Portaria 785 de 28-12-2003 - Dispõe sobre a emissão sistema eletrônico de process. dados

PORTARIA Nº 785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2003.

Publicação DODF nº 251 - SUPLEMENTO, de 29/12/2003 – Págs. 2 a 19.

Alterações:

Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF, de 17/06/04.

Portaria nº 316, de 08/10/04 – DODF, de 13/10/04.

Portaria nº 022, de 27/01/05 – DODF, de 31/01/05.

Portaria nº 183, de 06/07/05 – DODF, de 14/07/05.

Portaria nº 043, de 16/02/06 – DODF, de 20/02/06.

Portaria nº 179, de 07/06/06 – DODF, de 08/06/06.

Portaria nº 105, de 30/03/06 – DODF, de 31/03/06.

Portaria nº 213, de 19/07/06 – DODF, de 24/07/06.

Portaria nº 423, de 30/09/08 – DODF, de 07/10/08.

Portaria nº 069, de 11/02/09 – DODF, de 16/02/09.

Portaria nº 163, de 28/04/09 – DODF, de 30/04/09.

Portaria nº 354, de 11/09/09 – DODF de 14/09/09.

Portaria nº 44, de 14/03/12 – DODF de 16/03/12.

Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

VIDE:

Decreto Nº 26.529, DE 13/01/06 – DODF 16/01/06 – Institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui  os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Portaria Nº 210,  DE 14/07/06 – DODF 17/07/06 - Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005. Nos termos do art. 3º, inciso II, b, o arquivo digital contendo a escrituração fiscal a que se refere esta Portaria 210/2006 suprirá, para todos os efeitos, a entrega dos arquivos magnéticos a que se referem a Portaria nº 785, de 29 de dezembro de 2003;

Consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS 57/95; 40/01; 30/02; 69/02; 142/02; 75/03 e 76/03, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

NOTA: VIDE PORTARIA Nº 210, DE 14/07/06 – DODF 17/07/06 QUE ESTABELECE NORMAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 26.529, DE 13/01/06 – DODF DE 16/01/06, QUE INSTITUIU O LIVRO FISCAL ELETRÔNICO.

Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, far-se-á de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Movimentação de Combustíveis.

§ 2º Estão obrigados às exigências desta Portaria os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou escriturem livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ou, não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade.

§ 3º Incluem-se na obrigação prevista no art. 5º os estabelecimentos que utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador.

§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma desta Portaria, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

§ 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se sistema eletrônico de processamento de dados o uso de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal, sendo abrangido pelo § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

Art. 2º O uso, alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio (Anexo I), em três vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, a repartição fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas à repartição fiscal com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição fiscal;

II - 3ª via, será devolvida ao requerente para servir como comprovante de pedido de autorização.

Nova redação dada ao art. 2º pela Portaria nº 179, de 07/06/06 – DODF de 08/06/06.

Art. 2º O uso, alteração do uso ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão deferidos pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, disponibilizado pela Subsecretaria da Receita, em três vias, contendo as seguintes informações:(NR)

I - finalidade do pedido;

II - identificação da empresa usuária do sistema;

III - identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento) no Distrito Federal;

IV - identificação do representante legal do usuário;

V - identificação do fornecedor do sistema;

VI - identificação do responsável legal pela empresa fornecedora do sistema;

VII - identificação e características do programa (software);

VIII - tipo e localização dos equipamentos;

XI - livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

X – declaração de responsabilidade conjunta e assinatura dos representantes legais das empresas.

§ 1º O pedido de uso ou alteração de uso de que trata o caput deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados.

§ 2º Em relação aos documentos emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) será de apresentação obrigatória os relatórios gerenciais emitidos e os comprovantes não fiscais, quando for possível a emissão.

§ 3º Caso o requerimento seja subscrito por procurador, será obrigatória a anexação de procuração pública com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.

§ 4º Em se tratando de reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, o sinal público do tabelião daquele cartório deverá ser reconhecido por tabelião do Distrito Federal.

§ 5º Atendidos os requisitos exigidos, a repartição fiscal terá trinta dias para a apreciação do pedido.

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª via, serão retidas pela repartição fiscal;

II - 3 ª via, será devolvida ao requerente para servir como comprovante de pedido de autorização.

§ 7º O requerimento de alteração de uso e a comunicação de cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados à repartição fiscal, com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência da alteração ou da cessação do uso.

§ 8º O deferimento citado no caput somente se aplica aos processos referentes à aplicativo em uso, ou para uso, no estabelecimento, excluindo-se o sistema de informática utilizado pela contabilidade do contribuinte, quando a solicitação deverá ser feita pelo escritório de contabilidade ou profissional autônomo, regularmente inscrito no DF.

§ 9º Os contribuintes que não estejam em conformidade com o § 8º deverão regularizar a situação no prazo de trinta dias.

§ 10 Os Contadores que utilizarem sistemas automatizados de escrituração estão obrigados a apresentar os livros fiscais de seus clientes por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações referentes ao prestador do serviço, bem como referência ao respectivo contrato, caso houver.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagens dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28.

SEÇÃO II

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 e o Cupom Fiscal;

Nova redação dada ao inciso i do art. 5º pela Portaria nº 213, de 19/07/06 – DODF de 24/07/06.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (NR):

Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

Cupom Fiscal.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

f)            Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

fica acrescentadA A alínea “i” ao inciso II do artigo 5º pela Portaria nº 423, de 30/09/08 – DODF de 07/10/08.

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Convênio ICMS 22/07) (AC)

fica acrescentada a alínea “j” ao inciso ii do artigo 5º pela portaria nº 354, de 11/9/09 – dodf de 14/9/09 – EFEITOS RETROATIVOS A 9 DE JULHO DE 2009 – CONFORME ARTIGO 3º DA CITADA PORTARIA.

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

fica acrescentadA A alínea “k” ao inciso II do artigo 5º pela Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações relativas ao item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livros fiscais.

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos nesta Portaria, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.

Nova redação dada ao § 4º do artigo 5º pela Portaria nº 043, de 16/02/06 – DODF de 20/02/06 – efeitos a partir de 01/01/06.

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos nesta Portaria, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata o art. 17, vigentes na data da entrega do arquivo. (NR)

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de seis meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 7º O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra a apresentação de recibo (Anexo II), ou transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior.

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no mês imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

§ 3º A alteração das informações de que trata esta Portaria será procedida mediante declaração de retificação, acompanhada da declaração a ser alterada.

§ 4º O arquivo magnético a que se refere o § 1º será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita.

§  5º Mediante convênio, poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético do estabelecido no “caput” deste artigo.

§  6º Não deverão constar dos arquivos mencionados neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 7º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

Nova redação dada ao art. 7º e seus parágrafos pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

Art. 7º O contribuinte estabelecido no Distrito Federal usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve transmitir via internet, até o décimo quinto dia de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal de todas as operações, internas e interestaduais, efetuadas no mês imediatamente anterior, ou entregar em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, contra a apresentação de recibo a ser gerado por validador fornecido pela Subsecretaria da Receita (Anexo II);

§ 1º Estão dispensadas da entrega do arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo as empresas optantes do Simples Candango.

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal;

Nova redação dada ao § 2º do art 7º pela Portaria nº 22 de 27/01/05 – DODF nº 021 de 31/01/05.

§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. (NR)

§ 3º O arquivo magnético a que se refere o § 2º será submetido a programa validador, a ser disponibilizado pela Subsecretaria da Receita.

§ 4º Não deverão constar dos arquivos mencionados neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.”;

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

Art. 8º A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item III abaixo, o número total de folhas utilizadas “NN”;

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares” a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecederem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO II

DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO,

DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia quinze do mês subseqüente ao de apuração, arquivo magnético das prestações interestaduais.

Nova redação dada ao art. 9º pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema posteriormente.

Art. 11. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Parágrafo único. A emissão de documentos de que trata este artigo poderá ser feita em veículos, feiras, exposições ou similares, desde que previamente autorizado pela repartição fiscal da circunscrição.

Art. 12. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial, ressalvadas as hipóteses de regime especial.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS

À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição no CF/DF;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 13º pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;”

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 14. À empresa localizada no Distrito Federal que promova vendas em veículos, feiras, exposições ou similares, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Parágrafo único. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a outros estabelecimentos não relacionados na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À

EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO V

DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I

DO REGISTRO FISCAL

Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo III) de que trata esta Portaria.

Nova redação dada ao artigo 17 pela Portaria nº 043, de 16/02/06 – DODF de 20/02/06 – efeitos a partir de 01/01/06.

Art. 17. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído pelo Ato COTEPE nº 35/05, de 5 de julho de 2005. (NR)

Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ, inscrição no CF/DF e unidade da federação do emitente/remetente/destinatário;

IV - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

V - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VII - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 21. Os livros fiscais previstos nesta Portaria serão adotados com base no Anexo IV, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo órgão federal regulador do setor.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até quinhentas folhas, ressalvada a hipótese de regime especial.

§ 4º Relativamente aos livros previstos no § 1º do art. 1º, ressalvada a hipótese de regime especial, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo quinhentas folhas, desde que sejam separados por contra-capas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da en­cadernação.

Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de noventa dias, contados da data do último lançamento.

nota: Prorrogar, excepcionalmente, até o dia 28 de abril de 2006, o prazo para autenticação de livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, previsto neste art. 22 pela Portaria nº 105, de 30/03/06 – DODF, de 31/03/06.

Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade do Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração do estoque, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 25. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivos magnéticos de que tratam esta Portaria, no prazo de cinco dias, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e forma de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela Subsecretaria da Receita.

Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Para os efeitos desta Portaria, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Portaria, as disposições contidas no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 31. Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo III), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 32. Os contribuintes que se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desta Portaria, ficam sujeitos às normas nesta fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2º.

Art. 33. Compete à Subsecretaria da Receita dispor sobre normas complementares, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 34. Revogam as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 790, de 26 de dezembro de 1997.

VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA

Secretário

 

fica revOgado o anexo i pela Portaria nº 179, de 07/06/06 – DODF de 08/06/06.

ANEXO I

(Artigo 2º da Portaria nº       /2003)





PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

03

CARIMBO DE INSC. ESTADUAL

DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

01

PEDIDO/COMUNICAÇÃO

02

PROCESSAMENTO

 

 

 

 

 

1

 

USO

 

 

 

2

 

ALTERAÇÃO DE USO

 

 

 

3

 

RECADASTRAMENTO

 

 

 

4

 

CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

 

 

 

5

 

CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

 

 

 

 

 

 

QUADRO II           IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

04

N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL

05

N.º CNPJ/MF

 

 

06

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)        

 

 

 

QUADRO III          LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

07

CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS

08

LIVROS FISCAIS

 

 

                MODELO              MODELO              MODELO

 

1

 

REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

REGISTRO DE SAÍDAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

REGISTRO DE INVENTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO IV         ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

09

UCP FABRICANTE/MODELO

10

SISTEMA OPERACIONAL:

11

MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

 

 

 

1

 

DISQUETE 3 ?

2

 

 DISQUETE 5 ?

3

 

FITA MAGNÉTICA __________________

4

 

OUTROS ________________

 

12

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

13

SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS

 

QUADRO V          IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

14

N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

15

N.º INSCRIÇÃO  CNPJ/MF

 

 

16

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

 

 

17

LOGRADOURO

18

NÚMERO

 

 

19

COMPLEMENTO

20

MUNICÍPIO

21

UF

22

CEP

23

TELEFONE/FAX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO VI         RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24

NOME DO SIGNATÁRIO

25

TELEFONE/FAX

  

 

26

CARGO NA EMPRESA

27

CPF / N.º IDENTIDADE

 

 

28

DATA     ASSINATURA

___/___/___

__________________________________

 

QUADRO VII        PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

29

RECEBIDO EM ______/_____/_____

30

AUTORIZADO O PEDIDO ______/_____/_____

31

PROCESSADO EM ______/____/____

 

 

 

SIM                       DATA

 

 

 

 

_____________________________

_____________________________

PROTOCOLO N.º ___________________________

 

 

NÃO                                 ASSINATURA

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

32

VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

_________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA

 

______________________________________________________________

 

ANEXO II

(§ 1º do artigo 7º, da Portaria nº                /2003)


 

01

PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?

RECIBO DE ENTREGA

 

 

DE ARQUIVO MAGNÉTICO

 

 

SIM

 

 

 

 

 

 

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

 

02

INSCRIÇÃO ESTADUAL

03

CNPJ/MF

 

 

 

   |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

 

 

05

MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE

 

 

 

 

 

 

 

 

FITA MAGNÉTICA (ESPECIFICAR)

 

DISCO FLEXÍVEL 3 ?”

 

DISCO FLEXÍVEL 5 ?”

 

OUTROS (ESPECIFICAR)

 

 

________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________

 

 

06

NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO

07

PERÍODO

 

 

 

 

 

   |___|___|___|___|___|___|___|___|         A       |___|___|___|___|___|___|___|___|

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

 

 

08

NOME

09

TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

10

DATA

11

ASSINATURA

 

 

 

              ____/____/____

 

 

    __________________________________________________________________

 

 

 

PARA USO DA REPARTIÇÃO

 

 

12

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO

 

13

RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO

 

 

 

 

   DATA    ____/____/____

 

___________________________         __________________

             ASSINATURA                                     MATRÍCULA

 

 

 

   DATA    ____/____/____

 

___________________________         _________________

             ASSINATURA                                     MATRÍCULA

 

 

ANEXO III

(Artigo 17 da Portaria nº           /2003)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 – APRESENTAÇÃO:

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

1.2 - contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;

1.3 - as informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES:

2.1 - o contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:”;

Nova redação dada ao item 2.1 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

2.1 - o contribuinte de que trata o art. 1º está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

Nova redação dada ao subitem 2.1.1 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

Nova redação dada ao subitem 2.1.1 do Anexo III pela Portaria nº 423, de 30/09/08 – DODF de 07/10/08.

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

(Convênio ICMS 22/07) (NR) “;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

fica acrescentadA A letra “i” ao subitem 2.1.2 do item 2 do anexo iii pela Portaria nº 423, de 30/09/08 – DODF de 07/10/08.

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Convênio ICMS 22/07) (AC)

fica acrescentada a alínea “j” ao subitem 2.1.2 do item 2 do anexo iii pela portaria nº 354, de 11/9/09 – dodf de 14/9/09 EFEITOS RETROATIVOS A 9 DE JULHO DE 2009 – CONFORME ARTIGO 3º DA CITADA PORTARIA.

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

fica acrescentadA A alínea “k” ao subitem 2.1.2 do item 2 do anexo iii pela Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços.

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Nova redação dada ao suitem 2.1.3 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, documentada por:

a) Cupom Fiscal; b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c) Bilhete de Passagem Aquaviário,

modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.”;

Nova redação dada ao suitem 2.1.4 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

j) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

fica acrescentadA A alínea “k” ao subitem 2.1.4 do item 2 do anexo iii pela Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

k) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63.

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação;

2.2 - observações:

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

Nova redação dada ao subitem 2.2.3 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.”;

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO:

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com “x” o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO – assinalar com “x” quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - Recadastramento - assinalar com “x” no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - assinalar com “x” numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com “x” numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária;

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário;

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais.

CÓDIGO

                                                   MODELO

01

Nota Fiscal, modelo 1

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

17

Despacho de Transporte, modelo 17

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

25

Manifesto de Carga, modelo 25

fica acrescentado o código 26 ao subitem 3.3.1 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04 – efeitos a partir de 01/07/04.

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

fica acrescentado o código 27 ao subitem 3.3.1 do Anexo III pela Portaria nº 423, de 30/09/08 – DODF de 07/10/08.

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07) (AC)

fica acrescentado o código 55 ao subitem 3.3.1 do Anexo III pela Portaria nº 213, de 19/07/06 – DODF de 24/07/06.

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (AC). (Conv. ICMS 12/06)

fica acrescentado o código 57 ao subitem 3.3.1 do anexo iii pela portaria nº 354, de 11/9/09 – dodf de 14/9/09 - EFEITOS RETROATIVOS A 9 DE JULHO DE 2009 – CONFORME ARTIGO 3º DA CITADA PORTARIA.

57

Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57

fica acrescentado o código 63 ao subitem 3.3.1 do Anexo III pela Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

63

Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63

fica acrescentado o código 67 ao subitem 3.3.1 do Anexo III pela Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

67

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com “x” o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - identificação do estabelecimento onde se Localiza a UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - número de inscrição Estadual/Municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - número de inscrição no CGC/MF - preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - nome comercial (Razão Social/Denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;

3.6 - QUADRO VI - responsável pelas Informações;

3.6.1 - CAMPO 24 - nome do signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3 - CAMPO 26 - cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS:

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - a critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.

5.1.2 - tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: “No Label” - com um “tapermark” no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - codificação: EBCDIC

5.1.8 - fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 – DISCO FLEXÍVEL DE 5 ?” ou 3 ?”

5.2.1 - face de gravação: dupla;

5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - organização: seqüencial;

5.2.6 - codificação: ASCII;

5.2.7 - a critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via tele-processamento;

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - a critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;

5.3.3 - sistema operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - organização: seqüencial;

5.3.6 - codificação: ASCII;

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.4.1 - a critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

6.1 - os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão “Registro Fiscal” e “Convênio ICMS 57/95”;

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

7.1 - o arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;

Nova redação dada ao subitem 7.1.2 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários  (11, 12, 13, 14  e  15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

Nova redação dada ao subitem 7.1.3 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 -registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

Fica acrescentado o subitem 7.1.8ª ao item 7 do anexo III pela Portaria nº 69, de 11/02/09   dodf de 16/02/09.

7.1.8 - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação. (AC)”

7.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14,  Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,  e  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,  Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);

Nova redação dada ao subitem 7.1.10 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10,  e  de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,  destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

NOVA REDAÇÃO DADA AO SUBITEM 7.1.11 DO ANEXO III PELA PORTARIA Nº 354, DE 11/9/09 – DODF DE 14/9/09 - EFEITOS RETROATIVOS A 9 DE JULHO DE 2009 – CONFORME ARTIGO 3º DA CITADA PORTARIA.

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 07, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

Nova redação dada ao subitem 7.1.11 do Anexo III pela portaria nº 317, de 17/09/20– DODF de 08/10/20.

7.1.11 Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinados a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

NOVA REDAÇÃO DADA AO SUBITEM 7.1.12 DO ANEXO III PELA PORTARIA Nº 354, DE 11/9/09 – DODF DE 14/9/09 - EFEITOS RETROATIVOS A 9 DE JULHO DE 2009 – CONFORME ARTIGO 3º DA CITADA PORTARIA.

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (NR)

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);

Nova redação dada ao subitem 7.1.13 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

7.1.13 – Tipo 74 - Registro de Inventário;”;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

ficam acrescentados os subitens 7.1.16-a e 7.1.16-b pela portaria nº 44, de 14/03/12 – dodf de 16/03/12.

7.1.16-A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação;(AC)

7.1.16-B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação.(AC)

7.1.17 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

8.1 - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:


Tipos de Registro

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/

Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo (“R”)

Mês e Ano de emissão

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

61R

1 a 3

10 a 23

A

A

Tipo

Código da mercadoria/produto

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

90

 

 

 

Últimos registros

Nova redação dada ao item 8.1 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

8.1 - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2º registro

50, 51,  53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

55

31 a 38

A

Data

Fica acrescentado o registro nº 57 ao item 8 do anexo III pela portaria nº 69, de 11/02/09   DODF de 16/02/09

57

3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

60 (subtipos M, A, D e 1)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de

fabricação

Subtipo

*observar a

seguinte ordem

de classificação:

Mestre/Analítico

/Diário/Item

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da

mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da

mercadoria/produto ou

Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

85

1 a 2

14 a 21

03 a 13

95 a 102

A

A

A

A

Tipo

Data da DDE

Número da DDE

Data emissão NF exportação

 

86

1 a 2

15 a 22

03 a 14

59 a 66

A

A

A

A

Tipo

Data de emissão do RE

Número do RE

Data da emissão da NF de

remessa com fim específico

 

90

 

 

 

Últimos

registros

8.2 - a indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”;

9 - REGISTRO TIPO 10:

Mestre do Estabelecimento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“10”

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação do Convênio

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

9.1 - observações:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético Entregue.

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

Nova redação dada ao subitem 9.1.1 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04 – efeitos a partir de 01/07/04.

9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.;

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02

3

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético.

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros Referentes as operações/prestações não efetivadas

9.1.4 - no caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado”, prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2).

10 - Registro Tipo 11:

Dados Complementares do Informante.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

Tipo

“11”

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

 

11 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).

nova redação dada ao cabeçalho do item 11 pela Portaria nº 213, de 19/07/06 – DODF de 24/07/06.

11 - REGISTRO TIPO 50(NR):

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS;

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04);

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21);

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55);

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

 “50”

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (Ppróprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

11.1 - observações:

11.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

nova redação dada ao subitem 11.1.1 pela Portaria nº 163, de 28/04/09– DODF de 30/04/08.

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los (Convênio ICMS 111/08);(NR)

11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2ª - nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’  e  ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02;

11.1.5.1 - em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF;

11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03;

11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “ISENTO”;

11.1.6.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”;

11.1.8 - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07;

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( “1”, “2” etc..) deixando em branco as posições não significativas.r

11.1.9.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;

11.1.9.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” ( “Série B-Única”  ,  “Série C-Única  ou  Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B ,  C  ou  E) na primeira posição e com a letra U na segunda  posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 - no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;

Fica acrescentado o subitem 11.1.9-A ao anexo III pela portaria nº 213, de 19/07/06 – DODF de 24/07/06.

11.1.9-A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, com os seis últimos dígitos”.(AC).

11.1.10 - CAMPO 10 - preencher com “P” se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros;

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;

11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e  o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS;

11.1.13.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do  ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e  o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

11.1.14 - CAMPO 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

nova redação dada ao subitem 11.1.14 pela Portaria nº 213, de 19/07/06 – DODF de 24/07/06.

11.1.14 - CAMPO 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo(NR):

SITUAÇÃO

CONTEÚDO DO CAMPO

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extermporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

4”

nova redação dada ao subitem 11.1.14 pela Portaria 354, DE 11/9/09 – DODF DE 14/9/09 - EFEITOS RETROATIVOS A 9 DE JULHO DE 2009 – CONFORME ARTIGO 3º DA CITADA PORTARIA.

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

2

Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.

4

nova redação dada ao subitem 11.1.14 do anexo iii pela Portaria nº 317, de 17/09/20 – DODF de 08/10/20.

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

l  moc ;odalecnac oãn lacsif otnemucod ed lamron otnemaçnal arap ,”N“

l  moc ;odalecnac etnemraluger otnemucod ed otnemaçnal arap ,”S“

l  moc ”;odalecnac oãn lacsiF otnemucoD ed oenâropmetxE otnemaçnaL arap ,”E“

l  moc X“,” ;odalecnac lacsiF otnemucoD ed oenâropmetxE otnemaçnaL arap

11.1.15   - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

FICA ACRESCENTADO O SUBITEM 11.1.16 AO Anexo III pela Portaria nº 183, de 06/07/05 – DODF de 14/07/05 – EFEITOS RETROATIVOS A 5 DE ABRIL DE 2005.

11.1.16   – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.(AC).

12 -         REGISTRO TIPO 51:

Total da Nota Fiscal Quanto ao IPI.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“51”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da nota fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da nota fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não-tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

12.1        - observações:

12.1.1     - este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2     - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3     - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4     - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5     - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6     - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7     - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.14.

13 -         REGISTRO TIPO 53:

Substituição Tributária

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“53”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

96

96

X

15

Código da Antecipação

Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária

1

97

97

X

16

Brancos

 

29

98

126

X

13.1        - observações:

13.1.1     - este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

13.1.1.1. - a critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

Nova redação dada ao subitem 13.1.1.1 do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

13.1.1.1. – Este registro é exigido, também, do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2     - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3     - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4     - CAMPO 07 - valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5     - CAMPO 09 - valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6     - CAMPO 10 - valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7     - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.14.

13.1.8     - CAMPO 15 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído

Branco

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

NOVA REDAÇÃO DADA AO SUBITEM 13.1.8, CAMPO 15 PELA PORTARIA Nº 22 DE 27/01/05 – DODF Nº 021 DE 31/01/05.

13.1.8     - CAMPO 15 - PREENCHER O CAMPO DE ACORDO COM A TABELA ABAIXO:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto.

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota;

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação;

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação;

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

ficam renumerados os subitens 13.1.7 e 13.1.8 para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 13.1.7 pela portaria nº 69, de 11/02/09 – DODF de 16/02/09.

13.1.7     – CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00; (AC)

13.1.8     – CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.14; (NR).

13.1.9     – CAMPO 15 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto.

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota;

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação;

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação;

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores.

Branco (NR)”

14 - REGISTRO TIPO 54:

Produto.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“54”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO CAMPO 07 DO ITEM 14 PELA Portaria nº 183, de 15/07/05 - dodf 14/07/05 – efeitos retroativos a 05/04/05.

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X – (NR)

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto / Despesa Acessória

Valor do Desconto  Concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

14.1 - observações:

14.1.1     - devem ser gerados:

14.1.1.1  - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2  - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2     - CAMPO 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3     - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4     - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será  zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

nova redação dada ao subitem 14.1.4 pela portaria nº 44, de 14/03/12 – dodf de 16/03/12.

14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;(NR)

14.1.5     - CAMPO 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1  - 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2  - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3  - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4  - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5  - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6  - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7  - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.”;

14.1.6.1  - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2  - em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco;

14.1.7     - CAMPO 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

14.1.8     - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1  - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2  - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1           - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída  e  o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2           - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

14.1.9     - CAMPO 14

14.1.9.1  - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2  - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 -         REGISTRO TIPO 55:

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“55”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de Arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de Referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

15-A - REGISTRO TIPO 56:

Operações com Veículos Automotores Novos.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“56”

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta

1

52

52

N

Nova redação dada ao campo 10 do subitem 15.a do Anexo III pela Portaria nº 133, de 14/05/04 – DODF de 17/06/04.

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI (com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15-A.1 - observações:

15-A.1.1 - este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15-A.1.2 - deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15-A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15-A.1.4 - CAMPO 11 - colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de “faturamento direto” efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

fica acrecentado o item 15-b – registro tipo 57 no item 15 do anexo iii

pela portaria nº 69, de 11/02/09 – DODF de 16/02/09.

15-B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“57”

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição estadual

Inscrição Estadual do contribuinte

14

17

30

X

04

Modelo

Código do Modelo da nota fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da nota fiscal

3

33

35

X

06

Número

Número da nota fiscal

6

36

41

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

42

45

N

08

CST

Código da Situação Tributária

3

46

48

X

09

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

49

51

N

10

Código do Produto

Código do produto do informante

14

52

65

X

11

Número do lote do produto

Número do lote de fabricação do produto

20

66

85

X

12

Branco

 

41

86

126

X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal

15B.1.4 - Fica dispensado da entrega das informações do registro tipo 57 o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 (AC)”

16 -         REGISTRO TIPO 60:

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1        - devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1     - para cada dia, um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 - Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2     - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3     - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;

16.1.4     - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.

16.2        - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“M”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1 - observações:

16.2.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60ª):  Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“A”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1 - observações:

16.3.1.1 - registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - “A”, indica que este registro é  Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - informa  a  situação  tributária / alíquota   do  totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela  deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

8,4% deve ser informado -”0840”;

18% deve ser informado -”1800”;

Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONTEÚDO DO CAMPO

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

16.3.1.5 - CAMPO 06 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“D”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06