ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 98/2015.

Publicado no DODF nº 230, de 02/12/2015. Pág. 8.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério das unidades federadas; CONSIDERANDO que o Distrito Federal internalizou na legislação tributária distrital as disposições do Ajuste SINIEF nº 07, de 2005, por meio da Portaria nº. 234, de 23 de outubro de 2014, disciplinando a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); CONSIDERANDO que o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº. 3.168, de 11 de julho de 2003, determina que, dentre outras exigências, o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; DECLARA:

Artigo único. O regime simplificado de apuração de que trata a Lei nº. 3.168, de 2003, aplica-se também aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, exclusivamente quanto às operações devidamente declaradas pelo contribuinte por escrituração fiscal eletrônica.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2015.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR