DÍVIDA PÚBLICA E SEUS LIMITES
Em conformidade com os ditames da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Dívida Pública representa o montante das obrigações financeiras do Estado, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Essa dívida pode ser classificada sob diversas óticas: quanto ao prazo, quanto à forma e quanto à origem.
Apesar de não serem formalmente consideradas como dívida, a LRF dá particular destaque às garantias e contragarantias. Nestes termos, a concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por um ente ou entidade a ele vinculada. A LRF permite aos entes que concedam garantias em operações de crédito, e, por outro lado, devem oferecer contragarantias em operações externas que sejam garantidas pela União. Vale lembrar que o Senado Federal também fixou, por meio Resolução nº 43/01, os limites para concessão de garantias. Então, apesar de não serem formalmente operações de crédito, as garantias têm íntima relação com aquelas, uma vez que, conforme a LRF, o ente cuja dívida tiver sido honrada em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
LIMITES AO ENDIVIDAMENTO E AO OFERECIMENTO DE GARANTIAS
As resoluções 40/01 e 43/01 do Senado Federal fixam os limites relacionados ao endividamento dos entes. Para fins de verificação dos limites de endividamento, a Resolução nº 43/01 do Senado Federal introduziu o conceito de Dívida Consolidada Líquida. Neste conceito, considera-se a dívida consolidada deduzida dos valores relativos a disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros. O parâmetro utilizado foi a relação entre Dívida Consolidada Líquida e Receita Corrente Líquida. Os cálculos para cada ente são realizados ao final de cada quadrimestre e apresentados no Relatório de Gestão Fiscal. Nos termos da Resolução nº 40/01, a Dívida Consolidada Líquida não poderá ultrapassar a:
Além da dívida, a Resolução nº 43/01 também estabelece limites para contratação de operações de crédito e para pagamento do serviço da dívida. Neste caso, temos que:
Para as garantias concedidas, seu saldo total não poderá exceder a 22% da RCL.
Por fim, há também o limite conhecido como Regra de Ouro (art. 167, III da Constituição de 1988 e Resolução nº 43/01), que diz que as receitas com operações de crédito não poderão exceder ao montante das despesas de capital para um mesmo exercício financeiro.
A DÍVIDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
A Dívida Consolidada do Distrito Federal é composta pela Dívida Contratual (interna e externa), precatórios emitidos a partir 05/05/2000 e parcelamentos de dívidas com tributos e contribuições sociais.
As garantias concedidas pelo DF aos referidos credores resumem-se em receitas que tratam os artigos 155 a 159 da Constituição Federal/1988, arrecadação proveniente do pagamento das tarifas de água e esgoto exploradas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, ações ordinárias da Companhia Energética de Brasília - CEB, vinculação de receitas e de cessão de transferências de crédito e hipoteca de 2º grau dos imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.