -
coordenar o planejamento, controle e monitoramento dos gastos com o material e
quando necessário, efetuar o seu remanejamento nas unidades orgânicas de acordo
com os interesses da administração;
IX -
fiscalizar a instrução dos processos de aplicação de penalidades referentes à
não observância de cláusulas contratuais na entrega de material, em
conformidade com a legislação vigente;
X - substituir
o seu superior hierárquico, quando assim designado;
XI - indicar o
seu substituto eventual;
XII -
controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XIII -
executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 190. Ao chefe
do Núcleo de Patrimônio, compete:
I – coordenar
e controlar o registro e a movimentação patrimonial de bens móveis e imóveis da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II -
acompanhar a realização do inventário físico patrimonial de bens móveis e imóveis
e elaborar relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;
III - orientar
e fiscalizar o tombamento de bens móveis da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
IV -
supervisionar, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a utilização
dos bens patrimoniais, bem como, providenciar seu remanejamento, recuperação e
recolhimento;
V -
supervisionar a segurança e conservação dos bens móveis adquiridos pela
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - orientar
a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis, visando sugerir sua
redistribuição, alienação ou recolhimento;
VII - elaborar
plano de aquisição de bens móveis;
VIII -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
IX - indicar o
seu substituto eventual;
X - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
XI - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 191. Ao
Gerente de Recursos Humanos, compete:
I - assessorar
o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - supervisionar,
programar, organizar , dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua
gerência;
III -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
IV - orientar
a emissão de pareceres inerentes à gerência;
V - coordenar
e promover, por meio do Grupo Gestor de Desenvolvimento de Pessoas, a
realização de estudo, treinamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos
humanos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - elaborar
e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de
competência;
VII -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VIII - indicar
o seu substituto eventual;
IX - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
X - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 192. Ao
chefe do Núcleo de Registros Funcionais, compete:
I - programar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua unidade;
II -
supervisionar o cumprimento da legislação e das normas expedidas sobre recursos
humanos;
III -
coordenar e controlar o cadastramento funcional e manter atualizados todos os
registros referentes a pessoal;
IV - coordenar
o acompanhamento da folha de presença dos servidores da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
V - controlar e
fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens aos servidores;
VI - coordenar
a pesquisa e catalogação de legislação referente a pessoal;
VII -
supervisionar a instrução de processos de aposentadoria e pensão;
VIII -
providenciar a confecção e expedição de identidade funcional dos servidores;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
X - indicar o
seu substituto eventual;
XI - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 193. Ao
chefe do Núcleo de Registros Financeiro, compete:
I - programar,
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua unidade;
II -
supervisionar o cumprimento da legislação e das normas expedidas sobre recursos
humanos;
III -
coordenar, fiscalizar e controlar os lançamentos inerentes à folha de pagamento
dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e
Planejamento, bem como suas alterações;
IV -
providenciar relatório prévio com amostragem da folha de pagamento dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, para validação dos lançamentos;
V - orientar a
instrução de processos de exoneração;
VI -
fiscalizar e efetuar cálculos de incorporação e transformação de parcelas de
cargos em comissão incorporados por servidores ativos, inativos e pensionistas,
na forma da lei;
VII -
supervisionar a emissão de declarações de ordem financeira aos servidores da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
IX - indicar o
seu substituto eventual;
X - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
XI - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 194. Ao
Gerente de Apoio Logístico, compete:
I - assessorar
o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II -
supervisionar, programar, organizar , dirigir, coordenar e controlar as
atividades de sua gerência;
III - elaborar
e consolidar o relatório de atividades, dentre outros, afetos a sua área de
competência;
IV -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
V - indicar o
seu substituto eventual;
VI - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
VII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 195. Ao
chefe do Núcleo de Comunicação e Documentação, compete:
I - coordenar
as atividades referentes à movimentação de processos, documentos e
correspondência oficial;
II - orientar
a coleta, registro e catalogação de atos oficiais, documentos e publicações;
III - promover
a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da
Secretaria de Fazenda e planejamento e controlar o acervo da biblioteca;
IV - promover
o arquivamento e/ou a eliminação de documentos e processos prescritos, de
acordo com a legislação vigente;
V -
supervisionar a informação sobre o andamento de processos e documentos oficiais
sob seu controle;
VI -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VII - indicar
o seu substituto eventual;
VIII - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 196. Ao
chefe do Núcleo de Reprografia e Impressão, compete:
I - coordenar
e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, impressão, encadernação e
plastificação de documentos;
II -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
III - indicar
o seu substituto eventual;
IV - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 197. Ao
chefe do Núcleo de Transportes, compete:
I - controlar
o atendimento das solicitações para utilização de veículos de serviço da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - coordenar
e fiscalizar vistorias em veículos danificados da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
III -
controlar a manutenção corretiva e preventiva dos veículos da Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
IV - controlar
a utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e Planejamento para
trafegar fora do horário normal e dos limites do DF;
V - manter
atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da
unidade;
VI -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VII - indicar
o seu substituto eventual;
VIII -
conferir a apresentação pessoal e pontualidade dos servidores da unidade; e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 198. Ao
chefe do Núcleo de Administração Predial, compete:
I -
supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria,
limpeza de edifícios, segurança, instalações e mobiliários da Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
II - orientar
e controlar os serviços de instalação e reparo de máquinas, móveis, aparelhos
elétricos e equipamentos de telecomunicações e conservação das instalações
elétricas e hidráulicas, dependências e dispositivos de segurança;
III -
controlar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos firmados, e a observância
dos critérios de segurança na ocupação de imóveis;
IV - controlar
a entrada e saída de pessoas, materiais, volumes e veículos nas dependências da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V - conferir a
apresentação pessoal e pontualidade dos prestadores de serviços da Secretaria
de Fazenda e planejamento;
VI - realizar
vistorias periódicas nas estruturas físicas das unidades da Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
VII -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VIII - indicar
o seu substituto eventual;
IX - controlar
a pontualidade dos servidores da unidade;
X –
supervisionar e acompanhar as mudanças de locais das unidades da Secretaria; e
XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 199. Ao
Subsecretário de Compras e Licitações, compete :
I - coordenar
e controlar a programação e a execução das atividades da Subsecretaria;
II -
constituir as Comissões Permanentes de Licitação;
III -
autorizar, homologar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios;
IV - decidir
os recursos interpostos ou submetê-los ao órgão jurídico respectivo;
V – propor as
inexigibilidades e dispensas de licitação e encaminhar os processos aos órgãos
solicitantes para ratificação e demais atos a eles referentes;
VI – assinar
as Atas de Registro de Preços;
VII - expedir
atos normativos; e
VIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 200. Aos
Assessores, compete:
I - assistir
administrativa, técnica e socialmente ao Subsecretário;
II -
encaminhar à publicação oficial os atos administrativos da Subsecretaria;
III -
controlar o trâmite de processos e documentos;
IV - cumprir e
fazer cumprir as determinações do subsecretário;
V - elaborar,
expedir, controlar e revisar a correspondência do subsecrertário;
VI - manter-se
atualizado com as normas regimentais e legais;
VII - prever e
prover de material e de transporte a Subsecretaria;
VIII -
inventariar o material estocado e registrar sua movimentação;
IX - executar
as atividades de reprodução de documentos e arquivísticas;
X - coordenar
e controlar as atividades de copa;
XI - cumprir
as normas baixadas pelos órgãos centrais;
XII - assinar
atas e pareceres próprios;
XIII - julgar
os procedimentos licitatórios;
XIV - elaborar
as respectivas atas; e
XV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 201. Aos
Secretários administrativos, compete:
I -
secretariar seus superiores hierárquicos;
II - organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III - receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV - manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V - manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI - controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII - executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e
VIII -
executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 202. Aos
Assistentes, compete:
I - atender ao
público;
II - receber,
distribuir e conferir processos e documentos;
III - elaborar
relatórios quantitativos mensais de entradas e saídas das correspondências e
processos;
IV -
encaminhar correspondências e processos aos órgãos do GDF;
V - consultar
e cadastrar processos no SICOP;
VI - receber,
conferir e distribuir documentos enviados através do malote;
VII - arquivar
documentos e fichas de processos em ordem numérica e alfabética;
VIII - expedir
avisos e encaminhar expedientes da Comissão;
IX – elaborar
mapa resumo dos processos licitatórios realizados;
X – promover a
publicidade e divulgação dos atos da Comissão;
XI – atender
telefone e executar serviços de digitação; e
XII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 203. Ao
Chefe da Assessoria de Suporte às Licitações, compete:
I - encaminhar
e controlar as publicações dos atos licitatórios exigidas por lei;
II - instruir os
processos de dispensa de licitação;
III - conferir
os processos licitatórios;
IV- encaminhar
os processos para homologação; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 204. Ao
Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, compete:
I - manter
atualizadas as normas regimentais e legais aplicáveis aos procedimentos
licitatórios;
II - emitir
pareceres em dispensa e Inexigibilidade de licitação, além de recursos
administrativos e pedido de reconsideração relativos às licitações; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 205. Ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação–Convite/Materiais, compete:
I - elaborar
as Cartas-Convite;
II - presidir
as reuniões;
III - proferir
voto de desempate ou qualidade;
IV -
encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V - convocar
reuniões extraordinárias;
VI - convocar
suplentes;
VII -
solicitar diligências que julgar necessárias;
VIII -
apresentar relatório semestral das atividades da Comissão; e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 206. Ao
Presidente da Comissão Carta Convite/Serviços; compete:
I - elaborar
as Cartas Convite;
II - presidir
as reuniões;
III - proferir
voto de desempate ou qualidade;
IV -
encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V - convocar
reuniões extraordinárias;
VI - convocar
suplentes;
VII -
solicitar diligências que julgar necessárias;
VIII -
apresentar relatório semestral das atividades da Comissão; e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 207. Ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação-Tomada de Preços/ Materiais e
Serviços, compete:
I – elaborar
os editais;
II - presidir
as reuniões;
III - proferir
voto de desempate ou qualidade;
IV -
encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V - cumprir e
fazer cumprir as deliberações da Comissão;
VI - convocar
reuniões extraordinárias;
VII - convocar
suplentes;
VIII -
solicitar as diligências que julgar necessárias;
IX -
representar a Comissão Permanente de Licitação Tomada de Preços Materiais e
Serviços;
X - apresentar
relatório semestral das atividades da Comissão;
XI - emitir
pareceres nos casos encaminhados à sua deliberação; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 208. Ao
Presidente da Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/ Materiais e
Serviços, compete:
I – elaborar
os editais;
II - presidir
as reuniões;
III - proferir
voto de desempate ou qualidade;
IV -
encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V - cumprir e
fazer cumprir as deliberações da Comissão;
VI - convocar
reuniões extraordinárias;
VII - convocar
suplentes;
VIII -
requisitar as diligências que julgar necessárias, bem como aquelas que
requeridas pelos membros da Comissão;
IX -
representar a Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/Materiais e
Serviços;
X - apresentar
relatório semestral das atividades da Comissão;
XI - emitir
pareceres nos casos encaminhados à sua deliberação; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 209. Ao
Diretor de Programação e Controle, compete:
I - assinar os
Certificados de Registro Cadastrais;
II - prestar informações
e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu
pronunciamento; e
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 210. Ao
Gerente de Qualificação e Cadastro, compete:
I - assinar os
Certificados de Registro Cadastral; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 211. Ao
Gerente de Instrução de Processos, compete:
I – instruir
processos para aquisição de materiais e prestação de serviços;
II – indicar a
modalidade de licitação; e
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 212. Ao
Diretor de Pesquisa e Registro de Preços, compete:
I – assinar as
autorizações de compras pelo Sistema de Registro de Preços;
II – coordenar
os trabalhos de pesquisa de mercado;
III –
coordenar e acompanhar a lavratura das atas; e
IV – executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 213. Ao
Gerente de Pesquisa de Mercado, compete:
I - coordenar
e controlar a realização das pesquisas de mercado;
II - fazer
cumprir as diligências requeridas pelas Comissões de Licitação, referentes aos
preços de mercado; e
III - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 214. Ao
Gerente de Registro de Preços, compete:
I - coordenar e
controlar a manutenção e atualização das atas de registro de preços;
II -
acompanhar as contratações e a classificação dos fornecedores detentores dos
preços registrados;
III - analisar
e controlar a atualização dos preços registrados;
IV - analisar
os pedidos de revisão de preços registrados;
V - controlar
a validade dos preços registrados; e
VI - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 215. Aos
Encarregados, compete
I - transmitir
, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II - manter em
ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III - cumprir
as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;
IV - conferir
os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI - analisar
e revisar instruções processuais;
VII -
providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII -
instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
CAPÍTULO V
Art. 216 Ao Subsecretário da Receita compete:
I – coordenar
a execução de políticas públicas inerentes às competências da SUREC;
II – assistir
ao Secretário de Fazenda e Planejamento nos assuntos de sua área;
III – submeter
ao Secretário de Fazenda e Planejamento os atos administrativos e
regulamentares da SUREC;
IV – presidir
o CODIR;
V –
encaminhar, para discussão no CODIR, propostas, assuntos e atos de qualquer
natureza que dependam de sua deliberação ou que devam ser conhecidos por
ele;
VI – cumprir e
fazer cumprir as decisões estratégicas definidas pelo CODIR;
VII – aprovar
a programação fiscal da DIFES e DITRA;
VIII –
compor Comitês Técnicos Operativos
quando haja o envolvimento de mais de uma
Diretoria e ou Assessoria;
IX - aprovar
instruções normativas;
X– zelar pela
integração e harmonia entre os órgãos e unidades que lhe são subordinados; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 217 Aos Diretores de Arrecadação, Tributação,
Fiscalização em Estabelecimentos, Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de
Atendimento ao Contribuinte compete:
I – compor o
CODIR, o COPER e os Comitês Técnicos Operativos de suas respectivas
áreas;
II –
organizar, controlar e coordenar as
atividades relacionadas à execução das
competências que lhes são afetas;
III – executar
as políticas e diretrizes definidas para suas áreas de atuação;
IV – definir
diretrizes e metas dos planos de trabalho de suas áreas de atuação;
V – promover a
permanente e harmônica integração e motivação de seus subordinados;
VI – promover
a permanente e harmônica integração dentro de suas respectivas Unidades
Estratégicas de Negócios;
VII – presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;
VIII –
responder por outros diretores nas ausências, faltas ou impedimentos legais dos
seus substitutos; e
IX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 218 Ao Assessor da Subsecretaria da Receita, símbolo
DFA 13 compete:
I – assistir
ao superior hierárquico, desempenhando as atribuições que lhe forem
determinadas;
II – responder
pela Subsecretaria da Receita nas ausências, faltas ou impedimentos legais de
seu titular;
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 219. Ao
Assessor da Subsecretaria da Receita, símbolo DFA 12, compete:
I – assistir
ao superior hierárquico, desempenhando as atribuições que lhe forem
determinadas;
II – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 220 Aos Chefes de Assessoria compete:
I – compor o
CODIR e, quando solicitados, participar do COPER;
II – responder
pelas competências inerentes a suas áreas de atuação;
III – fornecer
subsídios técnicos aos comitês , quando solicitados;
IV –
desenvolver os trabalhos e projetos definidos pelo CODIR ou COPER;
V – presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;
VI – assistir
no que lhes compete ao Subsecretário da Receita; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 221 Ao Chefe da ASTRI compete:
I – compor o
CODIR e, quando solicitado, participar do COPER;
II – responder
pelas competências inerentes a sua área de atuação;
III – fornecer
subsídios técnicos aos comitês , quando solicitado;
IV –
desenvolver os trabalhos e projetos definidos pelo CODIR ou COPER;
V – presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;
VI – suprir a assinatura de autoridade da SUREC nas respostas às ações judiciais tratadas no art. 85, inciso VI, na hipótese em que se manifeste impossível ou inviável colhê-la pessoalmente da autoridade ou seu substituto regimental;
VII – assistir
no que lhe compete ao Subsecretário da Receita; e
VIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 222 Aos Gerentes compete:
I – dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades de seus diversos setores;
II – executar
o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores, propondo o
aperfeiçoamento contínuo;
III – compor o
Comitê Técnico Operativo da respectiva área de atuação;
IV –
participar de reuniões de Comitês Técnicos Operativos e, quando solicitados, do
CODIR e COPER, divulgando e implantando resultados; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. Caberá ainda aos Gerentes de Agências, nas agências que não
possuírem Supervisores de Suporte,
estabelecer por meio de ordem de serviço a distribuição das atribuições internas.
Art. 223 Aos Supervisores de Atendimento compete:
I – responder
pela execução, orientação e controle das atividades elencadas nos incisos I a
XXIV do art. 134;
II – executar
o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores;
III – sugerir,
quando necessário, a revisão de metas e processos operacionais; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. Ao Supervisor de Atendimento, nas Agências que não possuírem Supervisor
de Suporte, caberá outras atribuições definidas em ordem de serviço pelo
Gerente da Agência.
Art. 224 Aos Supervisores de Suporte compete:
I – responder
pela execução, orientação e controle das atividades elencadas nos incisos XXV a
LXVIII do art. 134;
II – executar
o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores;
III – sugerir,
quando necessário, a revisão de metas e processos operacionais; e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 225 Aos Chefes de Núcleos Técnicos e Chefes de
Postos Fiscais e Aeroporto compete:
I – responder
pela execução, orientação e controle das atividades referentes a respectiva
área de atuação;
II – compor o Comitê Técnico Operativo da
respectiva área de atuação; e
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 226 Ao Chefe da Central de Informações, de
Atendimento Empresarial e Automação Fiscal compete:
I – responder
pela execução, orientação e controle das atividades referentes ao apoio técnico;
II – compor o Comitê Técnico Operativo da
respectiva área de atuação; e
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 227 Aos Assessores das Diretorias compete:
I – compor o
Comitê Técnico Operacional da respectiva área de atuação;
II –
coordenar, quando indicado, os Comitês Técnicos de suas respectivas áreas de
autuação, nas ausências e impedimentos do Diretor;
III –
coordenar a elaboração mensal e anual, dos relatórios gerencial e de atividades
desenvolvidas pelas Diretorias;
IV – responder
pelos Gerentes nas ausências, faltas ou impedimentos legais de seus titulares;
V – assessorar
a chefia imediata; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 228 Aos Assistentes , compete:
I –
assistir à chefia imediata;
II – executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 229 Ao Assessor de Planejamento da ASDIN
compete:
I – realizar
atividades relacionadas ao levantamento e consolidação de informações para a
elaboração do plano estratégico da SUREC;
II – dar suporte
técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação quanto à execução
setorial das ações programadas no planejamento estratégico;
III –
substituir quando indicado á chefia imediata;
IV – assistir
à chefia imediata; e
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 230 Ao Assessor de Comunicação e Marketing,
da ASDIN compete:
I –
desenvolver instrumentos e mecanismos de aperfeiçoamento das ações de
melhoria do fluxo de comunicação e do marketing interno e externo;
II – dar
suporte técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação quanto à melhor
utilização dos canais de comunicação estabelecidos;
III –
substituir quando indicado á chefia imediata;
IV – assistir
à chefia imediata; e
V–executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 231 Ao Assessor de Qualidade e Melhoria
Institucional, da ASDIN compete:
I – definir
conceitos e instrumentos a serem utilizados na gestão da qualidade total,
acompanhando sua aplicação;
II –
padronizar e acompanhar resultados apontados por indicadores de desempenho
gerencial;
III –
coordenar projetos e ações para aperfeiçoamento contínuo de processos e
procedimentos de trabalho junto as demais área da SUREC;
IV – dar
suporte técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação quando à
utilização de instrumentos gerenciais;
V – substituir
quando indicado á chefia imediata;
VI – assistir
à chefia imediata; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
232 Ao Assessor de Desenvolvimento de
Sistemas, da ASTEC compete:
I – definir
metodologias e padrões técnicos específicos ao desenvolvimento, manutenção e
acompanhamento dos sistemas próprios da SUREC;
II – coordenar
o desenvolvimento, a utilização e atualização dos sistemas específicos da
SUREC;
III - dar suporte aos técnicos da ASTEC quanto às plataformas de
desenvolvimento;
IV –
substituir quando indicado á chefia imediata;
V – assistir à
chefia imediata; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 233 Ao Assessor de Negócio da ASTEC compete:
I – coordenar,
em conjunto com a ASPER, as atividades de treinamento para novos sistemas
informatizados;
II –
acompanhar metas e planos de ação para o desenvolvimento de sistemas
informatizados na SUREC;
III –
coordenar a análise dos processos das unidades organizacionais a serem
informatizados, visando a especificação, a utilização e atualização dos
sistemas próprios da SUREC;
IV –
acompanhar a implantação de novos sistemas informatizados na SUREC;
V – acompanhar,
avaliar e propor ajustes nos sistemas informatizados da SUREC;
VI – dar
suporte técnico às demais áreas da SUREC, prestando orientação, no que lhe
couber, quanto à utilização e aplicação de seus sistemas próprios;
VII –
substituir quando indicado á chefia imediata;
VIII –
assistir à chefia imediata; e
IX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 234 Ao Assessor de Banco de Dados da ASTEC
compete:
I – realizar
ações de instalação, atualização, planejamento e monitoramento pertinentes à
administração do banco de dados dos sistemas próprios da SUREC;
II – monitorar
a consistência das informações dos bancos de dados;
III – planejar
o crescimento da base de dados;
IV – realizar
cópias de segurança e recuperar informações;
V – dar
suporte de administração de banco de dados aos analistas de sistemas e
programadores;
VI – definir e
garantir a manutenção de padrões relativos a banco de dados;
VII – definir,
administrar e manter modelo de dados;
VIII – dar
suporte técnico às demais áreas da SUREC, orientando-as, no que lhe couber,
quanto à utilização de seu banco de dados e de seus sistemas próprios;
IX –
substituir quando indicado á chefia imediata;
X – assistir à
chefia imediata; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 235 Ao Assessor de Redes e Sistemas Operacionais
da ASTEC compete:
I –
administrar e manter o domínio de computadores e usuários e os sistemas
operacionais da SUREC;
II – dar
suporte técnico às demais áreas da SUREC, orientando-as, no que lhe couber,
quanto à utilização e aplicação de seus sistemas próprios;
III – dar
suporte de administração de rede aos analistas de sistemas e programadores;
IV– realizar as atividades relativas à produção
dos sistemas informatizados da SUREC;
V – substituir
quando indicado á chefia imediata;
VI – assistir
à chefia imediata; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 236 Ao
Assessor de Administração de Pessoas da ASPER compete:
I – desenvolver planejamentos
para a alocação de recursos humanos necessários ao cumprimento do plano
estratégico;
II – realizar
atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o
acompanhamento das atividades relativas à elaboração e execução do orçamento,
de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento estratégico;
III – coordenar
atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;
IV – coordenar o
processo de emissão e distribuição de identidade funcional dos servidores da
Carreira Auditoria Tributária;
V – recolher a
identidade funcional dos servidores quando do seu desligamento da Subsecretaria
da Receita e encaminhá-la ao órgão responsável da Secretaria de Fazenda E
pLANEJAMENTO;
VI – auxiliar no
processo de criação da cultura organizacional da SUREC, sugerindo e
disseminando referências comportamentais para os servidores;
VII – coordenar as
ações relativas à implantação de programas de capacitação e treinamento de
servidores;
VIII – planejar,
supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação de treinamentos;
IX – sugerir
normas, métodos e instrumentos para a gestão de pessoas e orientar sua
utilização;
X – propor,
coordenar e auxiliar na implantação de instrumentos de avaliação de desempenho;
XI – planejar
atividades relativas à integração de servidores quando de seu ingresso ou
transferência de unidade ou de atividade;
XII – desenvolver
atividades relativas ao gerenciamento de programas de estágios;
XIII – auxiliar na
definição de requisitos para a qualificação e desenvolvimento de mão-de-obra
terceirizada;
XIV – apresentar
propostas e justificativas para a realização de concursos públicos para a
Carreira Auditoria Tributária e acompanhar o processo de seleção;
XV – propor
medidas e justificar a necessidade de alocação de pessoal de apoio
administrativo;
XVI – coordenar e
acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
XVII – participar
da elaboração mensal e anual de relatórios gerenciais e das atividades
desenvolvidas;
XVIII –
substituir quando indicado á chefia imediata;
XIX – assistir a
chefia imediata; e
XX – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art.237 Ao Assessor de Administração de Recursos
Materiais da ASPER compete:
I – desenvolver
planejamentos para a alocação de recursos financeiros, materiais e tecnológicos
necessários ao cumprimento do plano estratégico;
II – realizar
atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o
acompanhamento das atividades relativas à elaboração e execução do orçamento,
de acordo com as prioridades estabelecidas no planejamento estratégico;
III – coordenar
atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;
IV – acompanhar,
na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os contratos de
manutenção relativos a equipamentos, veículos e instalações;
V – acompanhar, na
unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os processos licitatórios
de aquisições de interesse da SUREC;
VI – providenciar
o atendimento das solicitações de viagens técnicas, devidamente homologadas
pelo Subsecretário da Receita;
VII – coordenar e
acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
VIII – participar
da elaboração mensal e anual de relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas;
IX –
substituir quando indicado á chefia imediata;
X – assistir à
chefia imediata; e
XI – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 238 Ao Assessor de Apoio Jurídico da ASTRI compete;
I –
coordenar a elaboração de informações para subsidiar as contestações
de ações judiciais de natureza tributária;
II –
acompanhar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRG/DF o andamento
de ações judiciais de interesse da SUREC;
III –
substituir quando indicado á chefia imediata;
IV – assistir à
chefia imediata;
V – coordenar a
catalogação das ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal;
e
VI – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 239 Ao Assessor de Apoio para CONFAZ, COTEPE e
ABRASF da ASTRI compete:
I –
participar do desenvolvimento de normas
constituídas pelo CONFAZ ;
II – auxiliar
na coordenação dos grupos de trabalho
participantes do COTEPE;
III - auxiliar
na coordenação de grupos de trabalho participantes da ABRASF;
IV –
substituir quando indicado á chefia imediata;
Art. 240 Ao Assessor de Pesquisa Fiscal da ASPAF,
compete:
I – participar
e coordenar os trabalhos de investigação e apuração de denúncias de fraudes e
irregularidades;
II –
substituir quando indicado á chefia imediata;
III – assistir a chefia imediata; e
IV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 241 Ao Assessor de Análise Fiscal da ASPAF
compete:
I – participar
e coordenar os trabalhos de simulação de fraudes, elisão e outras formas de
evasão fiscal;
II –
substituir quando indicado á chefia imediata;
III – assistir à chefia imediata; e
IV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art.
242 Aos Chefes dos Núcleos de Apoio
Administrativo compete:
I – responder
pela execução, orientação e controle das atividades do Núcleo;
II – assistir à
chefia imediata; e
III – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 243 Aos Secretários Administrativos compete:
I –
secretariar seus superiores hierárquicos;
II – organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III – receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV – manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V – manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI – controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII – executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas;
VIII –
organizar comemorações e outros eventos de interesse do Subsecretário; e
IX – executar
outras atividades inerentes a sua área de competência;
Art. 244 Aos Encarregados de Secretaria compete:
I –
secretariar seus superiores hierárquicos;
II – organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III – receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV – manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V – manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI – controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII – executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas;
VIII –
executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
IX – organizar
comemorações e outros eventos de interesse do Subsecretário; e
X – executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 245 Aos Encarregados - Símbolo DFG 03, compete:
I –
transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II – manter em
ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III – realizar
o levantamento dos bens patrimoniais sob a supervisão do chefe do Núcleo;
IV – conferir os
trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V – adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI –
providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VII –
instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes à unidade
orgânica;
VIII –
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
IX – executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 246 Aos Encarregados - Símbolo DFG 02, compete:
I – auxiliar a
organização de malotes de sua unidade e acompanhar a sua distribuição;
II – conferir
e dar recebimento nos malotes enviados
à sua unidade;
III – executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 247. Ao
Subsecretário de Planejamento, compete:
I– prestar
assistência direta e imediata ao Secretário de Fazenda e Planejamento em
assuntos pertinentes a sua área;
II – prestar
assistência ao Secretário de Fazenda e Planejamento em sua representação social
e política;
III – apoiar a
Secretaria de Governo na formulação de políticas públicas e nos programas de
governo;
IV –
normatizar, supervisionar e acompanhar as atividades de planejamento e
orçamento do Governo do Distrito Federal;
V – acompanhar
o andamento dos projetos de interesse do Distrito Federal em tramitação na
Câmara Legislativa e no Congresso Nacional;
VI– coordenar
a execução das políticas públicas e praticar os atos, relativos a planejamento
e orçamento;
VII – propor a
aprovação do orçamento analítico e a programação anual de governo;
VIII – aprovar
planos, programas e projetos de pesquisas sócio-econômicas;
IX –
encaminhar a proposta orçamentária consolidada;
X –
supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas da
Subsecretaria;
XI – baixar os
atos necessários ao funcionamento das unidades administrativas da
Subsecretaria;
XII – cumprir
e fazer cumprir a legislação vigente; e
XIII –executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 248. Aos
Assessores, compete:
I – acompanhar
os atos de interesse da Subsecretaria;
II – preparar
e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Subsecretário;
III – emitir
pareceres técnicos; e
IV - executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 249. Aos
Assistentes, compete:
I – assistir a
chefia imediata; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 250. Aos
Secretários Administrativos, compete:
I - secretariar
seus superiores hierárquicos;
II - organizar
e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III - receber
e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;
IV - manter
permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de
atuação;
V - manter o
controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI - controlar
as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva unidade
orgânica;
VII - executar
serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e
VIII -
executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 251. Aos
Encarregados, compete :
I - transmitir
, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II - manter em
ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III - cumprir
as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade orgânica;
IV - conferir
os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V - adotar ou
sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI - analisar
e revisar instruções processuais;
VII -
providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII -
instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX -
substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 252. Ao
Diretor de Planejamento e Acompanhamento, compete :
I – coordenar,
supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução da unidade;
e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 253. Ao
Gerente de Programação e Estudos Prospectivos, compete:
I – dirigir e executar
as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 254. Ao
Chefe do Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Planos, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 255. Ao
Chefe do Núcleo de Informação e Geoprocessamento, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 256. Ao
Gerente de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 257. Ao
Chefe do Núcleo de Acompanhamento Físico-Financeiro, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 258. Ao
Chefe do Núcleo de Gestão, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 259. Ao
Chefe do Núcleo de Consolidação, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 260. Ao
Diretor de Orçamento, compete :
I – coordenar,
supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados a unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 261. Ao
Gerente de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 262. Ao
Chefe do Núcleo de Elaboração do Orçamento, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 263. Ao
Chefe do Núcleo de Acompanhamento, compete:
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 264. Ao
Gerente de Controle e Avaliação, compete :
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 265. Ao
Chefe do Núcleo de Controle, compete :
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 266. Ao
Chefe do Núcleo de Avaliação, compete :
I – dirigir e
executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267. As
unidades administrativas que solicitarem os serviços, via Diretoria de
informática-DI, se for o caso, indicarão o Executor do contrato que acobertará
a demanda;
Art. 268. As
unidades administrativas deverão observar o limite mínimo de 3 (três) contratos
para cada executor, conforme dispositivo legal; e
Art. 269. As
dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Secretário
de Fazenda e Planejamento.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA