LEI
COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Publicação DODF nº 125, de 1º/07/08 –
Págs. 12 a 19.
Regulamentada pelo Decreto nº 29.281, de 21/7/08 – DODF de
22/7/08.
Alterações:
Lei Complementar nº 790, de 05/12/08 –
DODF de 08/12/2008.
Lei Complementar nº 818, de 12/11/09 –
DODF de 18/11/2009.
Lei Complementar nº 835, de 14/07/11 –
DODF de 15/07/2011.
Lei Complementar nº 840, de 23/12/11 –
DODF de 26/12/2011.
Lei Complementar nº
922, de 29/12/16 – DODF de 30/12/2016. Pag. 3 – Suplemento-A.
Lei Complementar nº 932, de 03/10/17 –
DODF de 03/10/17. Edição Extra.
Lei Complementar nº 970, de 08/07/2020 –
DODF de 09/07/2020.
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
Do Órgão Gestor do Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal e dos Objetivos
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal –
RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e
unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados
todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os
pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal,
incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as
fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.
§ 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de
cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como
de outros cargos temporários ou de empregos públicos.
§ 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas
peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de
27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito
Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal definida em lei complementar específica.
FICA ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 1º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
§ 3º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar
as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 2º Fica vedada, nos termos desta Lei Complementar e do artigo 40, §
20, da Constituição Federal, a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio no âmbito
do Distrito Federal.
Art. 3º Fica instituído o órgão gestor único do Regime Próprio de
Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, autarquia em regime especial, com
personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão do Distrito Federal, em substituição ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Distrito Federal, denominado Ipasfe, nos termos da Lei nº 260, de 5 de
maio de 1992, e do art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Iprev/DF tem como
atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de
pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e
dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão
participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e
excelência no atendimento.
§ 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a
operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos
financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei
Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes.
§ 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações
do Iprev/DF,
respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários
devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência
financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Art. 5º O Iprev/DF, na
consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes
princípios:
I – provimento de regime de previdência social de caráter contributivo e
solidário aos segurados e dependentes;
II – caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de
representantes do Poder Público do Distrito Federal, dos segurados e
dependentes;
III – transparência na gestão de seus recursos financeiros e
previdenciários;
IV – gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Distrito
Federal;
V – custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e
dos servidores ativos e inativos e pensionistas de que trata o art. 1º desta
Lei Complementar, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente
compatíveis;
VI – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
VII – proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer
benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 6º O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, visa dar cobertura aos eventos a
que estão sujeitos os seus beneficiários e compreende um conjunto de benefícios
que atendem às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II – proteção à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 7º São filiados ao RPPS/DF, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos no art. 1º, no art. 10 e no art. 12.
Art. 8º Permanece filiado ao RPPS/DF, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de
outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;
II – afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato
classista, desde que observados os prazos previstos em lei e desde que o tempo
de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III – licenciado para tratar de interesses particulares;
IV – durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;
V – durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada.
Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 10. São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de
segurados, os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ainda
que em disponibilidade.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
§ 2º O segurado inativo vinculado ao RPPS/DF que exerça ou venha a
exercer cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O segurado do RPPS/DF mantém a sua filiação a esse regime durante o
afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
§ 4º O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato
eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo
mandato eletivo.
Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS/DF ocorrerá
nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do
segurado:
I – (VETADO);
II – os pais;
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
FICA ACRESCENTADO O INCISO IV AO ART. 12 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
NOVAS REDAÇÕES DADAS AOS §§ 1º E 2º PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
§ 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso
IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser
comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito
ao benefício os indicados nos incisos I a III.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 4º E 5º AO ART. 12
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata
o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos,
que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente
comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos
legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo
efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente,
para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
Art. 13. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 12,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 14. A perda de condição do dependente ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I – quanto ao cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio;
NOVA REDAÇÃO DADA À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART.
14 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado;
III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao
completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos
maiores de 21 (vinte e um) anos;
V – pela cessação da dependência econômica;
VI – pela acumulação ilícita de pensão;
VII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que
lhe garantam o direito ao benefício.
Seção III
Das Inscrições
Art. 15. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando
da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais
poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição.
§ 4º A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do
falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo
do requerimento.
§ 5º O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de
dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a
partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que
preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 17
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios
previstos neste artigo.
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria compulsória por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória por idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial do professor;
f) aposentadoria especial nos casos previstos em lei complementar
federal, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal;
g) auxílio-doença;
REVOGADA A ALINEA “G” DO INCISO I DO ART. 17 PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 922, DE 29/12/2016 - DODF DE 30/12/2016 - SUPLEMENTO-A.
h) salário-maternidade;
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 17, INCISO I, ALÍNEA “H”
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 790, DODF DE 08/12/08.
h) licença-maternidade;
i) salário-família;
II – quanto aos dependentes dos segurados:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 18. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação
exigida, e ser-lhe-á paga, com base na legislação vigente, a partir da data do
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto ele permanecer
nessa condição.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 18 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que
tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da
data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa
condição.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 18 PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 922, DE 29/12/2016 – DODF DE 30/12/2016 – SUPLEMENTO-A.
Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo,
de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com
base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e
enquanto o servidor permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.
46.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo
Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez
permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo
foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso
no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda,
no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente.
§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno,
inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 9º E 10 AO ART. 18
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
§ 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º,
deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento
legal de concessão da aposentadoria.
§ 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público
era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de
progressão ou agravamento das causas de deficiência.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória por Idade
Art. 19. O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente
no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 46, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e
Tempo de Contribuição
Art. 20. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 21. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 22. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os
requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados,
bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor
de sua última remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o
pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
caso em que fica o Distrito Federal desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
REVOGADO O ART. 23 PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 922, DE 29/12/2016 - DODF DE 30/12/2016 - SUPLEMENTO-A.
Art. 24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo ou de outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação
exigida, será aposentado por invalidez.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 24 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
Art. 24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação, deve ser aposentado por invalidez.
REVOGADO O ART. 24 PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 922, DE 29/12/2016 - DODF DE 30/12/2016 - SUPLEMENTO-A.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento
e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e
a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto comprovado mediante atestado médico e amparado
pela legislação em vigor, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 26. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de
idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.
NOVA REDAÇÃO DADA À SEÇÃO VII DO CAPÍTULO III
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 790, DE 05/12/08 –
DODF DE 08/12/08.
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 25. A segurada gestante faz jus à licença-maternidade
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar
do dia do parto.
§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28
(vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.
§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a
segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso
seja julgada apta.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá
direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
Art. 26. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano
de idade;
II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade;
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será deferido
somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
Art. 26-A. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração,
também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nos casos dos benefícios previstos no art. 25 e no
art. 26,I, as despesas relativas aos últimos 60
(sessenta) dias correrão à conta dos recursos do tesouro do Distrito Federal.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 27. Será concedido o salário-família, mensalmente, por filho ou
equiparado menor de 14 (catorze) anos de idade ou inválido, ao segurado que
tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art.
13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º O salário-família terá o mesmo valor e reajuste do mesmo benefício
pago pelo RGPS.
§ 2º Ao filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos ou ao inválido,
corresponderá uma cota do salário-família, respeitado o valor limite deste
artigo, condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
§ 3º O pagamento do salário-família será condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e à
comprovação semestral de freqüência à escola do filho
ou equiparado, a partir dos seis anos de idade.
§ 4º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e
a comprovação de freqüência escolar do filho ou
equiparado nas datas definidas pelo Iprev/DF, o benefício do salário-família
será suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 5º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do
benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência
escolar e a sua reativação, salvo se provada a freqüência
escolar regular no período.
§ 6º A comprovação de freqüência escolar será
feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de
legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência
escolar do aluno.
§ 7º O salário-família não será pago quando do afastamento por qualquer
motivo do segurado.
§ 8º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
§ 9º Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será
pago somente em relação a um deles.
§ 10. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse
sentido.
§ 11. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a
comunicar ao Iprev/DF qualquer
fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando
sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais.
§ 12. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Iprev/DF a descontar, dos pagamentos de
cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio
salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 28. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV – pela perda da condição de segurado.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de
publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei Federal nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, corresponderá:
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;
II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor
na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração,
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras
específicas.
§ 2º O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do
segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da
data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com
base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 3º, 4º, 5º E 6º AO ART.
29 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
§ 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
§ 4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
Art. 30. A pensão será rateada entre todos os dependentes, nos
termos do art. 218 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 30 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
Art. 30. No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar,
continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225
da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 30 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
Art. 30. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade
do pensionista.
FICAM ACRESCENTADOS OS ARTIGOS 30-A, 30-B, 30-C E
30-D PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23/12/11 –
DODF DE 26/12/11.
Art. 30-A. São beneficiários da pensão:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi
legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
II – temporária:
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob tutela;
c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se
inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia:
I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário
indicado no inciso I, a;
II – a mais de um companheiro ou companheira.
Art. 30-B. O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser
rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada
beneficiário faz jus.
§ 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no
art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o
seguinte:
I – havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota
corresponde ao valor da pensão;
II – ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do
valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados
à pensão temporária.
§ 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art.
30-A, II, c, aplica-se o seguinte:
I – a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor
da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da
pensão;
II – a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na
forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que
remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida
a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
Art. 30-C. A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se,
exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja
pensionista do mesmo instituidor de pensão.
Art. 30-D. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência
social.
Art. 31. Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento
do segurado for presumido.
§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado,
ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
§ 2º O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de
ser responsabilizado civil e criminalmente.
Art. 32. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior
ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado
aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao
contraditório.
Art. 33. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 34. O auxílio-reclusão será concedido, mediante requerimento, ao
conjunto de dependentes habilitados do segurado, detento ou recluso, que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do
segurado, limitado ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20/1998, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 2º Para a concessão desse benefício, além da documentação que comprove
a condição de segurado e de dependentes, será exigida a apresentação da
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal
procedimento renovado trimestralmente.
§ 3º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será
rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.
§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, após sentença
penal condenatória transitada em julgado.
§ 5º Falecendo o segurado detento ou recluso dentro do prazo estabelecido
no § 4º, o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será
convertido, automaticamente, em pensão por morte.
§ 6º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura
ou da reapresentação à prisão.
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver
vinculado e restituído ao Iprev/DF, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 8º Se houver exercício de atividade durante o período de fuga, ele
será considerado para a perda da qualidade de segurado.
§ 9º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as normas referentes
à pensão por morte.
§ 10. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na
mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do
servidor.
Seção XI
Do Abono Anual
Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Iprev/DF.
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 35 PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 922, DE 29/12/2016 – DODF DE 30/12/2016 – SUPLEMENTO-A.
Art. 35. O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou
salário-maternidade pagos pelo Iprev/ DF.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional, em cada
ano, ao número de meses de benefício pago pelo Iprev/DF, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Seção XII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 36. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, os requisitos previstos no art. 43, IV, e no
art. 44, III, deverão ser cumpridos no último cargo efetivo.
Art. 37. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios
previstos nos arts. 43 e 44
deverá ser cumprido no mesmo Ente federativo e no mesmo Poder.
Art. 38. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias previstas nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44, o tempo de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido
no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 39. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS/DF
independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos
mínimos previstos nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44 para concessão de aposentadoria.
Art. 40. São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo
nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de
benefício previdenciário;
III – a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §
4º, da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a
matéria;
IV – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio
a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
V – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por
parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder,
aos inativos e aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
Federal.
§ 3º O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos
dela.
Art. 41. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado pelo Iprev/DF ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal para homologação.
CAPÍTULO IV
Das Regras de Transição para Concessão
de Aposentadoria
Art. 42. Ao segurado do RPPS/DF que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até
16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de
acordo com o art. 46 quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
“a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo
art. 20 e pelo art. 22, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão da aposentadoria ocorrer em data posterior
àquela;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o
§ 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que trata o § 1º, I e II, serão
aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das
contribuições, segundo o art. 46, verificando-se previamente a observância ao
limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo
artigo.
§ 4º Aplica-se ao membro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 5º Na aplicação do disposto no § 4º, o membro do Tribunal de Contas,
se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado
com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e
3º.
§ 6º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente exclusivamente
com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 7º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
para manter o valor real, de acordo com o disposto no art. 51.
Art. 43. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 20, 22 ou
42, o segurado do RPPS/DF que tiver ingressado no serviço público na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até
31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e
tempo de contribuição contidas no art. 22, cumulativamente vier a preencher as
seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 20, 22, 42 e 43, o servidor que tenha ingressado no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à última remuneração
do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo
em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de
idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
Do Abono de Permanência
Art. 45. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária, conforme estabelecido nos arts. 20, 22 e 42, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 19.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base
nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 42, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 20, 22, 42 e 53, conforme previsto no
caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com
outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 43 e 44, desde que cumpridos os
requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Tesouro do Distrito Federal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção
pela permanência em atividade.
CAPÍTULO VI
Das Regras de Cálculo dos Proventos e
Reajuste dos Benefícios
Seção I
Das Regras do Cálculo dos Proventos de
Aposentadoria
Art. 46. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde o mês de competência de julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores
das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota
estabelecida ou de terem sido elas destinadas para o custeio de apenas parte
dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização das remunerações-de-contribuição consideradas no cálculo dos
benefícios do RGPS, conforme ato competente editado periodicamente pelo
Ministério da Previdência Social.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos
períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde
que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a
sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de
atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo da remuneração-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos
limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a
parte decimal.
§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período
contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão
de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a
inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47.
Art. 47. É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão,
para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono
de permanência de que trata o art. 45.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das
parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas,
independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem
integrado a remuneração-de-contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média
aritmética, conforme art. 46, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
Art. 48. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no
tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.
§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial
do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 46,
observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo
de que trata § 9º do mesmo artigo.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
FICA ACRESCIDO O § 3º AO ART. 48 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de
serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos
proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao
que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento)
deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da
remuneração no cargo efetivo.
Seção II
Dos Documentos Comprobatórios da
Contribuição
Art. 49. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata o art. 46, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta
daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as
informações fornecidas.
§ 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que
trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram
emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado
a RPPS/DF, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de
2004, que originou a Lei Federal nº 10.887/2004, terão validade após homologação
da unidade gestora do regime.
§ 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de
contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras
dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de
contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida
Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004.
Art. 50. O Iprev/DF
fornecerá gratuitamente ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre
nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função
amparado pelo RGPS documento comprobatório de vínculo funcional, para fins de
concessão de benefícios ou para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição
pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Seção III
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 51. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 42 e 44 serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação
do índice definido em lei pelo Distrito Federal, aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
Parágrafo único. Os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS, no caso de ausência de índice oficial do
Distrito Federal que defina o reajustamento que preserve em caráter permanente
o valor real dos benefícios.
Art. 52. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 43, 44 e 53, as pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
o art. 44 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, inclusive quando em decorrência da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
legislação aplicada.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com recursos previdenciários, do
reajustamento paritário de que trata este artigo aos benefícios abrangidos pelo
disposto no art. 51, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de
recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
CAPÍTULO VII
Do Direito Adquirido
Art. 53. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer
tempo aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em
vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor
no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até
31 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
Do Custeio do Regime Próprio de
Previdência do Distrito Federal
Art. 54. O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado
mediante os seguintes recursos:
I – contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV – os ativos e rendimentos advindos da exploração do patrimônio
imobiliário do Iprev/DF;
V – os rendimentos do patrimônio do Iprev/DF, tais como os obtidos com
aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus
bens;
VI – as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal
inativo, pensões e outros benefícios previdenciários devidos pela administração
direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal,
incluído o Tribunal de Contas, cujos servidores sejam segurados ou
beneficiários;
VII – doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
VIII – o produto da alienação de seus bens;
IX – os créditos de natureza previdenciária devidos aos órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
X – os créditos devidos ao regime próprio de previdência relativamente
aos servidores públicos do Distrito Federal, a título de compensação financeira
entre os regimes previdenciários, de que trata a Lei Federal nº 9.796/1999;
XI – créditos tributários e não tributários que venham a ser ou já
estejam inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e
fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
XII – as participações societárias de propriedade do Distrito Federal,
de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de
economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
XIII – recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações
em fundos de que seja titular o Distrito Federal;
XIV – bens dominicais de propriedades do Distrito Federal, fundações e
autarquias, transferidas na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Os Chefes dos Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo,
incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações, ficam autorizados a
transferir ao patrimônio do Iprev/DF bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, observados os critérios e parâmetros legais, a fim de capitalizar o
regime de previdência gerido por aquela autarquia, bem como assegurar o
pagamento de seus compromissos.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo proporá, quando necessária, a abertura
de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao Iprev/DF alocação de recursos orçamentários
destinados à cobertura de eventuais insuficiências orçamentárias e financeiras
para a garantia do pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios
previdenciários devidos.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio
do Iprev/DF os
seguintes ativos:
I – os bens imóveis dominicais de titularidade do Distrito Federal;
II – os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e
fundações públicas.
§ 1º O Órgão competente que trata do Patrimônio Imobiliário do Governo
do Distrito Federal – GDF procederá ao inventário dos bens enquadrados nos
incisos I e II deste artigo, devendo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, promover a publicação dos bens inventariados
no período.
§ 2º Cumprida a formalidade prevista no caput, o Poder Executivo
promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao Iprev/DF, que se efetivará por meio de termo
administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria-Geral
do Distrito Federal.
§ 3º Os imóveis próprios do Distrito Federal com situação dominial ainda
não titularizada perante
o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo
órgão competente do Distrito Federal, com o necessário suporte jurídico da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passando-se, em seguida, sua
titularidade para o Iprev/DF, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º A gestão imobiliária do Iprev/DF independe de autorização do
Governador do Distrito Federal e deverá observar os valores praticados pelo
mercado imobiliário, sendo vedada a alienação ou a utilização dos bens imóveis
a título gratuito.
Art. 56. Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS/DF serão
aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança,
solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme
diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 56 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 56. Os recursos financeiros vinculados aos fundos de que trata o
art. 73, §§ 1º e 2º, são aplicados nas condições de mercado, com observância de
regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência
financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 57. Fica proibida a transferência de bens, direitos e ativos de
qualquer natureza do Iprev/DF a qualquer outro órgão da administração pública, bem como a
alienação ou constituição de ônus reais sobre qualquer bem do seu patrimônio, a
título gratuito aos mesmos órgãos.
Art. 58. As receitas de que trata o art. 54 desta Lei Complementar serão
utilizadas somente para pagamentos dos benefícios previdenciários, vedada a
utilização para fins assistenciais e de saúde, bem como para concessão de
verbas indenizatórias ainda que por acidente de serviço.
Seção I
Do Caráter Contributivo
Art. 59. A contribuição previdenciária patronal do Distrito
Federal, de que trata o art. 54, I, será de:
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 59 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 59. A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de
que trata o art. 54, I, é o dobro das contribuições dos servidores ativos, nos
termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998.
I – para o Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social, de que
trata o art. 73, § 1º, desta Lei Complementar, de, no mínimo, o equivalente à
alíquota de contribuição dos segurados ativos e de, no máximo, o dobro, para os
que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006;
REVOGADO O INCISO I DO ART. 59 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
II – para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal, referido no art.
73, § 2º, desta Lei Complementar, o dobro da contribuição dos servidores ativos
que tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2007.
REVOGADO O INCISO Ii DO ART. 59 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição previstas neste artigo
serão objeto de reavaliação atuarial anual e deverão constar da Lei de
Diretrizes Orçamentária – LDO.
Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos,
de que trata o art. 54, II, será de 11% (onze por cento), conforme Lei
Complementar Distrital nº 232/1999, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
nova redação dada ao art. 60 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 970, DE 08/07/20 –
DODF DE 09/07/20.
Art. 60. A contribuição
previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, é de 14%,
incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos
e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento),
conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela
do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
nova redação dada ao caput do art. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 970, DE 08/07/20 –
DODF DE 09/07/20.
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados
inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a
remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os
seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto
dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de
doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre
a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
nova redação dada ao §1º do art. 61 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 970, DE 08/07/20 –
DODF DE 09/07/20.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da
pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o
caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá
como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número
de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na
proporção de cada cota parte.
Art. 62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei
Complementar;
X – o adicional de férias;
XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração-de-contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido
com fundamento nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 42, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no art. 46, § 5º.
§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para
efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência de que trata o art. 45.
ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 62 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
§ 3º O salário de contribuição dos servidores vinculados ao regime de
previdência complementar fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as
contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no
art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas
ao Iprev/DF pelo
Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá
em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe
as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação
natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
Art. 64. A gratificação natalícia será considerada, para fins
contributivos, separadamente da remuneração-de-contribuição relativa ao mês em que for pago.
Art. 65. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos,
considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.
Art. 66. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária,
será de responsabilidade desta:
I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II – a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições
correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade
gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário
deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse
das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte
patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo
cedente.
Art. 67. Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus
para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Art. 68. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de
acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente
ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias
complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente
cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua
legislação, conforme art. 62.
Art. 69. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício
do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, inclusive
os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo,
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins
de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições
previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado.
§ 1º O segurado em atividade que se encontre em gozo de licença sem
vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para fins de
assegurar o custeio de seu benefício futuro deverá efetuar o recolhimento
mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem como demais vantagens
de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou mediante depósito bancário.
§ 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento
previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado
e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do
total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio
de parcelamento conforme critério disposto pela Diretoria Executiva do Iprev/DF, mediante descontos incidentes
sobre os proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão por morte.
Art. 70. O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
nos seguintes casos:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Art. 71. O Tesouro do Distrito Federal é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários e observará a proporcionalidade das
despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal,
incluídos o Tribunal de Contas, autarquias e fundações.
Art. 72. As contribuições previdenciárias e demais débitos
previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo
único, da presente Lei Complementar deverão ser atualizados monetariamente
pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e
sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além dos juros de
mora de 0,10% (dez centésimos por cento) por dia de atraso.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 72 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 72. As contribuições previdenciárias e os demais débitos
previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo
único, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em
relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora,
calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a
20%.
Seção II
Do Plano de Custeio
Art. 73. O RPPS/DF será financiado mediante o regime financeiro de
repartição simples de reservas matemáticas e regime capitalizado, com a gestão
de um fundo de natureza financeira e um fundo de natureza previdenciária, para
cobertura de benefícios previdenciários.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência – SEGURIDADE
SOCIAL, com a seguinte destinação e características:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados
que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2006, bem como
aos que já recebiam benefícios nessa data e os respectivos dependentes;
II – baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação
é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;
III – financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, contribuição patronal, por aportes financeiros
do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e
direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo
Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações
financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da Compensação
Previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º ART. 73 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a
seguinte destinação e características:
I - destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados
que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de aprovação
pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado
dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos
de benefícios, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos
respectivos dependentes;
II - baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação
é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;
III - financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, pela contribuição patronal, por aportes
financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros
recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos
pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo
produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes
da compensação previdenciária entre regimes relativos aos seus beneficiários e
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo
Tesouro do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor.
§ 2º Fica instituído o Fundo Previdenciário do Distrito Federal –
DFPREV, com a seguinte destinação e características:
I – destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a
partir de 1º de janeiro de 2007 e aos seus dependentes;
II – baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de
reservas, as quais serão devidamente aplicadas nas condições de mercado, com
observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma
específica do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável, e destinado a
assegurar o custeio dos benefícios previdenciários;
III – formado por contribuições previdenciárias dos servidores do
Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do
período laborativo para assegurar o custeio dos benefícios previdenciários, sendo de
responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras.
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º ART. 73 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito
Federal, com a seguinte destinação e características:
I - destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a
partir da data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de
previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao
funcionamento dos respectivos planos de benefícios e aos seus dependentes;
II - baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de
reservas globais que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com
observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas na legislação
aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários até
o limite do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social;
III - formado por contribuições previdenciárias dos servidores do
Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do
período laborativo, por recursos da alienação de
bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados,
desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF,
pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores
decorrentes da compensação previdenciária entre regimes e pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do
Distrito Federal, limitadas, neste caso, à manutenção dos benefícios até o teto
fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
ACRESCENTADO O ART. 73-A PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 73-A. Fica instituído o Fundo Solidário Garantidor, com a seguinte
destinação e características:
I - destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total
das obrigações previdenciárias dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º;
II - baseado em sistema de monetização e rentabilização de ativos que
implique ampliação de suas reserva patrimoniais, que são devidamente aplicadas
nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e
prudência financeira;
III - composto pelos seguintes bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias:
a) recursos financeiros, imóveis e direitos destinados por lei;
b) o montante de recursos que excedam a 125% da reserva matemática
necessária ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder dos respectivos
fundos;
c) os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os
espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o
direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e
rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada
a regulamentação específica definida em lei;
d) os dividendos, as participações nos lucros e a remuneração decorrente
de juros sobre capital próprio destinados ao Distrito Federal na condição de
acionista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
e) os recebíveis e o fluxo anual relativos ao recebimento da parte
principal corrigida da dívida ativa do Distrito Federal, com vencimento a
partir de 1º de janeiro de 2019;
f) o produto da concessão de bens e serviços baseado em parcerias
público-privadas, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Consideram-se receitas extraordinárias aquelas vertidas ao fundo
que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 54, I a III.
§ 2º Para garantir eficiência à rentabilização e à monetização das
reservas do Fundo Solidário Garantidor, o Iprev/DF
pode realizar a contratação de empresas especializadas na gestão de ativos com
vistas a potencializar a rentabilidade do fundo.
§ 3º É facultada ao Iprev/DF a
constituição de fundos de investimento imobiliários e sociedades de propósito
específico para rentabilização ou monetização de seus ativos.
§ 4º Fica assegurada ao Iprev/DF a
participação ativa no planejamento, na discussão e na execução de concessões e
cessões de bens e serviços, especialmente sob a condição de parcerias
público-privadas, bem como nos casos de alienação de ativos do Distrito
Federal.
§ 5º O Iprev/DF deve constituir setor
técnico próprio que acompanhe a gestão dos ativos não financeiros do Fundo
Solidário Garantidor.
§ 6º O Iprev/DF elabora, trimestralmente,
relatório técnico avaliando a gestão patrimonial e dos recursos financeiros do
Fundo, encaminhando o resultado para o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal do Iprev/DF.
Art. 74. Os benefícios do Plano Capitalizado poderão ser financiados por
Repartição com Capitais de Cobertura, Repartição Simples ou Capitalização,
conforme o tipo de prestação definido pelo Iprev/DF, anualmente, por ocasião da
reavaliação atuarial, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 75. A Diretoria Executiva do Iprev/DF deverá rever o plano de custeio,
anualmente, com base em avaliações atuariais, a serem realizadas somente por
empresa do ramo ou profissional regularmente cadastrado no Instituto Brasileiro
de Atuária, contendo, necessariamente:
I – o regime financeiro utilizado;
II – discriminação de compromissos de natureza previdenciária,
demonstrados atuarialmente;
III – total de reservas, caso existentes;
IV – estimativa de despesas de caráter administrativo e de pessoal;
V – estimativa de aportes extraordinários necessários ao cumprimento de
suas obrigações, bem como à constituição de reservas para custeio de benefícios
futuros.
Seção III
Da Separação das Contas do Regime
Próprio de Previdência Social do Distrito Federal
Art. 76. O Iprev/DF, para
permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas, implantará
gradualmente:
I – controle distinto de contas bancárias e contabilidade do Plano;
II – registros individualizados das contribuições, por segurado e do
Plano.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do RPPS/DF deverão ser
sempre depositadas e mantidas em contas bancárias, em nome do Iprev/DF, separadas das demais
disponibilidades do Tesouro do Distrito Federal.
Seção IV
Da Despesa e da Contabilidade
Art. 77. O Iprev/DF
observará normas e princípios da Administração e Finanças Públicas, fixados
pela União e pelo Distrito Federal, principalmente a Lei Federal nº 4.320/1964,
a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, com suas alterações e modificações.
Art. 78. O Iprev/DF manterá
registro individualizado dos segurados do regime próprio, que conterá as
seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração-de-contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais da contribuição do segurado;
V – valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício
financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Art. 79. Compete ao Iprev/DF realizar as seguintes despesas:
I – de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar e em
conformidade com a legislação federal;
II – de pessoal próprio do Iprev/DF, com seus respectivos encargos;
III – de material permanente e de consumo, como todos os insumos
necessários à manutenção do RPPS/DF;
IV – de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do
RPPS/DF;
V – com investimentos em conformidade com as normas e regulamentos
vigentes para a aplicação dos recursos previdenciários;
VI – com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do
RPPS/DF, aplicadas subsidiariamente as regras e normas vigentes;
VII – com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades
essenciais.
Art. 80. O pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de
cada Poder ou órgão subordinados ao RPPS/DF, de que trata esta Lei
Complementar, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos
segurados servidores ativos a eles vinculados.
Art. 81. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários de que trata
esta Lei Complementar mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação
do Distrito Federal com a União, Estados ou Municípios.
Art. 82. A partir da competência de janeiro de 2008, será
utilizado obrigatoriamente o Plano de Contas aprovado pelo Ministério da
Previdência Social.
Seção V
Da Avaliação Atuarial
Art. 83. O Iprev/DF deverá
promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a
transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a
determinação de reservas matemáticas, entre outras, na forma estabelecida na
legislação federal aplicável.
Art. 84. As alíquotas de contribuição previstas nesta Lei Complementar
deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio,
por ocasião do encerramento do balanço anual do RPPS/DF.
Parágrafo único. Constatada a existência de déficit técnico atuarial,
o Iprev/DF
comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter
ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alteração das alíquotas de
contribuição, à exceção das alíquotas de contribuição estabelecidas para os
servidores ativos, inativos e pensionistas, que só poderão ser majoradas para
acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus
servidores titulares de cargos efetivos.
CAPÍTULO IX
Da Gestão e Estrutura Administrativa
Art. 85. O Iprev/DF deverá
observar na sua atuação os seguintes parâmetros, além dos princípios básicos
regentes da atividade pública:
I – gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao
Estado, devendo, para tanto, operar com contas próprias, distintas das do
Tesouro do Distrito Federal;
II – pleno acesso das informações referentes à sua gestão aos segurados
e dependentes e a participação de representantes dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, nos colegiados em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
III – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
IV – custeio exclusivo da previdência social, de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuições vertidas pelos órgãos de que trata o art. 1º
desta Lei Complementar, dos seus servidores titulares de cargos efetivos,
ativos e inativos, incluídos os pensionistas, além dos recursos obtidos pela
gestão de recursos e ativos destinados ao seu patrimônio;
V – vedação da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios
sem a indicação de sua fonte de custeio total;
VI – realização de escrituração contábil distinta do Tesouro do Distrito
Federal, inclusive de rubricas destacadas nos orçamentos, para pagamentos dos
benefícios previdenciários;
VII – manutenção de registro individual dos segurados;
VIII – provimento de sistema público e solidário de previdência social.
Art. 86. O Iprev/DF,
autarquia com sede e foro na Capital da República, goza, em toda a sua
plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios,
inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos
órgãos dos entes públicos federativos.
Art. 87. O Iprev/DF contará
com os seguintes órgãos na sua estrutura:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 88. O Conselho de Administração do Iprev/DF será composto por 14 (quatorze)
membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II – o Secretário de Estado de Governo;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 88
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
II - o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e
Sociais;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Procurador-Geral do Distrito Federal;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 88
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 835, DE 14/07/11 –
DODF DE 15/07/11.
IV – O Secretário-Adjunto de Governo do Distrito Federal.
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 88
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V – 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes e
beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos,
inativos e pensionistas do Distrito Federal;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO VII DO ART. 88
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12/11/09 –
DODF DE 18/11/09.
VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou
beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos,
inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma
indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo;
VIII – o Diretor-Presidente do Iprev/DF.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus
pares.
§ 2º As reuniões do Conselho se instalarão com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao
Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto
de qualidade.
§ 4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente designado na forma
deste artigo e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 88 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
§ 5º O Conselho de Administração do Iprev/DF
é considerado, para todos os fins, do mesmo grau dos conselhos presididos por
Secretário de Estado.
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos
e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários,
indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um)
indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o caput deverão ter formação
superior em administração, ciências contábeis, econômicas ou atuariais.
Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:
I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por
convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou da maioria de seus membros;
II – fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos
recursos;
III – exercer a supervisão das operações do Iprev/DF;
IV – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de
custeio;
V – autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que
importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Iprev/DF;
VI – elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
VII – receber denúncia contra atos da Diretoria do Iprev;
VIII – determinar a sustação de atos da Diretoria do Iprev que sejam lesivos ao princípio de
economicidade e eficácia ou o contrariem.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 90 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:
I - (V E T A D O).
II - propor as diretrizes gerais de atuação do Iprev/DF,
na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio, respeitadas as
disposições legais aplicáveis;
III - aprovar o Regimento Interno do Iprev/DF
e as demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime
previdenciário distrital;
IV - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Iprev/DF;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - deliberar sobre a aceitação de bens e direitos para a amortização
do passivo atuarial do RPPS/DF e para compor o Fundo Solidário Garantidor;
VII - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos
integrantes do patrimônio vinculado ao RPPS/DF e ao Fundo Solidário Garantidor,
sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VIII - aprovar a política anual de investimentos do Fundo Financeiro de
Previdência Social, do Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal e
do Fundo Solidário Garantidor;
IX - deliberar sobre a política de investimentos na área previdenciária,
ouvido o Comitê de Investimentos;
X - decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com
ou sem encargos que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro
para o RPPS/DF ou para o Fundo Solidário Garantidor;
XI - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/DF;
XII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por
lei ou regulamento;
XIII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS/DF, observada a
legislação vigente;
XIV - autorizar o Iprev/DF a firmar
contratos ou convênios com instituições financeiras públicas para gestão,
administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS/DF, observada a
política anual de investimentos;
XV - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis
ao RPPS/DF;
XVI - firmar contrato de gestão com a Diretoria Executiva do Iprev/DF, acompanhar sua execução, avaliar os resultados
alcançados e aplicar as penalidades previstas.
Art. 91. Compete ao Conselho Fiscal do Iprev/DF:
I – reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por
convocação de seu Presidente;
II – examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre
elas;
III – dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria
Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos
resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;
IV – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Iprev/DF;
V – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que
se procedeu;
VI – relatar ao Conselho de Administração as irregularidades
eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VII – solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a
contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo
do controle de contas externo.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria de votos.
Art. 92. O mandato dos membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. No ato da posse e no término do mandato, os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal deverão fazer declaração de seus bens, a
qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF será composta por 5 (cinco)
Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo um
Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Previdenciário, um
Diretor Jurídico e um Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1º A Diretoria de Previdência será ocupada por segurado ou
beneficiário escolhido pelo Governador do Distrito Federal dentre os indicados
pelas entidades representativas dos servidores em lista sêxtupla.
§ 2º Os membros indicados pelas entidades representativas dos servidores
deverão atender os seguintes requisitos:
I – ter comprovada experiência no exercício de atividade na área
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização
ou de auditoria;
II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado em crime
de responsabilidade, crime contra a administração pública ou em ilícito de
improbidade administrativa.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 93 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF
é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com
mandato de 3 anos, sendo um Diretor-presidente (CNP-3), um Diretor de
Governança, Projetos e Compliance (CNE-2),
um Diretor de Previdência (CNE-2), um Diretor Jurídico (CNE-2), um Diretor de
Investimentos (CNE-2) e um Diretor Administrativo-financeiro (CNE-2).
§ 1º O Diretor-presidente designa, entre os demais diretores, o seu
substituto nos casos de ausência, afastamento e impedimento.
§ 2º O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de
profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 3º Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do Conselho de
Administração do Iprev/DF, com direito a voz,
mas sem direito a voto.
§ 4º A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em
virtude de:
I - condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa,
julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
II - rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função
públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
III - condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de
destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente;
IV - aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de
gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos
membros do Conselho de Administração do Iprev/DF,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva,
é realizada a substituição no prazo de 30 dias, visando à conclusão do mandato
em curso.
ACRESCENTADO O ART. 93-A PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03/10/17 –
DODF DE 03/10/17. EDIÇÃO EXTRA.
Art. 93-A. O Conselho de Administração do Iprev/DF
firma o plano anual de atividade com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a
fixação de metas de desempenho para o Iprev/ DF.
§ 1º O plano disciplina os deveres e direitos entre os signatários, bem
como a avaliação de resultados.
§ 2º O plano tem duração mínima de 1 ano, prorrogável por igual período,
não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva,
admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente
justificada.
§ 3º O plano de gestão contém, sem prejuízo de outras especificações, os
seguintes elementos:
I - objetivos e metas do Iprev/DF, com
seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de
desempenho;
II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento
e com o cronograma de desembolso, por fonte;
III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos
objetivos e das metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à
consecução dos resultados propostos;
IV - medidas legais e administrativas a ser adotadas pelos signatários
com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária,
financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e
metas;
V - critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível
quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VI - penalidades aplicáveis ao Iprev/DF e
aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e
metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VII - condições para sua revisão e renovação;
VIII - vigência.
§ 4º A execução do plano pela Diretoria do Iprev/DF
é objeto de acompanhamento, mediante relatório de desempenho com periodicidade
mínima semestral, encaminhado ao Conselho de Administração do Iprev/DF, que deve contemplar, sem prejuízo de outras
informações, os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao
descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que
tenham sido implementadas.
§ 5º A ocorrência de fatores externos que possam afetar de forma
significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados enseja a revisão
do contrato de gestão.
Art. 94. Compõem a estrutura organizacional do Iprev/DF os Cargos de Natureza Especial e os
Cargos em Comissão constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, criados
sem aumento de despesa, mediante transformação de cargos do banco de cargos e
funções do Governo do Distrito Federal, de que trata o art. 1º, § 3º, do
Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do
Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei
Complementar, a relação, com símbolos e valores, dos cargos extintos.
Art. 95. O patrocínio judicial do Iprev/DF será exercido pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 96. Os créditos do Iprev/DF constituem dívida ativa considerada
líquida e certa quando devidamente inscrita em livro próprio, com observância
dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Distrito Federal para o
mesmo fim.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 97. Os membros do Conselho Administrativo, da Diretoria Executiva e
do Conselho Fiscal serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e
criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à
administração pública e ao patrimônio do regime próprio de previdência do Distrito
Federal, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades
previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único. Serão os dirigentes aludidos no caput responsabilizados
pessoalmente também pela inobservância das normas para emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência Social,
caso comprovada ocorrência de imprudência ou negligência no trato da questão.
Art. 98. O Iprev/DF deverá
identificar e consolidar, trimestralmente, em demonstrativos financeiros e
orçamentários, todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e
pensionista, bem como com encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos, e também todo o demonstrativo pertinente à sua área de atuação exigida
pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 99. Nenhum benefício global de aposentadoria e pensão por morte
poderá ter valor bruto inferior ao salário mínimo estabelecido para os
servidores estatutários do Distrito Federal.
Art. 100. O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude
ou má-fé implicará devolução total do valor auferido, que deve, caso não haja
acordo amigável, ser inscrito em dívida, para cobrança judicial cabível,
respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 101. Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o RPPS/DF e outros regimes previdenciários, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, para efeito de
aposentadoria, vedada a contagem de tempo concomitante.
Parágrafo único. A contagem recíproca de que trata o caput deverá ser
feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo
setor competente do regime de previdência de origem do tempo.
Art. 102. A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de
Contribuição poderá ser requerida pelo segurado do RPPS/DF, a qualquer tempo,
para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a qualquer regime previdenciário
distinto do previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º A certidão a que se refere o caput, quando para fins de
aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente
pelo Iprev/DF.
§ 2º O Iprev/DF
disciplinará os procedimentos relativos à emissão da certidão de que trata o
caput.
Art. 103. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições previdenciárias previstas em lei.
Art. 104. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta
Lei Complementar, ressalvados os casos previstos no art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005,
nos termos definidos em lei complementar federal.
Art. 105. Não será computado para fins de aposentadoria o tempo de
contribuição que tiver servido de base para aposentadoria em outro regime de
previdência social.
Art. 106. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade
obedecerá, no que couber, às normas gerais públicas da administração financeira
e previdenciária.
Art. 107. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços do Iprev/DF obedecerão aos padrões e normas
instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Parágrafo único. Juntamente com o balanço geral, a cada ano, deverá a
Diretoria Executiva realizar, obrigatoriamente, a avaliação atuarial do RPPS/DF.
Art. 108. Os benefícios concedidos não elencados na presente Lei
Complementar permanecerão custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal
a título de benefício patronal.
Art. 109. As atribuições dos Diretores e demais Cargos de Natureza
Especial e Cargos em Comissão serão estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 1º O quadro de pessoal inicial do Iprev/DF será formado por servidores
públicos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, mediante requisição de seu
Diretor-Presidente ao Governador do Distrito Federal.
§ 2º A cessão de servidores de que trata o § 1º se dará com ônus para a
origem, ficando assegurados todos os direitos e vantagens do servidor,
inclusive o sistema remuneratório de origem, até que se proceda a sua
substituição quando da implantação do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF.
§ 3º A constituição do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF será objeto de lei específica e
o Iprev/DF
apresentará, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da publicação desta Lei, proposta para a realização de concurso público.
Art. 110. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
prestará ao Iprev/DF, até a
aprovação de seu orçamento, o apoio administrativo, logístico e financeiro que
se fizer necessário.
Art. 111. O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a
publicação desta Lei Complementar, à Câmara Legislativa do Distrito Federal
proposta para abertura de crédito especial com a finalidade de dotar
orçamentariamente o Iprev/DF.
Art. 112. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal.
Art. 113. O Governador do Distrito Federal encaminhará à Câmara
Legislativa do Distrito Federal projeto de lei complementar para instituir o
regime de previdência complementar do Distrito Federal.
Art. 114. Os membros representantes dos segurados e beneficiários no
Conselho de Administração e no Conselho Fiscal deverão ser indicados no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º O Governador do Distrito Federal indicará os membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal citados no caput, caso as entidades de
classe não os indiquem no prazo estabelecido.
§ 2º O comparecimento às reuniões do Conselho de Administração e às do
Conselho Fiscal em horário coincidente ao da jornada de trabalho será
considerada como exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a
imputação de falta ao serviço dos respectivos conselheiros.
§ 3º Entre os sete membros do Conselho de Administração, de que trata o
caput, 4 (quatro) cumprirão mandato de 3 (três) anos, e 3 (três), de 2 (dois)
anos.
§ 4º Nas sucessões dos membros do Conselho de Administração citados no
parágrafo anterior, o mandato será de 3 (três) anos.
Art. 115. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 116. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO
ARRUDA
ANEXO ÚNICO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DO IPREV/DF
CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
(Art. 94 da Lei Complementar nº 769, de
30 de junho de 2008)
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
DIRETOR
PRESIDENTE |
CNE-03 |
01 |
DIRETOR
VICE-PRESIDENTE |
CNE-04 |
01 |
DIRETOR |
CNE-05 |
03 |
ASSESSOR
ESPECIAL |
CNE-06 |
02 |
CHEFE
DE DIVISÃO |
CNE-07 |
04 |
CHEFE
DE NÚCLEO JURÍDICO |
CNE-07 |
02 |
ASSESSOR
ESPECIAL |
CNE-07 |
04 |
GERENTE |
DFG-14 |
09 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
DFA-14 |
05 |
OUVIDOR |
DFA-14 |
01 |
ASSESSOR |
DFA-12 |
10 |
ASSESSOR |
DFA-11 |
02 |
ASSISTENTE |
DFA-10 |
15 |
CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE:
I) PRESIDÊNCIA: – Diretor Presidente, CNE-03, 01; Diretor
Vice-Presidente, CNE-04, 01; Assessor Especial, CNE-06, 02; Assessor Especial
de Auditoria, CNE-07, 01; Assessor Especial de Investimentos, CNE-07, 01;
Assessor Especial de Comunicação, CNE-07, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01;
Assessor, DFA-12, 02; Assessor, DFA-11, 02; Assistente, DFA-10, 04.
II) DIRETORIA JURÍDICA: – Diretor Jurídico, CNE-05, 01; Assessor,
DFA-14, 01; Assistente, DFA-10, 01; – II.1) Núcleo Jurídico Previdenciário: –
Chefe do Núcleo Jurídico Previdenciário, CNE-07, 01; Assessor Jurídico, DFA-14,
02; – II.2) Núcleo Jurídico Institucional: – Chefe do Núcleo Jurídico
Institucional, CNE-07, 01; Assessor Jurídico, DFA-14, 02.
III) DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA: – Diretor de Previdência, CNE-05, 01;
Assistente, DFA-10, 01; III.1) Ouvidoria: – Assessor-Chefe da Ouvidoria,
DFA-14, 01; III.2) Divisão de Benefícios: – Chefe da Divisão de Benefícios,
CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 01; III.2.1) Gerência de Inativos e Pensionistas:
– Gerente de Inativos e Pensionistas, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01;
III.2.2) Gerência de Atendimento e Cadastro: – Gerente de Atendimento e
Cadastro, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01; III.3) Divisão de Compensação e
Atuária:– Chefe da Divisão de Compensação e Atuária, CNE-07, 01; Assessor,
DFA-12, 01; III.3.1) Gerência de Compensação Previdenciária: – Gerente de
Compensação Previdenciária, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01; III.3.2) Gerência
de Acompanhamento Atuarial e Planejamento: – Gerente de Acompanhamento Atuarial
e Planejamento, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 01.
IV) DIRETORIA DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO: – Diretor de Finanças e
Administração, CNE-05, 01; Assistente, DFA-10, 01; IV.1) Divisão de Finanças: –
Chefe da Divisão de Finanças, CNE-07, 01; Assessor, DFA-12, 01; IV.1.1)
Gerência de Contabilidade: – Gerente de Contabilidade, DFG-14, 01; Assistente,
DFA-10, 01; IV.1.2) Gerência de Finanças: – Gerente de Finanças, DFG-14, 01;
Assistente, DFA-10, 01; IV.1.3) Gerência de Orçamento e Planejamento: Gerente
de Orçamento e Planejamento, DFG-14, 01; Assistente, DFA-10, 01; IV.2) Divisão
de Gestão Administrativa: – Chefe da Divisão de Gestão Administrativa, CNE-07,
01; Assessor, DFA-12, 01; IV.2.1) Gerência de Apoio Operacional e Recursos
Humanos: – Gerente de Apoio Operacional e Recursos Humanos, DFG-14, 01;
Assistente, DFA-10, 05; e IV.2.3) Gerência de Informática: – Gerente de
Informática, DFG-14, 01.