INÍCIO:
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal-PAF/DF teve início em 1999, quando o Governo refinanciou sua dívida com a União, representada por 43 contratos que corresponderam, à época, ao valor de R$ 642,2 milhões, formalizando o Contrato STN/COAFI nº 003/99, no âmbito da Lei 9.496/94 e da Resolução do Senado Federal n º 78/98, com vigência de 30 anos. Vinculado a esse contrato foi assinado o PAF/DF abrangendo metas e compromissos com vistas ao alcance do equilíbrio das finanças distritais.
CARACTERÍSTICAS:
O PAF/DF é elaborado para o período de três anos com caráter rotativo (revisões anuais), sendo que no segundo ano de vigência fica facultada a revisão do Programa. Apresenta metas anuais para um triênio, permanecendo em vigor as metas e compromissos já pactuados; devendo ser revisado, obrigatoriamente, no último ano do triênio.
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal contém 6 metas e compromissos quanto a:
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas próprias;
V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento em relação à RLR.
Entende-se como receita líquida real o montante da receita realizada excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital, as transferências constitucionais e legais, e os recursos provenientes de repasses do Fundo Nacional de Saúde a título de Gestão Plena.
A avaliação do cumprimento das metas e compromissos pactuados no PAF/DF é realizada anualmente.
Até 31 de maio de cada ano, o DF deverá encaminhar à STN Relatório de Execução do PAF, relativo ao exercício anterior, contendo análise detalhado do cumprimento ou não cumprimento de cada meta e compromisso estabelecidos.
A não-revisão do Programa, no último ano do triênio, equivale ao não cumprimento das seis metas e o não-cumprimento das metas e compromissos sujeita o Distrito Federal a sanções e apenamento na forma disposta na Medida Provisória 2.192/70, com redação dada pela Lei 10.661/03.
As penalidades previstas compreendem:
Terceiro Termo Aditivo Contrato N.º 003/STN/COAFI |
"... Cobrança, a título de amortização extraordinária, por meta não cumprida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR, média mensal, a ser exigida juntamente com a prestação devida”. |
Artigo 1º da Lei nº 10.661, de 22/04/2003. |
“a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." |
Inciso IV do artigo 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21/12/01. |
Impedimento da continuidade do processo de análise e, por conseguinte a conclusão da verificação de limites e condições da operação pleiteada, em caso de violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União. |