Lei Complementar 750 de 28-12-2007 Cria o FTDF

LEI COMPLEMENTAR Nº 750, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

nota: fica extinto o fundo instituído por esta lei complementar de acordo com o art. 23 da lei complementar nº 925, de 28/06/17 – dodf de 29/06/17. suplemento.

Publicação DODF nº 248, de 31/12/07 – Págs. 1 e 2.

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, cujas finalidades são a promoção da segurança e o incremento de ações destinadas à melhoria do trânsito no Distrito Federal.

Art. 2º. O Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF será constituído:

I – pela totalidade dos valores das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

II – pelas dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Distrito Federal;

III – pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV – pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo;

V – pelo resultado líquido das aplicações financeiras de saldos disponíveis;

VI – pela reversão de saldos não aplicados;

VII – por outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 3º. Os recursos do FTDF serão depositados obrigatoriamente em conta específica no Banco de Brasília S.A. – BRB, sob a denominação “FTDF – Fundo de Trânsito do Distrito Federal”.

§ 1º A rede arrecadadora das multas de trânsito deverá providenciar o repasse automático do valor arrecadado para a conta especial mencionada no caput.

§ 2º O saldo do FTDF apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.

§ 3º Na gestão do FTDF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 4º. Os recursos do FTDF serão aplicados, exclusivamente, em:

I – sinalização;

II – engenharia de tráfego e de campo;

III – policiamento;

IV – fiscalização;

V – educação de trânsito;

VI – ações e atividades relacionadas ao Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.

Parágrafo único. É limitada a 30% (trinta por cento) a aplicação dos recursos previstos no art. 2º, I e IV, nas ações e atividades previstas no inciso VI deste artigo.

Art. 5º. Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto por 7 (sete) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de, no mínimo, um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, um servidor do DETRAN-DF, um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e de dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deverá ser implantado no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º. O FTDF será administrado pelo Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições:

I – administrar e prover o necessário ao cumprimento das finalidades do FTDF;

II – alocar os recursos do FTDF em projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, observando as finalidades do FTDF, as prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;

III – acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades previstas para o FTDF e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal;

IV – submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do FTDF;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do FTDF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI – acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VII – manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.

Art. 7º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa denominado Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV, nos termos da Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006.

Art. 8º. O SIAV será implantado e operado diretamente pelo Poder Público, sendo vedada a sua terceirização.

Parágrafo único. Fica excluída da vedação de que trata este artigo a contratação, mediante licitação, de sociedades empresárias prestadoras de serviço para a execução de atividades de apoio técnico, logístico e operacional relativas ao SIAV.

Art. 9º. O Detran-DF será a entidade coordenadora e gestora do SIAV.

Art. 10. No caso de extinção do FTDF, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 11. Aplica-se ao FTDF o disposto no art. 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2007.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA