LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Publicação DOU de 1990.
Decreto do DF nº 27.272, de 21/0906 - DODF nº 183, de 22/09/06, páginas 1 a 3 – Republicado DODF nº 184, de 25/09/06, páginas 1 a 3 - Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
nota: de acordo com o art. 5º da Lei nº 197, de 04/12/91 – DODF nº 175/SUPLEMENTO de 13/09/04, Pág. 13, A partir de 1º de janeiro de 1992, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições desta Lei federal nº 8.112/90 e legislação complementar, até a aprovação do regime jurídico único dos servidores públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta
lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2° Para
os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3° Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEçãO I
Disposições Gerais
Art. 5° São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 6° O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7° A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8° São
formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEçãO II
Da Nomeação
Art. 9° A
nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para função
de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de
carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 10. A
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
SEçãO II.
Do Concurso Público
Art. 11. O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de
carreira.
Art. 12. O
concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEçãO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A
posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste artigo.
Art. 14. A
posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção ou a ascensão não
interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira
a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18. O
servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva
ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar
em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a
nova sede.
Parágrafo
único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 19. O
ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido
neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver
interesse da administração.
Art. 20. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
SEçãO V
Da Estabilidade
Art. 21. O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEçãO VI
Da Transferência
Art. 23.
Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de
igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo Poder.
§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEçãO VII
Da Readaptação
Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEçãO VIII
Da Reversão
Art. 25.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEçãO IX
Da Reintegração
Art. 28. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEçãO X
Da Recondução
Art. 29.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
SEçãO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O
órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33. A
vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor de função
de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na
função;
c) por falta de exação no exercício de suas
atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme
estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEçãO I
Da Remoção
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
SEçãO II
Da Redistribuição
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro
de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 38. Os
servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos
em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1° O substituto assumirá automaticamente o exercício
do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.
§ 2° O substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5° do
art. 62.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou
cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo
com o estabelecido no § 1° do art. 93.
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre
servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de
carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração
fixado no artigo anterior.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)
minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no §
2° do art. 130.
Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre
a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
nota: artigo 45 regulamento no âmbito do distrito federal pelo Decreto do DF nº 27.272, de 21/0906 - DODF nº 183, de 22/09/06, páginas 1 a 3 – Republicado DODF nº 184, de 25/09/06, páginas 1 a 3.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que
for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 49. Além
do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEçãO I
Das Indenizações
Art. 51.
Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda-de-custo;
II - diárias;
III - transporte .
Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEçãO I
Da Ajuda-de-Custo
Art. 53. A
ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente.
§ 1° Correm por conta da administração as despesas de
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2° À família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda-de-custo e transporte para a localidade de origem, dentro
do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda-de-custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não
será concedida ajuda-de-custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será
concedida ajuda-de-custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I
do art. 93, a ajuda-de-custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEçãO II
Das Diárias
Art. 58. O servidor
que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput .
SUBSEçãO III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEçãO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além
do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção,
chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEçãO I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 62. Ao
servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de gratificação serão
estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos
no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se
à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção
de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 3° Quando mais de uma função houver sido
desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como
base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado,
por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco
quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.
SUBSEçãO II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte)
do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (Vetado) .
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEçãO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
SUBSEçãO IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus
a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 69.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na
concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Art. 71. O
adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas
de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os
locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEçãO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEçãO VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25
% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
SUBSEçãO VII
Do Adicional de Férias
Art. 76.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 77. O
servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1° deste artigo.
§ 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o
valor do adicional de férias.
Art. 79. O
servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não
fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEçãO I
Disposições Gerais
Art. 81.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso I será precedida de
exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEçãO II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta
médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEçãO III
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
SEçãO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao
servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEçãO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O
servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.
SEçãO VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 87. Após
cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses
de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo
efetivo.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor
que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um)
mês para cada falta.
Art. 89. O
número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Art. 90. (Vetado).
SEçãO VII
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 91. A
critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença
para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos
2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
SEçãO VIII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 92. E
assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a
remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII,
alínea c .
§ 1° Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o
máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEçãO I
Do Afastamento para servir a Outro
Órgão ou Entidade
Art. 93. O
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário
Oficial da União.
§ 3° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
SEçãO II
Do Afastamento para Exercício
de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEçãO III
Do Afastamento para Estudo
ou Missão no Exterior
Art. 95. O
servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 97. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Art. 99. Ao
servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes,
até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano
quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no
art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado
o afastamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois)
anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art.
18;
X - participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família
do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do
art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada
à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1.° O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2.° Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É
assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107.
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos .
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O
prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 110. O
direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 111. O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 112. A
prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 117. Ao
servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 118.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 119. O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes
de contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou
função.
Art. 125. As
sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 127. São
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 130. A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
Art. 134.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A
destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata
este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 136. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A
demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço
público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão
por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual
a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 140. O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 141. As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral
da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando
se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A
ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
II - em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 143. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o Presidente.
§ 1° A comissão terá como Secretário servidor
designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância
ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O
processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O
prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SESSãO I
Do Inquérito
Art. 153. O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 154. Os autos
da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na
fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 159.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos
ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 160.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 161. Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
(duas) testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 165.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEçãO II
Do Julgamento
Art. 167. No
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar
a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o art. 142, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do
Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 171.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Art. 172. O
servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for
o caso.
Art. 173.
Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEçãO III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos,
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será
dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 179. A
comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 183. A
União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos
e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 185. Os
benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença
para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e
licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os
servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEçãO I
Da Aposentadoria
Art. 186. O
servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a
aposentadoria de que trata o inciso III a e c , observará o disposto em lei específica.
Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática,
e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença.
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado
com observância do disposto no § 3° do art. 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 190. O
servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido
de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber
provento integral.
Art. 191.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um
terço) da remuneração da atividade.
Art. 192. (Vetado).
Art. 193. (Vetado).
Art. 194. Ao
servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês
de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o
adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria
com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
SEçãO II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso
de natimorto.
§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEçãO III
Do Salário-Família
Art. 197. O
salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção de salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e
quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 199.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 200. O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
SEçãO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
Art. 203. Para licença até 30 {trinta) dias, a
inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e,
se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local
onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou
entidade.
Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças
especificadas no art. 186, § 1°.
Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante
e da Licença-Paternidade
Art. 207.
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4° No
caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade
de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de
trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora.
Art. 210. A
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEçãO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211.
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho
e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEçãO VII
Da Pensão
Art. 215. Por
morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no ar. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez
ou maioridade do beneficiário Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)
anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.
§ 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse
direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e .
§ 2° A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas a e
b do
inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos
nas alíneas c e d.
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão
temporária.
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 219. A
pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou
redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não
faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por
morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra
após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a
renúncia expressa.
Art. 223. Por
morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão
ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou,
na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As
pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção
dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEçãO VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio
será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2° (Vetado).
§ 3° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este
será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
SEçãO IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À
família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a
perda de cargo.
§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 231. O
Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação
de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° A contribuição do servidor, diferenciada em
função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em
lei.
§ 2° (Vetado).
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAçãO TEMPORáRIA
E EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO
Art. 232.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços.
Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária
de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor
visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de
notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica
e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem
a ser definidas em lei.
§ 1° As contratações de que trata este artigo terão
dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;
II - na hipótese do inciso II, doze meses;
III - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e
oito meses.
§ 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.
§ 3° O recrutamento será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande
circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
Art. 234. É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 235. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIçõES GERAIS
Art. 236. O
Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao
mérito, condecoração e elogio.
Art. 238. Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia
em que não haja expediente.
Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b} de inamovibilidade do dirigente sindical, até um
ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria;
d) (Vetado).
e) (Vetado).
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além
do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira
ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 242. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS E FINAIS
Art. 243.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas,
regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no
regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
§ 2° As funções de confiança exercidas por pessoas não
integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o
plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3° As Funções de Assessoramento Superior (FAS),
exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam
extintas na data da vigência desta lei.
§ 4° (Vetado).
§ 5° O regime jurídico desta lei é extensivo aos
serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6° Os empregos dos servidores estrangeiros com
estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade
brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou
entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais
se encontrem vinculados os empregos.
Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em
anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art.
116 da Lei n° 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em
licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Art.
246. (Vetado).
Art. 247. Para efeito do disposto
no § 2° do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo art. 243.
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas
até a vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de
origem do servidor.
Art. 249. Até
a edição da lei prevista no § 1° do art. 231, os servidores abrangidos por esta
lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o
servidor civil da União conforme regulamento próprio.
Art. 250. (Vetado).
Art. 251. Enquanto não for editada
a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores
do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data
da publicação desta lei.
Art. 252.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253.
Ficam revogadas a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva
legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990;
169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas
Passarinho
LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Partes vetadas
pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto
que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais". |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu,
MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da
Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro
de 1990:
"Art. 87
.................................................................................
............................................
§ 1°
.................................................................................
.................................................
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor
de seus beneficiários da pensão.
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe
imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com
a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o
padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5
(cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se
com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior
valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão
de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a
gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior
dentre os exercidos.
§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as
vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art.
62, ressalvado o direito de opção.
Art. 231.
.................................................................................
..........................................
§ 1°
.................................................................................
.................................................
§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade
integral do Tesouro Nacional.
Art. 240.
.................................................................................
..........................................
a) .................................................................................
....................................................
b)
.................................................................................
....................................................
c)
.................................................................................
....................................................
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente
à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a
satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria
nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á
com a vantagem prevista naquele dispositivo."
Senado Federal, 18 de abril de 1991.
170° da
Independência e 103° da República.
MAURO BENEVIDES