LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Vide Lei
9.249, de 26.12.1995, art. 34
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra
as relações de consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de
10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2°
Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos
no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los
parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4°
Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou
parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa,
empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa
concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou
acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar,
total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de
consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou
parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou
vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio
fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se
de monopólio natural ou de fato.
VII -
elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição
dominante no mercado. (Redação dada
pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade,
em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro
bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de
quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de
empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando
sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de
10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço,
por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato
proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por
autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de
preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder
Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro
percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, ou multa.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados
os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou
revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação,
peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou
expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades
desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os
demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como
denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição,
volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em
conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a
exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda
comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de
especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação
falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se
de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim
de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao
consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade
culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à
quinta parte.
CAPÍTULO III
Das Multas
Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada
entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14
(quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor
equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes
definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos
arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes
definidos no art. 7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do
réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias
previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao
décuplo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica,
concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de
entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é
estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este
praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as
penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio
de bens essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Extingue-se
a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover
o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia. (Artigo
revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes
o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.
Art. 16.
Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar
à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena
reduzida de um a dois terços. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e
se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise
no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. Fica acrescentado ao
Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os
subseqüentes, com a seguinte redação: (Artigo
revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União,
sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título
autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou
matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.
Art. 19. O caput do art.
172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa".
Art. 20. O
§ 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316.
............................................................
§ 1° Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa".
Art. 21. O art.
318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto
à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318.
............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa".
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art.
279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990
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