Lei 988 de 18-12-1995 Institui critérios autorização 1-3 (um terço) das férias

LEI Nº 988, 18 DE DEZEMBRO DE 1995.

revogada pela lei complementar nº 840, de 23/12/11dodf de 26/12/11.

Publicação DODF de 19/12/95.

Republicação DODF nº 175/Suplemento, de 13/09/04 – Pág. 13.

Institui critérios para a autorização da conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A critério da administração poderá ser autorizada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Somente será concedida a conversão por ato do Poder Executivo, observado o interesse, a necessidade da Administração Pública e o princípio da isonomia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE