Lei Complementar 818 de 12-11-2009 altera LC 769-08 RPPS-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicação DODF nº 222, de 18/11/09 – Pág. 1.

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, incluindo, com a seguinte redação, o inciso IV e acrescentando os §§ 4º e 5º:

Art. 12................................

IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

...........................................

§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.

§ 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.

Art. 2º Os artigos 14, 17, 30 e 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14................................

I – .....................................

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ..........................................

Art. 17................................

Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.

.....................................

Art. 30. No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

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Art. 88. .....................................

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VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo;

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Art. 3º O art. 48 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 48. ................................................

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§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 2009.

DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE

Presidente