LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Ver Lei
nº 2.834 de 07/12/01 – DODF 10/12/01
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei estabelece normas básicas
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os
preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os
fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da administração indireta;
II - entidade -
a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade
- o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme
a lei e o Direito;
II - atendimento
a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição;
VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII -
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição
de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão,
de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art 3º O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
I - ser tratado
com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência
da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art 4º São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os
fatos conforme a verdade;
lI - proceder
com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir
de modo temerário;
IV - prestar as
informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art 5º O processo administrativo pode
iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art 6º O requerimento inicial do
interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio
do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação
do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e
assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art 7º Os órgãos e entidades administrativas
deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem
pretensões equivalentes.
Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade
de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art 9º São legitimados como interessados no
processo administrativo:
I - pessoas
físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles
que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas
ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art 10. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato
normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art 11. A competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art 12. Um órgão administrativo e seu
titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência
a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo
aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Art 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de
atos de caráter normativo;
II - a decisão
de recursos administrativos;
III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art 14. O ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de
delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art 15. Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art 16. Os órgãos e entidades
administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e,
quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse
especial.
Art 17. Inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art 18. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art 19. A autoridade ou servidor que
incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo único.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
Art 20. Pode ser argüida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum
dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
Art 21. O indeferimento de alegação de
suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO
PROCESSO
Art 22. Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do
processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3º A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4º O processo
deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art 23. Os atos do processo devem
realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na
qual tramitar o processo.
Parágrafo único.
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art 24. Inexistindo disposição específica,
os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art 25. Os atos do processo devem
realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado
se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art 26. O órgão competente perante o qual
tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para
ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação
deverá conter:
I - identifição
do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade
da intimação;
III - data, hora
e local em que deve comparecer;
IV - se o
intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação
da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação
observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º A intimação
pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§ 4º No caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art 27. O desentendimento da intimação não
importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art 28. Devem ser objeto de intimação os
atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art 29. As atividades de instrução destinadas
a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de
ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art 30. São inadmissíveis no processo
administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art 31. Quando a matéria do processo
envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante
despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
§ 1º A abertura
da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo
para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art 32. Antes da tomada de decisão, a juízo
da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
Art 33. Os órgãos e entidades
administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de
participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art 34. Os resultados da consulta e
audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão
ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art 35. Quando necessária à instrução do
processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser
realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Art 36. Cabe ao interessado a prova dos
fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art 37. Quando o interessado declarar que
fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria
Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o
órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.
Art 38. O interessado poderá, na fase
instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
§ 1º Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2º Somente
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art 39. Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e
condições de atendimento.
Parágrafo único.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art 40. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado,
o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Art 41. Os interessados serão intimados de
prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de realização.
Art 42. Quando deva ser obrigatoriamente
ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de
quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um
parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um
parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art 43. Quando por disposição de ato
normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos
administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão
responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado
de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art 44. Encerrada a instrução, o interessado
terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro
prazo for legalmente fixado.
Art 45. Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado.
Art 46. Os interessados têm direito à vista
do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art 47. O órgão de instrução que não for
competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art 48. A Administração tem o dever de
explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre
solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art 49. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem
ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam
recursos administrativos;
VI - decorram de
reexame de ofício;
VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução
de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduz os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3º A motivação
das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
CAPíTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art 51. O interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou,
ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2º A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art 52. O órgão competente poderá declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art 54. O direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2º
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.
Art 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art 56. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art 57. O recurso administrativo tramitará
no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art 58. Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo:
I - os titulares
de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles
cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos
ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art 59. Salvo disposição legal específica, é
de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a
lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2º O prazo
mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art 61. Salvo disposição legal em contrário,
o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art 62. Interposto o recurso, o órgão
competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que,
no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art 63. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do
prazo;
II - perante
órgão incompetente;
III - por quem
não seja legitimado;
IV - após
exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese
do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não
conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art 64. O órgão competente para decidir o
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente,
a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Art 65. Os processos administrativos de que
resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art 66. Os prazos começam a correr a partir
da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2º Os prazos
expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos
fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último
dia do mês.
Art 67. Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art 68. As sanções, a serem aplicadas por
autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de
fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 69. Os processos administrativos
específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art 70. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de
janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
###LEI-009784-0-000-29-01-1999@@@RET01+++
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
(Publicada no Diário
Oficial de 1º de fevereiro de 1999, Seção 1)
Na página 5, 1ª
coluna, nas assinaturas,
LEIA-SE:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva