LEI Nº 7.431, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Publicação: D.O.U 18.12.85
VIDE: Decreto nº 16.099, de 29/11/94 – DODF de 30/11/94. Regulamento do IPVA.
Lei nº 223, de 27/12/91 – Alterações;
Lei nº 635, de 27/12/93 – Alterações;
Lei nº 812, de 29/12/94 – Alterações;
Lei nº 1.351, de 27/12/96 – Alterações;
Lei nº 2.175, de 29/12/98 – Alterações;
Lei nº 2.500, de 07/12/99 – Alterações;
Lei nº 2.492, de 24/11/99 – Concede remissão para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito;
Lei nº 2.670, de 11/01/01 – Altera e concede remissão aos débitos de IPVA incidente sobre os veículos que se enquadrarem nos benefícios instituídos;
Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
Lei nº 3.271, de 31/12/03 – DODF de 02/01/04.
Lei nº 3.265, de 29/01/03 – DODF de 30/01/03.
Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF de 10/08/05.
Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF de 31/10/05 – Publicação da parte relativa aos vetos.
Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF de 24/06/06 – Republicação.
Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06 – Alterações.
Lei nº 3.806, de 08/02/06 – DODF de 13/02/06 – Dispõe sobre a aplicação do art. 4º, § 3º.
Lei nº 4.061, de 18/12/07 – DODF de 19/12/07 – Alterações, aplicando-se as disposições do art. 106, I e II, b, da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 às alterações a que esta Lei nº 4.061, de 18/12/07 se refere.
Lei
nº 4.071, de 27/12/07 – DODF de 28/12/07, Suplemento A, páginas
Lei nº 4.148, de 30/5/08 – DODF de 4/6/08 – Alteração.
Lei nº 4.243, de 10/11/08 – DODF de 12/11/08 – Alteração.
Lei nº 4.292, de 26/12/08 - DODF de 29/12/08 - Estabelece a pauta de valores venais IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.
Lei nº 4.459, de 28/12/09 – DODF de 29/12/09 – Estabelece a Pauta de Valores do IPVA para o exercício de 2010.
Lei nº 4.627, de 23/08/11 – DODF de 26/08/11 – Autoriza a SEF a modificar a pauta de valores e concede desconto de 5% para pagamento da cota única.
Lei nº 4.727, de 28/12/11 - DODF de 29/12/11 - Dispõe sobre as isenções do IPVA e do IPTU, prorroga a vigência de isenções da Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.
Lei nº 4.728, de 28/12/11 – DODF de 29/12/11 – Acresce o inciso XIII ao art. 4º.
Lei nº 4.733, de 29/12/11 – DODF de 30/12/11 – Alterações.
Lei nº 5.272, de 24/12/13 – DODF de 27/12/13 – Alterações.
Lei nº 5.287, de 30/12/13 – DODF de 31/12/13 – Alterações.
Lei nº 5.452, de 18/02/15 – DODF de 19/02/15 – Alterações.
Lei nº 5.593, de 28/12/15 – DODF de 29/12/15 – Alterações.
Lei nº 5.858, de 16/05/17 – DODF de 18/05/17 – Alterações.
Lei nº 6.354, de 07/08/19 – DODF de 08/08/19 – Alterações.
Lei nº 6.445, de 23/12/19 – DODF de 24/12/19 – Alterações. Em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Lei nº 6.466, de 27/12/19 – DODF de 30/12/19 – Revogação parcial. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º - O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte na rede bancária autorizada, nos prazos e formas previstos no regulamento.
§ 2º - O imposto é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º - No caso de transferência do veículo regularizado de outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º - Em razão do ano de fabricação, o Governador do Distrito Federal poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
ACRESCENTADO o § 5º ao art. 1º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - Publicada no DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
§ 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor.
ACRESCENTADO o § 6º ao art. 1º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - Publicada no DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
§ 6º A ocorrência do fato gerador do IPVA observará, para fins de lançamento, ao algarismo final de placa em calendário escalonado, na forma disposta em regulamento.
ACRESCENTADO o §7º ao art. 1º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - Publicada no DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
§ 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
ACRESCENTADO o § 8º ao art. 1º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - Publicada no DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
§ 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso i do § 8º do art. 1º pela Lei nº 4.061, de 18/12/07 – DODF de 19/12/2007.
I — o adquirente:
a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas;
revogado o art. 1º,
§8º, inciso i, item “B” pela Lei nº 6.466, de 27/12/19
– dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º/01/2020, produzindo efeitos no que tange aos
artigos 2º a 10, até 31/12/2023.
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
acrescentado o Inciso V ao § 8º do art. 1º, pela Lei 3.265 de 29/01/03 – DODF 30/01/03.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
ACRESCENTADO o § 9º ao art. 1º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - Publicada no DODF de 30/12/91 (Efeitos a partir da publicação).
§ 9º A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem.
ACRESCENTADO o § 10 ao art. 1º pela Lei nº 1.351, de 27/12/96 - DODF de 30/12/96
§ 10 - A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa, a pedido do contribuinte, mediante requerimento próprio, acompanhado de cópia autêntica da ocorrência policial, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo, fato que deverá ser imediatamente informado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob as penas das leis tributária e penal.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 10 do art. 1º pela Lei nº 2.500, de 07/12/1999 – DODF de 31/12/1999
§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo.
NOVA REDAÇÃO dada ao §10 do art. 1º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001
§
10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de
veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo
for recuperado ou reparado.
nova redação dada
ao § 10 do art. 1º pela lei
nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
vide lei nº 5.851, de 20/04/2017
ACRESCENTADO o §11 ao art. 1º pela Lei nº 1.351, de 27/12/96 - DODF de 30/12/96
§ 11. O prazo para efetuar a comunicação prevista no parágrafo anterior prescreverá com o término do prazo de reclamação contra o lançamento relativo ao exercício.
NOVA REDAÇÃO dada ao §11 do art. 1º pela Lei nº 2.500, de 07/12/1999 – DODF de 31/12/1999
§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício.”
NOVA REDAÇÃO dada ao §11 do art. 1º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001
§
nova redação dada ao
§11 do art. 1º pela lei
nº 5.272, de 24/12/13 – dodf de 27/12/13.
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
nova redação dada ao § 11 do art. 1º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
vide lei nº 5.851, de 20/04/2017
ACRESCENTADO o §12 ao art. 1º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
§
12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que
ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10.
nova redação dada
ao §12 do art. 1º pela lei
nº 5.272, de 24/12/13 – dodf de 27/12/13.
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
nova redação dada ao § 12 do art. 1º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo.
vide lei nº 2.492, de 24/11/1999.
ACRESCENTADO o §13 ao art. 1º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
§
13 Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à
Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
nova redação dada
ao § 13 do art. 1º pela lei
nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência.
ACRESCENTADO o §14 ao art. 1º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
§
I - cancelamento do benefício;
II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos legais;
III
- multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
nova redação dada
ao § 14 do art. 1º pela lei
nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:
I - cancelamento do benefício;
II - cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais;
III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
acrescentado o §15
ao art. 1º pela lei
nº 5.272, de 24/12/13 – dodf de 27/12/13.
§
nova redação dada ao § 15 do art. 1º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
acrescentado o § 16 ao art. 1º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal.
acrescentado o § 17 ao art. 1º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019.
nova redação dada ao § 17 do art. 1º pela lei nº 6.445, de 23/12/19 – dodf de 24/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020.
§ 17. Os benefícios previstos
nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela lei nº 5.858, de 16/05/17 – dodf de 18/05/17. efeitos a partir de 1º/01/2018.
§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se
valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no
exercício anterior ao do fato gerador.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 3º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
§ 3º A base de cálculo de que trata este artigo constará de tabela publicada, antes do exercício do lançamento, a qual terá os valores dos veículos e do imposto resultante expressos em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, vigente na data da respectiva apuração, sendo convertidos em moeda corrente nas datas dos respectivos fatos geradores.
nova redação dada ao § 3º do art. 2º pela lei nº 5.858, de 16/05/17 – dodf de 18/05/17. efeitos a partir de 1º/01/2018.
§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte.
§ 4º O Governador do Distrito Federal poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 4º do art. 2º pela Lei nº 2.175 de 29/12/98 – DODF de 30/12/98.
nota: conforme artigo 5º da Lei nº 2.175 de 29/12/98 – DODF de 30/12/98, Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento neste § 4º do artigo 2º.
§ 4º A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:
I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso I do § 4º do art. 2º pela Lei nº 2.500, de 07/12/99 – DODF de 31/12/99.
I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário;
II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum.
REVOGADO o § 4º do art. 2º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01
ACRESCENTADO o § 5º ao art. 2º pela Lei nº 223, de 27/12/91- DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
§ 5º Os débitos para a Fazenda Pública do Distrito Federal, decorrentes de lançamento de ofício, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento desde que os valores das parcelas sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos no regulamento.
ACRESCENTADO o § 6º ao art. 2º pela Lei nº 4.627, de 23/08/11- DODF de 26/08/11(Efeitos a partir da publicação).
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada no Diário Oficial do Distrito Federal.
acrescentado o § 7º ao art. 2º pela lei nº 5.858, de 16/05/17 – dodf de 18/05/17. efeitos a partir de 1º/01/2018.
§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.
Art. 3º - As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I - 7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 3% (três por cento) para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 3º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
Art. 3º As alíquotas do IPVA são de:
I - 1% (um por cento) para os veículos automotores classificados como caminhões, cavalos-mecânicos, ônibus e microônibus detentores de permissão para transporte público de passageiros, máquinas de terraplenagem, equipamentos automotores especiais, embarcações e aeronaves;
nota: conforme artigo 4º da Lei
nº 2.175 de 29/12/98 – DODF de 30/12/98, Aos microônibus
II - 2% (dois por cento) para motos, ciclomotores e triciclos;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II pela Lei nº 635, de 27/12/93 – DODF de 28/12/93 (efeitos a partir da publicação).
II - 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos;
III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira".
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso III pela Lei nº 635, de 27/12/93 – DODF de 28/12/93 (efeitos a partir da publicação).
III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso III pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
III – 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira.
acrescentado o inciso IV pela Lei nº 635, de 27/12/93 – DODF de 28/12/93 (efeitos a partir da publicação).
IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira.
REVOGADO o Inciso Iv do art. 3º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 3º pela Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06.
Art. 3º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
nova redação dada ao caput do art. 3º pela lei nº 4.733, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.
Art. 3º As alíquotas de IPVA, observado o disposto no § 5º, são de:
nova redação dada ao caput do art. 3º pela lei nº 6.445, de 23/12/19 – dodf de 24/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º As alíquotas de IPVA são de:
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com
lotação acima de
II – 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
nova redação dada ao inciso ii do art. 3º pela lei nº 5.452, de 18/02/15 – dodf de 19/02/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.
II – 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
nova redação dada ao inciso ii do art. 3º pela lei nº 6.445, de 23/12/19 – dodf de 24/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020.
II - 2% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores (NR);
nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pela lei nº 5.452, de 18/02/15 – dodf de 19/02/15. efeitos a partir de 1º/01/2016.
III – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
nova redação dada ao inciso iii do art. 3º pela lei nº 6.445, de 23/12/19 – dodf de 24/12/19. Em vigor em 1º de janeiro de 2020.
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
acrescentado o § 1º ao art. 3º pela Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06.
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos (CNAE-Fiscal 7110-2/00), devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação.
nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela lei nº 5.287, de 30/12/13 – dodf de 31/12/13. efeitos a partir de 1º/01/14.
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.
acrescentado o § 2º ao art. 3º pela Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06.
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o parágrafo anterior, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, o contribuinte deverá, no prazo e na forma prevista em regulamento, recolher a diferença proporcional do Imposto em função da alíquota prevista nos incisos do caput e da base de cálculo prevista em lei.
acrescentado o § 3º ao art. 3º pela Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do mês subseqüente à cessação da atividade de locação. (AC)
acrescentado o § 4º ao art. 3º pela Lei nº 4.627, de 23/08/11- DODF de 26/08/11.
§ 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.
nova redação dada ao ART. 3° § 4° pela lei nº 7.014, de 21/12/2021 – dodf de 22/12/2021. entra em vigor em 1º/1°/2022.
§ 4º Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior.
fica acrescentado o § 5º ao art. 3º pela lei nº 4.733, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11. efeitos de 1º/01/2012 até 31/12/2018.
§ 5º Para os três exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo, as alíquotas são:
I – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos
por cento) para veículos de carga com lotação acima de
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
nova redação dada
ao § 5º do art. 3º pela lei
nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
nota: vide inciso ii do art. 7º da lei nº 4.733/2011.
§ 5º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:
I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhõestratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.
fica acrescentado o § 6º ao art. 3º pela lei nº 4.733, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.
§ 6º A majoração de alíquota prevista no parágrafo anterior aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição.
acrescentado o § 7º ao art. 3º pela lei nº 5.287, de 30/12/13 – dodf de 31/12/13.
§ 7º O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está:
I – limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto;
II – quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento.
acrescentado o § 8º ao art. 3º pela lei nº 5.593, de 28/12/15 – dodf de 29/12/15.
§ 8º O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º.
Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:
nota: vide artigo 1º da lei nº 4.727/2011 - dodf de 29/12/2011.
Nota: vide Lei
nº 4.071, de 27/12/2007 – DODF de 28/12/07, Suplemento A, que
revogado o art. 4º
pela Lei nº 6.466, de 27/12/19
– dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º/01/2020, produzindo efeitos no que tange aos
artigos 2º a 10, até 31/12/2023.
I - os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso I do art.4º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;
II - as ambulâncias;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso II do art.4º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;
III - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso III do art.4º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;
IV - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação.
NOVA REDAÇÃO dada ao inciso Iv do art.4º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;
ACRESCENTADO o inciso V ao art.4º pela Lei nº 2.670, de 11/1/2001 – DODF de 12/1/2001.
V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas;
ACRESCENTADO o inciso VI ao art.4º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
VI – os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
ACRESCENTADO o inciso VII ao art.4º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
NOVA REDAÇÃO dada inciso vii do art. 4º pela Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06.
VII – de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este inciso;
e) admitir-se-á como adaptação especial, para os fins do número 1 da alínea “a”, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica;
f) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. (NR);
revogada a alínea “f” do inciso vii do art. 4º pela Lei nº 4.061, de 18/12/07 – DODF de 19/12/2007.
ACRESCENTADO o inciso VIII ao art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05 - versão oriunda de projeto vetado parcialmente pelo governador do distrito federal e mantido pela câmara legislativa do distrito federal – DODF de 31/10/05 - republicada em 24/02/06 – suplemento – pág. 1.
VIDE: ADI 2006002002668-8
VIII – veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais.
ACRESCENTADO o inciso IX ao art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05 - versão oriunda de projeto vetado parcialmente pelo governador do distrito federal e mantido pela câmara legislativa do distrito federal – dodf de 31/10/05 – republicada em 24/02/06 – suplemento – pág. 1.
VIDE: ADI 2006002002668-8
IX – os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
ACRESCENTADO o inciso X ao art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05 - versão oriunda de projeto vetado parcialmente pelo governador do distrito federal e mantido pela câmara legislativa do distrito federal – dodf de 31/10/05 - republicada em 24/02/06 – suplemento – pág. 1.
VIDE: ADI 2006002002668-8
X – os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais.
acrescentado o inciso xi ao art. 4º pela lei nº 3.649, de 04/08/2005 – DODF de 10/08/05 - versão oriunda de projeto vetado parcialmente pelo governador do distrito federal e mantido pela câmara legislativa do distrito federal – dodf de 31/10/05 - republicada em 24/02/06 – suplemento – pág. 1.
VIDE: ADI 2006002002668-8
XI – os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
acrescentado o inciso xii ao artigo 4° pela lei nº 4.243, de 10/11/08 – dodf de 12/11/08.
vide: ADI 2008002017266-2
XII – os ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
fica acrescentado o inciso xiii ao art. 4º pela lei nº 4.728, de 28/12/11 – dodf de 29/12/11.
VIDE: lei nº 5.863/2017.
XIII – os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar.
RENUMERADO o Parágrafo Único para §1º, pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
§ 1º O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI.”
Nova Redação dada ao § 1º do art. 4º pela Lei nº 3.271, de 31/12/03 – DODF 02/02/04
§ 1º O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas, na hipótese do inciso VI.
Nova Redação dada ao § 1º do art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05.
§ 1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte. (NR)
acrescentado o § 2º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção.
ACRESCENTADO O § 3º ao art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05.
§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.
NOVA REDAÇÃO dada ao § 3º do art. 4º pela Lei nº 4.061, de 18/12/07 – DODF de 19/12/2007.
§ 3º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 7º, I, e no § 9º deste artigo.
nota: A aplicação deste § 3º do art. 4º observará o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25/10/66. Lei nº 3.806, de 08/02/06 – DODF de 13/02/06 – Dispõe sobre a aplicação do art. 4º, § 3º.
ACRESCENTADO O § 4º ao art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05.
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
NOVA REDAÇÃO dada ao caput do § 4º do art. 4º pela Lei nº 4.061, de 18/12/07 – DODF de 19/12/2007.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 9º, o benefício previsto no inciso VI do caput:
I – aplica-se:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel. (AC)
ACRESCENTADO O § 5º ao art. 4º pela Lei nº 3.649, de 04/08/05 – DODF 10/08/05 - versão oriunda de projeto vetado parcialmente pelo governador do distrito federal e mantido pela câmara legislativa do distrito federal – dodf de 31/10/05.
§ 5º Os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Este parágrafo 5º deixa de existir, conforme Republicação da lei nº 3.649/05, no DODF SUPLEMENTO nº 041, de 24/02/06 – Pág. 1.
ACRESCENTADO O § 6º ao art. 4º pela Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF 27/01/06.
§ 6º Ficam isentos do Imposto, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público. (AC)
acrescentados os §§ 7º ao 10 - ao art. 4º pela Lei nº 4.061, de 18/12/07 – DODF de 19/12/2007.
§ 7º O cumprimento das exigências de que trata o inciso VI do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou da data da posse legítima do veículo, em até:
I – 30 (trinta) dias, em se tratando de veículo novo;
II – 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 8º Atendido o § 7º, a fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput também ocorrerá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
I – no último mês do exercício, em se tratando de veículo novo;
II – na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.
§ 9º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso VI do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 7º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
§ 10. Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
revogado o art. 4º pela
Lei nº 6.466, de 27/12/19
– dodf de 30/12/19. Em vigor em 1º/01/2020, produzindo efeitos no que tange aos
artigos 2º a 10, até 31/12/2023.
Art. 5º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução de ? (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 5º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
Art. 5º O registro inicial de veículos novos bem como dos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento, terá a base de cálculo reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 5º pela Lei nº 1.351, de 27/12/96 - DODF de 30/12/96 (Efeitos a partir da publicação).
Art. 5º - 0 registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
Parágrafo único - O regulamento disporá quanto ao calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo.
Art. 6º - Os proprietários de veículos automotores, que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento.
Parágrafo único - A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 6 pela Lei nº 223, de 27/12/91- DODF de 30/12/91(efeitos a partir da publicação)
Art. 6º Os proprietários de veículos automotores ficarão sujeitos, pela violação aos dispositivos desta Lei, as seguintes multas:
I - as previstas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, pelo atraso de pagamento do IPVA;
II - multa de uma UPDF pela falta de pagamento do IPVA, não inscrição ou falta de comunicação ao Cadastro de Contribuintes do Imposto de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veículo;
III - multa de duas UPDF por fraude no preenchimento de requerimento de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda;
§ 1º A correção monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, não recolhidos nos prazos regulamentares, será aplicada independentemente de ser o recolhimento espontâneo ou mediante ação fiscalizadora.
§ 2º As multas previstas neste artigo são cumulativas;
§ 3º A verificação das infrações relativas ao incisos II e III deste artigo bem como a autuação e imposição da multa correspondente será feita na forma definida em ato do Poder Executivo".
Art. 7º - O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
NOVA REDAÇÃO dada ao art. 7º pela Lei nº 223, de 27/12/91 - DODF de 30/12/91(Efeitos a partir da publicação).
Art. 7º O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo.
renumerado o parágrafo único para § 1º pela lei nº 4.148, de 30/5/08 – dodf de 4/6/08.
§ 1º Excluem-se da vedação deste artigo as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o seguro obrigatório e as taxas ou os preços dos serviços prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN ao usuário, previstos em lei.
acrescentado o § 2º ao artigo 7º pela lei nº 4.148, de 30/5/08 – dodf de 4/6/08.
§ 2º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
acrescentado o § 2º ao artigo 7º pela lei nº 4.148, de 30/5/08 – dodf de 4/6/08.
§ 3º (VETADO).
fica acrescentado o artigo 7º-a pela lei nº 4.733, de 29/12/11 – dodf de 30/12/11.
Art. 7º-A Em caso de aplicação de pena de perdimento de veículo em favor de ente público, os débitos de IPVA referentes ao veículo, até a data da referida decisão, são de responsabilidade de seu proprietário à época da prática da infração punida com o perdimento.
acrescentado o art. 7º-b pela lei nº 6.354, de 07/08/19 – dodf de 08/08/19.
Art. 7º-B É obrigatório o
registro, emplacamento e licenciamento no Distrito Federal dos veículos:
I - de locadoras com
estabelecimento no Distrito Federal;
II - que, de forma
permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no Distrito
Federal;
III - que tenham sido
locados por prazo superior a 30 dias para prestar serviço no Distrito Federal:
a) a órgão ou entidade da
administração pública;
b) a qualquer pessoa
jurídica estabelecida no Distrito Federal.
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º, III, sem prejuízo
do recolhimento do imposto devido no exercício.
Art. 8º - O disposto no § 4º do artigo 1º desta Lei não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.