LEI COMPLEMENTAR Nº 712, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.
Publicação DODF nº 233, de 12/12/05 – Pág. 3.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:
“Art. 31. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente.(AC)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ