LEI COMPLEMENTAR Nº 726, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006.
Publicação DODF nº 030, de 09/02/06 – Pág. 4.
Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.
7º da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I – o § 2º
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º.........................................................................................................................................
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU – referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de
Limpeza Pública – TLP – referida no inciso I do art. 4º:
I – no dia 1º
de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios
anteriores;
II – na data em
que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto
aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes
que estivessem imunes, não-tributados ou isentos.”
II – ficam
acrescentados os seguintes §§ 3º ao 6º:
“Art.7º..........................................................................................................................................
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º:
I – no dia 1º
de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito
Federal;
II – na data da
emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do
veículo, em relação a veículo novo;
III – na data
de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em
outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento
integral na unidade federada de origem;
IV – na data em
que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em
relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução
de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil
anterior estivesse imune, não-tributado ou isento;
V – na data de
sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.
§ 4º Os
tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou
isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil
anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos,
beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou
sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou
fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo.
§ 5º Os
contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – de que trata o
art.4º-A responsáveis por nova unidades consumidoras instaladas no decorrer de
cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses
restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da
contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento.
§ 6º Para
efeitos deste artigo, considera-se:
I – veículo
novo:
a) o de
fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira
transmissão de sua propriedade ou posse;
b) o
estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer
que seja o ano de sua fabricação;
II – mês, a
fração igual ou superior a quinze dias.”
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 4º da Lei
nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004.
Brasília, 06 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ