LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicação DODF nº 222, de 18/11/09 – Pág. 1.
Altera a Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime
Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras
providências.
Faço saber que A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito
Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou,
e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do
mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, incluindo, com a seguinte
redação, o inciso IV e acrescentando os §§ 4º e 5º:
Art. 12................................
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
...........................................
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou
companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil
permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração
deste, no que couber, os preceitos legais incidentes
sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal,
titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à
autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
Art. 2º Os artigos 14, 17, 30 e 88 da Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14................................
I – .....................................
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos; ..........................................
Art. 17................................
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer
dos benefícios previstos neste artigo.
.....................................
Art. 30. No que não contrariar o disposto nesta Lei
Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições
dos artigos 215 a 225 da Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito
Federal pela Lei
nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira.
§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
.................................................
Art. 88. .....................................
.................................................
VII – 7 (sete) representantes dos segurados,
participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos
servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada
pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder
Legislativo;
.................................................
Art. 3º O art. 48 da Lei
Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 48.
................................................
............................................................
§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo
e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com
proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores
correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2%
(dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o
valor da remuneração no cargo efetivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 2009.
DEPUTADO LEONARDO
PRUDENTE
Presidente