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Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
nota: vide decreto nº 35.565, de 25/06/14
– dodf de 27/06/14 - Aprova o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal.
PUBLICAÇÃO DODF Nº 244 DE 26/12/01.
Portaria nº 563, de 05/09/02 – DODF de 10/09/02 – Alterações;
Portaria nº 246, de 21/03/03 – DODF de 25/03/03 – Alterações;
Portaria nº 131, de 19/05/05 – DODF de 20/05/05 – Alterações;
Portaria nº 168, de 21/06/05 – DODF de 24/06/05 – Alterações;
Portaria nº 328, de 08/11/05 – DODF de 10/11/05 – Alterações;
Portaria nº 305, de 13/10/05 – DODF de 14/10/05 – Alterações;
Portaria nº 344, de 24/11/05 – DODF de 28/11/05 – Alterações;
Portaria nº 122, de 19/04/06 – DODF de 24/04/06 – Alterações;
Portaria nº 123 de 19/04/06 – DODF de 24/04/06 - Alterações
Portaria nº 320, de 11/10/06 – DODF de 13/10/06 – Alterações – Republicado do DODF de 23/10/06.
Portaria nº 336, de 01/11/06 – DODF de 03/11/06 – Alterações;
Portaria nº 362, de 27/11/06 – DODF de 28/11/06 – Alterações;
Portaria nº 225, de 25/06/08 – DODF de 27/06/08 – Altera o Anexo Único – Art. 66.
Portaria nº 076, de 24/05/12 - DODF de 28/05/12 - Altera o Anexo Único.
Portaria nº 129, de 27/08/12 – DODF de 29/08/12 – Altera o Anexo Único.
Aprova o Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso XVI do art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento na forma do anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE
OLIVEIRA
nota: para consultar a redação original do anexo único desta portaria clique neste link: Portaria 648/2001 - versão original.
NOVA REDAÇÃO DADA ao anexo único pela Portaria nº 563, de 05/09/02, dodf nº 173, de 10/09/2002.
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDREAL
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 1. À Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal – SEFP, Unidade Orgânica de Direção Superior, da Administração Direta do Distrito Federal, do Grupo de Suporte Governamental, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, para execução de suas atividades, compete:
I – coordenar o sistema de planejamento, orçamento e compras do Distrito Federal;
II – executar a administração tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e gestão da dívida ativa;
III – executar a administração financeira do Distrito Federal, compreendendo as atividades pertinentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, auditoria e controle interno;
IV – administrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;
V – avaliar os impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Distrito Federal;
VI – elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura sócio-econômica do Distrito Federal;
VII – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Distrito Federal;
VIII – realizar estudos visando à captação de recursos, no País e no exterior, destinados ao financiamento de projetos do Distrito Federal;
IX – supervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A – BRB e da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN; e
X – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
vide portaria nº 336 de 01/11/06 - dodf de 03/11/06.
Art. 2. Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Fazenda e Planejamento, terá a seguinte estrutura orgânica:
Assessoria Técnico-Legislativa
fica acrescentado à estrutura orgânica da secretaria de fazenda a unidade abaixo especificada pela pela portaria nº 362, de 27/11/06 – DODF DE 28/11/06.
Gerência de Sistemas
de Informação
Núcleo de
Normas Técnicas
Núcleo de
Projetos
Núcleo de
Sistemas
Núcleo de
Suporte Técnico
Gerência de
Produção
Núcleo de
Controle da Produção
Núcleo de
Pesquisa e Avaliação
Núcleo de Captação
e Controle de Dados
Núcleo de
Operação
SUBSECRETARIA DE
APOIO OPERACIONAL
Diretoria
Administrativo-Financeira
Gerência de
Recursos Humanos
Núcleo de
Registros Funcionais
Núcleo de
Registros Financeiros
Gerência de
Administração Financeira e de Material
Núcleo de
Execução Orçamentária e Financeira
Núcleo de
Avaliação e Controle
Núcleo de
Material
Núcleo de
Patrimônio
Gerência de
Apoio Logístico
Núcleo de
Comunicação e Documentação
Núcleo de
Reprografia e Impressão
Núcleo de
Transportes
Núcleo de
Administração Predial
SUBSECRETARIA DE
COMPRAS E LICITAÇÕES
Assessoria
Técnico-Legislativa
Assessoria de
Suporte a Licitações
Comissão de
Análise e Registros Cadastrais
Comissão
Permanente de Licitação – Carta Convite/Materiais
Comissão
Permanente de Licitação – Carta Convite/Serviços
Comissão
Permanente de Licitação – Tomada de Preços/Materiais e Serviços
Comissão
Permanente de Licitação – Concorrência/Materiais e Serviços
Diretoria de
Programação e Controle
Gerência de
Qualificação e Cadastro
Gerência de
Instrução de Processos
Diretoria de
Pesquisa e Registro de Preços
Gerência de Pesquisa
de Mercado
Gerência de
Registro de Preços
Diretoria
Geral de Patrimônio
Gerência de
Operações Patrimoniais
Núcleo de Bens
Móveis e Semoventes
Núcleo de Bens
Imóveis
Gerência de
Registro e Controle Patrimonial
Núcleo de
Responsabilidade Patrimonial
Núcleo de
Cadastro Patrimonial
Núcleo de
Controle Patrimonial
Diretoria
Geral de Contabilidade
Gerência de
Controle e Análise Contábil
Núcleo de Órgãos
Autônomos
Núcleo de
Fundações e Autarquias
Núcleo de
Secretarias de Estado
Núcleo de
Administrações Regionais
Gerência de
Consolidação e Orientação Contábil
Núcleo de
Balanços e Demonstrativos
Núcleo de
Controle dos Direitos e Obrigações
Núcleo de
Fundos Especiais
Gerência de
Tomada de Contas
Núcleo de
Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa
Núcleo de
Cadastro e Controle de Responsabilidades
Núcleo de
Convênios e Subvenções Sociais
Diretoria
Geral de Administração Financeira
Gerência de
Controle e Acompanhamento da Despesa
Núcleo de
Programação e Controle
Núcleo de
Normas e Acompanhamento
Gerência da
Dívida Pública
Gerência
Financeira
Núcleo de
Tesouraria Geral
Núcleo de
Conciliação Bancária
Núcleo de
Pagamentos
VIDE: DECRETO Nº 33.370/2011
Núcleo de Apoio Administrativo
Núcleo de Apoio Operacional
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais
Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal
Assessoria de Tecnologia da Informação
Assessoria Técnica Tributária
Diretoria de Arrecadação
Núcleo de Apoio Técnico Administrativo
Gerência de Recuperação do Crédito Tributário
Núcleo da Dívida Ativa
Núcleo de Acompanhamento de Liquidações
Núcleo de Parcelamento
Gerência de Controle do Crédito Tributário
Núcleo de Arrecadação
Núcleo Apoio às Agências
Núcleo de Informações Fiscais
Gerência de Gestão do Cadastro
Gerência de Estudos Econômico Tributários
Núcleo de Análise e Projeção da Arrecadação
Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação
Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários
Núcleo de Controle de Tributos Imobiliários
Núcleo de Cadastro Imobiliário
Gerência de Gestão do IPVA
Diretoria Tributação
Núcleo de Apoio Administrativo
Gerência Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas
Núcleo Técnico Legislativo
Gerência de Esclarecimentos de Normas
Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais
Núcleo de Benefícios Fiscais
Núcleo de Processos Especiais
Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal
Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos
Núcleo de Apoio Administrativo
Núcleo de Preparo Processual
Núcleo de Programação Fiscal
Gerência de Auditoria Tributária
Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais
Núcleo de Substituição Tributária do ICMS
Núcleo de Substituição Tributária do ISS
Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos
Núcleo de Tratamento de Documentos Fiscais
Núcleo de Programação Fiscal
Núcleo de Apoio Técnico Administrativo
Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito
Gerência de Administração de Postos Fiscais
Posto Fiscal BR-020
Posto Fiscal BR-040
Posto Fiscal BR-060
Posto Fiscal BR-070
Posto Fiscal BR-251
Posto Fiscal DF-180
Posto Fiscal DF-290
Posto Fiscal Aeroporto
Núcleo de Controle dos Postos Fiscais Móveis
Gerência de Fiscalização Itinerante
Diretoria de Atendimento ao Contribuinte
Núcleo de Apoio Administrativo
Central de Informações
Central de Atendimento Empresarial
Central de Automação Fiscal
Agência de Atendimento da Receita – Norte
Agência de Atendimento da Receita – Sul
Agência de Atendimento da Receita – Taguatinga
Agência de Atendimento da Receita – SIA
Agência de Atendimento da Receita – Ceilândia
Agência de Atendimento da Receita – Sobradinho
Agência de Atendimento da Receita – Gama
Agência de Atendimento da Receita – Núcleo Bandeirante
Agência de Atendimento da Receita – Planaltina
Agência de Atendimento da Receita – Brazlândia
Agência de Atendimento da Receita – Lago Norte
Agência de Atendimento da Receita – Lago Sul
Agência de Atendimento da Receita – Samambaia
Agência de Atendimento da Receita – Santa Maria
Agência de Atendimento da Receita – Recanto das Emas
Agência Empresarial da Receita
Comitê
Diretivo de Gestão Tributária – CODIR
Comitê
Operativo de Gestão Tributária – COPER
Comitês Técnicos-Operacionais – COTEC
Diretoria de
Contas
Gerência de
Tomada de Contas
Gerência de
Prestação de Contas
Diretoria de
Auditoria e Controle
Gerência de
Auditoria e Controle
Gerência de
Aposentadorias e Pensões
Gerência de
Tomada de Contas Especial
Diretoria de
Planejamento e Acompanhamento
Gerência de
Programação e Estudos Prospectivos
Núcleo de
Elaboração e Acompanhamento de Planos
Núcleo de Informação
e Geoprocessamento
Gerência de
Acompanhamento dos Projetos Governamentais
Núcleo de
Acompanhamento Físico-Financeiro
Núcleo de
Gestão
Núcleo de
Consolidação
Diretoria de
Orçamento
Gerência de
Elaboração e Acompanhamento do Orçamento
Núcleo de
Elaboração do Orçamento
Núcleo de
Acompanhamento
Gerência de
Controle e Avaliação
Núcleo de
Controle
Núcleo de
Avaliação
ÓRGÃO VINCULADOS
Banco de
Brasília S/A
Companhia do
Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN
ÓRGÃOS COLEGIADOS
VINCULADOS
Conselho de
Administração da Loteria Social
Conselho de
Administração do Fundo de Liquidez do Metrô
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 3. Ao
Gabinete, unidade orgânica de representação político-social e coordenação
setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento,
compete:
I – assistir
ao Secretário em sua representação política e social;
II – preparar
e despachar seu expediente pessoal;
III –
acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto ao Poder
Legislativo;
IV – atender a
consultas formuladas pelo Poder Legislativo;
V –
providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da
Secretaria;
VI – prestar
apoio operacional ao Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VII – prestar
assessoria técnico-legislativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob a
coordenação técnica da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VIII –
coordenar o atendimento ao público que demandar o Gabinete do Secretário,
elaborando a agenda de audiências e reuniões;
IX – receber e
encaminhar o expediente ao Secretário;
X – receber,
distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos no âmbito
do respectivo órgão;
XI –
encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria;
XII –
organizar, protocolar, preparar e expedir a documentação da Secretaria;
XIII –
executar e conferir serviços de digitação e reprodução de documentos;
XIV – manter
sistemas de arquivo e controle de material de expediente;
XV – assistir
ao Secretário nos assuntos de comunicação social;
XVI – promover
o relacionamento interno e externo, com órgãos , instituições e veículos de
comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;
XVII –
acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos
meios de comunicação;
XVIII –
realizar trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário,
gráfico, visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, apoiando às ações
da Secretaria;
XIX – coordenar
e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos, bem como acompanhar o
titular da Secretaria em eventos públicos;
XX –controlar
os veículos para o transporte oficial; e
XXI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
vide portaria
nº 336 de 01/11/06 -
dodf de 03/11/06.
Art. 4º À
Assessoria Técnico-Legislativa - ASTEL, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Secretario de Fazenda e Planejamento, compete:
I – proferir
pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara
Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;
II – proferir
parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de
contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretaria da Receita, em
processo de consulta;
III – elaborar
projeto de texto normativo sobre matéria tributária;
IV – preparar
informação em processo intentado, junto a órgão do Poder Judiciário, contra o
Secretário;
V – assessorar
o Secretário nas questões pertinentes ao Gabinete e/ou aqueles que necessitem
da decisão do Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
fica acrescentado O ARTIGO 4-A portaria nº 362, de 27/11/06 – DODF DE 28/11/06.
“Art. 4º A. À
I - assessorar e assistir o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos de competência do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
II - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos e diretrizes básicas sobre a política do ICMS, assim como orientar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na aplicação das medidas previstas em convênios, protocolos, ajustes e outros atos emanados do CONFAZ e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
III - representar o Distrito Federal na COTEPE/ICMS, nos seus grupos de trabalho e comissões;
IV - coordenar a atuação dos representantes do Distrito Federal nos grupos de trabalho e comissões da COTEPE/ICMS;
V - indicar substitutos na COTEPE/ICMS e os representantes do Distrito Federal nos grupos de trabalho;
VI - apresentar e relatar à COTEPE/ICMS, por determinação do Secretário de Estado de Fazenda, propostas de convênio, protocolo, ajuste e outros atos a serem submetidos ao CONFAZ, bem como sugestões de medidas visando à uniformização e simplificação de procedimentos na administração e na padronização de processamento das informações relativas ao ICMS;
VII - apresentar e relatar, perante à COTEPE/ICMS, representação contra infrações ao regime dos convênios ou de concessão de benefícios fiscais, previstos na legislação tributária;
VIII - analisar as propostas de convênios, protocolos, ajustes e outros atos a serem submetidos à COTEPE/ICMS e ao CONFAZ;
IX - coordenar a promoção de estudos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual, inclusive a permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
X - atender às convocações e correspondências expedidas pela Secretaria Executiva do CONFAZ;
XI - assessorar e assistir o Secretário de Estado de Fazenda nos assuntos relativos à Associação Brasileira de Secretários de Finanças das Capitais – ABRASF, bem como representar o Distrito Federal nos seus grupos de trabalho, câmaras técnicas e comissões;
XII - interagir com as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda objetivando o bom desempenho das atividades técnicas desenvolvidas no âmbito da ABRASF;
XIII - encaminhar à Subsecretaria da Receita os convênios, protocolos, ajustes e outros atos emanados do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal;
XIV - interagir com as unidades orgânicas da Subsecretária da Receita objetivando o bom desempenho das atividades dos grupos de trabalho da COTEPE/ICMS, bem como daquelas relativas à implementação dos atos emanados da COTEPE/ICMS e do CONFAZ na legislação tributária do Distrito Federal;
XV - executar outras atribuições determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.”
CAPÍTULO II
Art. 5. À Diretoria
de Informática - DI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao
Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – planejar,
coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da
Secretaria;
II –
desenvolver e administrar os sistemas de informação da Receita, do
Planejamento, de Finanças e de Auditoria, bem como das demais unidades
orgânicas da Secretaria;
III – propor
políticas e normas relativas ao uso da informática nos órgãos integrantes do
sistema de informática da Administração do Distrito Federal;
IV – elaborar
e executar o Plano Estratégico de Informação da Secretaria;
V – elaborar a
programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 6. À
Gerência de Sistemas de Informação - GSI, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Informática, compete:
I – dirigir,
controlar e avaliar a execução das atividades relativas à especificação,
desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria;
II –
supervisionar processos de desenvolvimento de aplicativos;
III – promover
o uso integrado dos recursos de informática;
IV –
desenvolver projetos de informática para Secretaria;
V – planejar,
organizar, executar e controlar o desenvolvimento de sistemas, de acordo com a
Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS) adotada pela instituição;
VI –
supervisionar o trabalho produzido pelos núcleos técnicos de desenvolvimento de
sistemas;
VII – manter a
documentação dos sistemas desenvolvidos devidamente atualizadas;
VIII – zelar
pela qualidade dos produtos desenvolvidos;
IX – manter
atualizadas as ferramentas utilizadas no desenvolvimento de sistemas;
X – zelar pela
segurança dos sistemas existentes e os desenvolvidos;
XI – manter a
equipe técnica atualizada e capacitada para dar o suporte técnico que a
instituição necessitar;
XII – relatar
à hierarquia superior, com freqüência, a situação dos projetos e sistemas em desenvolvimento
e dos sistemas administrados; e
XIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 7. Ao
Núcleo de Normas Técnicas - NNT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Sistemas de Informação, compete:
I – elaborar
normas técnicas para desenvolvimento de sistemas de informação;
II – garantir
a integração dos Sistemas de Informação da Secretaria;
III – zelar
pela qualidade da informação;
IV – elaborar
e manter a Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 8. Ao
Núcleo de Projetos - NPR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerencia de Sistemas de Informação, compete:
I – auxiliar
na elaboração do Plano Estratégico de Informação;
II – elaborar
normas técnicas para gerenciamento de projetos;
III – prestar
consultoria técnica à Gerência de Sistemas de Informação;
IV – promover
Sessões de Atualização Tecnológica;
V – elaborar
Modelo Organizacional da Gerência de Sistemas de Informação;
VI – oferecer
à Gerência de Sistemas de Informação indicadores de desempenho dos projetos;
VII –
identificar necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados na
Subsecretaria da Receita;
VIII – fomentar
o processo de informatização da receita tributária;
IX – promover
estudos sobre as condições técnicas operacionais das unidades da Secretaria; e
X - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 9. Ao
Núcleo de Sistemas – NSI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerência de Sistemas de Informação, compete:
I – articular
com os usuários, relativamente ao desenvolvimento de sistemas informatizados;
II – definir
recursos de software e hardware destinados a processos que
demandem maior capacidade de processamento;
III – fomentar
o processo de informatização das áreas de Planejamento, de Finanças e de
Auditoria;
IV – promover
estudos sobre as condições técnicas e operacionais das unidades da Secretaria;
e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 10. Ao
Núcleo de Suporte Técnico – NST, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Sistemas de Informação, compete:
I – elaborar
normas técnicas para desenvolvimento de Sistemas de Apoio à Tomada de Decisão;
II – elaborar
e manter métodos de Desenvolvimento de Sistemas de Informações Gerenciais;
III –
disponibilizar informações de acordo com as diretrizes do Plano Estratégico de
Informações;
IV – elaborar
Política de Segurança para o acesso às informações via rede mundial de
computadores;
V – avaliar
características técnicas de ferramentas de informações gerenciais para
subsidiar processos de aquisição; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 11. À
Gerência de Produção - GPR, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Informática, compete:
I – dirigir,
controlar e avaliar a execução das atividades de planejamento de informática,
de avaliação de sistemas, de controle de recursos de informática, de
administração de dados e de normas e procedimentos técnicos;
II – orientar
quanto à aplicação dos métodos de informática;
III –
gerenciar a implantação de processos informatizados;
IV – elaborar
e propor a programação de trabalho das unidades orgânicas que lhe são
diretamente subordinadas;
V – planejar,
organizar, executar e controlar a produção dos sistemas de informação da
Secretaria;
VI –
supervisionar o trabalho de produção dos núcleos operacionais sob sua responsabilidade;
VII – zelar
pela segurança dos sistemas colocados em produção sob sua responsabilidade;
VIII –
trabalhar em parceria com a Gerência de Sistemas de Informação;
IX – prever as
necessidades materiais (máquinas e equipamentos) e de recursos humanos para o
atendimento do volume de produção;
X – zelar pela
qualidade dos produtos gerados para sua clientela;
XI – relatar à
hierarquia superior, com freqüência, a evolução dos trabalhos na Gerência de
Produção; e
XII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 12. Ao
Núcleo de Controle da Produção - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Produção, compete:
I –
administrar as bases de dados implantadas no âmbito da Secretaria;
II – definir,
padronizar e gerenciar aplicativos em base de dados;
III – promover
a entrada de dados nos sistemas de processamento de dados;
IV –
supervisionar os serviços de transcrição de dados;
V – emitir
parecer sobre aspectos de funcionalidade de formulários de entrada de dados;
VI – aferir a
eficiência e a qualidade dos serviços de transcrição;
VII –
processar os dados de produção da Secretaria e dos demais órgãos integrados ao
Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;
VIII – fazer
"backup", na periodicidade definida, dos dados e das
transações realizadas nos sistemas da Secretaria;
IX – efetuar a
impressão de formulários demandados pela Secretaria;
X – manter as
informações e dados dos sistemas sob segurança máxima, utilizando-se de todos
os recursos técnicos existentes;
XI – processar
arquivos dos bancos de dados e emitir relatórios de entidades conveniadas ou
interligadas à Secretaria;
XII – manter
técnica e operacionalmente apta a atender a demanda de serviço da clientela com
a máxima qualidade;
XIII – emitir
relatório diário para Gerência de Produção dando a posição dos trabalhos
realizados e em curso; e
XIV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 13. Ao
Núcleo de Pesquisa e Avaliação - NPA, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Produção, compete:
I – elaborar
normas relativas à utilização dos recursos de informática;
II – elaborar
e propor medidas de racionalização de procedimentos e de rotinas relacionadas
com atividades de informática;
III – propor
medidas que contribuam para a elevação dos padrões de desempenho operacional e
gerencial da área de informática; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao
I – avaliar
processos de informatização;
II – realizar
estudos sobre a funcionalidade operacional de sistemas;
III – atender e
dar suporte aos clientes para a perfeita utilização dos sistemas informatizados
da Secretaria;
IV –
providenciar atendimento aos pedidos de conserto de máquinas e equipamentos;
V – zelar pela
qualidade do serviço prestado, coletando informações sobre níveis de satisfação
do cliente;
VI – verificar
diariamente a posição global e a distribuição das ocorrências de atendimento;
VII –
estabelecer agenda de reunião, com periodicidade definida, com o Núcleo de
Operação para tratar de assuntos de interesse dos clientes;
VIII – zelar
para que o cadastramento de todo o patrimônio de informática, que faz parte do
sistema, seja devidamente registrado e identificado por endereço e responsável;
e
IX - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 15. Ao
Núcleo de Captação e Controle dos Dados - NCD, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Produção, compete:
I – planejar e
administrar a entrada de dados de arrecadação tributária e de emissão de
relatórios;
II – comparar os
repasses da rede bancária com as informações da entrada de dados de arrecadação
tributária;
III –
processar a digitação de documentos de arrecadação, e os dados recebidos
eletronicamente ou em meio magnético de todos os documentos de arrecadação do
Distrito Federal;
IV – emitir
relatórios contábeis para cada grupo de arrecadação dos documentos recebidos e
processados, na freqüência exigida pela Secretaria;
V – emitir
Ordem de Serviço para cada fase concluída, autorizando o Núcleo de Controle de
Produção a processar o relatório;
VI – manter a
equipe de digitadores proporcional ao volume de serviço demandado;
VII – zelar
pela garantia e guarda dos documentos de arrecadação, enquanto estiverem sob
sua responsabilidade;
VIII –
informar, imediatamente, à instância hierárquica superior, qualquer ocorrência
irregular;
IX – emitir
relatório de produção para a gerência; e
X - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 16. Ao
Núcleo de Operação - NOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado
à Gerência de Produção, compete:
I – prestar
assistência técnica e orientação sobre a utilização de recursos de informática;
II – elaborar
especificações técnicas para aquisição ou contratação de recursos de
informática;
III – realizar
estudos sobre a funcionalidade dos recursos de informática;
IV – organizar
e manter cadastros de usuários e de recursos de informática;
V – dar
manutenção de hardware e software nos computadores da Secretaria;
VI – oferecer
suporte técnico às instituições do Distrito Federal que estão ligadas ao
Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;
VII – atender
às solicitações demandadas pelo
VIII –
controlar todo imobilizado de informática, devidamente cadastrado, com
descrição detalhada do bem, estado físico e localização;
IX – controlar
os computadores e equipamentos que estiverem sob "regime de garantia de
fornecedores ou de terceiros" ;
X – estar
tecnicamente preparado para atender a clientela com qualidade;
XI – cumprir calendário
de reuniões com o
XII – emitir
relatório diário, acumulado e mensal para Gerência de Produção, sobre as
demandas e ocorrências de manutenção; e
XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL
Art. 17. À Subsecretaria de Apoio Operacional - SUAOP, órgão de
comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e
Planejamento, compete:
I - Dirigir,
coordenar e, por intermédio dos órgãos a ele subordinados, executar as
atividades de administração financeira, de material, de pessoal ativo, inativo
e pensionista, e de serviços gerais da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - elaborar
e propor as normas relativas à administração geral, respeitando-se a orientação
definida pelos órgãos centrais;
III -
elaborar, analisar e consolidar o relatório de atividades da sua área de
competência;
IV - elaborar
e propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que
lhe são diretamente subordinados;
V - prestar
apoio operacional a todos os órgãos subordinados à Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
VI - coordenar
a gestão orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 18. À
Diretoria Administrativo-Financeira - DIAFI, unidade orgânica de direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio
Operacional, compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar a execução dos trabalhos das gerências de recursos
humanos, de administração financeira e de material e de apoio logístico;
II - elaborar
e propor normas relativas à administração geral, respeitando-se a orientação
definida pelos órgãos centrais;
III -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e
Planejamento em conjunto com as demais unidades orgânicas;
IV - elaborar,
analisar e consolidar o relatório de atividades, dentre outros afetos à sua
área de competência;
V - acompanhar
e coordenar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de
serviços; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 19. À
Gerência de Administração Financeira e de Material - GAFM, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativo
- Financeira, compete:
I - coordenar
e controlar a execução dos trabalhos dos Núcleos de Execução Orçamentária e
Financeira, de Avaliação e Controle, de Material e de Patrimônio;
II - controlar
e acompanhar as dotações orçamentárias, providenciando os pedidos de créditos
adicionais e alterar, quando necessário, o Quadro Demonstrativo de Despesas –
QDD da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III -
controlar e acompanhar a execução de contratos, convênios, bem como termos
aditivos da Secretaria de Fazenda e Planejamento e de demais ajustes
relacionados às competências da Gerência;
IV - coordenar
e acompanhar a distribuição, utilização e a guarda de materiais e bens
patrimoniais;
V - elaborar e
emitir trimestralmente, ou quando solicitada, relatório de atividades, dentre
outros, afetos à sua área de competência; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 20. Ao
Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira - NEOF, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de
Material, compete:
I - elaborar a
proposta orçamentária da Secretaria de Fazenda e Planejamento e informar a
disponibilidade orçamentária e financeira de projetos e atividades;
II - cumprir
as normas orçamentária, financeira e contábil, baixadas pelos órgãos centrais
competentes;
III - promover
o levantamento das informações sobre orçamento e finanças de interesse da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - registrar
e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
V - proceder à
retenção de impostos e contribuição das empresas, nos casos em que a legislação
exigir;
VI -
movimentar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de
créditos suplementares da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII - executar
os incentivos creditícios de impostos estaduais, correspondentes às empresas
beneficiadas por programas governamentais de incentivos fiscais;
VIII - emitir
Notas de Empenho e controlar a realização de desembolso financeiro;
IX - orientar
e acompanhar as prestações de contas relativas à concessão de suprimento de
fundos;
X - efetuar a
liquidação da despesa e fornecer dados para a elaboração de balancetes e
balanços;
XI - controlar
e acompanhar as contas contábeis da unidade gestora, mantendo atualizados os
dados e informações relativas a execução dos serviços
da unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 21. Ao
Núcleo de Avaliação e Controle - NUAC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material,
compete:
I - receber,
analisar e instruir documentos e processos que impliquem em despesas relativas
à prestação de serviços para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II – elaborar
e controlar a execução de contratos, convênios, termos aditivos e demais
ajustes de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - instruir
processos visando os pagamentos de contratos, convênios, ajustes e outras
obrigações de natureza eventual e contínua;
IV - instruir
processos de aplicação de penalidades referentes à não
observância de cláusulas contratuais na execução de obras e serviços em
conformidade com a legislação vigente;
V - acompanhar
e fiscalizar a atuação dos executores de contratos, convênios, termos aditivos
e demais ajustes, de acordo com a legislação vigente;
VI - elaborar
demonstrativo mensal especificado dos instrumentos contratuais, destacando-se
os desembolsos previstos e executados;
VII - manter
atualizados os dados e informações relativas a
execução dos serviços da unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 22. Ao
Núcleo de Material - NUMAT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:
I - executar
as atividades de guarda, distribuição, alienação e aquisição de material;
II - registrar
o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de material;
III -
inventariar material;
IV - solicitar
a compra de material e orientar o processo de aquisição;
V - planejar,
controlar e monitorar os gastos com o material e, quando necessário, efetuar o
seu remanejamento nas unidades orgânicas de acordo com os interesses da
administração;
VI - instruir
processos de aplicação de penalidades referentes à não
observância de cláusulas contratuais na entrega de material, em conformidade
com a legislação vigente;
VII - manter
atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da
unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 23. Ao
Núcleo de Patrimônio - NUPAT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Administração Financeira e de Material, compete:
I - promover o
registro e a movimentação patrimonial de bens móveis e imóveis da Secretaria de
Fazenda e Planejamento, assim como atualização de carga;
II -
acompanhar o inventário físico patrimonial de bens móveis e imóveis e elaborar
relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais;
III - realizar
vistorias periódicas, supervisionando no âmbito da Secretaria de Fazenda e
Planejamento, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar, se for o caso,
o seu remanejamento, recuperação, quando da necessidade de contratação de
empresas especializadas, ou recolhimento de acordo com os interesses da administração;
IV - realizar
a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis visando sugerir sua
redistribuição, alienação ou recolhimento;
V - elaborar
plano de aquisição de bens móveis;
VI - manter
atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da
unidade; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 24. À
Gerência de Recursos Humanos - GRH, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Administrativo-Financeira, compete:
I - coordenar
e controlar, a execução dos trabalhos dos Núcleos de Registros Funcionais e de
Registros Financeiros de servidores ativos, inativos e pensionistas da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - analisar
e emitir pareceres administrativos e técnicos sobre assuntos inerentes à
Gerência;
III -
promover, por meio do Grupo Gestor de Desenvolvimento de Pessoas, a realização
de estudos, treinamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - elaborar
e emitir trimestralmente, ou quando solicitada, relatório de atividades, dentre
outros, afetos à sua área de competência; e
V - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 25. Ao
Núcleo de Registros Funcionais - NRFUN, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - aplicar a
legislação e as normas expedidas sobre recursos humanos;
II - efetuar o
cadastramento funcional e manter atualizado os registros de
admissão, demissão, afastamento, licença, cessão, remoção, exoneração e
movimentação interna de pessoal, bem como realizar os registros de
nomeação e designação dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - receber,
registrar e acompanhar as freqüências elaboradas para os servidores da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - examinar
e instruir processos de concessão de benefícios e vantagens aos servidores;
V - registrar,
controlar e prestar informações funcionais dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - promover
o cadastramento funcional e manter atualizados os registros de concessão e
revisão de aposentadoria, bem como no tocante aos registros de concessão e
revisão de pensão dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII -
pesquisar e catalogar legislação referente a pessoal;
VIII -
instruir e analisar processos de aposentadoria e pensão;
IX -
confeccionar e expedir identidade funcional aos servidores;
X - emitir
declarações funcionais aos servidores;
XI - manter
atualizados os dados e informações relativas a
execução dos serviços da unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 26. Ao Núcleo
de Registros Financeiros – NRFIN, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Recursos Humanos, compete:
I - realizar
os lançamentos, visando a preparação da folha de
pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
II - elaborar
relatório prévio com amostragem da folha de pagamento dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, para validação dos lançamentos;
III - elaborar
resumos mensais da folha de pagamento identificando, quando houver, as
variações financeiras existentes;
IV -
registrar, incluir, alterar ou excluir valores referentes à consignação em
folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
V - emitir
transferência financeira e abono provisório referentes à
aposentadorias e pensões;
VI - instruir
processos de exoneração;
VII - efetuar
cálculos de incorporação e transformação de parcelas de cargos em comissão
incorporados por servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma da lei;
VIII - providenciar
a inclusão, alteração ou exclusão de registros referentes aos servidores
ativos, inativos e pensionistas da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no
sistema de processamento de dados da folha de pagamento;
IX - instruir
processos de pagamentos referentes à benefícios e
vantagens dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
X - emitir
declarações de ordem financeira aos servidores da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
XI - manter
atualizados os dados e informações relativas a
execução dos serviços da unidade; e
XII - executar
outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 27. À
Gerência de Apoio Logístico - GEAL, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Administrativo - Financeira,
compete:
I - dirigir e
coordenar a execução dos trabalhos inerentes aos Núcleos de Comunicação e
Documentação, de Reprografia e Impressão, de Transportes e o de Administração
Predial;
II -
acompanhar a execução dos contratos com prestadoras de serviços e locação de
imóveis;
III -
coordenar o atendimento aos setoriais e acompanhar os serviços executados;
IV -
acompanhar o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular das
unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de relatórios mensais
a serem encaminhados à Subsecretaria de Apoio
Operacional, objetivando a racionalização dos mesmos;
V - elaborar e
emitir trimestralmente, ou quando solicitado, relatório de atividades, dentre
outros, afetos à sua área de competência; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 28. Ao
Núcleo de Comunicação e Documentação - NCD, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I - receber,
autuar, registrar e controlar a movimentação de processos, documentos e
correspondência oficial;
II - coletar,
registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações;
III - promover
a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - promover
o arquivamento e/ou a eliminação de documentos e processos prescritos;
V - controlar
o acervo da biblioteca;
VI - informar
o andamento de processos e documentos oficiais sob seu controle;
VII - manter
atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços da
unidade; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 29. Ao
Núcleo de Reprografia e Impressão - NRI, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I - executar
serviços de reprografia e impressão de documentos;
II - executar
serviços de encadernação e plastificação;
III - manter
atualizados os dados e informações relativas a
execução dos serviços da unidade; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 30. Ao
Núcleo de Transporte - NT, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I - atender
solicitações para utilização de veículos de serviço da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
II - orientar
a distribuição e controlar a utilização de veículos pelas unidades da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - realizar
vistorias em veículos danificados, propondo, se for o caso, a apuração de
responsabilidades;
IV - promover
a manutenção corretiva e preventiva dos veículos da Secretaria de Fazenda e
Planejamento;
V - receber,
controlar e prestar conta junto ao órgão normatizador,
das cotas de combustível destinadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - receber,
controlar e encaminhar às unidades responsáveis, extrato de notificação de
multas de trânsito;
VII -
encaminhar mensalmente à Subsecretaria de Apoio
Operacional, quando houver, relação de multas não pagas pelos respectivos
responsáveis;
VIII - manter
atualizados os dados e informações relativas a
execução dos serviços da unidade;
IX - emitir
requisição para a utilização de veículos lotados nesta Secretaria de Fazenda e
Planejamento para trafegar fora do horário normal e dos limites do DF; e
X - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 31. Ao
Núcleo de Administração Predial - NUAP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Apoio Logístico, compete:
I -
supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria,
limpeza de edifícios, segurança, instalações e mobiliários da Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
II - promover
a instalação e reparo, de máquinas, móveis, aparelhos elétricos e equipamentos
de telecomunicações, e a conservação das instalações elétricas e hidráulicas,
dependências e dispositivos de segurança;
III -
fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos firmados e controlar a
observância dos critérios de segurança na ocupação de imóveis;
IV - realizar
o controle do consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular das
unidades da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V - controlar
a entrada e saída de pessoas, materiais, volumes e veículos nas dependências da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - realizar
vistorias periódicas nas estruturas físicas das unidades desta Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
VII - elaborar
cronograma de execução de serviços de conservação e manutenção das instalações
ocupadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII - manter
atualizados os dados e informações relativas a
execução dos serviços da unidade; e
IX - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 32. À Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCL, órgão de
comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e
Planejamento, compete:
I - coordenar,
controlar e executar procedimentos licitatórios e processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação para a contratação de fornecimentos e serviços da
administração direta, autárquica, fundacional e das
empresas públicas do Distrito Federal;
II - realizar
pesquisas de preços de materiais e serviços, bem como especificar, codificar e
catalogar os mesmos;
III -
organizar e operacionalizar os registros cadastrais de fornecedores e
prestadores de serviços;
IV -
desenvolver métodos visando à padronização na sistemática de gastos com
materiais, voltados para a racionalização administrativa;
V - promover,
sempre que possível, concorrências para compras pelo sistema de registro de
preços, bem como o gerenciamento das respectivas atas; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 33. À
Assessoria Técnico-Legislativa - ATL, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:
I - auxiliar
na prestação de informações em mandados de segurança impetrados contra o
Subsecretário, Diretores e Presidentes das Comissões de Licitação e de
Registros Cadastrais;
II - emitir
pareceres sobre Dispensas e Inexigibilidade de Licitação, recursos administrativos e pedido de reconsideração relativos a licitações;
III -
acompanhar o cumprimento de normas e procedimentos relativos às licitações; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 34. À
Assessoria de Suporte a Licitações - ASL, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das licitações;
II -
encaminhar e controlar as publicações dos atos licitatórios exigidas por lei;
III - prestar
informações em matérias que lhe forem submetidas;
IV - instruir
os processos de dispensa de licitação;
V - proceder à
conferência dos procedimentos licitatórios, previamente às homologações;
VI -
encaminhar os processos para homologação; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 35. À
Comissão de Análise e Registro Cadastrais - CARC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações, compete:
I - analisar e
julgar os pedidos de inscrição, alteração, renovação ou cancelamento de
Certificado de Registro Cadastral – CRC – visando à avaliação de sua capacidade
técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal;
II - analisar
e instruir recursos contra indeferimento de pedido de Certificado de Registro
Cadastral – CRC;
III - autorizar
a expedição e cancelamento de Certificado de Registro Cadastral – CRC;
IV - realizar
diligências para dirimir dúvidas quanto à documentação apresentada para
cadastro; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 36. À Comissão
Permanente de Licitação – Convite/Materiais – CPL/CV/M, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada a Subsecretária de Compras e Licitações,
compete:
I - elaborar
Cartas Convite de materiais e promover sua distribuição;
II - receber e
abrir propostas relativas às licitações Convite/Materiais;
III - instruir
os recursos relativos aos Convite/Materiais;
IV - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 37. À Comissão
Permanente de Licitação – Convite/Serviços – CPL/CV/S, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras e Licitações,
compete:
I - elaborar
Cartas Convite de serviços e promover sua distribuição;
II - receber e
abrir propostas relativas às licitações de Convite/Serviços;
III - instruir
os recursos relativos aos Convites/Serviços;
IV - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 38. À
Comissão Permanente de Licitação-Tomada de Preços/Materiais e Serviços –
CPL/TP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária
de Compras e Licitações, compete:
I - elaborar
editais;
II - julgar
habilitação na modalidade Tomada de Preços;
III - receber,
abrir e julgar propostas relativas às licitações na modalidade de Tomada de
Preços;
IV - analisar
e instruir recursos impetrados contra resultados de habilitação, julgamento,
anulação ou revogação de licitações;
V - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 39. À
Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/Materiais e Serviços –CPL/CC,
unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretária de Compras
e Licitações, compete:
I - elaborar
editais;
II - julgar
habilitação na modalidade Concorrência;
III - receber,
abrir e julgar propostas relativas às licitações na modalidade de Concorrência;
IV - analisar
e instruir recursos impetrados contra resultados de habilitação, julgamento,
anulação ou revogação de licitações;
V - elaborar
atas circunstanciadas das reuniões; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 40. À
Diretoria de Programação e Controle – DPC, unidade orgânica de Direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e
Licitações, compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades de programação de compras e
serviços;
II - analisar
as solicitações de compras e serviços;
III - acompanhar
e divulgar os limites licitatórios, estabelecidos na legislação;
IV - prestar
informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos
ao seu pronunciamento;
V - elaborar
calendário anual de compras e serviços;
VI - elaborar
e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 41. À
Gerência de Qualificação e Cadastro - GQC, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:
I - organizar
e operacionalizar o Registro Cadastral de Fornecedores;
II - receber a
documentação apresentada pelos fornecedores e efetuar a sua triagem;
III - manter
atualizadas as informações sobre o desempenho dos fornecedores;
IV -
classificar os fornecedores por ramo de atividade;
V - expedir e
cancelar o Certificado de Registro Cadastral – CRC;
VI - indicar
fornecedores para participar dos procedimentos licitatórios na modalidade de
Convite e para Dispensa de Licitação; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 42. À
Gerência de Instrução de Processos - GIP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:
I -
especificar e classificar os materiais;
II - controlar
a execução do calendário de compras e serviços;
III - propor a
fixação de índices de estoque;
IV - analisar
e agrupar os pedidos de compras e serviços para a formalização dos procedimentos;
V - propor a
formação de lotes econômicos para a aquisição de materiais e realização de
serviços;
VI - indicar a
modalidade de licitação; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 43. À
Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços - DPRP, unidade orgânica de Direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e
Licitações, compete:
I - dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades do Sistema de Registro de
Preços;
II - coordenar
as pesquisas de preços;
III -
controlar a atualização dos preços registrados;
IV - proceder
à publicação dos preços registrados;
V - acompanhar
os preços praticados pela Administração para assegurar que sejam compatíveis
com os do mercado local;
VI - realizar
estudos para verificar os materiais que devam ser adquiridos pelo Sistema de
Registro de Preços;
VII - promover
audiências prévias, a fim de esclarecer aos órgãos solicitantes e aos
potenciais fornecedores o funcionamento do Sistema de Registro de Preços; e
VIII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 44. À
Gerência de Pesquisa de Mercado - GPM, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços, compete:
I - realizar
pesquisas de preços;
II - subsidiar
as Comissões Permanentes de Licitação, quanto aos preços propostos nas
respectivas licitações; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 45. À Gerência
de Registro de Preços - GRP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços, compete:
I -
administrar e manter atualizadas as Atas de Registro de Preços;
II -
acompanhar a classificação e as contratações dos fornecedores detentores dos
preços registrados;
III -
atualizar os preços registrados;
IV - analisar
e instruir os pedidos de revisão de preços registrados;
V - controlar
a validade dos preços registrados; e
VI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VI
Art. 46. À Subsecretaria de Finanças - SUFIN, órgão de comando e supervisão,
diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
I – coordenar,
orientar e normatizar as atividades de administração financeira, contabilidade
pública e de gestão patrimonial;
II –
estabelecer a programação financeira do Governo do Distrito Federal;
III –
subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública do
Distrito Federal;
IV –
coordenar, orientar e normatizar a administração da dívida pública da
administração direta e indireta do Distrito Federal;
V - controlar
empresas estatais;
VI –
administrar os haveres financeiros e mobiliários do Distrito Federal;
VII – executar
as operações de crédito e a política da dívida pública do Distrito Federal;
VIII –
controlar os limites de endividamento do Distrito Federal;
IX –
estabelecer os procedimentos contábeis para a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Distrito Federal;
X –
administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Distrito Federal; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 47 . À
Diretoria Geral de Patrimônio - DGPAT, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I -
supervisionar, junto aos órgãos da administração centralizada e órgãos
relativamente autônomos do Distrito Federal, a gestão e o controle dos bens
patrimoniais;
II - elaborar
normas patrimoniais e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;
III - propor a
programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas e
supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial;
e
IV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 48. À
Gerência de Operações Patrimoniais - GOP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria Geral de Patrimônio, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades referentes a
incorporação, transferência e desincorporação de bens móveis e semoventes e
imóveis;
II - elaborar
a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 49. Ao
Núcleo de Bens Móveis e Semoventes - NBMS, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Operações Patrimoniais, compete:
I -
classificar, atribuir número de tombamento e registrar, à vista da documentação
encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a incorporação dos bens
móveis e semoventes;
II - promover,
à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a
desincorporação de bens patrimoniais móveis e semoventes;
III -
acompanhar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e
Contábil, a emissão de empenhos relativos à aquisição de equipamentos e
material permanente no exercício, providenciando a incorporação dos bens;
IV - fornecer
dados necessários à atualização do cadastro de bens patrimoniais;
V - acompanhar
o processamento e verificar a consistência dos balancetes e demonstrativos das
operações patrimoniais de bens móveis e semoventes executadas; e
VI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 50. Ao
Núcleo de Bens Imóveis - NBI, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Operações Patrimoniais, compete:
I -
classificar, atribuir número de tombamento e registrar, à vista da documentação
encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a incorporação de bens
imóveis;
II - manter
sob sua guarda e responsabilidade as certidões, escrituras e demais documentos
relativos aos imóveis incorporados;
III - atribuir
e controlar a responsabilidade pela administração dos bens imóveis
incorporados;
IV - instruir
processos concernentes à aquisição, alienação, arrendamento ou cessão de bens
imóveis;
V - promover,
à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a
desincorporação e transferência de responsabilidade dos bens patrimoniais
imóveis;
VI -
acompanhar, através do Sistema Integrado de Administração Financeira e
Contábil, a emissão de empenhos relativos à
edificações, instalações e equipamentos para obras, reformas, benfeitorias ou
melhorias emitidos no exercício, providenciando a incorporação;
VII - executar
as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais de
incorporação, desincorporação e transferência de responsabilidade dos bens
patrimoniais imóveis;
VIII -
processar e expedir certificado de registro, relativo as
operações de incorporação, desincorporação e transferência de bens patrimoniais
imóveis;
IX - processar
e verificar a consistência dos balancetes e demonstrativos das operações
patrimoniais de bens imóveis executadas;
X - organizar
e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais imóveis, zelando pela
coerência, fidedignidade e tempestividade das informações registradas; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 51. À
Gerência de Registro e Controle Patrimonial - GRCP, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Patrimônio, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades relativas à atribuição de
responsabilidade, cadastro e controle patrimonial;
II - elaborar
a programação de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
III - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 52. Ao
Núcleo de Responsabilidade Patrimonial - NRP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - atribuir e
controlar responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e
semoventes;
II -
distribuir, quando da incorporação, e controlar as plaquetas de tombamento
atribuídas aos bens patrimoniais adquiridos pela administração centralizada;
III - providenciar,
quando comunicado pelos órgãos setoriais de patrimônio, a redistribuição dos
bens patrimoniais móveis e semoventes ociosos;
IV - promover,
à vista da documentação encaminhada pelos órgãos setoriais de patrimônio, a movimentação
de bens patrimoniais móveis e semoventes;
V - promover a
análise dos inventários anuais elaborados pelas unidades administrativas;
VI - propor a
adoção de providências em caso de constatação de divergência entre os bens
inventariados e o registrado no cadastro; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 53. Ao
Núcleo de Cadastro Patrimonial - NCP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I -
operacionalizar o Sistema Geral de Patrimônio – SisGepat, dando suporte aos usuários do sistema e
promovendo gestões junto aos órgãos competentes visando a solução de problemas
técnicos e implementação de melhorias no Sistema;
II - executar
as atividades de processamento de dados referentes às operações patrimoniais de
incorporação, desincorporação e movimentação de bens patrimoniais móveis e
semoventes;
III -
processar e expedir certificado de registro relativo às operações patrimoniais
realizadas;
IV - processar
balancetes e demonstrativos das operações patrimoniais de bens móveis e
semoventes executadas;
V - organizar
e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais móveis e semoventes,
zelando pela coerência, fidedignidade e tempestividade das informações
registradas no SisGepat; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 54. Ao
Núcleo de Controle Patrimonial - NCOP, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Registro e Controle Patrimonial, compete:
I - verificar
a utilização dos bens patrimoniais quanto ao estado de conservação e condições
de guarda;
II - verificar
o cumprimento das normas e a documentação pertinente à gestão patrimonial;
III - elaborar
relatório das inspeções realizadas e lavrar Termo de Ocorrência, em caso de
constatação de irregularidades na administração patrimonial;
IV - propor a
adoção de providências administrativas, em caso de irregularidades na gestão
patrimonial;
V - acompanhar
as atividades de regularização das ocorrências constatadas; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 55. À
Diretoria Geral de Contabilidade - DGC, unidade orgânica de direção,
diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças,
compete:
I –estabelecer
normas e procedimentos para o registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
do Distrito Federal;
II – manter e
aprimorar o Plano de Contas do Distrito Federal;
III – orientar
os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal quanto ao registro
dos atos e fatos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – realizar
a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos do Distrito Federal;
V - consolidar
os balanços das secretarias e órgãos vinculados, com vistas à elaboração do
Balanço do Distrito Federal;
VI –
consolidar as contas anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas
ao Poder Legislativo; e
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 56. À
Gerência de Controle e Análise Contábil - GCAC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:
I – deferir,
orientar e controlar procedimentos contábeis relativos aos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Direta, Fundacional e Autárquica;
II – manter
atualizado o plano de contas do Distrito Federal;
III – orientar
a elaboração do balanço geral, balancetes e demais demonstrações contábeis do
Distrito Federal;
IV – elaborar
relatórios gerenciais;
V – acompanhar
o cumprimento das normas de gerenciamento do sistema contábil;
VI –
estabelecer o nível e perfil de acesso dos usuários aos Sistemas Integrados de
Administração Financeira, Orçamentária, Contábil e Patrimonial do Distrito
Federal; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 57. Ao
Núcleo de Órgãos Autônomos - NOA, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balancetes, balanços e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe são afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – promover
a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe são afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 58. Ao
Núcleo de Fundações e Autarquias - NFA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - promover
avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 59. Ao
Núcleo de Secretarias de Estado – NSE, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – promover
avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 60. Ao
Núcleo de Administrações Regionais - NAR, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Análise Contábil, compete:
I – analisar a
consistência dos dados dos balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis;
II – orientar
e controlar os órgãos que lhe estão afetos quanto a procedimentos contábeis dos
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – promover
a avaliação da gestão contábil dos órgãos que lhe estão afetos; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 61. À
Gerência de Consolidação e Orientação Contábil - GCOC, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:
I - coordenar
e controlar a execução das atividades dos serviços de balanços e
demonstrativos, de controle dos direitos e obrigações do Distrito Federal e de
fundos especiais; e
II - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 62. Ao
Núcleo de Balanços e Demonstrativos- NBD, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil,
compete:
I – acompanhar
a emissão e verificar a consistência dos balancetes, balanços e demais
demonstrativos contábeis elaborados pelos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal;
II – examinar e
acompanhar as alterações nos orçamentos sintéticos da administração
descentralizada do Distrito Federal;
III –
acompanhar a execução orçamentária e a gestão econômico-financeira das
entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal;
IV – orientar
as entidades controladas direta e indiretamente pelo Distrito Federal quanto às
impropriedades verificadas em seus demonstrativos contábeis;
V – elaborar o
balanço consolidado do Distrito Federal e demais demonstrativos que o compõe; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 63. Ao
Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações - NCDO, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação
Contábil, compete:
I – acompanhar
através de balanços e balancetes as contas de direitos e obrigações do Distrito
Federal;
II – analisar
os balancetes e balanços das entidades controladas direta e indiretamente pelo
Distrito Federal;
III –
controlar a participação acionária do Governo do Distrito Federal nas empresas
em cujo capital este participe;
IV – analisar
e sugerir alterações nos planos de contas das entidades controladas direta e
indiretamente pelo Distrito Federal; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 64. Ao
Núcleo de Fundos Especiais - NFE, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Consolidação e Orientação Contábil, compete:
I – analisar
as prestações de contas dos fundos especiais geridos pelos órgãos da
Administração Direta do Distrito Federal;
II – sugerir
diligências sobre a execução financeira de fundos especiais;
III – coletar,
classificar e catalogar publicações relativas à legislação de fundos especiais
e controlar o cumprimento;
IV – orientar
os órgãos gestores de fundos especiais e seus demonstrativos contábeis;
V - acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos fundos especiais geridos pelos órgãos
da administração do Distrito Federal; e
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 65. À
Gerência de Tomada de Contas - GPC, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Geral de Contabilidade, compete:
I – controlar
a execução das atividades dos serviços de cadastro e controle de
responsabilidade, de convênios e subvenções sociais, prestação de contas dos
ordenadores de despesa;
II -
acompanhar as aplicações de suprimentos de fundos, as prestações de contas de
vales-transporte, convênios e subvenções sociais e aprová-las quando
consideradas regulares;
III – realizar
inspeção nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal; e
IV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 66. Ao
Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades - NCCR, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete:
I – manter
cadastro dos ordenadores de despesa responsáveis pelas unidades orçamentárias,
por bens, valores e dinheiros públicos;
II – manter
controle de tomada de contas anuais e especiais dos órgãos da administração
direta;
III – elaborar
relação dos responsáveis sujeitos à tomada de contas;
IV – examinar
e controlar os pedidos de concessão e prestação de contas de suprimento de
fundos a servidor;
V – efetuar as
comunicações devidas relativas às baixas de suprimento de fundos a servidor;
VI – orientar
e assistir os agentes financeiros em matéria relativa a suprimento de fundos a
servidor;
VII – elaborar
demonstrativos de posição dos responsáveis por suprimento de fundos a servidor;
VIII – manter atualizada a relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos da Administração Direta; e
fica excluído o inciso viii do artigo 66 e renumerado o inciso ix para viii pela portaria nº 225, de 25/6/08 – dodf de 27/6/08.
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 67. Ao
Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa - NPCOD, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas,
compete:
I – realizar
as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa, agentes recebedores e
pagadores da Administração Direta;
II – analisar
as prestações de contas dos vales-transporte adquiridos pelas unidades
administrativas da Administração Direta;
III –
acompanhar e controlar as tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da
Administração Direta do Governo do Distrito Federal;
IV – realizar
inspeção "in loco" nas unidades administrativas do Governo do
Distrito Federal; e
fica acrescentado o inciso v ao artigo 67 pela portaria n° 225, de 25/6/08 – dodf de 27/6/08.
V – manter atualizada a relação dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos da Administração Direta;
fica renumerado o atual inciso v do artigo 67 para inciso vi pela portaria nº 225, de 25/6/08 – dodf de 27/6/08.
VI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 68. Ao
Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais - NCSS, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Tomada de Contas, compete;
I – manter
controle analítico de convênios e subvenções sociais;
II – analisar
e encaminhar os processos de prestações de contas de convênios e subvenções
sociais;
III – sugerir
diligências sobre prestação de contas de convênios e subvenções sociais;
IV – registrar
e comunicar as baixas de convênios e subvenções sociais;
V – elaborar e
encaminhar demonstrativo da posição dos convênios e subvenções sociais;
VI –
acompanhar e anotar os atos aditivos de prorrogação, suspensão ou rescisão de
convênios;
VII – coletar,
classificar e catalogar publicações relativas à legislação de convênios e
subvenções sociais; e
VIII -
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 69. À
Diretoria Geral de Administração Financeira - DGAF, unidade orgânica de
direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de
Finanças, compete:
I – elaborar a
programação financeira mensal e anual do Distrito Federal;
II – coordenar
e controlar a execução financeira do Distrito Federal;
III – editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira,
bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da
execução da despesa pública;
IV –
administrar e controlar a dívida pública da administração direta;
V – acompanhar
e manter informações sobre as dívidas da administração indireta;
VI – administrar
os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro do Distrito Federal;
VII – executar
a gestão orçamentária e financeira relativas às contribuições ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP , referentes à administração
direta do Distrito Federal;
VIII –
executar e administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do
Tesouro do Distrito Federal;
IX – coordenar
o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
X – coordenar
as aplicações financeiras do Distrito Federal; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 70. À
Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa - GECAD, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Diretoria Geral de Administração
Financeira, compete:
I – coordenar
e orientar a realização e o gerenciamento da despesa pública;
II – elaborar,
orientar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução
financeira e de reajustamento de preços;
III –
coordenar os trabalhos de elaboração da programação financeira;
IV – elaborar
relatórios sobre a evolução financeira do Governo do Distrito Federal;
V – acompanhar
a evolução do orçamento;
VI – coordenar
e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente
subordinados; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 71. Ao
Núcleo de Programação e Controle - NPC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa,
compete:
I – elaborar a
programação financeira;
II –
acompanhar as dotações e reformulações do orçamento;
III – divulgar
a programação financeira aprovada para os órgãos setoriais;
IV – efetuar
projeções sobre a evolução da despesa de pessoal, custeio e investimentos;
V – acompanhar
a evolução da receita;
VI – conferir
processos de pagamento de pessoal ativo e inativo;
VII –
controlar a execução da despesa, com pessoal civil e militar, de custeio e
investimentos;
VIII – preparar
repasses de recursos financeiros destinados ao custeio de pessoal da
Administração Direta e Indireta;
IX – controlar
os repasses de recursos financeiros oriundos da União;
X – prestar
contas dos recursos financeiros repassados pela União; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 72. Ao
Núcleo de Normas e Acompanhamento - NNA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa,
compete:
I – acompanhar
e analisar a exatidão da apropriação da despesa;
II – orientar,
no que couber, quanto às normas de licitação e contrato, reajustamento e
execução orçamentária, financeira e contábil;
III –
acompanhar e controlar as receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades,
para fins de liberação de cotas financeiras;
IV – catalogar
os atos normativos de execução e controle financeiro do Governo do Distrito
Federal;
V – acompanhar
e analisar a gestão financeira dos órgãos e entidades que recebem
transferências à conta do Tesouro do Distrito Federal;
VI – preparar
os repasses pertinentes aos pedidos de transferências de recursos financeiros
destinados ao custeio e investimento da Administração Indireta; e
VII - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 73. À
Gerência da Dívida Pública - GEDIP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:
I –
administrar a dívida pública fundada;
II – criar e
manter sistema de registro de informação de operações de crédito e garantias
concedidas;
III –
controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro, em decorrência de
contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas
pelo Tesouro;
IV – analisar
as operações financeiras por conta e ordem do Tesouro e as que o Distrito
Federal fique como mandatário ou financiador;
V – fornecer
subsídios para elaboração da proposta orçamentária e prever dotações
necessárias ao serviço da dívida interna e externa;
VI – fornecer
subsídios para elaboração da proposta orçamentária e prever dotações
necessárias ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, no
âmbito da Administração Direta;
VII – examinar
minutas de contratos de empréstimos, convênios, acordos e outros ajustes que
envolvam contrapartida do Distrito Federal;
VIII –
acompanhar a publicação de convênios, contratos, acordos e outros ajustes, bem
como manter cadastro relativos a dívida interna e
externa;
IX –
acompanhar e controlar a evolução da dívida interna e externa da Administração
Indireta;
X – acompanhar
e controlar a dívida interna e externa no âmbito da Administração Direta;
XI – projetar
e acompanhar a evolução da capacidade de endividamento e pagamento do Distrito
Federal;
XII –
examinar, instruir e liquidar processo de pagamento da dívida interna e externa
da Administração Direta;
XIII –
examinar, instruir e liquidar processo de pagamento de contribuição ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no âmbito da
Administração Direta; e
XIV - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 74.
À Gerência Financeira - GEFIN, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria Geral de Administração Financeira, compete:
I – executar a
programação financeira das despesas previstas no orçamento;
II – ajustar
as liberações financeiras ao ingresso de recursos e às metas estabelecidas para
o caixa do Tesouro;
III – gerir o
fluxo de caixa do Tesouro;
IV – praticar
os atos referentes à liberação de recursos financeiros para os órgãos setoriais
e à programação e execução financeira do Tesouro;
V – organizar
e controlar os pagamentos de compromissos do Distrito Federal;
VI – controlar
as aplicações financeiras dos recursos disponíveis nas contas Movimento e
Convênios na rede bancária;
VII –
controlar as retiradas de recursos financeiros provenientes de transferências
da União, contratos e convênios;
VIII –
coordenar a abertura e o encerramento de contas gerenciadas pelo Tesouro;
IX – coordenar
a conciliação bancária das contas em nome do Distrito Federal na rede bancária;
X – coordenar
e controlar a execução das atividades dos serviços que lhe são diretamente
subordinados; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 75.
Núcleo de Tesouraria Geral - NTG, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência Financeira, compete:
I – proceder
aos recebimentos de depósito, suprimentos, cauções, fianças, seguros-garantia, guias de tributo, taxas, reposições e de
outros valores de interesse do Tesouro;
II – receber e
manter, sob sua guarda e responsabilidade, bens ou valores do Governo do
Distrito Federal ou de terceiros;
III –
restituir cauções, fianças e depósitos em títulos ou espécie;
IV – cobrar os
prêmios a que estão sujeitos as fianças recolhidas;
V – proceder
ao recebimento de créditos provenientes de sentenças judiciais, as quais
estejam à disposição ou à ordem do Poder Judiciário;
VI – promover
a abertura e o encerramento de contas correntes, para movimentação de recursos
de contratos e convênios;
VII – elaborar
demonstrativo do fluxo diário de caixa;
VIII –
elaborar demonstrativo dos valores existentes sob sua guarda e
responsabilidade;
IX – realizar
aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro, acompanhando e
controlando os rendimentos;
X – promover
as anulações da despesa realizada; e
XI - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 76. Ao
Núcleo de Conciliação Bancária - NCB, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência Financeira, compete:
I – controlar
as entradas de recursos no caixa;
II – realizar
conciliação bancária das contas do Tesouro, contratos e convênios;
III – emitir
relatórios de conciliação bancária;
IV – manter
sob sua responsabilidade extratos bancários e relatórios de conciliação; e
V - executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 77. Ao
Núcleo de Pagamentos - NP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência Financeira, compete:
I – examinar e
conferir processos para pagamentos;
II – elaborar
e consolidar o movimento dos recebimentos e pagamentos de diárias;
III – manter
contato com as instituições bancárias;
IV – proceder
o encaminhamento das folhas de pagamento à rede bancária;
V – controlar
e lançar os créditos e débitos dos órgãos do Distrito Federal;
VI – promover
a remessa dos comprovantes dos pagamentos efetuados para contabilização e
lançamento; e
VII - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO VI
Art. 78 À Subsecretaria da Receita - SUREC, órgão de comando e
supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda e Planejamento,
compete:
I – supervisionar
a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II – elaborar
propostas de normas relativas à administração tributária;
III – celebrar
termos de acordo de natureza fiscal;
IV –
implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização;
V – promover
intercâmbio e celebrar convênios com órgãos e entidades;
VI – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VII – orientar
e controlar o cumprimento de normas relativas à administração tributária;
VIII– julgar
em primeira instância os processos administrativos fiscais de exigência de
crédito tributário e de reclamação contra lançamento;
IX – responder
em primeira instância consulta sobre a aplicação da legislação tributária;
X – decidir em
primeira instância sobre pedidos de restituição, ressarcimento, compensação,
transação, parcelamento de crédito tributário, de reconhecimento de
imunidade, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;
XI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
XII –
notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Gabinete da SUREC;
XIV –
consolidar relatório anual das atividades desenvolvidas pela SUREC;
XV – dirimir
dúvidas e suprir omissões pertinentes às suas competências; e
XVI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária - DOT - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 78 PELo artigo 1º, inciso I da PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso XI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 79 Ao
Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado ao Subsecretário da Receita, compete:
I – comunicar
ao contribuinte as decisões proferidas pelo Subsecretário da Receita;
II – controlar
a entrada e saída de processos encaminhados ao Gabinete da Subsecretaria da
Receita;
III – informar
sobre andamento de processos;
IV –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
V – organizar
e encaminhar o malote do Gabinete da Subsecretaria da Receita;
VI – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente do Gabinete da Subsecretaria da
Receita;
VII –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente do Gabinete da Subsecretaria da Receita;
VIII –
administrar e controlar os veículos do Gabinete da SUREC;
IX –
encaminhar documentos para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal –
DODF;
X – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos do Gabinete da
Subsecretaria da Receita;
XI – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida;
XII – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação do Gabinete da SUREC;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XIV – manter
os registros de pessoal do Gabinete e do setor atualizados no sistema;
XV – controlar
e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI –
funcionar como órgão de apoio ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR;
e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 80 Ao
Núcleo de Apoio Operacional – NUAOP, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado ao Subsecretário da Receita, compete:
I – coordenar
e controlar a operacionalização dos sistemas de rádio-comunicação;
II – prestar
apoio e
informações 24 horas por dia às demais unidades da SUREC;
III – propor
medidas de melhoria do sistema de rádio-comunicação;
IV –
administrar e controlar a frota de veículos oficiais do Núcleo;
V - solicitar e
acompanhar as atividades de conservação e manutenção da frota de veículos
oficiais da SUREC;
VI – elaborar
a escala de plantão dos servidores lotados no Núcleo e controlar seu
cumprimento;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo; e
VIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 81 À
Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASPAF, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I –
identificar, investigar e apurar denúncias de fraudes e irregularidades;
II – detectar
práticas de elisão fiscal;
III – realizar
simulações de fraude, elisão e outras formas de evasão fiscal;
IV
– manter registro reservado das atividades desenvolvidas;
V – propor aos
Núcleos de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos
e da Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ações de
fiscalização;
VI – lavrar
notificações, com numeração própria, para exigência de obrigações acessórias;
VII – promover
intercâmbio com órgãos e entidades para troca de informações;
VIII –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
IX – solicitar
e coordenar a utilização de recursos para a realização de investigações;
X – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XI – propor
alterações na legislação a partir da observação de condutas lesivas à Fazenda
Pública;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XIII –elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas, inclusive das notificações expedidas; e
XIV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 82 À
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ASDIN, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I – promover
relações interinstitucionais para compartilhar experiências e conhecimentos;
II – avaliar a
aplicabilidade de tecnologias e técnicas de gestão;
III – promover
o desenvolvimento de programas de educação tributária;
IV –
consolidar o plano estratégico com base no processo de planejamento
estabelecido;
V –
desenvolver instrumentos de aperfeiçoamento do sistema de elaboração e
acompanhamento do planejamento de forma a assegurar o alcance das metas
estabelecidas, consolidando-os em relatórios gerenciais;
VI – coordenar
e acompanhar as alterações na estrutura organizacional e no modelo de gestão, propondo ajustes;
VII –
coordenar e orientar o desenvolvimento, pelas demais unidades, de normas e
procedimentos de modo a padronizar e orientar as rotinas de trabalho,
consolidando-as em manuais internos e em cartilhas de orientação aos
contribuintes;
VIII
–desenvolver e consolidar indicadores gerenciais de acompanhamento de
resultados e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
IX –
acompanhar informativos externos para identificação e disseminação de
informações inerentes à SUREC;
X –
desenvolver e coordenar campanhas de marketing interno e externo;
XI – definir,
em conjunto com as demais unidades, plano de comunicação interna e externa de
modo a garantir padrão de qualidade na veiculação das informações;
XII –
verificar e avaliar aspectos operacionais relativos às
proposta de projetos de lei de benefícios fiscais e propor adequações para a
respectiva operacionalização, em conjunto com as áreas envolvidas;
XIII – propor
contratos de parcerias com órgãos externos e monitorar sua execução;
XIV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XV – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XVI –
elaborar, mensal e anualmente, relatório gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 83 À Assessoria
de Tecnologia da Informação – ASTEC, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I – coordenar
e acompanhar o desenvolvimento de atividades relativas à tecnologia da
informação definidas pelos comitês;
II – elaborar
e acompanhar planos de tecnologia da informação;
III – propor
políticas e estratégias que viabilizem a gestão do conhecimento e da
informação;
IV –elaborar
estudos e propostas para automatizar processos;
V – administrar
redes e banco de dados da Subsecretaria da Receita;
VI –
desenvolver sistemas informatizados;
VII – buscar,
em conjunto com as demais áreas e a unidade de informática da Secretaria de
Fazenda e Planejamento, eficácia, eficiência e segurança dos sistemas
informatizados;
VIII –
planejar e propor a aquisição de equipamentos, programas e aplicativos de
informática;
IX – gerir
contratos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas informatizados;
X - participar
tecnicamente da elaboração e execução de convênios com órgãos e entidades
externas, objetivando a
XI - troca de
informações com a SUREC por meio de sistemas informatizados;
XII –
acompanhar sistemas informatizados externos que interagem com os sistemas da
SUREC;
XIII –
monitorar os sistemas informatizados da SUREC, objetivando detectar eventuais
falhas e apontar soluções;
XIV –
monitorar as operações efetuadas nos sistemas informatizados da SUREC;
XV – programar
e monitorar, em conjunto com o órgão responsável, a execução de
processamentos;
XVI –
acompanhar as atividades previstas em contratos e convênios envolvendo
tecnologia da informação e que sejam de interesse da SUREC;
XVII –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
XVIII – criar
mecanismos e intermediar tecnicamente a troca de dados por meio eletrônico com
órgãos ou entidades externos;
XIX– avaliar
os serviços de atendimento remoto e propor novos;
XX –propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XXII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas; e
XXIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
fica acrescentado o inciso xxiv ao art. 83 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/06 – Republicada no dodf de 23/10/06.
XXIV – designar os Administradores de Sistema, nos termos de ato da Subsecretaria de Receita.
Parágrafo
único - Os sistemas desenvolvidos no âmbito da Subsecretaria da Receita, serão
administrados pela ASTEC/SUREC.
Art. 84 À
Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER, unidade
orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita,
compete:
I – planejar a
alocação de recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos necessários
ao cumprimento do plano estratégico;
II – planejar,
supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à elaboração e
execução do orçamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no
planejamento estratégico;
III –
coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação administrativa;
IV –
acompanhar, na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os
contratos de manutenção relativos a equipamentos, veículos e instalações;
V – acompanhar,
na unidade responsável da Secretaria de Fazenda e Planejamento, os processos
licitatórios de aquisições de interesse da SUREC;
VI – receber,
preparar e controlar as
solicitações de nomeação, substituição e exoneração de cargos comissionados, após
a autorização do Subsecretário da Receita;
VII – receber
solicitações de viagens técnicas, devidamente homologadas pelo Subsecretário da
Receita, e tomar providências para viabilizar o respectivo processo;
VIII –
providenciar a emissão e a distribuição de identidade funcional dos servidores
da Carreira Auditoria Tributária;
IX – recolher
a identidade funcional dos servidores quando do seu desligamento da
Subsecretaria da Receita, encaminhando-a ao órgão responsável da
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
X – orientar o
processo de criação da cultura organizacional da SUREC, gerando e
disseminando referências comportamentais para os servidores;
XI –
desenvolver, em conjunto com as demais unidades, a implantação de programas de
capacitação e treinamento de servidores;
XII –
acompanhar e avaliar a aplicação de treinamentos;
XIII –
desenvolver instrumentos para a gestão de pessoas e orientar sua
utilização;
XIV –
desenvolver, coordenar e implantar, em conjunto com as demais unidades,
instrumentos de avaliação de desempenho;
XV – promover
a integração de servidores quando de seu ingresso ou transferência de unidade
ou de atividade;
XVI –
coordenar atividades relativas ao gerenciamento de programas de estágios;
XVII – propor
requisitos de qualificação e desenvolvimento de mão-de-obra terceirizada;
XVIII –
justificar e propor a realização de concursos públicos para a Carreira
Auditoria Tributária e acompanhar o processo de seleção;
XIX –
justificar e propor a alocação de pessoal de apoio administrativo;
XX – adotar
medidas de readaptação de servidores colocados a disposição pelas áreas da
SUREC;
XXI –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de
parceria firmados pela SUREC com órgãos externos;
XXII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria;
XXIV – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XXV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
vide portaria nº 336 de 01/11/06 - dodf de 03/11/06.
Art. 85 À Assessoria Técnica Tributária - ASTRI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I – acompanhar o desenvolvimento das normas constituídas em sede do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
II – coordenar e acompanhar os estudos desenvolvidos pelos servidores da SEFP integrantes dos grupos de trabalho da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais -ABRASF;
III – coordenar e acompanhar os estudos desenvolvidos pelos servidores da SEFP integrantes dos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
IV – preparar minuta de informações técnicas - em matéria tributária distrital - para auxiliar a defesa da fazenda pública nas ações judiciais intentadas contra órgãos da SUREC, ou seus agentes no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
V – suprir a assinatura de autoridade da SUREC nas respostas às ações judiciais tratadas no inciso anterior na hipótese em que se manifeste impossível ou inviável colhê-la pessoalmente da autoridade ou seu substituto regimental;
nova redação dada ao inciso v do artigo 85 pela Portaria nº 344, de 24/11/05 – do df de 28/11/05.
V - suprir a assinatura do Subsecretário da Receita, Diretores e Chefes de Assessorias nas respostas às ações judiciais tratadas no inciso anterior, quando se manifeste impossível ou inviável colhê-la pessoalmente destas autoridades ou de seus substitutos regimentais;
VI – acompanhar junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal -PRG/DF o andamento de ações judiciais de interesse da SUREC;
VII – catalogar as ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal;
VIII – encaminhar à Diretoria de Tributação o resultado das ações judiciais de interesse da SUREC, para divulgação;
IX – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XI – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria; e
XII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao ARTIGO 85 pela Portaria nº 362, de 27/11/06 – do df de 28/11/06.
Art. 85 À Assessoria Técnica Tributária - ASTRI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, compete:
I – preparar minuta de informações técnicas - em matéria tributária distrital - para auxiliar a defesa da fazenda pública nas ações judiciais intentadas contra órgãos da SUREC, ou seus agentes no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
II - suprir a assinatura do Subsecretário da Receita, Diretores e Chefes de Assessorias nas
respostas às ações judiciais tratadas no inciso anterior, quando se manifeste impossível ou inviável colhê-la pessoalmente destas autoridades ou de seus substitutos regimentais;
III – acompanhar junto a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF o andamento de ações judiciais de interesse da SUREC;
IV – catalogar as ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal;
V – encaminhar à Diretoria de Tributação o resultado das ações judiciais de interesse da SUREC, para divulgação;
VI – sugerir alteração na legislação tributária e nos procedimentos adotados no âmbito da SUREC que estejam em desconformidade com o entendimento reiterado de órgãos do Poder Judiciário ou que possam dar ensejo a contestações judiciais;
VII – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
VIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
IX – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Assessoria; e
X – executar outras atividades inerentes à sua área de competência. (NR)
Art. 86 À
Diretoria de Arrecadação – DIRAR, unidade orgânica de direção, diretamente
subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de
Negócios de Arrecadação, compete:
I – dirigir e
controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de arrecadação e
coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da
SUREC;
II – formar o
Comitê Técnico
Operacional - COTEC para a área de arrecadação;
III – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – propor,
em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais,
diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria de desempenho da
área de arrecadação;
V – elaborar,
em conjunto com as demais unidades da área de arrecadação, o planejamento das
ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;
VI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
VII – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
VIII –
declarar a extinção do crédito tributário;
IX – elaborar,
em conjunto com a GEFOR e ASDIN manuais internos de procedimentos e cartilhas
de orientação ao contribuinte;
X – atender solicitações
da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de natureza
tributária em curso no Poder Judiciário;
XI – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
arrecadação;
XII – propor
plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de arrecadação ou em conjunto com outras
unidades da SUREC;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único – o encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à Delegacia da Ordem Tributaria após decisão definitiva dos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 86 PELo artigo 1º, inciso II dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 87 Ao
Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC, unidade orgânica de execução
diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I – auxiliar
na organização, coordenação e controle das ações da área de arrecadação;
II – promover
atualizações dos indexadores de juros de mora e correção monetária nos sistemas
informatizados da SUREC;
III –
coordenar e desenvolver atividades de intercâmbio de informações
econômico-fiscais com o fisco de outras unidades federadas;
IV –
monitorar, no âmbito de sua área de atuação, convênios e contratos de parceria
firmados pela SUREC com órgãos externos;
V – controlar
a entrada e saída de processos na DIRAR;
VI – informar
sobre andamento de processos;
VII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
VIII –
organizar e encaminhar o malote da DIRAR;
IX – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da DIRAR;
X – solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
DIRAR;
XI –
administrar e controlar os veículos da Diretoria;
XII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
XIII –
organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da
DIRAR;
XIV – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida da Diretoria de Tributação - DITRI;
XV – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da Diretoria;
XVI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XVII – manter
os registros de pessoal do DIRAR atualizados no sistema;
XVIII –
controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XIX –
consolidar relatório geral das atividades desenvolvidas na área de arrecadação;
e
XX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 88 À Gerência de Estudos Econômicos Tributários - GERET,
unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada a Diretoria
de Arrecadação, compete:
I – gerenciar e
controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de estudos
econômicos tributários;
II – definir, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, estudos econômico tributários que possam contribuir para a melhoria
do desempenho da arrecadação;
III – monitorar em
conjunto com a DIATE e DITRI a concessão de renúncia de receita, consolidando-a
anualmente;
IV – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – elaborar, mensal e anualmente, relatórios
gerenciais e das atividades desenvolvidas;
VI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
VII – executar
outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 89 Ao Núcleo
de Análise e Projeção da Arrecadação - NUAPA, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinada à Gerência de Estudos Econômicos Tributários, compete:
I – desenvolver estudos e propor metas de
arrecadação;
II – desenvolver e manter estudos estatísticos,
econômicos, financeiros e de natureza tributária;
III – elaborar periodicamente a previsão da receita
de origem tributária;
IV – acompanhar e avaliar o comportamento da receita
tributária e consolidar relatórios;
V – fornecer subsídios à elaboração das projeções
da receita de origem tributária para inserção nos projetos do plano plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VI – fornecer informações sobre o comportamento da
arrecadação com vistas à elaboração de estratégias de ação fiscal;
VII – desenvolver
e aperfeiçoar, em conjunto com o Núcleo de
Análise de Impacto na Arrecadação – NUPAC/GERET, metodologias de avaliação
do potencial de arrecadação dos segmentos econômicos;
VIII – criar
e manter periódico estatístico da Administração Tributária, disponibilizando-o
para o público externo;
IX – propor medidas de aperfeiçoamento da
legislação tributária;
X – fornecer informações para subsidiar a
programação fiscal;
XI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos;
XII – aferir e conceder a produtividade dos
servidores lotados no Núcleo;
XIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 90 Ao Núcleo
de Análise de Impacto na Arrecadação - NUPAC, unidade orgânica de execução,
diretamente subordinado à Gerência de Estudos Econômico
Tributários, compete:
I – desenvolver e manter estudos estatísticos,
econômicos, financeiros e de natureza tributária;
II – efetuar estudos e análises pertinentes à
estimativa fixa;
III – elaborar, em conjunto com a Gerência de
Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas – GEFOR/DITRI, estudos para
estimar o impacto na arrecadação em função de proposituras de alterações na
legislação tributária;
IV – elaborar, em conjunto com a Gerência de Gestão
dos Tributos Imobiliários - GETIM e com a Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA,
estudos para estimar o impacto na arrecadação em decorrência de variações nos
mercados de imóveis e de veículos automotores;
V – desenvolver
e aperfeiçoar, em conjunto com o Núcleo de
Análise e Projeção da Arrecadação – NUAPA/GERET, metodologias de
avaliação do potencial de arrecadação dos segmentos econômicos;
VI – elaborar
estudos contendo a estimativa de renúncia de receita, detalhada por tributo,
para inserção da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – propor medidas de aperfeiçoamento da
legislação tributária;
VIII – fornecer informações para subsidiar a
programação fiscal;
IX – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos;
X – aferir e conceder a produtividade dos
servidores lotados no Núcleo;
XI – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
I – coordenar as
atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – lavrar
auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrente do descumprimento
de obrigação acessória, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
III – atestar
os preenchimentos mínimos nos autos de infração de que trata o inciso II e
verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
IV –
encaminhar cópia do autos de infração e demais termos
lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
V– declarar a
revelia dos autos de infração de que trata o inciso II;
VI – realizar
o preparo dos processos de auto de infração de que trata o inciso II antes de
sua remessa para julgamento;
VII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VIII – declarar a
extinção do crédito tributário;
IX – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
X – providenciar o
arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades
desenvolvidas; e
XIII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VIII, quando se
tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério
Público ou à DOT, após decisão definitiva nos procedimentos administrativos
fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita
integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 91 PELo artigo 1º, inciso III dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o
inciso IX, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser
encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após
decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles
requisitados.
Art. 92 Ao Núcleo de
Arrecadação – NUCAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à
Gerência de Controle do Crédito Tributário, compete:
I – coordenar, controlar e orientar a execução de convênios e contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Distrito Federal;
II – aprovar
documentos de instrução da remuneração dos agentes arrecadadores;
III – acompanhar e
controlar diariamente tributos recolhidos e a respectiva transferência para a
conta do Governo;
IV – instruir e
decidir pedidos de ressarcimento formulados por agentes arrecadadores de
receitas de competência do Distrito Federal;
V – criticar o
sistema de baixa de pagamentos;
VI – retificar a
baixa de pagamentos;
VII – controlar os
créditos tributários e efetuar sua conciliação com os agentes arrecadadores e
órgãos da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII – controlar
transferências e recebimentos interestaduais;
IX – elaborar
relatórios gerenciais sobre créditos e débitos tributários para acompanhamento
da receita;
X – coordenar e
controlar o recebimento, o processamento e a digitalização de documentos de
arrecadação e guias de informações;
XI – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
XII – receber,
preparar e providenciar o arquivamento dos documentos de arrecadação e guias de
informações;
XIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIV – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XV – incluir,
alterar e excluir códigos de receita nos sistemas informatizados da SUREC;
XVI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XVII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas; e
XVIII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 93 Ao Núcleo
de Apoio às Agências – NUATE, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinado à Gerência de Controle do Crédito Tributário, compete:
I – coordenar e
controlar processos de alteração, inclusão e retificação de baixa de
pagamentos;
II – analisar casos complexos de solicitações de transação, restituição ou compensação pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e de tributos diretos em conjunto com as unidades especificas da DIRAR;
III – cientificar
o interessado sobre as decisões proferidas;
IV – comunicar ao
contribuinte o direito à restituição ou compensação de tributos;
V – propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VI – atestar o
ingresso de receita quando solicitado pelas unidades da SUREC ou por outros
órgãos públicos;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
VIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas; e
IX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 94 Ao Núcleo de Informações Fiscais – NUINF, unidade orgânica de
execução, diretamente subordinada à Gerência de Controle do Crédito Tributário,
compete:
I – cotejar os valores lançados de ofício ou declarados nas guias de informações com os valores efetivamente recolhidos;
II – encaminhar ao setor próprio a informação
referente ao crédito tributário declarado e não pago ou pago a menor para a
devida inscrição em divida ativa;
III – proceder às ações pertinentes à operacionalização do rito especial;
IV – coordenar o
intercâmbio, com o fisco de outros Estados, das informações próprias do
SINTEGRA;
V – disponibilizar
à DITRA e DIFES as informações obtidas da Rede Intranet - SINTEGRA;
VI – proceder à
cobrança administrativa do crédito tributário não pago ou pago a menor;
VII – conferir a
consistência dos relatórios referentes às declarações entregues pelos
contribuintes;
VIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
X – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
I – coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – notificar ou
intimar o contribuinte sobre sentenças proferidas pelo órgão julgador de
segunda instância;
III – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
V – declarar a
extinção do crédito tributário;
VI – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
VII – homologar a opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de compensação com precatório;
VIII – Indeferir a
opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de
compensação com precatório;
IX – cancelar a
opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de
compensação com precatório, bem como a inscrição do crédito tributário
consolidado na Divida Ativa do Distrito Federal, conforme o caso;
X – comunicar ao contribuinte o direito à restituição ou compensação, no caso de reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;
XI – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XII– consolidar os relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelos núcleos da Gerência;
XIII– providenciar
o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIV– aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e
XV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o
inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só
deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos
processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não
tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 95 PELo
artigo 1º, inciso IV dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art.96 Ao Núcleo da Dívida Ativa – NUDAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:
I – controlar e coordenar
o sistema de dívida ativa do Distrito Federal;
II – promover a
cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e
não pagos;
III – efetuar a
baixa de créditos em decorrência de sentença judicial, remissão, anistia, prescrição
e revisão de ofício;
IV – promover a
inscrição de créditos na dívida ativa do Distrito Federal, notificando o
contribuinte no caso de crédito de natureza tributária;
V – analisar os
pleitos de exclusão de sócio e co-responsável do cadastro da dívida ativa;
VI – efetuar
cálculo para quitação de cota-parte;
VII – elaborar
resumos financeiros de créditos inscritos em dívida ativa para fins de
contabilização;
VIIII – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
IX – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
X – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XII– elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
XIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 97 Ao Núcleo de Parcelamento – NUPAR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:
I – coordenar e
controlar a sistemática de parcelamentos;
II – efetuar
cobrança administrativa dos parcelamentos em atraso;
III – elaborar
resumos financeiros de créditos parcelados para fins de contabilização;
IV – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
V – propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
VIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
IX– providenciar o
arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
X– executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 98 Ao Núcleo de Acompanhamento de Liquidações – NULIQ, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Recuperação do Crédito Tributário, compete:
I –
consolidar os créditos tributários decorrentes de compensação com créditos
líquidos e certos originados ou provenientes de ações judiciais;
II –
coordenar e controlar a sistemática de compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais;
III – notificar o contribuinte da homologação, indeferimento e
cancelamento da opção pela sistemática de liquidação do crédito tributário com créditos líquidos e certos decorrentes
de ações judiciais;
IV – recepcionar
os títulos oferecidos à compensação;
V – conferir a
consistência dos relatórios referentes aos documentos de arrecadação;
VI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
VII - propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VIII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
IX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
X– providenciar o
arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 99 À Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I –coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – divulgar o calendário fiscal referente a tributos imobiliários;
III – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
V – coordenar as ações necessárias à cobrança;
VI – elaborar, em conjunto com a GERET, os relatórios sobre as expectativas de arrecadação;
VII – estabelecer intercâmbio com órgãos da administração pública e cartórios;
VIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
IX – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e
XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 100 Ao Núcleo de Cadastro - NUCAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários - GETIM, compete:
I – controlar o cadastro de imóveis;
II – analisar casos complexos de alterações cadastrais e de recadastramento de imóveis;
III – vistoriar imóveis;
IV – atualizar o cadastro imobiliário; e
V – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
VI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 101 Ao Núcleo de Controle dos Tributos Imobiliários – NUTIM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários – GETIM, compete:
I – efetuar pesquisa, acompanhamento e análise do mercado de imóveis;
II – adotar as seguintes providências relativas a IPTU, ITBI, ITCD, TLP e TFPI:
a) elaborar as pautas de valores para fins de lançamento;
b) efetuar o lançamento e publicar o respectivo edital;
c) registrar as desonerações e a suspensão da exigibilidade de créditos;
d) revisar os lançamentos ex officio;
e) pronunciar -se sobre reclamações contra lançamento;
f) receber e instruir processos de prescrição, remissão, casos complexos de restituição e ou compensação de tributos imobiliários;
g) promover cobrança administrativa;
fica acrescentada a alínea h ao inciso ii, pela Portaria nº 328, de 08/11/05 – DODF de 10/11/05.
h) exarar juízo de admissibilidade de pedido concernente à reclamação contra a base de cálculo;(AC)
fica acrescentada a alínea i ao inciso ii, pela Portaria nº 328, de 08/11/05 – DODF de 10/11/05.
i) em caso de inadmissibilidade de reclamação contra a base de cálculo, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo;(AC)
III – apoiar, quando necessário, ações relativas à fiscalização de tributos imobiliários;
IV – analisar casos complexos de lançamento de ITBI e ITCD;
V – encaminhar processos conclusos à respectiva Agência de Atendimento de origem para cientificar o interessado;
VI – orientar e informar ao contribuinte quanto aos casos complexos de tributos imobiliários; e
VII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
VIII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 102 À
Gerência de Gestão do IPVA - GIPVA, unidade orgânica de coordenação e execução,
diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I –
estabelecer intercâmbio com órgãos responsáveis pelo registro e cadastro de
veículos automotores;
II – acompanhar
o registro de informações cadastrais de veículos automotores;
III – efetuar
pesquisa, acompanhamento e análise do mercado de veículos automotores;
IV – adotar as
seguintes providências relativas ao IPVA:
a) elaboração
de pautas de valores para fins de lançamento;
b) lançamento
e sua publicação em edital;
c) controlar e
atualizar do cadastro de veículos;
d) coordenação
das ações necessárias à cobrança;
e) elaboração,
em conjunto com a GERET, de relatórios sobre expectativas de
arrecadação;
f) registro
das desonerações e da suspensão da exigibilidade de créditos;
g) revisão ex
officio de lançamentos;
h)
pronunciamento sobre reclamações contra lançamento;
i) receber e
instruir processos de prescrição, remissão, casos complexos de restituição e ou
compensação; e
j) promover
cobrança administrativa;
fica acrescentada a alínea k ao inciso iv, pela Portaria nº 328, de 08/11/05 – DODF de 10/11/05.
k) exarar juízo de admissibilidade de pedido concernente à reclamação contra a base de cálculo;(AC)
fica acrescentada a alínea lao inciso iv, pela Portaria nº 328, de 08/11/05 – DODF de 10/11/05.
l) em caso de inadmissibilidade de reclamação contra a base de cálculo, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo;(AC)
V – analisar casos complexos de pedidos de revisão de
lançamentos de tributos relativos a veículos automotores;
VI –
encaminhar processos conclusos à respectiva Agência de Atendimento de origem
para cientificar o interessado;
VII – orientar
e informar ao contribuinte quanto aos casos complexos de IPVA;
VIII –
divulgar o calendário fiscal referente ao IPVA;
IX – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
X – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
XII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
fica acrescentado o inciso xv ao art. 102 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/0606 – Republicada no dodf de 23/10/06.
XV – sem prejuízo do disposto no inciso I do artito 110 e no inciso XXXV do artigo 134, analisar, de
ofício, casos de imunidade, não incidência, isenção, remissão e anistia do IPVA
que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos
cadastros da SEF ou de outros órgãos para a concessão do benefício, expedindo
os atos de indeferimento ou de reconhecimento decorrentes.
Art. 103 A Gerência de Gestão do Cadastro – GECAD, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Arrecadação, compete:
I – administrar, organizar e propor alterações nos sistemas de cadastros de responsabilidade da SUREC;
nova redação dada ao inciso i do art. 103 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/06 – Republicada no dodf de 23/10/06.
I – administrar, organizar e propor alterações nos sistemas informatizados relacionados com o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – elaborar
editais e promover a suspensão e o cancelamento de inscrições no sistema
informatizado da SUREC;
III – efetuar
o lançamento do ISS autônomo e os tributos de contribuintes submetidos ao
regime de estimativa fixa;
IV – coordenar
as ações necessárias à cobrança do ISS autônomo;
V – proceder
ao controle da compensação de valores referentes ao Simples Candango, quando
estes ultrapassarem o exercício corrente;
VI – proceder
ao lançamento de taxas cujos registros estão disponíveis no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal;
VII – coordenar,
em conjunto com as Agências de Atendimento da Receita, as ações de controle,
atualização e outros atos relativos à inclusão e exclusão
de contribuintes no regime de apuração por estimativa fixa;
VIII –
cadastrar e definir o perfil dos usuários e as transações a eles autorizadas em
conjunto com a ASTEC e os gestores das áreas;
IX –
disponibilizar e manter atualizada a base cadastral de contribuintes do
Distrito Federal no SINTEGRA;
X – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XI –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XIII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas; e
XIV – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Fica acrescentado o inciso xv ao art. 103 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/06 – Republicada no dodf de 23/10/06.
XV – estabelecer intercâmbio com órgãos responsáveis pelo registro e legalização de empresas.
Art. 104 À Diretoria de Tributação - DITRI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Tributação, compete:
I – dirigir e controlar a realização de atividades desenvolvidas pela área de tributação e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC;
II – formar o Comitê Técnico Operativo – COTEC para a área de tributação;
III – propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes, programas, normas e procedimentos para melhoria do desempenho da área de tributação;
V – elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de tributação, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CODIR;
VI – encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
VII – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
VIII – declarar a extinção do crédito tributário;
IX - aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de tributação;
X – expedir ordens de serviço e, após manifestação do Comitê Técnico Operativo referido no inciso II, editar atos declaratórios interpretativos;
XI – expedir
despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios
fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos;
XII – notificar ou intimar os contribuintes das decisões proferidas;
XIII – fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
XIV – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e de atividades desenvolvidas;
XV – propor plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de tributação ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XVI – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria;
XVII – aprovar planos de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos ;
XVIII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 104 PELo artigo 1º, inciso V dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 105 Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Tributação, compete:
I – auxiliar na organização, coordenação e controle das ações da área de tributação;
II – controlar a entrada e saída de processos na Diretoria;
III – informar sobre andamento de processos;
IV – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
V – organizar e encaminhar o malote da Diretoria;
VI – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Diretoria;
VII – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Diretoria;
VIII – administrar e controlar os veículos da Diretoria;
IX – encaminhar documentos expedidos pela Diretoria para publicação no DODF;
X – organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da Diretoria;
XI – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da Diretoria;
XII – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XIII – manter os registros de pessoal da Diretoria atualizados no sistema;
XIV – controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos; e
XV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 106 À Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas - GEFOR, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:
I – coordenar as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II – manter contato com órgãos e entidades para conhecimento de novas técnicas, normas e pareceres;
III – elaborar, em conjunto com a ASDIN, GEESC e a Diretoria da respectiva área, manuais internos e cartilhas de orientação aos contribuintes;
IV – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
VI – propor plano de trabalho para execução dos trabalhos dos servidores lotados na Gerência e nos Núcleos;
VII – fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
VIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
IX– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.107 Ao Núcleo Técnico Legislativo - NULEG, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Formulação, Acompanhamento e Disseminação de Normas, compete:
I – receber, consolidar e analisar proposições de alteração da legislação tributária;
II – estudar, sugerir e elaborar medidas para atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária;
III – pesquisar e acompanhar normas federais que interfiram na legislação tributária local;
IV – acompanhar, junto à Câmara Legislativa, a tramitação de propostas de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, de projetos de lei e de decretos legislativos de natureza tributária;
V – acompanhar, quando necessário, junto aos Poderes Legislativos da União e de outras unidades da Federação, a tramitação de proposições legislativas de natureza tributária;
VI – verificar e avaliar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos projetos de lei de natureza tributária;
VII – propor alterações na legislação tributária a partir de informações sobre formas de evasão ou elisão fiscal detectadas;
VIII – elaborar, em conjunto com a GERET, estudos para aferir o impacto orçamentário/financeiro no comportamento da arrecadação, causado por alterações na legislação;
IX - fornecer informações para subsidiar a programação fiscal;
X – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XI – elaborar, mensal e anualmente, relatórios das
atividades desenvolvidas;
XII– executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XIII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art.108 Ao
I – coletar,
classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações
sobre matéria tributária;
II – informar
à ASDIN as alterações na legislação tributária;
III –
atualizar, consolidar e disseminar a legislação de interesse da administração
tributária do Distrito Federal;
IV – manter
atualizado o sistema de legislação tributária do Distrito Federal;
V – acompanhar
e catalogar acórdãos administrativos, decisões judiciais e
jurisprudências acerca de assuntos tributários;
VI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
VII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IX – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
X – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art. 109 À
Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP, unidade
orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de
Tributação, compete:
I – coordenar
as atividades da Gerência e dos Núcleos;
II
– expedir despachos de indeferimento
e atos declaratórios de reconhecimento de benefícios fiscais, reconhecimento de
imunidade e não incidência de tributos;
III – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – encaminhar
processos conclusos para publicação;
VI – comunicar
ao contribuinte a publicação da decisão proferida e preparar os processos de
recurso voluntário;
VII –
comunicar às Agências da Receita a publicação da decisão e da apresentação de recurso
voluntário;
VIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
X – aferir e
conceder a produtividade do servidores lotados na
Gerência;
XI – propor plano de
trabalho para a execução dos trabalhos dos servidores lotados na Gerência e nos
Núcleos;
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XIII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art. 110 Ao Núcleo de
Benefícios Fiscais - NUBEF, unidade orgânica de execução diretamente
subordinada à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais,
compete:
I – analisar e
emitir parecer sobre casos complexos de solicitações de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de
tributos;
II – elaborar
minuta de despachos de indeferimento e atos declaratórios de reconhecimento de
benefícios fiscais;
III – efetuar a baixa de registros no sistema em decorrência de reconhecimento de imunidade e não-incidência de tributos;
nova redação dada ao inciso iii do art. 110 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/06 – Republicada no dodf de 23/10/06.
III – efetuar nos sistemas informatizados os registros
decorrentes da análise prevista no inciso I. (NR)
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
VI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
VII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
VIII – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art.111 Ao
Núcleo de Processos Especiais - NUESP, unidade orgânica de execução diretamente
subordinada à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais,
compete:
I – analisar
pedidos, emitir pareceres e elaborar minutas de despacho de indeferimento, de
termo de acordo de regime especial ou de ato declaratório;
II – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
III – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
IV – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios das atividades desenvolvidas;
V – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e
VI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Art. 112 À Gerência de Julgamento
do Contencioso Administrativo Fiscal - GEJUC, unidade orgânica de coordenação e
execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:
I – relatar
processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos
tributários;
II –
relatar processos de reclamação contra lançamento de tributos;
III – baixar
processos em diligência para instruir o julgamento de primeira instância;
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – declarar a
extinção do crédito tributário;
VI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
VII –
notificar ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
VIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IX – interpor,
quando necessário, recurso de ofício;
X – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas; e
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 112
PELo artigo 1º, inciso Vi dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que
se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem
tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à
autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão
definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles
requisitados.
Art. 113 À Gerência
de Esclarecimento de Normas - GEESC, unidade orgânica de coordenação e
execução, diretamente subordinada à Diretoria de Tributação, compete:
I – analisar e
emitir parecer normativo em processos de consultas apresentados por
contribuintes, entidades de classe ou órgãos e entidades da Administração
Pública sobre aplicação da legislação tributária;
II –
encaminhar as decisões dos processos conclusos de consulta para publicação;
III –
comunicar ao contribuinte a publicação da decisão proferida e preparar os
processos de recurso voluntário;
IV – comunicar
às Agências de Atendimento a publicação da decisão e da apresentação de recurso
voluntário;
V – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
VI – estudar e
sugerir medidas para aplicação, interpretação e integração da legislação
tributária;
VII –elaborar,
em conjunto com a GEFOR, ASDIN, e a Diretoria da respectiva área, manuais
internos de procedimentos e cartilhas de orientação ao contribuinte;
VIII –
comunicar à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimento – DIFES e à Diretoria
de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, quais os contribuintes que
entraram com processo de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
IX –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
X – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XI – propor
plano de trabalho para a execução dos trabalhos pelos servidores lotados na
Gerência;
XII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas; e
XIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
fica acrescentado o inciso xiv ao art. 113 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/06 – republicada no dodf de 23/10/06.
XIV – indicar os membros da SUREC integrantes dos
Grupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) que
desenvolvam estudos de interesse da Diretoria de Tributação.”(AC)
Art. 114 À
Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos - DIFES, unidade
orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que
compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Fiscalização Tributária, compete:
I – dirigir e
controlar as atividades desenvolvidas pela área de fiscalização tributária em
estabelecimentos;
II - coordenar
a execução das ações definidas pelo planejamento estratégico da SUREC para a
área de fiscalização tributária em estabelecimento;
III - formar o
Comitê Técnico Operativo – COTEC para a área de fiscalização em
estabelecimento;
IV – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – propor, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes,
programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização
tributária em estabelecimentos;
VI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
VII –
elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de fiscalização
tributária, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas
estabelecidas pelo CODIR;
VIII –
declarar a extinção do crédito tributário;
IX – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
X – elaborar,
em conjunto com a GEFOR, GEESC e ASDIN manuais internos de procedimentos
e cartilhas de orientação ao contribuinte;
XI – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
fiscalização tributária em estabelecimento;
XII –
coordenar ações preventivas e de impacto para fiscalização tributária em
estabelecimentos;
XIII – divulgar
resultados das operações de fiscalização de impacto, de acordo com parâmetros
estabelecidos pela ASDIN;
XIV – definir
parâmetros e elaborar pauta de valores mínimos de mercadorias, fretes e
serviços em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
– DITRA;
XV – atender
solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de
natureza tributária em curso no Poder Judiciário;
XVI –
estabelecer o sistema de rodízio entre as equipes de trabalho, respeitadas as
respectivas competências legais de cada categoria funcional;
XVII –
analisar e submeter à aprovação do CODIR estratégias de programação fiscal para
a fiscalização em estabelecimentos;
XVIII – propor
ao Subsecretário da Receita projetos de fiscalização tributária, de
monitoramento e auditorias especiais dentro de sua área de atuação;
XIX – elaborar
em conjunto com a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE, e
submeter ao Subsecretário da Receita, segmentos econômicos, atividades ou
empresas a serem alcançadas pelo monitoramento;
XX –
requisitar verificações fiscais em outras unidades da Federação, conforme
solicitação das Gerências;
XXI –
solicitar credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal em outras
unidades da Federação, conforme solicitação das Gerências;
XXII –
credenciar agentes fazendários de outras unidades da
Federação;
XXIII – propor
plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de fiscalização tributária em
estabelecimento ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XXIV – notificar
ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
XXV – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA;
XXVI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas;
XXVII -
gerenciar o uso de veículos oficiais sob sua responsabilidade;
XXVIII – aferir e conceder a produtividade, aprovar
planos de trabalho ou expedir ordens de serviço para a execução dos mesmos;
XXIX –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência; e
XXX – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 114
PELo artigo 1º, inciso ViI dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que
se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem
tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à
autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão
definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles
requisitados.
Art. 115 Ao Núcleo de Apoio
Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à
Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I – controlar
a entrada e saída de processos na DIFES;
II – informar
sobre andamento de processos;
III –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IV –
recepcionar os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias e encaminhá-los aos setores
responsáveis pelo cumprimento das diligências;
V – organizar
e encaminhar o malote da DIFES;
VI – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da DIFES;
VII –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente da DIFES;
VIII – administrar
e controlar os veículos da Diretoria;
IX –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
X – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIFES;
XI – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XII – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da DIFES;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XIV – manter
os registros de pessoal da DIFES atualizados no sistema;
XV – controlar
e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas; e
XVII –
controlar e manter atualizados os registros de documentos emitidos no âmbito da
DIFES; e
XVIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 116 Ao Núcleo de Preparo Processual –
NUPRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de
Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I – realizar preparo processual dos autos de infração e/ou apreensão,
lavrados pela área de fiscalização tributária em estabelecimentos, antes de sua
remessa para julgamento;
II – analisar
e rever procedimentos e atos formais de constituição do crédito tributário;
III – declarar
a revelia em processos de auto de infração e apreensão;
IV – declarar
a intempestividade da impugnação ao auto de infração e/ou apreensão, se for o
caso;
V – declarar a
extinção do crédito tributário;
VI – intimar o
sujeito passivo do crédito tributário constituído a comprovar o cumprimento das
exigências contidas no auto de infração e/ou apreensão;
VII –
encaminhar processos de auto de infração e/ou apreensão para inscrição do
crédito constituído em dívida ativa;
VIII –
notificar o contribuinte das decisões proferidas;
IX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
X – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos
XII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência; e.
Art. 117 Ao Núcleo de Programação Fiscal –
NUPRO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de
Fiscalização em Estabelecimentos, compete:
I – elaborar a
programação fiscal de acordo com o plano estratégico e tático para as ações de
fiscalização em estabelecimentos;
II – elaborar,
em conjunto com outras unidades da SUREC, projetos de fiscalização de ação
compartilhada;
III – receber e compatibilizar com a programação as requisições de
fiscalização efetuadas por outras unidades da SUREC;
IV – planejar
a execução das atividades de fiscalização tributária em estabelecimentos, em
conjunto com as unidades envolvidas ;
V – fornecer
dados, em formatos previamente definidos pela DIFES e Gerências, para
elaboração dos relatórios gerenciais.
VI – receber,
da GETIM, solicitações de auditorias, incluindo-as na programação fiscal;
VII – receber
e compatibilizar com a programação as requisições de auditorias fiscais
efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de Crimes Contra
a Ordem Tributaria e outros órgãos públicos;
VIII –
receber, analisar, programar, controlar e avaliar diligências fiscais e
encaminhar, quando necessário, relatório à DIFES para resposta ao órgão solicitante;
IX -
acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação
fiscal e possibilitar o estabelecimento de metas a serem alcançadas;
X –receber, controlar e programar diligências
fiscais de Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretaria da
Receita Federal;
XI – promover
intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e
Municipais de Fazenda de
outras unidades da Federação, para troca de informações sobre programas e
métodos de fiscalização tributária;
XII – receber,
catalogar e manter banco de dados de denúncias de infração fiscal e estabelecer
as respectivas ações;
XIII –
propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIV – aferir e conceder a produtividade dos
servidores lotados no Núcleo;
XV – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
XVI – providenciar o arquivamento e solicitar o
desarquivamento de processos; e
XVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
FICA ACRESCENTADO O ART. 117-A PELA Portaria nº 122, de 19/04/06 – DODF de 24/04/06.
“Art. 117-A. Ao Núcleo de Automação Fiscal - NUAF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, compete: (AC)
I – DESIGNAR representantes do Distrito Federal junto à COTEPE/ICMS nas discussões relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Sistemas de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
II – Participar dos grupos de análise de equipamentos fiscais em processo de homologação;
III – participar de comissões processantes, designadas pela COTEPE/ICMS, referentes à verificação de irregularidades identificadas pelas Unidades da Federação na utilização de equipamentos homologados;
IV - acompanhar a legislação específica sobre ECF e PED (convênios, protocolos e ajustes) e propor as implementações necessárias no DF;
V – atualizar as tabelas de controle de modelos de ECF homologados pela COTEPE/ICMS existentes no sistema de cadastro fiscal;
VI – receber e analisar os pedidos de credenciamento de empresas do DF, interessadas em lacrar e promover intervenções técnicas em equipamentos fiscais;
VII – receber e analisar pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas fabricantes de lacre de segurança para equipamentos fiscais, verificando se os respectivos modelos de lacres são capazes de manter a inviolabilidade dos equipamentos e a integridade dos dados fiscais;
VIII – editar atos de credenciamento e descredenciamento de empresas e técnicos para intervenções em ECF e de fabricantes de lacres;
IX – efetuar a análise, cadastramento e autorização de aplicativos de uso comercial;
X – receber, analisar e cadastrar no sistema de cadastro fiscal os pedidos de uso e atestados de intervenção referentes a redução ou zeramento de totalizador geral;
XI – controlar, organizar e manter atualizada a documentação referente a credenciamento das empresas interventoras em equipamentos fiscais e dos fabricantes de lacres;
XII – orientar as credenciadas quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como em relação à legislação específica sobre ECF e PED;
XIII – monitorar as atividades das empresas credenciadas, por meio do sistema de cadastro fiscal, realizando visitas periódicas a esses contribuintes, com o objetivo de identificar procedimentos irregulares;
XIV – acompanhar, junto às Agências de Atendimento, o desenvolvimento das atividades referentes ao controle da lacração de ECF e registro de intervenções técnicas, a fim de uniformizar procedimentos;
XV – atuar junto à ASTEC para a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de cadastro fiscal referente ao controle de ECF e PED;
XVI – promover treinamentos, em conjunto com a ASPER, para o público interno sobre ECF e PED;
XVII – ministrar palestras para o público externo sobre ECF e PED;
XVIII – orientar o contribuinte, quando se tratar de dúvida de natureza não controvertida, quanto ao uso correto de ECF e PED;
XIX – manter atualizada a legislação e demais informações referentes a ECF e PED na Internet e na Intranet;
XX – auxiliar a GEESP/DITRI na análise de processos de Regime Especial relativos a sistemas de automação comercial e emissão de cupons fiscais;
XXI – desenvolver projetos de fiscalização voltados para usuários de ECF e PED;
XXII – apoiar, quando solicitado, ações fiscais envolvendo a verificação de uso de ECF e PED;
XXIII – lavrar auto de infração e termos inerentes às ações fiscais decorrentes do descumprimento de obrigação acessória em relação à utilização irregular de equipamentos fiscais e sistemas de processamento eletrônico de dados, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XXIV – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que trata o inciso XX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
XXV – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectivas;
XXVI – controlar a entrada e saída de processos no Núcleo;
XXVII – informar sobre andamento de processos;
XXVIII – executar serviço de protocolo;
XXIX – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XXX – organizar e encaminhar o malote da Central;
XXXI – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente do Núcleo;
XXXII – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente do Núcleo;
XXXIII – encaminhar documentos para publicação no DODF;
XXXIV – organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos do Núcleo;
XXXV – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária referentes a ECF e PED;
XXXVI – encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
XXXVII – elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XXXVIII – exercer outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXXVI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio da DIFES.
Art. 118 Á Gerência de Auditoria Tributária – GEAUT, unidade orgânica de coordenação e execução diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos – DIFES, compete:
nova redação dada ao caput do art. 118 pela portaria nº 129, de 27/08/12 – dodf de 29/08/12.
Art. 118 À Gerência de Auditoria Tributária – GEAUT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete: (NR)
I – executar, de acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização em estabelecimentos dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal;
II – executar, de acordo com a programação
estabelecida, ações de fiscalização de competência dos tributos diretos
Distrito Federal;
III – elaborar e propor projetos de fiscalização tributária em estabelecimentos;
IV – executar diligências relacionadas à respectiva Gerência e encaminhar, quando necessário, relatório ao NUPRO;
V – realizar auditorias, diligências e perícias definidas em programação fiscal, inclusive para efeito de baixa de inscrição, conforme ordem de serviço;
nova redação da ao inciso v, pela PORTARIA
Nº 305, DE 13/10/05 - dodf nº 196, de 25/03/2005.
V - realizar auditorias, diligências e perícias definidas em programação fiscal, conforme ordem de serviço;(NR)
VI – monitorar e controlar o fluxo de mercadorias referente às informações recebidas por meio eletrônico;
VII – redistribuir auditoria de empresas desenquadradas do Regime de Simples Candango;
VIII – avaliar os resultados das atividades de fiscalização programadas;
IX – fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES, para elaboração dos relatórios gerenciais;
X – adequar procedimentos e formulários às mudanças da legislação tributária e submeter à aprovação da DIFES;
XI – elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária em estabelecimentos;
XII – requerer à DIATE, inscrição de ofício no CFDF;
XIII – executar ações preventivas e de impacto de fiscalização tributária em estabelecimentos;
XIV – promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda, para troca de informações sobre projetos e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
XV – acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e propor à DIFES as metas a serem alcançadas;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVII – consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e acompanhamento da programação fiscal;
XVIII – solicitar
à DIFES credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal;
XIX – requerer à
DIFES verificações fiscais em outras unidades da Federação;
XX – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
XXI – verificar o cumprimento, no seu âmbito de atuação, das determinações contidas em ordens de serviço;
XXII – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XXIII – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
XXIV – arrecadar
documentos e encaminhá-los, por meio do NUAAD/DIFES, ao Núcleo de Administração
do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP para guarda, manutenção ou incineração,
quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;
XXV – apreender, em estabelecimentos, mercadorias, máquinas e equipamentos irregulares, encaminhando-os, por meio do NUAAD da DIFES/DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos – NUDEP para guarda e manutenção;
XXVI – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
XXVII – nomear
fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XXVIII – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
XXIX – atender e
prestar informações ao contribuinte sob sua fiscalização;
XXX – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XXXI –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XXXII – realizar avaliação de desempenho dos servidores lotados na Gerência;
XXXIII –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas;
XXXIV – aferir
e conceder a produtividade, propor plano de trabalho ou expedir ordens de
serviço para a execução dos mesmos; e
XXXV – executar outras atividades inerentes á sua área de competência.
nova redação dada ao inciso xxxv do art. 118 pela portaria nº 129, de 27/08/12 – dodf de 29/08/12.
XXXV – realizar monitoramento em contribuintes definidos em programação fiscal e constantes de projetos específicos de monitoramento aprovados por Ordem de Serviço; (NR)
acrescentado o inciso xxxvi ao art. 118 pela portaria nº 129, de 27/08/12 – dodf de 29/08/12.
XXXVI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. (AC)
Art. 119 Gerência de
Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE, unidade orgânica de coordenação e
execução diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização em
Estabelecimentos – DIFES, compete:
I – elaborar e propor projetos de fiscalização tributária e monitoramento em estabelecimentos;
II – executar diligências relacionadas à respectiva Gerência e encaminhar, quando necessário, relatório ao NUPRO;
III – realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, inclusive para efeito de falência e concordatas, conforme ordem de serviço;
IV – sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;
V – monitorar e controlar o fluxo de mercadorias referente às informações recebidas por meio eletrônico;
VI – avaliar os resultados das atividades de fiscalização programadas no âmbito de sua área de competência;
VII – fornecer dados, em formatos previamente definidos pela DIFES, para elaboração dos relatórios gerenciais;
VIII – adequar os procedimentos em consequência das mudanças da legislação tributária, e submeter à aprovação da DIFES;
IX – elaborar e atualizar formulários relativos à fiscalização tributária em estabelecimentos;
X – convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas ;
XI – sugerir e analisar a inclusão e exclusão de produtos e contribuintes no regime de substituição tributária;
XII – definir parâmetros para a definição da base de cálculo e margem de agregação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
XIII – executar ações preventivas e de impacto de fiscalização tributária em estabelecimentos, sob monitoramento;
XIV – acompanhar o desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e propor à DIFES as metas a serem alcançadas;
XV – promover intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda, para troca de informações sobre projetos e métodos de fiscalização tributária e informações fiscais;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
XVIII – verificar o cumprimento, no seu âmbito de atuação, das determinações contidas em ordens de serviço;
XIX – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XX – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
XXI – consolidar os
relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e
acompanhamento da programação fiscal;
XXII – solicitar à
DIFES credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal ;
XXIII – propor
verificações fiscais em outras unidades da Federação;
XXIV – arrecadar
documentos e encaminhá-los, por meio do NUAAD/ DIFES, ao NUDEP para guarda e
manutenção, quando não retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;
XXV – apreender mercadorias, máquinas e equipamentos irregulares, encaminhando-os, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo da DIFES, ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos para guarda e manutenção;
XXVI – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
XXVII – nomear
fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XXVIII – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
XXIX– atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
XXX – fornecer
informações para
subsidiar a programação fiscal;
XXXI – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas; e
XXXII – solicitar
o arquivamento e o desarquivamento de processos, por meio da NUAAD/DIFES;
XXXIII – realizar avaliação de desempenho dos servidores lotados na Gerência, aferir e conceder a produtividade aos servidores lotados nessa Gerência;
XXXIV – aferir
e conceder a produtividade, propor plano de trabalho ou expedir ordens de
serviço para a execução dos mesmos;
XXXV
–providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos;
XXXVI –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao inciso xxxvi do art. 119 pela portaria nº 131, de 19/05/05 – DODF nº 094, DE 20/05/05 – Pág. 4.
XXXVI - elaborar editais e promover a suspensão e o cancelamento de inscrições de substitutos tributários no sistema informatizado da SUREC;
FICA ACRESCENTADO
O INCISO XXXVII AO ART. 119 MEDIANTE RENUMERAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INCISO
XXXVI – portaria
nº 131, de 19/05/05 – DODF nº 094, DE
20/05/05 – Pág. 4.
XXXVII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao inciso xxxvii do art. 119 pela Portaria nº 123, de 19/04/06.
XXXVII - analisar e decidir sobre requerimentos de inscrições especiais, quando assim determinar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;(NR)”;
Art.120 Ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS – NUST-ICMS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, compete:
I – executar projetos de fiscalização tributária do ICMS, no âmbito de sua área de competência;
II – analisar relatório de retenção do ICMS – substituição tributária;
III – convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas;
IV – sugerir parâmetros e realizar pesquisa de preços para a definição da base de cálculo e margem de agregação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária;
V – realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, conforme ordem de serviço;
VI – executar ações preventivas e de impacto para a fiscalização tributária em estabelecimentos;
VII – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal;
VIII – encaminhar cópia do autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
IX – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
X – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XI – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
XII – fornecer
informações à Gerência para subsidiar a programação fiscal;
XIII – realizar estudos para inclusão e exclusão de produtos no regime de substituição tributária do ICMS;
XIV – atender e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
XV – prestar informações ao contribuinte em assuntos relativos à substituição tributária do ICMS;
XVI – verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes localizados no Distrito Federal e em outras unidades da Federação, por meio de acompanhamento, monitoramento e auditoria especial no que se refere à substituição tributária do ICMS;
XVII – sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;
XVIII – participar dos grupos de trabalho da COTEPE e outros que envolvam assuntos relacionados à substituição tributária do ICMS;
XIX – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XX– propor medidas
de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXI –providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos; e
XXII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.121 Ao Núcleo de Substituição Tributária do ISS –
NUST-ISS, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à
Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, compete:
I – executar projetos de fiscalização tributária do ISS;
II – analisar relatórios de retenção de ISS – substituição tributária;
III – convocar o contribuinte monitorado para prestar informações e sanar irregularidades detectadas ;
IV – realizar auditorias, perícias, diligências e monitoramentos definidos em programação fiscal, conforme ordem de serviço;
V – lavrar autos de infração e/ou apreensão e termos inerentes à ação fiscal;
VI – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
VII – reter bens móveis, mercadorias, livros, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
VIII – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e/ou apreensão;
IX – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
X – fornecer
informações à Gerência para subsidiar a programação fiscal;
XI – participar dos grupos de trabalho que envolvam assuntos relacionados a substituição tributária do ISS;
XII – acompanhar a retenção do ISS – substituição tributária realizada pelos órgãos públicos;
XIII – realizar estudos para inclusão e exclusão de contribuintes no regime de substituição tributária do ISS;
XIV – prestar informações ao contribuinte em assuntos relativos à substituição tributária do ISS;
XV – verificar o cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, por meio de acompanhamento, monitoramento e auditoria especial no que se refere à substituição tributária do ISS;
XVI – sugerir auditoria em contribuinte submetido ao monitoramento, quando não sanadas as irregularidades detectadas;
XVII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária; e
XVIII – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas; e
XIX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.122 À Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Fiscalização Tributária, compete:
I – dirigir e
controlar a realização de atividades desenvolvidas área de fiscalização de
mercadorias em trânsito;
II –
coordenar a execução das ações definidas pela planejamento
estratégico da SUREC para a área de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
III – formar o
Comitê Técnico Operativo para a área de fiscalização de mercadorias em
trânsito;
IV – propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação
tributária;
V – elaborar, em
conjunto com as demais unidades da área de fiscalização tributária, o
planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas pelo
CODIR;
VI – encaminhar
aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
VII – declarar a
extinção do crédito tributário;
VIII – propor
a celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua
área de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
IX – propor, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes,
programas, normas e procedimentos para a melhoria do desempenho da fiscalização
de mercadorias em trânsito;
X – elaborar,
em conjunto com a GEFOR,GEESC e ASDIN, manuais internos de procedimentos e
cartilhas de orientação ao contribuinte;
XI – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
fiscalização de mercadorias em trânsito;
XII – divulgar
resultados das operações de impacto, de acordo com parâmetros estabelecidos
pelo CODIR e monitorado pela ASDIN;
XIII – definir
parâmetros e elaborar pauta de valores mínimos de mercadorias, fretes e
serviços em conjunto com a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos –
DIFES;
XIV – atender
solicitações da PRG/DF para indicação de auxiliar de perícia em processos de
natureza tributária em curso no Poder Judiciário;
XV – estabelecer
sistema de rodízio entre equipes de trabalho, respeitadas as respectivas
competências legais de cada categoria funcional;
XVI – analisar e submeter
à aprovação do CODIR estratégias de programação fiscal para a fiscalização de
mercadorias em trânsito;
XVII – propor ao
Subsecretário da Receita projetos de fiscalização para mercadorias em trânsito;
XVIII – elaborar
em conjunto com a ASPAF e ou com a DIFES projetos de fiscalização de ação
compartilhada;
XIX – requisitar
verificações fiscais em outras unidades da Federação, conforme solicitação das
gerências;
XX – solicitar
credenciamento de agentes fazendários do Distrito Federal em outras unidades da
Federação, conforme solicitação das gerências;
XXI – credenciar
agentes fazendários de outras unidades da Federação;
XXII – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DIFES;
XXIII – propor
plano de trabalho para ser desenvolvido pela área de fiscalização de trânsito
ou em conjunto com outras unidades da SUREC;
XXIV – notificar
ou intimar o contribuinte das decisões proferidas;
XXV –
gerenciar o uso de veículos oficiais sob sua responsabilidade;
XXVI– aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria e nas equipes de
fiscalização;
XXVII -
consolidar, mensal e anualmente, relatórios gerencial
e das atividades desenvolvidas na área de fiscalização de mercadorias em
trânsito;
XXVIII
–providenciar o arquivamento e solicitar desarquivamento de processos; e
XXIX – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o
inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá
ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos
processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não
tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 122
PELo artigo 1º, inciso ViII dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que
se refere o inciso VI, quando se tratar de crimes contra a ordem
tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à
autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão
definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles
requisitados.
Art. 123 Ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos - NUDEP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA , compete:
I –
guardar e manter as mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos pela
fiscalização tributária;
II –
controlar as entradas e saídas de mercadorias do depósito;
III –
guardar e manter as notas fiscais recebidas nos Postos Fiscais;
IV –
guardar e manter as notas fiscais e documentos arrecadados nos Postos Fiscais;
V –
promover a liberação de mercadorias apreendidas;
VI –
classificar e arquivar as listagens e vias de documentos fiscais destinados às
verificações pelo fisco;
VII –
manter arquivados livros, documentos e papéis de firmas com baixa de inscrição homologada não retirados pelo contribuinte;
VIII –
dar destinação a mercadorias perecíveis ou com prazo de validade vencido ou a
vencer;
IX –
fazer o inventário anual das mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos;
X –
manter o registro e inventário das mercadorias, máquinas e equipamentos
apreendidos;
XI –
nomear fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XII –
selecionar e catalogar instituições beneficentes ou afins aptas ao recebimento
de mercadorias perecíveis;
XIII –
promover leilões de mercadorias apreendidas;
XIV – dar
destinação a mercadorias não arrematadas em leilão;
XV –
inutilizar equipamentos emissores de cupom apreendidos, que não sejam passíveis
de regularização;
XVI –
instruir processos de abandono, inutilização, doação
e incorporação de mercadorias apreendidas;
XVII –
receber, encaminhar e acompanhar documentos fiscais para inutilização;
XVIII –
propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIX –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XX –
aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XXI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas;
XXII –
elaborar mensal e anualmente relatórios contábeis sobre mercadorias
apreendidas;
XXIII –
declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto na
legislação; e
XXIV –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao artigo 123 pela portaria nº 76, de 24/05/2012 - dodf de 28/05/2012.
Art. 123. Ao Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compete: (NR)
I – guardar, manter e controlar as entradas e saídas de mercadorias, máquinas e equipamentos apreendidos pela fiscalização tributária no Depósito de Bens Apreendidos;
II – guardar e manter os livros e documentos fiscais arrecadados pela fiscalização tributária;
III – dar destinação a mercadorias perecíveis e não reclamadas, observados os prazos e critérios definidos em regulamento;
IV – inutilizar equipamentos emissores de cupom fiscal apreendidos, não passíveis de regularização;
V – encaminhar e acompanhar documentos fiscais para inutilização;
VI – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;
VII – declarar o abandono de mercadorias apreendidas;
VIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 124 Ao Núcleo de Tratamento de Documentos Fiscais - NUTRA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – tratar as
notas fiscais recebidas pela Gerência de Administração de Postos Fiscais -
GEPOF e Gerência de Fiscalização Itinerante - GEFIT, disponibilizando as
informações para subsidiar ações fiscais;
II – controlar a
arrecadação do ICMS devido por antecipação e substituição tributária interna,
mediante tratamento dos Documentos de Arrecadação emitidos para pagamento com
prazo estipulado em legislação específica;
III – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;
IV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
V – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
VI – encaminhar ao
NUDEP os documentos fiscais tratados para guarda e manutenção;
VII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo; e
VIII – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 125 Ao Núcleo de Programação Fiscal – NUPRO , unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – elaborar a
programação fiscal de acordo com o plano estratégico para as ações de fiscalização
de mercadorias em trânsito;
II – elaborar,
em conjunto com outras unidades da SUREC, projetos de fiscalização de ação
compartilhada;
III – planejar a
execução das atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV – receber e
compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização efetuadas por
outras unidades da SUREC;
V – receber e
compatibilizar com a programação as requisições de fiscalização de mercadorias
em trânsito efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de
Crimes Contra a Ordem Tributaria e outros órgãos públicos;
VI – avaliar os
relatórios de atividades das GEPOF e GEFIT para aperfeiçoamento e
acompanhamento da programação fiscal;
VII – acompanhar o
desempenho da arrecadação de modo a aferir os resultados da ação fiscal e
possibilitar o estabelecimento de metas a serem alcançadas;
VIII –
receber, analisar, programar, controlar e avaliar diligências fiscais e
encaminhar, quando necessário, relatório à DITRA para resposta ao órgão
solicitante;
IX – receber, controlar e programar diligências fiscais de Secretarias
Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretaria da Receita Federal;
X – promover
intercâmbio com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias de Fazenda de outras
unidades da Federação, para troca de informações sobre programas e métodos de
fiscalização tributária e informações fiscais;
XI – receber e
catalogar e manter banco de dados de denúncias de infração fiscal e estabelecer
as respectivas ações;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
XIV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 126 Ao Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo - NUTEC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – declarar a
revelia em processos de auto de infração e apreensão;
II – realizar saneamento dos processos de autos de infração e apreensão antes de sua remessa para julgamento;
III– controlar a
entrada e saída de processos na DITRA;
IV – informar
sobre andamento de processos;
V – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento
de processos;
VI – recepcionar
os processos baixados pelos órgãos de julgamento de primeira
e segunda instâncias e encaminhá-los aos setores responsáveis pelo
cumprimento das diligências;
VII – organizar e
encaminhar o malote da DITRA;
VIII – controlar e
solicitar materiais de consumo e permanente da DITRA;
IX– solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
DITRA;
X – encaminhar
documentos para publicação no DODF;
XI– organizar e
manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DITRA;
XII – arquivar e
manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XIII – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação da DITRA;
XIV– aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XV – manter os registros de pessoal da DITRA atualizados no sistema;
XVI – controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVII– controlar e manter atualizados os registros dos
autos de infração e/ou apreensão lavrados na DITRA;
XVIII– atestar o
preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e
apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito
fiscal;
XIX –
consolidar relatório geral das atividades desenvolvidas na área de fiscalização
de trânsito;
XX – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 127 À Central de Apoio à Fiscalização de
Trânsito – CAFIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à
Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – recepcionar e registrar a entrada das notificações emitidas na GEPOF, GEFIT e NUTRA;
II – efetuar cálculos para pagamento do ICMS dos regimes de antecipação, substituição tributária, substituição tributária interna, diferencial de alíquota e outros, bem como atualização dos mesmos;
III – emitir e entregar ao contribuinte documento de arrecadação para recolhimento do ICMS devido;
IV – efetuar baixa e arquivamento junto ao NUDEP dos documentos atendidos;
V – atender e orientar o contribuinte relativamente às notificações expedidas pela GEPOF, GEFIT e NUTRA e respectivos cálculos;
VI – efetuar diligências fiscais;
VII – proceder à
devolução das notificações não atendidas;
VIII – lavrar
autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referentes a
mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
IX –
encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
X – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal;
XI – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XII – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Central;
XIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
XIV – providenciar
o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
XV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 128 À Gerência de Administração de Postos Fiscais - GEPOF, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – coordenar
as atividades desenvolvidas pela Gerência, Postos Fiscais e Núcleo;
II – recepcionar os dados fornecidos pelas empresas transportadoras relativos às notas fiscais de mercadorias em trânsito e disponibilizá-los às demais unidades da Federação;
III – receber e conferir o produto da arrecadação da fiscalização nos Postos Fiscais e recolhê-lo à rede bancária;
IV – garantir o funcionamento dos Postos Fiscais fixos e volantes, permitindo maior efetividade às ações da fiscalização;
V – fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito
Federal ou dele proveniente, nas vias de circulação, terminais dos Correios,
terminal de cargas e hangares do aeroporto, transportadoras e outros
estabelecimentos de carga, descarga, embarque e desembarque, bem como em
estabelecimentos não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
VI – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
VII – elaborar a escala de plantão para os Postos Fiscais, controlando seu cumprimento;
VIII – receber e divulgar normas e atos relativos à operacionalização da fiscalização nos Postos Fiscais;
IX – nomear
fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
X –
coordenar, administrar e propor ações e alocação de pessoal de apoio externo;
XI – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;
XII – atender
e orientar o contribuinte sob
fiscalização dos Postos Fiscais;
XIII– propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XIV – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XV –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos e
XVI – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
nova redação dada ao artigo 128 pela portaria nº 76, de 24/05/2012 - dodf de 28/05/2012.
Art. 128 À Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Fiscalização Tributária, compete: (NR)
I – coordenar a fiscalização de mercadorias em trânsito no âmbito do Distrito Federal;
II – propor projetos de fiscalização tributária para mercadorias em trânsito;
III – executar atividades de fiscalização em estabelecimentos, inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme determinação da Subsecretaria;
IV – expedir ordens de serviço para a execução dos planos de trabalho;
V – coordenar a realização de diligências e prestar assistência em perícias, na forma definida em programação fiscal;
VI – promover leilões de mercadorias apreendidas e a destinação das não arrematadas no certame licitatório;
VII – coordenar o credenciamento de agentes
tributários do Distrito Federal para atuação
VIII – propor verificações fiscais
IX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 129 Aos Postos Fiscais e Aeroporto, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados à Gerência de Administração dos Postos Fiscais - GEPOF, compete:
I – fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal, ou dele oriundas;
II – exigir o
recolhimento antecipado de impostos quando previsto na legislação tributária;
III – emitir
nota fiscal avulsa;
IV – receber
pagamento de tributos conforme dispõe a legislação vigente;
V – apor visto em documentos fiscais ou revalidá-los para fins de
permanência no trânsito;
VI – atender
e orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
VII –
executar , conforme estabelecido em programação fiscal, operações conjuntas com
outras unidades da SUREC;
VIII –
realizar fiscalização de mercadorias em trânsito na exportação e importação de
mercadorias;
IX – lavrar
autos de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referente a
mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
X –
encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
XI –
apreender mercadorias, máquinas e equipamentos, encaminhando-os ao Núcleo de
Administração do Depósito de Bens Apreendidas - NUDEP para guarda e manutenção;
XII – reter bens móveis, mercadorias, objetos ou documentos necessários à prova de infração fiscal;
XIII – nomear
fiel depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XIV – expedir notificações para contribuintes ou transportadores de cargas em geral;
XV – elaborar réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e apreensão;
XVI – arrecadar documentos e encaminhá-los ao NUDEP para guarda e manutenção;
XVII – arrecadar
notas fiscais e encaminhá-las ao NUTRA para tratamento;
XVIII –
atender diligências fiscais;
XIX –
fiscalizar mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele oriundas,
nas vias de circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares
do aeroporto, transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga,
embarque e desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal;
XX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XXI –
elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas;
XXII –
elaborar a escala de plantão e controlar o seu cumprimento;
XXIII– aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados nos Postos;
XXIV – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
nova redação dada ao artigo 129 pela portaria nº 76, de 24/05/2012 - dodf de 28/05/2012.
Art. 129. Aos Núcleos de Fiscalização e Controle de Mercadorias em Trânsito, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinados à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, competem: (NR)
I – propor e executar projetos de fiscalização itinerante, de acordo com a programação fiscal;
II – realizar diligências fiscais constantes da programação fiscal;
III – executar fiscalização em feiras, leilões, exposições e eventos similares;
IV – executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito em postos fiscais ou em unidades itinerantes, conforme determinação da Subsecretaria;
V – executar atividades de fiscalização em estabelecimentos, inscritos ou não no cadastro fiscal do Distrito Federal, conforme determinação da Subsecretaria;
VI – controlar o recolhimento do ICMS, quando previsto na legislação tributária;
VII – emitir nota fiscal avulsa;
VIII – revalidar documentos fiscais para fins de circulação de mercadorias;
IX – avaliar e atestar a desoneração do ICMS na importação;
X – executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 130 Ao Núcleo de Controle dos Postos
Fiscais Móveis – NUCOP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à
Gerência de Administração dos Postos Fiscais - GEPOF, compete:
I –
administrar os postos fiscais móveis no exercício da fiscalização tributária;
II – fiscalizar as
entradas e saídas de mercadorias do Distrito Federal de modo a coibir a evasão
de barreira;
III – exercer as
atividades de fiscalização tributária dos Postos Fiscais fixos em locais
determinados pela GEPOF;
IV – participar de
operações especiais elaboradas pelo NUPRO;
V – lavrar autos
de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal referente a
mercadorias em trânsito, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
VI –
encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
VII – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
VIII – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
IX – elaborar a
escala de plantão e controlar o seu cumprimento;
X – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados no Núcleo;
XI – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência.
Art. 131 À Gerência de Fiscalização Itinerante - GEFIT, unidade orgânica de coordenação e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DITRA, compete:
I – executar, de
acordo com a programação estabelecida, ações de fiscalização de mercadorias em
trânsito no Distrito Federal;
II – monitorar o
trânsito de mercadorias conforme programação fiscal;
III – executar ,
conforme estabelecido em programação fiscal, operações conjuntas com outras
unidades da SUREC;
IV – fiscalizar
mercadorias destinadas ao Distrito Federal ou dele oriundas, nas vias de
circulação, terminais dos Correios, terminal de cargas e hangares do aeroporto,
transportadoras e outros estabelecimentos de carga, descarga, embarque e
desembarque, bem como em estabelecimentos não inscritos no Cadastro Fiscal do
Distrito Federal;
V – executar
fiscalização em feiras, leilões, exposições, bingos eventuais e eventos similares;
VI – atender
diligências fiscais constantes de programação fiscal;
VII – lavrar autos
de infração e apreensão e termos inerentes à ação fiscal, procedendo-se ao
respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
VIII – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração e/ou apreensão e verificar a anexação dos documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
IX – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
X – arrecadar
documentos e encaminhá-los ao NUDEP para guarda e manutenção, quando não
retirados pelo contribuinte no prazo estipulado;
XI – apreender
mercadorias, máquinas e equipamentos, encaminhando-os ao NUDEP para guarda e
manutenção;
XII – reter bens
móveis, mercadorias, objetos ou documentos necessários à prova de infração
fiscal;
XIII – nomear fiel
depositário de mercadorias e bens apreendidos;
XIV – elaborar
réplica a impugnações tempestivas de autos de infração e apreensão;
XV – atender diligências
oriundas dos órgãos de julgamento;
XVI – elaborar
escala de plantão para as equipes itinerantes e controlar seu cumprimento;
XVII – atender e
orientar o contribuinte sob sua fiscalização;
XVIII – fornecer
informações para subsidiar a programação fiscal da DITRA e DIFES;
XIX – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XX – elaborar,
mensal e anualmente, relatórios gerencial e das
atividades desenvolvidas;
XXI – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Gerência;
XXII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos; e
XXIII – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência..
Art. 132 À Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Subsecretário da Receita, que compõe a Unidade Estratégica de Negócios de Atendimento ao Contribuinte, compete:
I – gerenciar
e controlar a realização das atividades desenvolvidas pela área de atendimento ao
contribuinte e coordenar a execução das ações definidas pelo planejamento
estratégico da SUREC;
II – formar o
Comitê Técnico
Operacional para a área de atendimento ao contribuinte;
III – propor
política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV – aplicar
instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho da área de
atendimento ao contribuinte;
V – propor, em
conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, diretrizes,
programas, normas e procedimentos para melhoria de desempenho da área de
atendimento ao contribuinte;
VI – propor a
celebração de convênios e contratos com órgãos externos, no âmbito de sua área
de atuação, bem como monitorar a sua execução e avaliar seus resultados;
VII –
elaborar, em conjunto com as demais unidades da área de atendimento ao
contribuinte, o planejamento das ações necessárias ao cumprimento das metas
estabelecidas pelo CODIR;
VIII –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
IX – aferir e
conceder a produtividade dos servidores lotados na Diretoria;
X –
consolidar, mensal e anualmente, relatórios gerencial
e das atividades desenvolvidas na área de atendimento ao contribuinte; e
XI – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT, após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao parágrafo único do artigo 132 PELo artigo 1º, inciso ix dA PORTARIA Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o inciso VIII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados, de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial - competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
Art. 133 Ao Núcleo de Apoio
Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à
Diretoria de Atendimento ao Contribuinte – DIATE, compete:
I – controlar
a entrada e saída de processos na DIATE;
II – informar
sobre andamento de processos;
III –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
IV – organizar
e encaminhar o malote da DIATE;
V – controlar,
organizar e encaminhar os malotes de suas unidades subordinadas;
VI – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da DIATE;
VII –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente da DIATE;
VIII –
administrar e controlar os veículos da Diretoria;
IX –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
X – organizar
e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos da DIATE;
XI – arquivar
e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XII – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da DIATE;
XIII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados no Setor;
XIV – manter
os registros de pessoal da DIATE atualizados no sistema;
XV – controlar
outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI –
consolidar os relatórios mensais e anuais recebidos de suas unidades
subordinadas; e
XVII – executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 134 Às Agências de
Atendimento da Receita e Agência Empresarial da Receita, unidades orgânicas de
execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte –
DIATE, dentro de suas respectivas circunscrições fiscais, compete:
I – informar e
orientar o contribuinte sobre a localização dos pontos de atendimento e os
serviços ou produtos neles disponíveis;
II – orientar
o contribuinte para a utilização dos serviços de auto-atendimento;
III – atender
e orientar empresas localizadas fora do Distrito Federal sobre assuntos de
competência da Subsecretaria da Receita;
IV – orientar
o contribuinte para a correta aplicação da legislação tributária;
V – emitir
nota fiscal avulsa;
VI – receber
requerimentos e declarações;
VII – receber
as reclamações e sugestões dos contribuintes e encaminhá-las às respectivas
Diretorias;
VIII – receber
pedidos de inscrição de profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais,
feirantes e ambulantes;
IX – receber
pedidos de recadastramento e alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -
CFDF;
X – emitir
documento de identificação fiscal, nos casos de extravio;
XI – receber e
efetuar pedidos de exclusão de contabilista;
XII –
autorizar impressão de documentos fiscais;
XIII – receber
pedidos de intervenção, autorização e cessação de uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF;
XIV –
autenticar livros fiscais e autorizar a impressão por processamento eletrônico;
XV – atualizar
e calcular débitos fiscais;
XVI – emitir
certidão de dívida ativa de débito e positiva com efeito de negativa referente
a ações judiciais de caráter geral;
XVII – emitir
guias de ITBI e ITCD;
XVIII – emitir
segundas vias de IPTU, TLP e IPVA;
XIX – emitir
documento de arrecadação para pagamento de débitos;
XX – receber
documentos para inutilização e encaminhá-los ao
NUDEP/DITRA;
XXI – receber pedidos de baixa de inscrição;
nova redação da ao inciso XXI, pela PORTARIA
Nº 305, DE 13/10/05 - dodf nº 196, de 25/03/2005.
XXI - receber e registrar pedidos de baixa de inscrição.(NR)
XXII – atestar
ingresso de receita;
XXIII– disponibilizar,
para o contribuinte, dados de seu cadastro fiscal e financeiro;
XXIV – manter
atualizado o sistema de cadastro fiscal dos contribuintes;
XXV –
controlar, organizar e manter atualizada a documentação dos contribuintes;
XXVI – analisar
pedidos de inscrição de profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais,
feirantes e ambulantes;
XXVII –
analisar os pedidos de recadastramento e alteração no CFDF e emitir os
respectivos documentos de identificação fiscal;
XXVIII -
efetuar a baixa de débitos em decorrência de sentença judicial, remissão,
anistia, prescrição e revisão de ofício;
XXIX –
analisar os pedidos de intervenção, autorização e cessação de uso de ECF;
XXX – analisar os pedidos de baixa de inscrição nos casos definidos em ordem de serviço;
FICA REVOGADO
O INCISO XXX, PELA PORTARIA
Nº 305, DE 13/10/05 - dodf nº 196, de 25/03/2005.
XXXI –
elaborar os editais e promover, a suspensão, o cancelamento, a reativação e a
baixa de inscrição no sistema;
XXXII– receber
e encaminhar à GETIM ou à GIPVA os pedidos de reclamação contra
lançamento de tributos;
XXXIII –
analisar casos simples de incidência de ITBI e ITCD;
XXXIV –
receber, analisar pedidos de restituição, compensação, transação;
XXXV –
receber, analisar casos simples de pedidos de reconhecimento de imunidade,
reconhecimento de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia e não incidência
de tributos;
XXXVI –
receber pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios e
encaminhá-los à DIRAR;
XXXVII –
receber e analisar os pedidos de parcelamento de débitos;
XXXVIII –
receber e analisar pedidos de ressarcimento do ICMS pago por substituição
tributária;
XXXIX –
proceder, mediante processo administrativo, ao acerto no
conta corrente do contribuinte e no sistema de dívida ativa, sempre que
se verificar erro na baixa de pagamento;
XL– expedir
certificado de crédito para produtor rural;
XLI – proceder
à diligências;
XLII – lavrar
auto de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrentes do descumprimento
de obrigação acessória procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
XLIII –
atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de
infração de que trata o inciso anterior e verificar a anexação de documentos
comprobatórios do ilícito fiscal;
XLIV– declarar
a revelia dos autos de infração de que trata o inciso XXXIX;
XLV – declarar
a extinção do crédito tributário;
XLVI –
analisar em 1ª instância pedidos de cancelamento de débitos
de profissional autônomo;
XLVII –
realizar o preparo dos processos de que trata o inciso XXXIX antes de sua
remessa para julgamento;
XLVIII –
receber consultas sobre a aplicação da legislação tributária, instruir e
encaminhar os respectivos processos à DITRI;
XLIX –
controlar a entrada e saída de processos na Agência;
L – informar
sobre andamento de processos;
LI – executar
serviço de protocolo;
LII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
LIII –
organizar e encaminhar o malote da Agência;
LIV –
controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Agência;
LV – solicitar
consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da
Agência;
LVI –
administrar e controlar os veículos da unidade;
LVII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
LVIII –
organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da
Agência;
LVIX –
divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
LX – realizar
atividades de suporte de reprografia e digitação da Agência;
LXI – manter
os registros de pessoal da Agência atualizados no sistema;
LXII –
controlar e implantar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
LXIII – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
LXIV – prestar
subsídios para celebração de termos de acordo entre a SUREC e contribuintes;
LXV –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
LXVI –
elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas;
LXVII – aferir
e conceder a produtividade dos servidores lotados na Agência; e
LXVIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
fica acrescentado o inciso lxix ao art. 134 pela portaria nº 320, de 11/10/06 – dodf de 13/10/06 – republicada no dodf de 23/10/06.
LXIX – efetuar nos sistemas
informatizados os registros decorrentes da análise prevista no inciso XXXV.”
§ 1º O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso LXII, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, só deverá ser efetuado ao Ministério Público ou à DOT após decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, nos casos em que a exigência fiscal não tenha sido satisfeita integralmente.
nova redação dada ao §1º do artigo 134 PELo artigo 1º,
inciso x dA PORTARIA
Nº 246, DE 21/03/2003, PUBLICADA NO dodf nº 58, de 25/03/2003, página 02.
§1º. Os documentos a que se refere o inciso LXV,
quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverão ser encaminhados,
de ofício, ao Ministério Público ou à autoridade policial -
competentes para a apuração da infração - após decisão definitiva nos
processos administrativos fiscais, ou quando por aqueles requisitados.
§ 2º. A
emissão de documento de arrecadação para pagamento de débitos parcelados
ajuizados, a que se refere o inciso XVIII, só poderá ser efetuado a partir da
segunda parcela;
§ 3º. Compete
ainda à Agência Empresarial da Receita:
I – receber e
manter a documentação e o cadastro dos grandes contribuintes, definidos segundo
critérios estabelecidos pelo CODIR;
II – processar
as informações referentes a cadastramento, recadastramento ou alteração
cadastral dos grandes contribuintes;
III – proceder
à inscrição dos substitutos tributários localizados fora do Distrito Federal e
manter o respectivo cadastro;
IV – atender e
orientar contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária
localizados fora do Distrito Federal sobre assuntos de competência da
DIATE;
V – emitir
certidão positiva com efeito de negativa referente a ações judiciais
individuais e ações de caráter geral;
VI –
participar, juntamente com órgãos do Governo, da elaboração de programas de
incentivos fiscal e creditício às empresas;
nota: Fica atribuída ao Gerente da Agência Empresarial
da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita
a competência para celebrar o termo de ajuste de que trata o art. 1º, parágrafo
único, inc. III, da Lei
nº 3.512, de 24/12/04 – DODF/Suplemento nº 245,
de 27/12/04 – Pág. 1 PORTARIA
Nº 61, DE 15/03/2005 – DODF nº 052, de 17/03/05 – Pág.2.
Art. 135 À Central de Informações - CINFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:
I – prestar atendimento remoto a contribuintes de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhes informações;
II – fornecer, respeitado o sigilo fiscal, informações cadastrais de interesse do contribuinte;
III – orientar o contribuinte quanto ao uso de terminais de auto-atendimento e internet;
IV – receber reclamações sobre baixas de pagamentos e encaminhá-las ao setor próprio;
V – receber, por telefone ou outro meio físico ou virtual, reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhá-las às gerências, de acordo com suas competências;
VI – cientificar o interessado da solução apresentada pelo setor competente;
VII – receber denúncias de infração fiscal, encaminhando-as aos Núcleos de Programação Fiscal;
VIII – pesquisar débitos e emitir certidão solicitada pela internet;
IX – organizar e encaminhar o malote da Central;
X – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XI – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;
XII – organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;
XIII – divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI,
XIV – manter os registros de pessoal da CINFOR atualizados no sistema;
XV – controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XVI – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVII - elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XVIII – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na CINFOR;
XIX – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao art. 135 pela PORTARIA
Nº 168, DE 21/06/05 – DODF nº 052, de 17/03/05 – Pág.2.
Art. 135. À Central de Informações - CINFOR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte - DIATE, compete:
I – prestar atendimento remoto a contribuintes por meio de correio eletrônico, de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhes informações;
II – tratar as demandas de serviços geradas pelo Sistema de Ouvidoria e Informações (SOI) que forem de sua competência e acompanhar as dos demais setores da SUREC;
III – fornecer, respeitado o sigilo fiscal, informações cadastrais de interesse do contribuinte;
IV – orientar o contribuinte quanto ao uso de terminais de auto-atendimento e internet;
V – receber reclamações sobre baixas de pagamentos e adotar as medidas necessárias para a sua regularização;
VI – receber reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhá-las às gerências, de acordo com suas competências;
VII – receber denúncias de infração fiscal, encaminhando-as aos Núcleos de Programação Fiscal da DIFES ou da DITRA, conforme o caso;
VIII – cientificar o interessado, da solução apresentada pelo setor competente, resguardado o sigilo fiscal;
IX – coordenar o funcionamento das posições de atendimento da SEF na Central 156;
X – fornecer suporte operacional permanente aos atendentes da SEF na Central 156;
XI – efetuar as correções necessárias nos roteiros de atendimento do SOI e propor a atualização dos manuais de procedimentos da DIATE;
XII – organizar e encaminhar o malote da Central;
XIII – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XIV – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;
XV – organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;
XVI – divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
XVII – manter os registros de pessoal da Central atualizados no sistema;
XVIII – controlar outros instrumentos de gestão dos recursos humanos;
XIX – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XX – elaborar, mensal e anualmente, relatórios gerenciais e das atividades desenvolvidas;
XXI – aferir e conceder a produtividade dos servidores lotados na CINFOR;
XXII – encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
XXIII – executar outras atividades inerentes à sua
área de competência. (NR)
Art. 136 À Central de
Atendimento Empresarial - CAEMI, unidade orgânica de execução, diretamente
subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte – DIATE, compete:
I – informar e
orientar o contribuinte sobre a localização dos pontos de atendimento e os
serviços ou produtos neles disponíveis;
II – orientar
o contribuinte para a utilização dos serviços de auto-atendimento;
III – receber
as reclamações e sugestões dos contribuintes e encaminhá-las às respectivas
Diretorias;
IV – receber
pedidos de inscrição, recadastramento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -
CFDF;
V – emitir
documento de identificação fiscal;
VI – autorizar
impressão de documentos fiscais;
VII –
autenticar livros fiscais e autorizar a impressão por processamento eletrônico;
VIII – manter
atualizado o sistema de cadastro fiscal dos contribuintes;
IX –
controlar, organizar e manter atualizada a documentação dos contribuintes;
X – proceder a
diligências;
XI – lavrar auto
de infração e termos inerentes à ação fiscal decorrentes do descumprimento de
obrigação acessória procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito
tributário no sistema informatizado da SUREC;
XII – atestar
o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que
trata o inciso XXXIX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do
ilícito fiscal;
XIII –
declarar a revelia dos autos de infração de que trata o inciso XI;
XIV – declarar
a extinção do crédito tributário;
XV – controlar
a entrada e saída de processos na Central;
XVI – informar
sobre andamento de processos;
XVII –
executar serviço de protocolo;
XVIII –
providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XIX –
organizar e encaminhar o malote da Central;
XX – controlar
e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XXI –
solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material
permanente da Central;
XXII –
encaminhar documentos para publicação no DODF;
XXIII –
organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da
Central;
XXIV –
divulgar, arquivar e manter atualizada a legislação recebida da DITRI;
propor medidas de
aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXV – propor
medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária;
XXVI –
encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática
de crimes;
XXVII –
elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e
das atividades desenvolvidas;
XXVIII –
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo
único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXVI, quando se
tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio
da DIATE.
Art. 137 À Central de Automação Fiscal - CEAFI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Contribuinte, compete:
I – Designar representantes do Distrito Federal junto à COTEPE/ICMS nas discussões relativas a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Sistemas de Processamento Eletrônico de Dados (PED);
II – participar dos grupos de análise de equipamentos fiscais em processo de homologação;
III – participar de comissões processantes, designadas pela COTEPE/ICMS, referentes à verificação de irregularidades identificadas pelas Unidades da Federação na utilização de equipamentos homologados;
IV– acompanhar a legislação específica sobre ECF e PED (convênios, protocolos e ajustes) e propor as implementações necessárias no DF;
V – atualizar as tabelas de controle de modelos de ECF homologados pela COTEPE/ICMS existentes no sistema de cadastro fiscal;
VI – receber e analisar os pedidos de credenciamento de empresas do DF, interessadas em lacrar e promover intervenções técnicas em equipamentos fiscais;
VII – receber e analisar pedidos de credenciamento e descredenciamento de empresas fabricantes de lacre de segurança para equipamentos fiscais, verificando se os respectivos modelos de lacres são capazes de manter a inviolabilidade dos equipamentos e a integridade dos dados fiscais;
VIII – editar atos de credenciamento e descredenciamento de empresas e técnicos para intervenções em ECF e de fabricantes de lacres;
IX – efetuar a análise, cadastramento e autorização de aplicativos de uso comercial;
X – receber, analisar e cadastrar no sistema de cadastro fiscal os pedidos de uso e atestados de intervenção referentes a redução ou zeramento de totalizador geral;
XI – controlar, organizar e manter atualizada a documentação referente a credenciamento das empresas interventoras em equipamentos fiscais e dos fabricantes de lacres;
XII – orientar as credenciadas quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como em relação à legislação específica sobre ECF e PED;
XIII – monitorar as atividades das empresas credenciadas, por meio do sistema de cadastro fiscal, realizando visitas periódicas a esses contribuintes, com o objetivo de identificar procedimentos irregulares;
XIV – acompanhar, junto às Agências de Atendimento, o desenvolvimento das atividades referentes ao controle da lacração de ECF e registro de intervenções técnicas, a fim de uniformizar procedimentos;
XV – atuar junto à ASTEC para a manutenção corretiva e evolutiva do sistema de cadastro fiscal referente ao controle de ECF e PED;
XVI – promover treinamentos, em conjunto com a ASPER, para o público interno sobre ECF e PED;
XVII – ministrar palestras para o público externo sobre ECF e PED;
XVIII – orientar o contribuinte, quando se tratar de dúvida de natureza não controvertida, quanto ao uso correto de ECF e PED;
XIX – manter atualizada a legislação e demais
informações referentes a ECF e PED na Internet e na Intranet;
XX – auxiliar a GEESP/DITRI na análise de processos de Regime Especial relativos a sistemas de automação comercial e emissão de cupons fiscais;
XXI – auxiliar a DIFES no desenvolvimento de projetos de fiscalização voltados para usuários de ECF e PED;
XXII – apoiar, quando solicitado, ações fiscais envolvendo a verificação de uso de ECF e PED;
XXIII – lavrar auto de infração e termos inerentes às ações fiscais decorrentes do descumprimento de obrigação acessória em relação à utilização irregular de equipamentos fiscais e sistemas de processamento eletrônico de dados, procedendo-se ao respectivo lançamento do crédito tributário no sistema informatizado da SUREC;
XXIV – atestar o preenchimento dos requisitos mínimos de validade nos autos de infração de que trata o inciso XX e verificar a anexação de documentos comprobatórios do ilícito fiscal;
XXV – encaminhar cópia dos autos de infração e demais termos lavrados para as Agências de Atendimento respectiva;
XXVI – controlar a entrada e saída de processos na Central;
XXVII – informar sobre andamento de processos;
XXVIII – executar serviço de protocolo;
XXIX – providenciar o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;
XXX – organizar e encaminhar o malote da Central;
XXXI – controlar e solicitar materiais de consumo e permanente da Central;
XXXII – solicitar consertos, controlar e registrar a entrada e saída de material permanente da Central;
XXXIII – encaminhar documentos para publicação no DODF;
XXXIV – organizar e manter arquivada a documentação concernente aos trabalhos da Central;
XXXV – propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária referentes a ECF e PED;
XXXVI – encaminhar aos órgãos competentes documentos que contenham indícios da prática de crimes;
XXXVII – elaborar, mensal e anualmente relatórios gerencial e das atividades desenvolvidas;
XXXVIII – exercer outras atividades inerentes à sua área de competência.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos a que se refere o inciso XXXVI, quando se tratar de crimes contra a ordem tributária, deverá ser efetuado por intermédio da DIATE.
FICA REVOGADO O ART. Nº 137 PELA Portaria nº
II
– definir casos complexos passíveis de serem encaminhados aos órgãos centrais
para análise;
III
– estabelecer estratégia específica para a realização da programação e ação
fiscal;
V
– definir os instrumentos de gerenciamento da cultura organizacional;
VI
– garantir a unicidade organizacional;
IX
– planejar e coordenar as estratégias de comunicação e marketing interno
e externo;
X
– definir conceitos de qualidade e instrumentos a serem utilizados na gestão da
qualidade total;
XI
– acompanhar e avaliar o desempenho da SUREC mediante indicadores gerenciais;
XII
– acompanhar o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas informatizados;
XIV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
V
– consolidar e padronizar a orientação normativa relacionada às atividades
operacionais da SUREC;
VI
– promover a integração e a harmonia entre as unidades administrativas da
SUREC; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes à sua área de atuação;
IV
– supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente
subordinados;
V
– propor prazo para cumprimento de diligências; e
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
– examinar e certificar as tomadas de contas de agentes de material;
IV
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
V
– propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de
atuação; e
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
IV
- propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de
atuação; e
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
IV
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
V
– supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente
subordinados;
VI
- propor prazo para cumprimento de diligências; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
III
– propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de
atuação; e
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
IV
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
V
- propor prazo para o cumprimento de diligências;
VI
– propor manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de
atuação; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
– elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
IV
– propor prazo para o cumprimento de diligências;
V
– propor a manualização de procedimentos padronizados relativos a sua área de
atuação; e
VI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
II
– supervisionar, controlar e acompanhar as atividades de planejamento e
orçamento; e
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
I
– acompanhar o desempenho dos programas de governo e seu impacto
sócio-econômico;
II
– elaborar estudos e pesquisas de caráter sócio-econômico, com enfoque
estrutural e conjuntural;
III
– coordenar os demais órgãos do governo na elaboração do Plano Plurianual;
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
– coordenar o processo de elaboração dos planos, programas e projetos de
governo;
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
a)
PDES – Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
c)
PAG – Plano Anual de Governo;
III
– orientar, controlar e consolidar a reformulação dos planos, programas e
projetos de Governo;
V
– acompanhar os instrumentos de planejamento e orçamento, visando sua
compatibilidade;
VI
– manter cooperação técnica com órgãos setoriais públicos; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– coletar e tabular dados estatísticos junto a órgãos e entidades públicas e
privadas;
III
– apurar, analisar, criticar dados e informações estatísticas coletadas;
IV
– selecionar, tabular e fazer projeções dos dados estatísticos;
V
– emitir Relatórios Crítico-Analíticos dos dados e projeções realizados;
VI
– promover a divulgação de documentos estatísticos; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– elaborar e propor a programação anual das unidades que lhe são diretamente
subordinadas;
III
– analisar relatórios de acompanhamento da gestão governamental;
IV
– propor normas para o acompanhamento físico-financeiro da execução
orçamentária;
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– identificar desvios na execução planejada;
IV
– elaborar relatórios de acompanhamento da ação governamental; e
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
I
– acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos e
programas de governo;
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– orientar os órgãos setoriais relativamente quanto a elaboração do Relatório
de Atividades;
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
IV
– elaborar estudos técnicos sobre orçamento;
V
– estabelecer normas e parâmetros necessários à elaboração do orçamento;
VI
– propor as classificações institucional, funcional, programática, receita e da
despesa; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
II
– elaborar e acompanhar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III
– orientar e acompanhar o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual;
IV
– elaborar estudos técnicos relacionados com as atividades do orçamento;
V
– propor, orientar e acompanhar as reformulações orçamentárias;
VI
– pronunciar-se sobre matéria orçamentária;
VIII
– acompanhar a execução orçamentária do Governo do Distrito Federal;
X
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
– proceder à consolidação da proposta orçamentária anual;
IV
– incorporar ao projeto de lei orçamentária anual os recursos transferidos pela
União;
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
I
– acompanhar e avaliar a execução da despesa orçamentária, bem como efetuar sua
projeção;
II
– acompanhar e avaliar o comportamento da receita orçamentária;
III
– propor ajustes na programação orçamentária;
IV–
elaborar relatórios gerencias de execução orçamentária;
V
– controlar e projetar os desembolsos mensais com pessoal e força de trabalho;
VI
– avaliação do cumprimento de normas legais relativas à aplicação de recursos;
VII
– manter controle dos registros relativos a:
a)
despesas com pessoal e encargos sociais;
b)
utilização de excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro;
c)
utilização de superávit das Administrações Direta, Indireta e Fundacional do
Distrito Federal;
d)
arrecadação de receitas próprias dos órgãos e entidades da Administração do
Distrito Federal;
e)
programação e reprogramação dos orçamentos dos Fundos; e
VIII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
V
– orientar as unidades orçamentárias do Distrito Federal sobre matéria
orçamentária; e
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
IV
– elaborar projetos de lei relativos à créditos adicionais;
V
– analisar a execução da despesa orçamentária do Governo do Distrito Federal;
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
I–
emitir parecer sobre solicitações de créditos adicionais;
V – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
165. Ao Secretário de Fazenda e Planejamento, compete:
III
– propor e expedir normas relativas aos assuntos no âmbito de atuação da Secretaria;
V
– expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais regulamentos;
VIII
– constituir comissões e grupos de trabalho;
IX
– autorizar a realização de despesa e emissão de nota de empenho, bem como o
pagamento;
XI
– referendar decretos baixados pelo Governador quando afetos à área de
competência da Secretaria;
XII
– exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;
XIII
– designar e dispensar substitutos eventuais de titulares de cargos em
comissão;
XIV
– cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XVI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
166 . Ao Secretário-Adjunto, compete:
I
– participar da gestão da Secretaria articuladamente com o titular da Pasta;
II
– substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;
III
– colaborar com o Secretário no exercício de suas funções; e
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
167. Ao Chefe de Gabinete, compete:
I
– assistir administrativamente, técnico e socialmente o Secretário;
II
– cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário;
III
– coordenar o atendimento do público, controlando a agenda de audiências e
reuniões; e
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
168. Aos Assessores, compete:
I
– assistir ao superior hierárquico; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
169. Aos Assistentes, compete:
I
– assistir ao superior hierárquico; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
170. Aos Secretários - Executivos, compete:
I
– organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;
III
– manter atualizado o cadastro de autoridades;
IV
– manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
171. Aos Secretários Administrativos, compete:
I
- secretariar seus superiores hierárquicos;
II
- organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
- receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
- manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
- manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
- controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
- executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas; e
VIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
172. Aos Encarregados, compete:
I
- transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II
- manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III
- cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade
orgânica;
IV
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI
- analisar e revisar instruções processuais;
VII
- providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII
- instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
173. Ao Diretor de Informática, compete:
III
– coordenar e executar programas e projetos relacionados com as atividades da
Secretaria;
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
174 . Aos Assessores, compete:
III
– participar da definição de diretrizes e metas específicas da sua área de
competência ;
IV
- subsidiar o superior hierárquico no exercício de suas funções; e
V
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
175 . Aos Gerentes, compete:
III
– supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe
são afetas;
IV
– manter a chefia imediata permanentemente informada das atividades da
Gerência; e
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
176. Aos Chefes de Núcleo, compete:
III
– zelar pelo perfeito desempenho das atividades que lhe são afetas; e
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
177. Aos Assistentes, compete:
I
– assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnico-administrativa;
II
– elaborar ou rever minutas de atos de interesse da Secretaria;
IV
– realizar estudos sobre matéria de interesse da respectiva unidade; e
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
178. Aos Secretários Administrativos, compete:
I
- secretariar seus superiores hierárquicos;
II
- organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
- receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
- manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
- manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
- controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
- executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas; e
VIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
179. Aos encarregados, compete:
I
- transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II
- manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III
- cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas à unidade
orgânica;
IV
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI
- analisar e revisar instruções processuais;
VII
- providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII
- instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes à unidade
orgânica;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL
Art.
180. Ao Subsecretário de Apoio Operacional, compete:
II
- prestar assessoramento aos seus superiores hierárquicos;
V
- baixar atos necessários ao pleno exercício de sua competência;
VIII
- propor e encaminhar a Proposta Orçamentária anual da Subsecretaria de Apoio
Operacional;
X
- autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento;
XI
- autorizar a anulação de despesa empenhada;
XIV
- indicar o seu substituto eventual;
XV
- designar e dispensar servidores para comissões, grupos de trabalhos internos
e multi-setoriais;
XVII
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
181. Aos Assessores, compete:
I
- prestar assessoramento aos seus superiores hierárquicos;
II
- articular-se, a nível de assessoria, com as demais subsecretarias;
IV
- elaborar relatórios afetos a sua área de competência;
V
- analisar e revisar instruções processuais;
VI
- preparar expedientes a serem assinados pelos seus superiores hierárquicos;
VII
- ordenar e coordenar as atividades administrativas auxiliares;
VIII
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
IX
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
X
- transmitir ordens e instruções do superior hierárquico às unidades orgânicas
a ele subordinadas;
XII
- coordenar a programação de obras, de acordo com a dotação orçamentária;
XIII
- desenvolver estudos e projetos de obras públicas e serviços de Engenharia e
Arquitetura;
XV
- elaborar as especificações técnicas de obras e serviços de Engenharia e
Arquitetura;
XVIII
- acompanhar, supervisionar a execução das obras e serviços de Engenharia e
Arquitetura;
XXVII
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
XXVIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
182. Ao Diretor Administrativo-Financeiro, compete:
II
- orientar e coordenar o desenvolvimento das atividades das unidades orgânicas
subordinadas;
III
- assessorar o seu superior hierárquico nos assuntos relacionados à sua área de
atuação;
V
- aprovar pareceres e informações técnicas emitidas pelas unidades sob sua
direção;
VII
- propor grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
X
- submeter ao Subsecretário de Apoio Operacional a indicação do seu substituto
eventual; e
XI
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
183. Aos assistentes, compete:
I
- prestar assistência aos seus superiores hierárquicos;
IV
- analisar e revisar instruções processuais;
V
- efetuar trabalhos de digitação e outros que lhe sejam repassados pela chefia
imediata;
VI
- manter atualizada a legislação específica relativa as atividades da unidade
orgânica;
VII
- acompanhar a observância das normas relativas ao funcionamento da unidade
orgânica;
VIII
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
IX
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
X
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
XI
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
184. Aos Secretários Administrativos, compete:
I
- secretariar seus superiores hierárquicos;
II
- organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
- receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
- manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
- manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
- controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
- executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas; e
VIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
185. Aos encarregados, compete:
I
- transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II
- manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III
- cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade
orgânica;
IV
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI
- analisar e revisar instruções processuais;
VII
- providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII
- instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
186. Ao Gerente de Administração financeira e de Material, compete:
I
- assessorar o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
IV
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
V
- indicar o seu substituto eventual;
VI
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
VII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
187. Ao chefe do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, compete:
VIII
- orientar e controlar a emissão de Notas de Empenho e a realização de
desembolso financeiro;
IX
- orientar e acompanhar as prestações de contas relativas a concessão de
suprimento de fundos;
X
- efetuar a liquidação da despesa e fornecer dados para a elaboração de
balancetes e balanços;
XI
- providenciar o controle e acompanhamento das contas contábeis da unidade
gestora;
XII
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
XIII
- indicar o seu substituto eventual;
XIV
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XV
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
188. Ao chefe do Núcleo de Avaliação e Controle, compete:
V
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VI
- indicar o seu substituto eventual;
VII
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
VIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
189. Ao chefe do Núcleo de Material, compete:
I
- instruir e controlar a previsão de aquisição de material;
II
- orientar a execução das atividades de guarda, distribuição, alienação e
aquisição de material;
IV
- supervisionar o recebimento, a movimentação e o remanejamento de estoque de
material;
V
- supervisionar o inventário físico-financeiro de materiais estocados em
almoxarifado;
VI
- supervisionar a atualização permanente das fichas de estoque de materiais;
VII
- efetivar a solicitação de compra de material e orientar o processo de
aquisição;
X
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
XI
- indicar o seu substituto eventual;
XII
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
190. Ao chefe do Núcleo de Patrimônio, compete:
III
- orientar e fiscalizar o tombamento de bens móveis da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VII
- elaborar plano de aquisição de bens móveis;
VIII
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
IX
- indicar o seu substituto eventual;
X
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XI
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
191. Ao Gerente de Recursos Humanos, compete:
I
- assessorar o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
III
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
IV
- orientar a emissão de pareceres inerentes à gerência;
VII
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VIII
- indicar o seu substituto eventual;
IX
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
X
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
192. Ao chefe do Núcleo de Registros Funcionais, compete:
I
- programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua
unidade;
II
- supervisionar o cumprimento da legislação e das normas expedidas sobre
recursos humanos;
V
- controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens aos servidores;
VI
- coordenar a pesquisa e catalogação de legislação referente a pessoal;
VII
- supervisionar a instrução de processos de aposentadoria e pensão;
VIII
- providenciar a confecção e expedição de identidade funcional dos servidores;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
X
- indicar o seu substituto eventual;
XI
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
193. Ao chefe do Núcleo de Registros Financeiro, compete:
I
- programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua
unidade;
II
- supervisionar o cumprimento da legislação e das normas expedidas sobre
recursos humanos;
V
- orientar a instrução de processos de exoneração;
VIII
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
IX
- indicar o seu substituto eventual;
X
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
XI
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
194. Ao Gerente de Apoio Logístico, compete:
I
- assessorar o superior hierárquico nos assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
IV
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
V
- indicar o seu substituto eventual;
VI
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
VII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
195. Ao chefe do Núcleo de Comunicação e Documentação, compete:
II
- orientar a coleta, registro e catalogação de atos oficiais, documentos e
publicações;
VI
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VII
- indicar o seu substituto eventual;
VIII
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
IX
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
196. Ao chefe do Núcleo de Reprografia e Impressão, compete:
II
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
III
- indicar o seu substituto eventual;
IV
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade; e
V
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
197. Ao chefe do Núcleo de Transportes, compete:
V
- manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços
da unidade;
VI
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VII
- indicar o seu substituto eventual;
VIII
- conferir a apresentação pessoal e pontualidade dos servidores da unidade; e
IX
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
198. Ao chefe do Núcleo de Administração Predial, compete:
VII
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado;
VIII
- indicar o seu substituto eventual;
IX
- controlar a pontualidade dos servidores da unidade;
X
– supervisionar e acompanhar as mudanças de locais das unidades da Secretaria;
e
XI - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art.
199. Ao Subsecretário de Compras e Licitações, compete :
I
- coordenar e controlar a programação e a execução das atividades da Subsecretaria;
II
- constituir as Comissões Permanentes de Licitação;
III
- autorizar, homologar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios;
IV
- decidir os recursos interpostos ou submetê-los ao órgão jurídico respectivo;
VI
– assinar as Atas de Registro de Preços;
VII
- expedir atos normativos; e
VIII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
200. Aos Assessores, compete:
I
- assistir administrativa, técnica e socialmente ao Subsecretário;
II
- encaminhar à publicação oficial os atos administrativos da Subsecretaria;
III
- controlar o trâmite de processos e documentos;
IV
- cumprir e fazer cumprir as determinações do subsecretário;
V
- elaborar, expedir, controlar e revisar a correspondência do subsecrertário;
VI
- manter-se atualizado com as normas regimentais e legais;
VII
- prever e prover de material e de transporte a Subsecretaria;
VIII
- inventariar o material estocado e registrar sua movimentação;
IX
- executar as atividades de reprodução de documentos e arquivísticas;
X
- coordenar e controlar as atividades de copa;
XI
- cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais;
XII
- assinar atas e pareceres próprios;
XIII
- julgar os procedimentos licitatórios;
XIV
- elaborar as respectivas atas; e
XV
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
201. Aos Secretários administrativos, compete:
I
- secretariar seus superiores hierárquicos;
II
- organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
- receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
- manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
- manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
- controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
- executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas; e
VIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
202. Aos Assistentes, compete:
II
- receber, distribuir e conferir processos e documentos;
IV
- encaminhar correspondências e processos aos órgãos do GDF;
V
- consultar e cadastrar processos no SICOP;
VI
- receber, conferir e distribuir documentos enviados através do malote;
VII
- arquivar documentos e fichas de processos em ordem numérica e alfabética;
VIII
- expedir avisos e encaminhar expedientes da Comissão;
IX
– elaborar mapa resumo dos processos licitatórios realizados;
X
– promover a publicidade e divulgação dos atos da Comissão;
XI
– atender telefone e executar serviços de digitação; e
XII
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
203. Ao Chefe da Assessoria de Suporte às Licitações, compete:
I
- encaminhar e controlar as publicações dos atos licitatórios exigidas por lei;
II
- instruir os processos de dispensa de licitação;
III
- conferir os processos licitatórios;
IV-
encaminhar os processos para homologação; e
V
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
204. Ao Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, compete:
I
- manter atualizadas as normas regimentais e legais aplicáveis aos
procedimentos licitatórios;
III
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
205. Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação–Convite/Materiais,
compete:
I
- elaborar as Cartas-Convite;
III
- proferir voto de desempate ou qualidade;
IV
- encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V
- convocar reuniões extraordinárias;
VII
- solicitar diligências que julgar necessárias;
VIII
- apresentar relatório semestral das atividades da Comissão; e
IX
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
206. Ao Presidente da Comissão Carta Convite/Serviços; compete:
I
- elaborar as Cartas Convite;
III
- proferir voto de desempate ou qualidade;
IV
- encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V
- convocar reuniões extraordinárias;
VII
- solicitar diligências que julgar necessárias;
VIII
- apresentar relatório semestral das atividades da Comissão; e
IX
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
- proferir voto de desempate ou qualidade;
IV
- encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;
VI
- convocar reuniões extraordinárias;
VIII
- solicitar as diligências que julgar necessárias;
IX
- representar a Comissão Permanente de Licitação Tomada de Preços Materiais e
Serviços;
X
- apresentar relatório semestral das atividades da Comissão;
XI
- emitir pareceres nos casos encaminhados à sua deliberação; e
XII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
III
- proferir voto de desempate ou qualidade;
IV
- encaminhar à homologação os resultados de julgamento das licitações;
V
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;
VI
- convocar reuniões extraordinárias;
IX
- representar a Comissão Permanente de Licitação-Concorrência/Materiais e
Serviços;
X
- apresentar relatório semestral das atividades da Comissão;
XI
- emitir pareceres nos casos encaminhados à sua deliberação; e
XII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
209. Ao Diretor de Programação e Controle, compete:
I
- assinar os Certificados de Registro Cadastrais;
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
210. Ao Gerente de Qualificação e Cadastro, compete:
I
- assinar os Certificados de Registro Cadastral; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
211. Ao Gerente de Instrução de Processos, compete:
I
– instruir processos para aquisição de materiais e prestação de serviços;
II
– indicar a modalidade de licitação; e
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
212. Ao Diretor de Pesquisa e Registro de Preços, compete:
I
– assinar as autorizações de compras pelo Sistema de Registro de Preços;
II
– coordenar os trabalhos de pesquisa de mercado;
III
– coordenar e acompanhar a lavratura das atas; e
IV
– executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
213. Ao Gerente de Pesquisa de Mercado, compete:
I
- coordenar e controlar a realização das pesquisas de mercado;
III
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
214. Ao Gerente de Registro de Preços, compete:
I
- coordenar e controlar a manutenção e atualização das atas de registro de
preços;
III
- analisar e controlar a atualização dos preços registrados;
IV
- analisar os pedidos de revisão de preços registrados;
V
- controlar a validade dos preços registrados; e
VI
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
215. Aos Encarregados, compete
I
- transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II
- manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III
- cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade
orgânica;
IV
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI
- analisar e revisar instruções processuais;
VII
- providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII
- instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
216 Ao Subsecretário da Receita compete:
I
– coordenar a execução de políticas públicas inerentes às competências da
SUREC;
II
– assistir ao Secretário de Fazenda e Planejamento nos assuntos de sua área;
VI
– cumprir e fazer cumprir as decisões estratégicas definidas pelo CODIR;
VII
– aprovar a programação fiscal da DIFES e DITRA;
IX
- aprovar instruções normativas;
X–
zelar pela integração e harmonia entre os órgãos e unidades que lhe são
subordinados; e
XI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
I
– compor o CODIR, o COPER e os Comitês Técnicos Operativos de suas
respectivas áreas;
III
– executar as políticas e diretrizes definidas para suas áreas de atuação;
IV
– definir diretrizes e metas dos planos de trabalho de suas áreas de atuação;
V
– promover a permanente e harmônica integração e motivação de seus
subordinados;
VII – presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;
IX
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
218 Ao Assessor da Subsecretaria da
Receita, símbolo DFA 13 compete:
I
– assistir ao superior hierárquico, desempenhando as atribuições que lhe forem
determinadas;
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
219. Ao Assessor da Subsecretaria da Receita, símbolo DFA 12, compete:
I
– assistir ao superior hierárquico, desempenhando as atribuições que lhe forem
determinadas;
II
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
220 Aos Chefes de Assessoria compete:
I
– compor o CODIR e, quando solicitados, participar do COPER;
II
– responder pelas competências inerentes a suas áreas de atuação;
III
– fornecer subsídios técnicos aos comitês , quando solicitados;
IV
– desenvolver os trabalhos e projetos definidos pelo CODIR ou COPER;
V – presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;
VI
– assistir no que lhes compete ao Subsecretário da Receita; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
221 Ao Chefe da ASTRI compete:
I
– compor o CODIR e, quando solicitado, participar do COPER;
II
– responder pelas competências inerentes a sua área de atuação;
III
– fornecer subsídios técnicos aos comitês , quando solicitado;
IV
– desenvolver os trabalhos e projetos definidos pelo CODIR ou COPER;
V – presidir subcomitês pertinentes a sua área de atuação, quando aprovados por decisão do CODIR;
VII
– assistir no que lhe compete ao Subsecretário da Receita; e
VIII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
222 Aos Gerentes compete:
I
– dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de seus diversos
setores;
III
– compor o Comitê Técnico Operativo da respectiva área de atuação;
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
223 Aos Supervisores de Atendimento
compete:
II
– executar o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores;
III
– sugerir, quando necessário, a revisão de metas e processos operacionais; e
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
224 Aos Supervisores de Suporte compete:
II
– executar o plano de trabalho definido pelas instâncias superiores;
III
– sugerir, quando necessário, a revisão de metas e processos operacionais; e
IV
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
225 Aos Chefes de Núcleos Técnicos e
Chefes de Postos Fiscais e Aeroporto
compete:
II
– compor o Comitê Técnico Operativo da
respectiva área de atuação; e
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
226 Ao Chefe da Central de Informações,
de Atendimento Empresarial e Automação Fiscal compete:
I
– responder pela execução, orientação e controle das atividades referentes ao
apoio técnico;
II
– compor o Comitê Técnico Operativo
da respectiva área de atuação; e
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
227 Aos Assessores das Diretorias
compete:
I
– compor o Comitê Técnico Operacional da respectiva área de atuação;
IV
– responder pelos Gerentes nas ausências, faltas ou impedimentos legais de seus
titulares;
V
– assessorar a chefia imediata; e
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
228 Aos Assistentes , compete:
I
– assistir à chefia imediata;
II
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
229 Ao Assessor de Planejamento da ASDIN
compete:
III
– substituir quando indicado á chefia imediata;
IV
– assistir à chefia imediata; e
V
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
230 Ao Assessor de Comunicação e Marketing,
da ASDIN compete:
III
– substituir quando indicado á chefia imediata;
IV
– assistir à chefia imediata; e
V–executar
outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
231 Ao Assessor de Qualidade e Melhoria
Institucional, da ASDIN compete:
II
– padronizar e acompanhar resultados apontados por indicadores de desempenho
gerencial;
V
– substituir quando indicado á chefia imediata;
VI
– assistir à chefia imediata; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
232 Ao Assessor de Desenvolvimento de
Sistemas, da ASTEC compete:
II
– coordenar o desenvolvimento, a utilização e atualização dos sistemas
específicos da SUREC;
III
- dar suporte aos técnicos da ASTEC quanto às plataformas de desenvolvimento;
IV
– substituir quando indicado á chefia imediata;
V
– assistir à chefia imediata; e
VI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
233 Ao Assessor de Negócio da ASTEC
compete:
II
– acompanhar metas e planos de ação para o desenvolvimento de sistemas
informatizados na SUREC;
IV
– acompanhar a implantação de novos sistemas informatizados na SUREC;
V
– acompanhar, avaliar e propor ajustes nos sistemas informatizados da SUREC;
VII
– substituir quando indicado á chefia imediata;
VIII
– assistir à chefia imediata; e
IX
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
234 Ao Assessor de Banco de Dados da
ASTEC compete:
II
– monitorar a consistência das informações dos bancos de dados;
III
– planejar o crescimento da base de dados;
IV
– realizar cópias de segurança e recuperar informações;
V
– dar suporte de administração de banco de dados aos analistas de sistemas e
programadores;
VI
– definir e garantir a manutenção de padrões relativos a banco de dados;
VII
– definir, administrar e manter modelo de dados;
IX
– substituir quando indicado á chefia imediata;
X
– assistir à chefia imediata; e
XI
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
235 Ao Assessor de Redes e Sistemas
Operacionais da ASTEC compete:
I
– administrar e manter o domínio de computadores e usuários e os sistemas
operacionais da SUREC;
III
– dar suporte de administração de rede aos analistas de sistemas e
programadores;
IV– realizar as atividades relativas à produção
dos sistemas informatizados da SUREC;
V
– substituir quando indicado á chefia imediata;
VI
– assistir à chefia imediata; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
236 Ao Assessor de Administração de Pessoas da
ASPER compete:
III
– coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação
administrativa;
VIII
– planejar, supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação de
treinamentos;
IX
– sugerir normas, métodos e instrumentos para a gestão de pessoas e
orientar sua utilização;
X
– propor, coordenar e auxiliar na implantação de instrumentos de avaliação de
desempenho;
XII
– desenvolver atividades relativas ao gerenciamento de programas de estágios;
XV
– propor medidas e justificar a necessidade de alocação de pessoal de apoio
administrativo;
XVIII
– substituir quando indicado á chefia imediata;
XIX
– assistir a chefia imediata; e
XX
– executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art.237 Ao Assessor de Administração de Recursos
Materiais da ASPER compete:
III
– coordenar atividades relacionadas à documentação e comunicação
administrativa;
IX
– substituir quando indicado á chefia imediata;
X
– assistir à chefia imediata; e
XI
– executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 238 Ao Assessor de Apoio Jurídico da ASTRI compete;
III – substituir quando indicado á chefia imediata;
IV
– assistir à chefia imediata;
V
– coordenar a catalogação das ações judiciais interpostas contra o fisco do
Distrito Federal; e
VI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
nova redação dada ao ARTIGO 238 pela Portaria nº 362, de 27/11/06 – do df de 28/11/06.
Art. 238 Ao Assessor de Apoio Jurídico da ASTRI compete:
III – realizar estudos sobre matéria relacionada às atividades da unidade;
IV – auxiliar a chefia imediata nas atividades de natureza administrativa;
V – substituir quando indicado à chefia imediata;
VI – assistir à chefia imediata; e
VII
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência. (NR)
Art. 239 Ao Assessor de Apoio para CONFAZ, COTEPE e ABRASF da ASTRI compete:
I – participar do desenvolvimento de normas constituídas pelo CONFAZ ;
II – auxiliar na coordenação dos grupos de trabalho participantes do COTEPE;
III - auxiliar na coordenação de grupos de trabalho participantes da ABRASF;
IV – substituir quando indicado á chefia imediata;
nova redação dada ao ARTIGO 239 pela Portaria nº 362, de 27/11/06 – do df de 28/11/06.
Art. 239 Ao Assessor de Acompanhamento e Controle da ASTRI compete:
II - coordenar a catalogação das ações judiciais interpostas contra o fisco do Distrito Federal;
VI – auxiliar a chefia imediata nas atividades de natureza administrativa;
VII – substituir quando indicado à chefia imediata;
VIII – assistir à chefia imediata;
IX
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência. (NR)
Art.
240 Ao Assessor de Pesquisa Fiscal da
ASPAF, compete:
II
– substituir quando indicado á chefia imediata;
III – assistir a chefia imediata; e
IV
– executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
241 Ao Assessor de Análise Fiscal da
ASPAF compete:
II
– substituir quando indicado á chefia imediata;
III – assistir à chefia imediata; e
IV
– executar outras
atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
242 Aos Chefes dos Núcleos de Apoio
Administrativo compete:
I
– responder pela execução, orientação e controle das atividades do Núcleo;
II
– assistir à chefia imediata; e
III
– executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
243 Aos Secretários Administrativos
compete:
I
– secretariar seus superiores hierárquicos;
II
– organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
– receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
– manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
– manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
– controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
– executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas;
VIII
– organizar comemorações e outros eventos de interesse do Subsecretário; e
IX
– executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
Art.
244 Aos Encarregados de Secretaria
compete:
I
– secretariar seus superiores hierárquicos;
II
– organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
– receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
– manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
– manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
– controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
– executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas;
VIII
– executar outras atividades inerentes a sua área de competência;
IX
– organizar comemorações e outros eventos de interesse do Subsecretário; e
X
– executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
245 Aos Encarregados - Símbolo DFG 03,
compete:
I
– transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II
– manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III
– realizar o levantamento dos bens patrimoniais sob a supervisão do chefe do
Núcleo;
IV
– conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V
– adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI
– providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VII
– instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes à unidade
orgânica;
VIII
– substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
IX
– executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
246 Aos Encarregados - Símbolo DFG 02,
compete:
I
– auxiliar a organização de malotes de sua unidade e acompanhar a sua
distribuição;
II
– conferir e dar recebimento nos malotes
enviados à sua unidade;
III
– executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art.
247. Ao Subsecretário de Planejamento, compete:
III
– apoiar a Secretaria de Governo na formulação de políticas públicas e nos
programas de governo;
VII
– propor a aprovação do orçamento analítico e a programação anual de governo;
VIII
– aprovar planos, programas e projetos de pesquisas sócio-econômicas;
IX
– encaminhar a proposta orçamentária consolidada;
X
– supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas da
Subsecretaria;
XI
– baixar os atos necessários ao funcionamento das unidades administrativas da
Subsecretaria;
XII
– cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e
XIII
–executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
248. Aos Assessores, compete:
I
– acompanhar os atos de interesse da Subsecretaria;
II
– preparar e apreciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo
Subsecretário;
III
– emitir pareceres técnicos; e
IV
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
249. Aos Assistentes, compete:
I
– assistir a chefia imediata; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
250. Aos Secretários Administrativos, compete:
I
- secretariar seus superiores hierárquicos;
II
- organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;
III
- receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os
assessores;
IV
- manter permanentemente atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua
área de atuação;
V
- manter o controle do material de expediente, elaborando o pedido necessário;
VI
- controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados na sua respectiva
unidade orgânica;
VII
- executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações
administrativas; e
VIII
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
251. Aos Encarregados, compete :
I
- transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;
II
- manter em ordem os arquivos e os documentos da unidade orgânica;
III
- cumprir as normas emanadas pelos órgãos centrais relativas a unidade
orgânica;
IV
- conferir os trabalhos executados por seus funcionários subordinados;
V
- adotar ou sugerir medidas visando melhorar a execução dos serviços;
VI
- analisar e revisar instruções processuais;
VII
- providenciar pedidos de aquisição de material para o bom funcionamento da
unidade orgânica;
VIII
- instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade
orgânica;
IX
- substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e
X
- executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art.
252. Ao Diretor de Planejamento e Acompanhamento, compete :
I
– coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à
execução da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
253. Ao Gerente de Programação e Estudos Prospectivos, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
254. Ao Chefe do Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Planos, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
255. Ao Chefe do Núcleo de Informação e Geoprocessamento, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
256. Ao Gerente de Acompanhamento dos Projetos Governamentais, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
257. Ao Chefe do Núcleo de Acompanhamento Físico-Financeiro, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
258. Ao Chefe do Núcleo de Gestão, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
259. Ao Chefe do Núcleo de Consolidação, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
260. Ao Diretor de Orçamento, compete :
I
– coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados a
unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
261. Ao Gerente de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
262. Ao Chefe do Núcleo de Elaboração do Orçamento, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
263. Ao Chefe do Núcleo de Acompanhamento, compete:
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
264. Ao Gerente de Controle e Avaliação, compete :
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
265. Ao Chefe do Núcleo de Controle, compete :
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II
- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
266. Ao Chefe do Núcleo de Avaliação, compete :
I
– dirigir e executar as atividades decorrentes da unidade; e
II - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.