EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 1996
(Publicada em 05/12/96)
Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 365 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre remuneração
de membros de conselhos ou assemelhados.
A
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70,
§2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º - O Parágrafo
único do art. 365, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 365 -
.................................................................................................................
“ Parágrafo único. É vedada a remuneração
pela participação nos colegiados no caput.”
Art. 2º - Esta Emenda à
Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de dezembro de 1996
Deputado GERALDO MAGELA
Presidente