Revogada pela Portaria nº 14/2009. |
PORTARIA Nº 649, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.
Publicação DODF nº 202 de 17/10/03 – Págs. 4/5.
Alterações:
Portaria nº 080, de 30/04/05 – DODF nº 062, de 04/04/05.
Portaria nº 264, de 08/09/05 – DODF nº 172, de 09/09/05.
Portaria nº 272, de 13/09/05 – DODF nº 176, de 15/09/05.
Portaria nº 098, de 22/03/06 – DODF nº 059, de 24/03/06.
Portaria nº 515, de 22/12/08– DODF nº 256, de 24/12/08.
Revogada pela Portaria nº 014, de 09/01/09– DODF nº 009, de 13/01/09
Regulamenta o art. 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1º A indenização pelo uso de veículo próprio de que trata o art. 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, destina-se a ressarcir o integrante da Carreira Auditoria Tributária que realizar despesas de locomoção, por conta própria, para a execução de serviços externos, no âmbito da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Também farão jus à indenização de que trata este artigo os integrantes da Carreira Auditoria Tributária, ocupantes de cargo em comissão, desde que no estrito interesse da Administração Tributária.
Art. 2º A realização dos serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço da chefia imediata, ou Planos de Trabalhos previamente aprovados pela Subsecretaria da Receita por meio dos Diretores das respectivas áreas.
§ 1º O deslocamento efetuado por mais de um servidor para o mesmo local será consignado em apenas um relatório de atividade externa, exceto nas diligências que pela sua natureza e peculiaridades exijam o trabalho em dupla, as quais deverão ser autorizadas pelo Diretor da respectiva área.
§ 2º Não poderá ser computada para efeito de atividade externa a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno.
§ 3º Não se considera como atividade externa os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor ou para o local onde o servidor for designado para exercer suas atividades.
FICA ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 2º, PELA PORTARIA Nº 264, DE 08/09/05 – DODF DE 09/09/05.
§ 4º Não fará jus à indenização de que trata o art. 1º os servidores que trabalhem em regime de plantão”(AC);
FICA revogado O § 4º dO ART. 2º, PELA PORTARIA Nº 272, DE 13/09/05 – DODF DE 14/09/05.
Art. 3º Somente fará jus a indenização integral, o servidor que no mês haja efetivamente exercido suas atividades por pelo menos 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço e cedidos a outro órgão.
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, PELA PORTARIA Nº 264, DE 08/09/05 – DODF DE 09/09/05.
Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, greves, viagens a serviço e cessão a outro órgão.(NR).
NOVA REDAÇÃO DADA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, PELA PORTARIA Nº 272, DE 13/09/05 – DODF DE 14/09/05.
Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço e cessão a outro órgão.(NR).
Art. 4º O valor da indenização pelo uso de veículo próprio, a que se refere o art. 1º, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir:
I = QD x DMD x CTKM
Onde:
I = valor da indenização;
QD = Quantidade de deslocamentos, até o limite de 22, ainda que realizados em quantidade superior.
DMD = distância média percorrida por deslocamento – 80,10 Km
CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 0,5203
Parágrafo único. O Secretário de Fazenda expedirá portaria até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, que será aplicado para o ano subseqüente, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretaria da Receita, observando-se os custos de operação, de manutenção e de propriedade do veículo.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria deverá ser preenchido mensalmente pelos que fizerem jus à indenização o Relatório de Atividades Externas, anexo único a esta Portaria.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o Relatório de Atividades Externas, para anuência da chefia imediata, os documentos comprobatórios das atividades externas realizadas os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 06 meses.
Nova redação dada ao Parágrafo ÚNICO DO ART. 5º pela Portaria Nº 80, de 30/03/05 – DODF de 04/04/05 - retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2005.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o Relatório de Atividades Externas, para anuência da chefia imediata do servidor que as realizou ou pelo chefe do setor que as distribuiu, os documentos comprobatórios das atividades externas realizadas, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 06 meses.
Art. 6º As unidades da Subsecretaria da Receita encaminharão à Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER - no primeiro dia útil do mês subseqüente, os Relatórios de Atividades Externas.
Nova redação dada ao art. 6º pela portaria nº 98, de 22/03/06 – DODF de 24/03/06.
Art. 6º As unidades da Subsecretaria da Receita encaminharão à Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER - no segundo dia útil do mês subseqüente, os Relatórios de Atividades Externas.
Nova redação dada ao art. 6º pela portaria nº 515, de 22/12/08 – DODF de 24/12/08.
Art. 6º As unidades da Subsecretaria da Receita encaminharão os Relatórios de Atividades Externas à Diretoria de Gestão de Pessoas - UAG/SEF, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência do relatório.
Art. 7º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será anulado o ato de concessão da Indenização de Atividades Externas e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único. A autoridade que atestar a concessão da Indenização de Atividades Externas de que trata esta Portaria em desacordo com as normas estabelecidas responderá solidariamente com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.
Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 468, de 25 de setembro de 2001.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº , DE 2003
RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS – MÊS
________/______ |
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NOME DO SERVIDOR |
MATRÍCULA |
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CARGO/FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
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Nº DE ORDEM |
CÓD. ATIVIDADE |
Nº DA ORDEM DE SERVIÇO (*) |
DATA |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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09 |
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21 |
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22 |
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CÓDIGO DA ATIVIDADE |
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01 - Atividades
de Fiscalização em Programação |
04 - Diligências, Notificações e
atividades para o saneamento de serviço interno |
|||||
02 - Atividades de Fiscalização extra programação |
05 – Atividades inerentes às
Gerências/Assessorias |
|||||
03 – Atividades de Cobrança
Administrativa |
06 – Outras atividades (a especificar) |
|||||
(*) Número da Ordem de Serviço
aplicável para as atividades de Fiscalização em programação ou documento
equivalente |
||||||
OBS.: |
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Em _____/_____/_____ _________________________ Servidor (Assinatura) |
Em _____/_____/_____ _________________________ Chefe imediato (Assinatura e carimbo) |
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NOTA: TODOS OS CAMPOS DEVERÃO SER PREENCHIDOS INTEGRALMENTE, DEVENDO SER RESSALVADO NO CAMPO DE OBSERVAÇÃO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL
Nova redação dada ao ANEXO ÚNICO DESTA PORTARIA pela Portaria Nº 80, de 30/03/05 – DODF de 04/04/05 - retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2005.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 649, DE 2003
RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS – MÊS
_____/______ |
|||||||
NOME DO SERVIDOR: |
MATRÍCULA Nº |
||||||
CARGO/FUNÇÃO: |
LOTAÇÃO: |
||||||
Nº DE ORDEM |
CÓD. ATIVIDADE |
Nº DA ORDEM DE SERVIÇO (*) |
DATA |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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14 |
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CÓDIGO DA ATIVIDADE |
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01 – Atividades de Fiscalização em programação |
04 – Diligências, Notificações e atividades para o saneamento de serviço interno |
||||||
02 – Atividades de Fiscalização extra programação |
05 – Atividades inerentes às Gerências/Assessorias |
||||||
03 – Atividades de Cobrança Administrativa |
06 – Outras atividades (a especificar) |
||||||
(*) Número da Ordem de Serviço aplicável
para as atividades de Fiscalização em programação ou documento equivalente |
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OBS: |
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Em _____/_____/_____ _________________________ Servidor (Assinatura) |
Em _____/_____/_____ _________________________ Chefe imediato ou Chefe do Setor (Assinatura
e carimbo) |
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