LEI COMPLEMENTAR Nº 931, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Publicada no DODF nº 163, de 24/08/2017. Pág. 11.

Nota: Lei Complementar Distrital nº 931/2017 declarada inconstitucional em sua integralidade por meio da ADI TJDFT Processo nº 20170020137013, Acórdão nº 1134888, do Conselho Especial do TJDFT, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Acrescenta parágrafo ao art. 34 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 34 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

§ 2º É vedado o protesto e a inclusão de créditos da Fazenda Pública, tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, no cadastro de entidades que prestem serviços de proteção ao crédito.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente