LEI Nº 6.329, DE 10 DE JULHO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

 

Publicada no DODF nº 129, de 11/07/2019, pág. 02.

 

nota: esta lei nº 6.329/2019 foi declarada inconstitucional (formal e materialmente) pela adi tjdft 0000658-91.2019.8.07.0000 – conselho especial (acórdão 1292675, de 20/10/2020 – publicado no dje de 26/10/2020). efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

 

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:

 

Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de julho de 2019

 

131º da República e 60º de Brasília

 

IBANEIS ROCHA