Lei Complementar 712 de 09-12-2005 Acresc. § único art. 31 da LC 004-94 que institui o CTDF

LEI COMPLEMENTAR Nº 712, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

Publicação DODF nº 233, de 12/12/05 – Pág. 3.

Acrescenta o parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:

“Art. 31. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente.(AC)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ