Processo Nº: 000.040.002.282 / 2011
Recurso Voluntário: 154 / 2016 Recorrentes : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA Advogado : Marco Antônio Carvalho de Sousa Recorridas : Subsecretaria da Receita Representante da Fazenda : Márcio Wanderley de Azevedo Relator : Rudson Domingos Bueno Interessado: null Data do Julgamento : 30/10/2017 ACÓRDÃO DA 1a. CÂMARA No. 232 / 2017 EMENTA : ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRIBUTÁVEL. DOCUMENTO FISCAL. NÃO EMISSÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. DECRETO N.º 25.508/2005. Correta a autuação que exigiu o ISS - Imposto Sobre Serviços em razão de o contribuinte ter escriturado como não tributável prestação de serviço tributável cujo documento fiscal não foi emitido, bem como a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, em virtude da não emissão de documento fiscal em prestação de serviço sujeita ao pagamento do imposto, nos termos do art. 71, inciso I, alínea “a” e § 1.º c/c art. 111 do Decreto n.º 25.508/2005 LEGISLAÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. LEI N.º 4.567/2011. Não deve ser aplicada à matéria objeto dos autos a legislação federal, tendo em vista a existência de legislação distrital específica, notadamente a Lei n.º 4.567/2011. IMUNIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DECRETO N.º 16.106/1994. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. LANÇAMENTO DE OFICIO. Não tendo sido reconhecida a imunidade tributária da recorrente, de que trata o art. 150, VI, “c’ da Constituição Federal e portanto, sem ato declaratório, expedido pala Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos dos artigos 68 a 73 do Decreto n.º 16.106/1994, a exigência do imposto e consectários legais mediante lançamento de oficio é medida que se impõe. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que ser acatada a alegação de decadência, tendo em vista que a fiscalização abrangeu fatos geradores compreendidos no período de janeiro/2006 a dezembro/2009 e a ciência do auto de infração ocorreu em 24/05/2011, ou seja, dentro do prazo de cinco anos de que trata o art. 173, I, do CTN. MULTA. 100%. DECRETO N.º 25.508/2005. APLICAÇÃO. CONFISCO. TARF. INCOMPETÊNCIA. Havendo perfeita subsunção do fato à norma aplicada para a imposição da penalidade de 100% do valor do imposto, nos termos do art. 144, II, “b”, c/c § 4.º, II, do Decreto n.º 25.508/2005, não há se falar em afastamento da multa aplicada, não competindo ao TARF apreciar matéria de constitucionalidade, conforme disposto no art. 43, § 3.º, da Lei n.º 4.567/2011. Recurso Voluntário que se desprovê. DECISÃO : Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Sala das Sessões, Brasília – DF, em 15 de dezembro de 2017. PUBLICADO NO DODF Nº 16, EM 23/01/2018
* Somente produzem efeitos legais os textos publicados no D.O.D.F. |
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