LEI Nº 6.225, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

 

DODF de 20/11/2018, página 02. Publicação.

Nota: Vide Portaria SEF/DF Nº 71/2018 – DODF de 16/03/2018. Dá publicidade à relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 39.753/2019 – DODF de 03/04/2019, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás (art. 2º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 13.194/1997, regulamentado pelo art. 11, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997, e reinstituído pela Lei nº 20.367/2018), nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e do. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 39.803/2019 – DODF de 03/05/2019, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar nº 93/2001 e Lei nº 4.049/2011), nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 39.828/2019 – DODF de 06/05/2019 - Suplemento, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás (art. 6º, incisos XI, alínea "a", números 2 e 5, XLIII, XLVII e LXXXI, do Anexo IX, do Decreto do Estado de Goiás nº 4.852/1997) e do Estado do Mato Grosso (art. 5º do Anexo IV do Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.212/2014.), nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 40.036/2019 – DODF de 23/08/19, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás (art. 6º, inciso LXXIV, e no art. 11, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997, no art. 2º, inciso II e inciso VI, alínea "a", da Lei nº 13.453/1999), nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 40.337/2019 – DODF de 24/12/19, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 40.837/2020 – DODF de 27/05/20. Regulamenta os artigos 2º e 7º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, a reinstituição dos benefícios que especifica e homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. Alterações.

Nota: Vide Decreto nº 41.643/2020 – DODF de 24/12/20, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Lei nº 7.156, de 10/06/2022 – DODF de 13/06/2022, Suplemento A. Alterações.

Nota: Vide Decreto Legislativo n° 2.372/2022 - DODF 14/12/2022, página 01, que homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro 2017. Alterações.

 

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II.

nota: vide decreto nº 40.837, de 27/05/2020 – DODF De 27/05/2020, QUE REGULAMENTA O ART. 2º DESTA LEI.

Parágrafo único. A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência:

fica renumerado o parágrafo único para § 1º pela lei nº 7.156, de 10/06/2022 – dodf de 13/06/2022. suplemento A.

§ 1º. A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal.

fica acrescido o § 2º ao art. 2º pela lei nº 7.156, de 10/06/2022 – dodf de 13/06/2022. suplemento A.

§ 2º A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:

I – nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II;

II – que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput.

fica acrescido o § 3º ao art. 2º pela lei nº 7.156, de 10/06/2022 – dodf de 13/06/2022. suplemento A.

§ 3º A remissão:

I – não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;

II – incide sobre:

a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I;

b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017.

Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.

Art. 4º A remissão e a reinstituição de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Distrito Federal das exigências previstas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Art. 5º A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 3º, bem como quaisquer de suas alterações, devem ser informadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo que os reinstituiu, alterou ou revogou.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.

§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

Art. 7º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

nota: vide decreto nº 40.837, de 27/05/2020 – DODF De 27/05/2020, QUE REGULAMENTA O ART. 2º DESTA LEI.

Art. 8º Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar federal nº 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, não se aplicam as exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, a partir de 28 de dezembro de 2018, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16 do Anexo I.

Brasília, 19 de novembro de 2018 13

1º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO I

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

Unidade Federada: Distrito Federal

Dispositivo

Específico

Data de Publicação no DODF

Termo Inicial

Observações

Item

Atos

Número

Ementa ou Assunto

1

Decreto

18.955/1997

Redução da base de cálculo) para 58,33% na saída interna de produtos da indústria de informática e automação.

Art 7º c/c item 14 do Caderno II do Anexo I

24/12/1997

24/12/1997

Alterações:

Decreto nº 20.931, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999.

2

Decreto

18.955/1997

Redução da base de cálculo para 83.33% na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos

Art 7º c/c item 15 do Caderno II do Anexo I

24/12/1997

24/12/1997

3

Decreto

18.955/1997

Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação de percentuais de lucro presumido definidos nos incisos I e II do art 320-A sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subsequente.

Art. 320-A (introduzido pelo Decreto nº 23.563/2003)

27/01/2003

27/01/2003

Alterações:

Decreto nº 25.538, de 25/01/2005 - DODF de 26/01/2005.

4

Decreto

18.955/1997

Regime Especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254/1996.

Art. 320-D (introduzido pelo Decreto nº 23.806/2003)

29/05/2003

29/05/2003

Alterações:

1) Decreto nº 24.271, de 03/12/2003 - DODF de 04/12/2003;

2) Decreto nº 24.185, de 31/10/2003 - DODF de 03/11/2003;

3) Decreto nº 24.271, de 03/12/2003 - DODF de 04/12/2003;

4) Decreto nº 27.018, de 20/07/2006 - DODF de 21/07/2006

5

Lei

06/1988

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor.

Art. 3º, inciso III

30/12/1988

30/12/1988

6

Lei

289/1992

Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF, com o objetivo de incrementar a implantação e expansão e modernização de atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.

Art. 4º

06/07/1992

06/07/1992

7

Lei

409/1993

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos, no âmbito do programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON/DF

Art. 2º, inciso II, alínea "b”

18/01/1991

18/01/1993

8

Lei

1.254/1996

Redução da base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada callcenter, listados no regulamento.

Art. 18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008)

30/10/2008

30/10/2008

9

Lei

1.254/1996

Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

Art. 20-A (introduzido pela Lei nº 5.558/2015)

1º/01/2016

1º/01/2016

Alterações:

Lei nº 5.948, de 31/07/2017 - DODF de 01/08/2017.

10

Lei

1.314/1996

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal PADES/DF

Art. 1º, § 1º

20/12/1996

20/12/1996

Alterações:

1) Lei nº 1.532, de 08/07/1997 - DODF de 09/07/1997;

2) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006.

11

Lei

2.427/1999

Casa o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF

Art. 7º aos que 15º

15/07/1999

15/07/1999

Alterações:

1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999.

2) Lei nº 2.719, de 1º/06/2001 - DODF de 04/06/2001.

3) Lei nº 2.986, de 10/05/2002 - DODF de 03/06/2002

12

Lei

2.499/1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. Crédito de até oitenta por cento do ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Art. 10, inciso I

23/12/1999

23/12/1999

Alterações:

Lei nº 2.653, de 27/12/2000 - DODF de 28/12/2000.

13

Lei

2.708/2001

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários.

Art. 1º

30/05/2001

30/05/2001

Alterações:

Lei nº 3.268, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003.

14

Lei

3.168/2003

Institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 1º

14/07/2003

14/07/2003

Alterações:

1) Lei nº 3.982, de 25/04/2007 - DODF de 26/04/2007;

2) Lei nº 5.452, de 18/02/2015 - DODF de 19/02/2015.

15

Lei

3.196/2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II.

Art. 14

29/09/2003

29/09/2003

Alterações:

1) Lei nº 3.266, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003;

2) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004;

3) Lei nº 3.395, de 30/07/2004 - DODF de 02/08/2004;

4) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004;

5) Lei nº 3.587, de 12/04/2005 - DODF de 13/04/2005, republicada no DODF de 30/09/2005, republicada no DODF de 18/10/2006;

6) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005;

7) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006;

8) Lei nº 4.169, de 08/07/2008 - DODF de 09/07/2008;

9) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013;

10) Lei nº 5.236, de 11/12/2013 - DODF de 12/12/2013, republicada no DODF de 21/01/2014;

11) Lei nº 6.035, de 21/12/2017 - DODF de 22/12/2017.

16

Lei

4.732/2011

Suspende a exigibilidade e concede remissão do ICMS para os casos que especifica.

Art. 1º

30/12/2011

30/12/2011

Alterações:

1) Lei nº 4.808, de 09/04/2012 - DODF de 10/04/2012;

2) Lei nº 4.969, de 21/11/2012 - DODF de 22/11/2012.

17

Lei

5.005/2012

Regime Especial de Apuração do ICMS para contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

Art. 2º

26/12/2012

26/12/2012

Alterações:

1) Lei nº 5.214, de 13/11/2013 - DODF de 14/11/2013;

2) Lei nº 5.784, de 21/12/2016 - DODF de 22/12/2016.

18

Lei

5.017/2013

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL.

Art. 1º

21/01/2013

21/01/2013

Alterações:

1) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013;

2) Lei nº 5.789, de 22/12/2016 - DODF de 26/12/2016.

19

Lei

5.018/2013

Institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS Comércio e Serviços.

Art. 1º

21/01/2013

21/01/2013

Alterações:

Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013.

20

Lei

5.784/2016

Reduz em 10% os montante dos benefícios e incentivos fiscais do ICMS.

Art. 1º, § 6º

22/12/2016

1º/09/2017

 

ANEXO II

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

Unidade Federada: Distrito Federal

Dispositivo

Específico

Data de Publicação no DODF

Termo Inicial

Termo Final

Observações

Item

Atos

Número

Ementa ou Assunto

1

Lei

1.254/1996

Regime Especial de Apuração que faculta ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Art. 37, inciso II (redação dada pela Lei nº 2.381/1999)

21/05/1999

21/05/1999

03/03/2008 (revogação:

art. 1º da Lei nº 4.100/2008)

2

Lei

2.483/1999

Empréstimo de até setenta por cento do ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado.

Art. 2º, inciso I

29/11/1999

29/11/1999

30/12/2011 (revogação: art. 6º, inciso I, da Lei nº 4.732/2011)

Alterações:

1) Lei nº 2.512, de 30/12/1999 - DODF de 31/12/1999;

2) Lei nº 2.566, de 20/07/2000 - DODF de 21/07/2000;

3) Lei nº 2.719, de 19/06/2001 - DODF de 04/06/2001;

4) Lei nº 2.857, de 27/12/2001 - DODF de 28/12/2001;

5) Lei nº 3.112, de 30/12/2002 - DODF de 03/01/2003;

6) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004;

7) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004;

8) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005;

9) Lei nº 3.785 de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006.

3

Lei

2.510/1999

Institui Regime Tributário Simplificado para as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Feirantes e os Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal SIMPLES CANDANGO

Art.13

31/12/1999

31/12/1999

1º/01/2018 (revogação: art. 2º da Lei nº 4.595/2011)

Alterações:

1) Lei nº 2.549, de 02/06/2000 - DODF de 05/06/2000;

2) Lei nº 2.855, de 27/12/2001 DODF de 28/]2/2001;

3) Lei Complementar nº 675, de 27/12/2002 - DODF de 30/12/2002;

4) Lei nº 3.168, de 11/07/2003 - DODF de 14/07/2003;

5) Lei nº 3.195, de 29/09/2003 - DODF de 29/09/2003 (edição extra);

6) Lei nº 3.492, de 08/12/2004 - DODF de 14/12/2004, republicada 15/03/2005.

4

Lei

3.152/2003

Institui o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ-DF/Logístico. Redução de base de cálculo com manutenção de crédito, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento), nas saídas internas destinadas à comercialização ou à industrialização.

Arts. 2º, 3º e 4º

07/05/2003

07/05/2003

1º/07/2010 (Publicação da Ata de Julgamento - ADI nº 2008.00.2.017265-6)

5

Lei

3.196/2003

Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II.

Art. 8º

29/09/2003

29/09/2003

12/12/2013 (revogação: art. 1º da Lei nº 5.236/2013)

Alterações:

1) Lei nº 3.266, de 30/12/2003 - DODF de 31/12/2003;

2) Lei nº 3.273, de 31/12/2003 - DODF de 02/01/2004;

3) Lei nº 3.395, de 30/07/2004 - DODF de 02/08/2004;

4) Lei nº 3.469, de 26/10/2004 - DODF de 27/10/2004;

5) Lei nº 3.587, de 12/04/2005 - DODF de 13/04/2005, republicada no DODF de 30/09/2005, republicada no DODF de 18/10/2006;

6) Lei nº 3.708, de 24/11/2005 - DODF de 25/11/2005;

7) Lei nº 3.785, de 30/01/2006 - DODF de 1º/02/2006;

8) Lei nº 4.169, de 08/07/2008 - DODF de 09/07/2008;

9) Lei nº 5.099, de 29/04/2013 - DODF de 30/04/2013;

10) Lei nº 5.236, de 11/12/2013 - DODF de 12/12/2013, republicada no DODF de 21/01/2014;

11) Lei nº 6.035, de 21/12/2017 - DODF de 22/12/2017.

6

Lei

4.160/2008

Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do ICMS.

Art. 1º

16/06/2008

16/06/2008

1º/10/2011 (revogação: art. 10 da Lei nº 4.731/2011 c/c art. 2º da Lei nº 4.878/2012).

Alterações:

1) Lei nº 4.233 de 28/10/2008 - DODF de 30/10/2008;

2) Lei nº 4.362, de 15/07/2009 - DODF de 16/07/2009;

3) Lei nº 4.442, de 21/12/2009 - DODF de 22/12/2009.

7

Lei

4.731/2011

Institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista - Proatacadista.

Art. 1º

30/12/2011

30/12/2011

26/12/2012 (revogação: art. 11 da Lei nº 5.005/2012)

Alterações:

1) Lei nº 4.808, de 09/04/2012 - DODF de 10/04/2012;

2) Lei nº 4.878, de 09/07/2012 - DODF de 10/07/2012.